Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #169 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001418-36.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wellington Magina Pereira - Raphael Rodrigo Leite de Medeiros - - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Diante dos documentos juntados pela requerida Santa Casa de Misericórdia, comprovando sua situação econômica, concedo a ela os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Cumpra-se, a z. Serventia, o quanto determinado na decisão de saneamento (fls. 366/375), no item "10", oficiando-se o IMESC para realização da perícia médica indireta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), LUIZ FERNANDO PARRA (OAB 409241/SP), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP), TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Réu RAPHAEL RODRIGO LEITE DE MEDEIROS
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZEIRO
Autor WELLINGTON MAGINA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)12/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 12/08/2026, 15:40. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Links de busca por advogado
MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO OAB 383981/SP
Processo 1001418-36.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wellington Magina Pereira - Raphael Rodrigo Leite de Medeiros - - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Diante dos documentos juntados pela requerida Santa Casa de Misericórdia, comprovando sua situação econômica, concedo a ela os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Cumpra-se, a z. Serventia, o quanto determinado na decisão de saneamento (fls. 366/375), no item "10", oficiando-se o IMESC para realização da perícia médica indireta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), LUIZ FERNANDO PARRA (OAB 409241/SP), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP), TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001418-36.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wellington Magina Pereira - Raphael Rodrigo Leite de Medeiros - - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, proposta por Wellington Magina Pereira em face de Raphael Rodrigo Leite de Medeiros, da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e do Município de Cruzeiro, atribuído à causa o valor de R$ 28.240,00 (fls. 14). Narra o autor que, em 04/03/2023, sofreu acidente de motocicleta e foi conduzido pelo SAMU à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, onde foi atendido pelo réu médico, ortopedista, que solicitou radiografias de bacia, joelho direito, coluna cervical, coluna lombar e perna direita, sem constatação de fratura, concedendo-lhe alta no mesmo dia com prescrição de nimesulida 100 mg por cinco dias (fls. 3/4, 19/21). Sustenta que, persistindo dores intensas, retornou ao atendimento doze dias depois, em 16/03/2023, na Santa Casa de Misericórdia de Lorena, quando foi diagnosticada fratura-luxação do acetábulo direito, seguindo-se inserção no sistema CROSS, transferências e cirurgia em 23/03/2023 (fls. 4/5, 22/42). Imputa aos réus responsabilidade solidária pelo retardo diagnóstico e pelo prolongamento evitável do sofrimento. A Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro contestou a fls. 109/118, deduzindo, como preliminar única, pedido de gratuidade da justiça em favor de si própria, na condição de entidade beneficente; no mérito, sustentou a irrepreensibilidade das condutas, a possibilidade de a fratura não ser acusada de imediato em exames de imagem e impugnou a existência e o quantum do dano moral. O Município de Cruzeiro contestou a fls. 232/250, impugnando a gratuidade deferida ao autor e arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, ao argumento de que a Santa Casa é pessoa jurídica de direito privado com administração própria, de que a intervenção equivale a contrato administrativo bilateral e de que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil); no mérito, negou falha do serviço e impugnou a indenização. O réu médico, citado em 22/12/2025 (fls. 305), contestou a fls. 306/317: impugnou a gratuidade do autor, requerendo consulta ao SISBAJUD, e arguiu ilegitimidade passiva com apoio no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; no mérito, invocou a submissão do politraumatizado ao protocolo ATLS, a atuação complementar do ortopedista, a realização de manobras funcionais sem relato de dor incapacitante e a frequente ocultação radiográfica desse tipo de fratura, alegando ainda ruptura do nexo causal pela inércia do autor no interregno de doze dias. Houve réplica (fls. 322/332). Pela decisão de fls. 333/334 foi concedido prazo comum de quinze dias para que as partes indicassem os fatos incontroversos e especificassem provas, "justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência", com advertência expressa de que "o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado". Rejeitados os embargos de declaração do Município a fls. 346/347, com a ressalva de que "a análise das preliminares será realizada na decisão de saneamento", foi concedido prazo suplementar de quinze dias para especificação de provas. No prazo, a Santa Casa protestou por prova testemunhal "cujo rol será oportunamente juntado", depoimento pessoal do autor e perícia genérica (fls. 345); o réu médico requereu uma testemunha o Diretor Técnico da corré Santa Casa, Felipe Guimarães Lobão , sustentando que o feito comporta imediata resolução sem dilação probatória e não renovando o pedido de perícia (fls. 351/356); o autor requereu perícia médica indireta por ortopedista, arrolou duas testemunhas e pediu a declaração de preclusão da prova testemunhal da corré (fls. 357/365). O Município nada requereu. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Regularidade formal do processo. Não há nulidade a sanar nem questão processual pendente além das adiante apreciadas. As citações foram regulares o Município pelo portal eletrônico (fls. 93/94 e 100), a Santa Casa por carta com aviso de recebimento (fls. 102) e o réu médico por mandado cumprido pessoalmente em 22/12/2025 (fls. 305) , as três contestações foram apresentadas sem registro de intempestividade e a representação processual está regularizada (fls. 15 e 119, além da atuação da Procuradoria Municipal). 2. Impugnações à gratuidade da justiça deferida ao autor rejeitadas. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) foi, no caso, reforçada e não infirmada pelo integral cumprimento da diligência determinada a fls. 43/44. Com efeito, vieram aos autos as carteiras de trabalho do autor e de sua cônjuge sem vínculo empregatício ativo (fls. 49/53), extratos bancários do período de fevereiro de 2023 a abril de 2024 (fls. 54/88), declarações de isento de imposto de renda de ambos (fls. 89/90) e declarações de inexistência de cartão de crédito, de imóveis e de veículos (fls. 47/48). Foi com base nesse acervo que a gratuidade se deferiu a fls. 91. A exigência das "três últimas declarações de imposto de renda", formulada pelo Município (fls. 233/236), está prejudicada pela própria natureza da documentação juntada: quem é legalmente isento não apresenta declaração de ajuste anual. Aos impugnantes incumbia demonstrar a inexistência dos pressupostos legais do benefício (art. 100 do CPC), e nenhum deles trouxe um único elemento indicativo de capacidade econômica do autor, limitando-se a apontar deficiências formais em quatro folhas do conjunto (fls. 52/53 e 68/69) e a suscitar o silêncio quanto ao cônjuge cuja documentação, aliás, foi igualmente juntada. Indefiro a consulta por meio do SISBAJUD requerida pelo réu médico (fls. 307/308). A quebra do sigilo bancário para aferição de hipossuficiência é medida excepcional, que pressupõe indício concreto de patrimônio incompatível com o benefício inexistente nos autos , e não se converte em meio ordinário de instrução do incidente de impugnação. Fica mantida a gratuidade deferida ao autor a fls. 91, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo, caso sobrevenha prova em contrário (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Pedido de gratuidade da justiça formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO questão processual pendente. Registro, preliminarmente, que a corré não arguiu ilegitimidade passiva: sua preliminar única é o pedido de concessão da gratuidade em favor de si própria (fls. 110/113), formulado em julho de 2024 e até aqui não apreciado em nenhum ato dos autos questão processual efetivamente pendente, que ora se resolve. A presunção do art. 99, §3º, do CPC é privativa da pessoa natural. À pessoa jurídica, ainda que filantrópica, incumbe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a afirmação genérica de carência. A peça de fls. 110/113 apoia-se em fundamento normativo superado (Lei 1.060/50, revogada no ponto pelo CPC/2015) e não veio instruída com balanço, demonstração contábil, extrato ou demonstrativo de repasses. De outro lado, o art. 99, §2º, do CPC veda o indeferimento do benefício antes de facultada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Impõe-se, pois, conceder-lhe prazo para a demonstração documental, sob pena de indeferimento diligência que corre em paralelo e não obsta o prosseguimento da instrução ora deferida. 4. Ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO rejeitada. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda afere-se pelas afirmações contidas na petição inicial. E o autor imputa ao Município responsabilidade própria, na qualidade de titular do serviço público municipal de saúde (arts. 196 e 197 da Constituição Federal e art. 18 da Lei 8.080/1990), executado de forma complementar por entidade privada conveniada (arts. 24 e 26 da mesma lei) que, ademais, está sob intervenção municipal desde 2015 (fls. 133/209). A objeção do Município é, no essencial, correta quanto à premissa: a solidariedade não se presume e não decorre de cláusula do decreto de intervenção ou do convênio (art. 265 do Código Civil). Sucede que a fonte da responsabilidade invocada na inicial não é contratual, e sim constitucional o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. Saber se, no caso concreto, houve falha do serviço público de saúde imputável ao ente municipal é questão de mérito, e não de legitimidade. Acolher a preliminar neste momento equivaleria a julgar antecipadamente a pretensão sob rótulo de condição da ação. Reforça a conclusão o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo firmado na Apelação Cível 1003767-77.2020.8.26.0309, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15/01/2025, cuja ementa consigna, em hipótese análoga de atraso diagnóstico após acidente de motocicleta: Convênio do Município com o ente hospitalar privado não desqualifica o serviço como público municipal. Responsabilidade solidária. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Acrescento que as próprias afirmações da contestação de que o convênio seria "gerenciado pelo Governo do Estado de São Paulo" (fls. 237) e, simultaneamente, de que a intervenção municipal se renova por decretos próprios desde 2015 (fls. 237/243) tornam a natureza do vínculo matéria controvertida de fato e de direito, imprópria à extinção liminar. 5. Falta de interesse de agir quanto ao Município rejeitada. A alegação foi deduzida a fls. 237 sem desenvolvimento autônomo, confundindo-se, na substância, com a tese de ilegitimidade já afastada. A via processual eleita é necessária e adequada à pretensão indenizatória deduzida, presentes o interesse-necessidade e o interesse-adequação. 6. Ilegitimidade passiva do RÉU MÉDICO rejeitada, por distinção. O réu invoca o Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 1.027.633, transitado em julgado), precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cuja tese firmada é a seguinte: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O caso dos autos, contudo, não se subsume ao suporte fático da tese. A dupla garantia do art. 37, §6º, da Constituição Federal pressupõe, na premissa menor, a qualidade de agente público isto é, de quem atua investido em função pública e integra, formal ou funcionalmente, a estrutura da Administração ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público. Essa qualidade não está demonstrada nos autos. Não há contrato de trabalho, termo de credenciamento, ato de investidura ou qualquer documento que qualifique o vínculo do réu com a Santa Casa ou com o Município. Ao contrário: o profissional foi localizado pelo autor como conveniado de plano de saúde, atendendo em centro de especialidades privado (fls. 107/108), e citado em endereço particular em Caraguatatuba/SP (fls. 305). A afirmação de que o réu seria "agente público por equiparação" (fls. 352/353) é, portanto, alegação desacompanhada de lastro documental e a própria qualificação do vínculo constitui matéria fática ainda controvertida, o que torna prematura a extinção do feito quanto a ele. Acresce que o próprio réu sustenta submeter-se ao regime do profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva (fls. 315). Esse regime é o do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, e pressupõe justamente a responsabilização pessoal e direta do profissional perante o paciente, mediante prova de culpa o que é logicamente incompatível com a sua exclusão do polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo o réu no polo passivo para que sua eventual responsabilidade seja apurada com prova de culpa, na instrução ora deferida. 7. Questões de direito relevantes ao julgamento (art. 357, IV, do CPC). Delimito, desde logo, o regime jurídico da responsabilidade de cada réu, por ser pressuposto da distribuição do ônus da prova: (a) quanto ao Município de Cruzeiro e à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, prestadores direto e complementar de serviço público de saúde, incide o art. 37, §6º, da Constituição Federal, de natureza objetiva quanto ao defeito do serviço; (b) quanto ao réu médico, profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, dependendo de prova de culpa (art. 14, §4º, do CDC; arts. 186, 927 e 951 do Código Civil). Fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC: quanto aos prestadores, a inversão nada acrescentaria ao regime objetivo já aplicável, que independe de culpa; quanto ao médico, é expressamente afastada pelo §4º do art. 14 do mesmo diploma. Registro, como questão de direito controvertida a ser enfrentada na sentença, a incidência do Código de Defesa do Consumidor a atendimento prestado gratuitamente pelo SUS (art. 3º, §2º, do CDC), sem que sua definição altere a distribuição de ônus ora fixada. 8. Questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC). São incontroversos: o acidente de 04/03/2023 e o encaminhamento à Santa Casa de Cruzeiro; o atendimento pelo réu médico e a realização das radiografias de fls. 19/20, sem constatação de fratura; a alta no mesmo dia com prescrição de nimesulida; o novo atendimento em 16/03/2023, com diagnóstico de fratura-luxação do acetábulo direito; a cirurgia de 23/03/2023; o caráter integralmente público (SUS) do atendimento; e a intervenção municipal na Santa Casa desde 2015. Controvertem as partes, e sobre isso recairá a prova: (i) se, no atendimento de 04/03/2023, o autor apresentava queixas de dor intensa e persistente e sinais clínicos impossibilidade de deambular, claudicação, instabilidade do quadril que, segundo a lex artis, impunham investigação complementar por tomografia, observação clínica ou reavaliação em curto prazo; (ii) se a fratura-luxação da parede posterior do acetábulo direito era detectável nas radiografias de 04/03/2023 (fls. 19/20) ou se, pela complexidade anatômica da região, apresentava-se ocultada no exame convencional preliminar; (iii) se a conduta adotada bateria de radiografias, manobras funcionais, alta com nimesulida 100 mg, sem recomendação documentada de retorno observou os protocolos técnicos aplicáveis, inclusive quanto à divisão de atribuições entre médico emergencista e ortopedista no protocolo ATLS; (iv) o conteúdo e a integralidade dos registros do atendimento de 04/03/2023 (fichas de fls. 36 e 38 e prontuários de fls. 19/42, 212/231 e 254/274), notadamente quanto ao registro de queixas álgicas e ao exame físico realizado; (v) se o intervalo de doze dias até o novo atendimento decorreu de conduta exclusiva do autor e se rompeu o nexo causal; (vi) se o retardo diagnóstico produziu agravamento do quadro, alteração do tratamento cirúrgico realizado, sequela ou prolongamento evitável do sofrimento; e (vii) a existência, a extensão e o quantum do dano moral alegado. 9. Distribuição do ônus da prova (arts. 357, III, e 373 do CPC). Incumbe ao autor (art. 373, I) a prova dos fatos constitutivos de seu direito: o defeito do serviço, quanto aos réus prestadores, e a culpa, quanto ao réu médico; o dano moral; e o nexo causal entre a conduta do atendimento de 04/03/2023 e o dano alegado. Incumbe aos réus (art. 373, II) a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que eles próprios alegaram, a saber: a regularidade técnica da conduta e a observância dos protocolos aplicáveis; a impossibilidade de detecção radiográfica da fratura no exame inicial; a alegada culpa exclusiva da vítima pelo lapso de doze dias (fls. 314/315 e 355); e, quanto ao Município, a inexistência de vínculo apto a gerar-lhe responsabilidade. Quanto ao conteúdo, à integralidade e à fidedignidade dos registros do atendimento de 04/03/2023, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), atribuindo-o aos réus prestadores do serviço. A peculiaridade que a justifica é evidente: o réu médico erige em núcleo de sua defesa a afirmação de que "não consta dos registros qualquer queixa específica ou persistente" (fls. 311), e a documentação do atendimento está na guarda e sob o dever de conservação do prestador. A eventual insuficiência, omissão ou ilegibilidade do próprio prontuário não pode aproveitar a quem tinha o dever jurídico de mantê-lo completo e legível. Deixo expresso que não se está a inverter o ônus da prova da culpa que permanece com o autor, nos termos do item anterior , mas apenas a alocar o ônus quanto à integralidade da documentação do atendimento. A distribuição não impõe prova de fato impossível ou excessivamente difícil e é comunicada nesta decisão precisamente para permitir o desincumbimento do encargo (art. 373, §1º, parte final, do CPC). 10. Provas admitidas e provas indeferidas (art. 357, II, do CPC). 10.1. Perícia médica DEFERIDA. O núcleo do litígio, tal como delimitado nos itens (i) a (vi) acima, é técnico e não se resolve com a prova documental já produzida, que aponta em direções opostas. De um lado, os laudos radiográficos negativos de 04/03/2023 (fls. 19/20). De outro, a ficha CROSS de 16/03/2023, que registra, em documento oficial e contemporâneo, "dor intensa em quadril direito, refratária ao uso de tramadol, e marcha claudicante com instabilidade" (fls. 24), e o laudo de 28/03/2023, subscrito pelo mesmo radiologista dos exames iniciais, que ao examinar a bacia conclui ser "aconselhável estudo em oblíquas e/ou tomografia computadorizada" (fls. 231). Registro, ainda, que a única manifestação de conteúdo técnico até aqui existente nos autos o Ofício nº 183/2024-DIR (fls. 251/253) foi emitido pela própria corré Santa Casa, a pedido de outro corréu, e reproduz literalmente trechos das contestações. Não tem, por isso, valor de parecer técnico imparcial, e não pode pautar o trabalho pericial. A perícia foi requerida pelo autor (fls. 362/363, com objeto delimitado), pela Santa Casa (fls. 345) e pelo réu médico em contestação (fls. 317), sendo, de todo modo, necessária ao julgamento (art. 370 do CPC). Defiro-a na modalidade requerida pelo autor perícia indireta, com base na documentação médica dos autos, sem exame físico do periciando , facultado ao perito requisitar exame clínico ou documentos complementares se reputar indispensável à elaboração do laudo. 10.2. Prova testemunhal do AUTOR INDEFERIDA. As duas testemunhas foram arroladas para "comprovar a magnitude do dano moral" (fls. 362/363), isto é, a dor, a imobilidade e o abalo emocional no período de doze dias. Tais fatos já estão documentados por prova mais idônea e contemporânea (ficha CROSS de fls. 24, prescrição de tramadol de fls. 23 e relatório de evolução de fls. 22), e sua repercussão técnica será objeto da perícia. Acresce que a testemunha Rosenilda de Souza Rodrigues Pereira é cônjuge do autor, como a identificam a carteira de trabalho de fls. 52 e a ficha de internação de fls. 38, incidindo o impedimento do art. 447, §2º, I, do CPC. E a percepção subjetiva de terceiros nada acrescentaria à aferição da conduta médica, que é o ponto decisivo da causa. Indefiro, pois, por desnecessidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de reexame se o laudo revelar ponto de fato que só a prova oral possa esclarecer. 10.3. Prova testemunhal do RÉU MÉDICO INDEFERIDA. A única testemunha arrolada, Felipe Guimarães Lobão, é Diretor Técnico da corré Santa Casa e subscritor do Ofício nº 183/2024-DIR (fls. 251/253), documento já encartado, cujo teor o depoimento apenas reproduziria oralmente. Trata-se de dirigente de litisconsorte passivo, com interesse direto no desfecho do litígio (art. 447, §3º, IV, do CPC), e a matéria sobre a qual deporia é técnica, própria da perícia. Ademais, o próprio réu sustenta que os autos "convergem para a imediata resolução do processo sem a necessidade de dilação probatória inútil" (fls. 356), sem apresentar justificativa autônoma para a oitiva contradição que confirma a impertinência do requerimento. 10.4. Prova testemunhal da SANTA CASA PRECLUSA. A decisão de fls. 333/334 determinou a especificação das provas "justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência" e advertiu, com todas as letras, que "o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado". Mesmo após essa advertência e após o prazo suplementar de quinze dias concedido a fls. 347, a corré limitou-se a "protestar pela produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente juntado" (fls. 345), sem indicar rol, sem declinar objeto e sem apontar qual fato controvertido pretenderia demonstrar. A especificação da prova testemunhal compreende a identificação das testemunhas, sem a qual ficam inviabilizados tanto o controle de admissibilidade pelo Juízo quanto o contraditório da parte adversa. Opera-se, pois, a preclusão da faculdade probatória, acolhido o requerimento do autor de fls. 358/359 e 364 (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não socorre a corré o art. 357, §4º, do CPC. O prazo ali previsto para a apresentação do rol pressupõe prova testemunhal deferida na decisão de saneamento e destina-se apenas à identificação das testemunhas cuja produção já foi admitida; não serve a suprir a omissão de quem, instado duas vezes e sob advertência expressa, deixou de especificar a prova e de justificar-lhe a pertinência. 10.5. Depoimento pessoal do AUTOR, requerido pela Santa Casa (fls. 118 e 345) INDEFERIDO. O autor já expôs os fatos na inicial, na réplica e na petição de fls. 357/365, e a corré não indicou qualquer fato específico e desfavorável ao depoente que se pretendesse ver confessado. Os fatos que interessam à defesa a negatividade das radiografias de 04/03/2023 e o transcurso de doze dias até o novo atendimento são incontroversos e estão documentados. A providência seria, portanto, inútil ao julgamento (arts. 370, parágrafo único, e 385 do CPC). 11. Julgamento antecipado e audiência de conciliação. Não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Embora o réu médico sustente a desnecessidade de dilação probatória (fls. 356), o Juízo não dispõe de elemento técnico que permita concluir, com segurança, se a conduta de 04/03/2023 observou ou violou a lex artis. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento (art. 357, V, do CPC). A conveniência do ato já fora reservada a "momento oportuno" a fls. 91; o réu médico manifestou desinteresse expresso (fls. 306); o Município é ente público, com transação sujeita a limites legais; e as demais partes nada requereram a respeito. Fica facultada às partes, a qualquer tempo, a submissão consensual do litígio (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC). Também não se designa audiência de instrução, à falta de prova oral admitida o que se harmoniza, aliás, com o entendimento firmado no acórdão acima referido, que, em caso de atraso diagnóstico, consignou a suficiência da perícia médica e a desnecessidade de prova testemunhal. Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e DECIDO: 1. REJEITO as impugnações à gratuidade da justiça deduzidas pelo Município de Cruzeiro (fls. 233/236) e pelo réu médico (fls. 307/308), MANTIDO o benefício deferido ao autor a fls. 91, e INDEFIRO a consulta ao SISBAJUD requerida a fls. 307/308. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro (fls. 110/113), CONCEDO-LHE o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos mediante balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, extratos das contas da entidade e demonstrativo dos repasses recebidos , sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). Esta diligência não suspende a instrução ora deferida. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruzeiro e a alegação de falta de interesse de agir (fls. 236/243), matérias que se confundem com o mérito. 4. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Raphael Rodrigo Leite de Medeiros (fls. 309/310), por distinção quanto ao Tema 940/STF, mantendo-o no polo passivo. 5. DEFIRO o requerimento de intimações exclusivas em nome dos patronos indicados pelo réu médico (fls. 306 e 317), anotando-se (art. 272, §5º, do CPC). 6. FIXO as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos exatos termos dos itens (i) a (vii) da fundamentação, que integram este dispositivo. 7. DELIMITO as questões de direito relevantes ao julgamento, nos termos do item 7 da fundamentação: responsabilidade objetiva do Município e da Santa Casa pelo defeito do serviço público de saúde (art. 37, §6º, da CF) e responsabilidade subjetiva do réu médico, como profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC; arts. 186, 927 e 951 do CC); PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC. 8. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA na forma do art. 373 do CPC: ao autor, os fatos constitutivos (defeito do serviço/culpa, dano e nexo causal); aos réus, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos que alegaram, inclusive a alegada culpa exclusiva da vítima. DISTRIBUO DINAMICAMENTE (art. 373, §1º, do CPC) aos réus prestadores do serviço o ônus quanto ao conteúdo, à integralidade e à fidedignidade dos registros do atendimento de 04/03/2023, pelos fundamentos do item 9 da fundamentação. 9. DEFIRO A PROVA PERICIAL MÉDICA, na modalidade indireta, a ser realizada sobre a documentação médica dos autos, sem exame físico do periciando, facultado ao perito requisitar exame clínico ou documentos complementares que repute indispensáveis. O laudo deverá responder, no mínimo, aos itens (i) a (vi) das questões de fato controvertidas, submetendo-se expressamente ao perito as fichas de atendimento de fls. 36 e 38 e os prontuários de fls. 19/42, 212/231 e 254/274. 10. Preclusa a presente decisão, OFICIE-SE O IMESC para a realização da perícia médica indireta deferida (art. 465 do CPC). 11. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 362/363) e pelo réu médico (fls. 351/356), DECLARO PRECLUSA a faculdade probatória da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro quanto à prova testemunhal (fls. 345) e do Município de Cruzeiro quanto a toda a prova, e INDEFIRO o depoimento pessoal do autor requerido pela Santa Casa (fls. 118 e 345), pelos fundamentos dos itens 10.2 a 10.6. 12. Às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, do CPC), faculdade assegurada a todas elas, inclusive às que não especificaram provas, porquanto a perícia é do Juízo. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), LUIZ FERNANDO PARRA (OAB 409241/SP), TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP)