Detalhe do processo

1001418-21.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001418-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c75b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001418-21.2025.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, reclamante, e ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em que postula: horas extras e intervalo previsto no art. 72 da CLT; indenização por danos morais; devolução de descontos de vale refeição e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.621,50. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO DIGITADOR PREVISTO NO ART. 72 DA CLT A parte reclamante afirmou que realizava, de forma contínua e permanente, atividades de digitação, sem, contudo, usufruir do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em flagrante violação à Súmula nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como à Norma Regulamentadora nº 17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ambas as normas asseguram ao trabalhador que desempenha atividades repetitivas, como a digitação, o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados. Nos termos do art. 818, I da CLT incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Em primeiro lugar já peça inicial declara que era auxiliar administrativa e no item 1 afirmou que “laborou em atividades típicas de "Auxiliar de Escritório em Geral", sendo alocada em diversos setores conforme as demandas organizacionais”. Em que pese posteriormente afirmar que digitava durante toda a jornada, restou patente a contradição no sentido que desempenhava atividades variadas e não atuava somente na digitação. Além disso, não produziu nenhuma outra prova sobre a atuação exclusiva como digitadora, pois a testemunha Andressa, nem ao menos fazia parte da equipe da reclamante e trabalhou somente dois meses com este e claramente o que declarou se baseou em impressões a respeito da atividade da autora, mencionando que trabalhava com contratos e que digitava estes. A prova não se mostrou suficiente para romper com a contradição da própria inicial e o fato de não ser da mesma equipe e nem trabalhar sob a mesma gestão a tornou ainda mais frágil. Oportuno ainda mencionar que o perito não identificou nenhuma enfermidade decorrente de digitação ou relacionada ao trabalho da autora (Id 9ec8145, p. 20) o que poderia ao menos ser um indício de intensa atividade de digitação. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega trouxe longa exposição a respeito de condutas que poderiam causar o dano moral que são transcritas abaixo: “A Reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho manifestamente tóxico, hostil e degradante, marcado por práticas reiteradas e sistemáticas de assédio moral perpetradas por seus superiores hierárquicos, com a complacência e a omissão da Reclamada, em evidente afronta aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade, honra, imagem, integridade psíquica e saúde. A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). Cumpre ressaltar que, sob a supervisão direta de Mariana Grapeia, preposta da Eurodata, a Reclamante foi reiteradamente tratada de forma ríspida e agressiva, sendo alvo de gritos e hostilidade. Suas dúvidas e pedidos de orientação, imprescindíveis para a adequada execução de suas atribuições, eram sistematicamente ignorados, comprometendo não apenas a eficiência do trabalho, mas também a sua dignidade e autoestima. A situação se agravou ainda mais quando, após sua transferência para a Ágora Investimentos, em dezembro de 2021, a Reclamante, durante a gestação, contraiu COVID-19 e desenvolveu quadro de burnout, depressão e tenossinovite, enfermidades agravadas, sobremaneira, pelo ambiente de trabalho hostil e opressor ao qual estava submetida. Mesmo em tal contexto de fragilidade, a Reclamante não encontrou na Reclamada o apoio ou a proteção que o ordenamento jurídico impõe ao empregador, em descumprimento às normas de saúde, segurança e proteção ao trabalho da gestante. Não bastasse, ao retornar à Eurodata após a licença-maternidade, a Reclamante sofreu novos constrangimentos, sendo obrigada a realizar a ordenha de leite materno em salas comuns, sem qualquer estrutura adequada ou garantia de privacidade, em total desrespeito aos direitos das trabalhadoras lactantes, assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, enfrentava restrições humilhantes ao uso do banheiro, que permanecia trancado, obrigando-a a solicitar autorização para utilizá-lo, situação que agravava sobremaneira seu desconforto e constrangimento.” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Quanto às doenças alegadas foi realizada a perícia médica na qual o perito não constatou a existência de nexo causal (Id 9ec8145, p. 20). No tocante às demais condutas, a testemunha Andressa afirmou que em uma única oportunidade a gestora Mariana foi ríspida com a reclamante quando esta lhe perguntou sobre um cartão de entrada e saída, e ainda justificou o fato no sentido de que a própria Mariana se sentiu pressionada pela reclamante. Evidentemente tal fato não se mostra suficiente para caracterizar a lesão à dignidade da reclamante. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DESCONTO DE VALE REFEIÇÃO A reclamante pede a devolução de descontos indevidos no Vale Refeição em virtude da apresentação de atestados. Cita que em determinada ocasião recebeu tão somente R$ 52,00 neste benefício mas não aponta nem mês e nem ano. Que a Reclamante solicitou redução de jornada para 6h diárias quando do período de amamentação e deixou de receber o benefício. De todo modo, a primeira reclamada comprovou que tal descontos são lícitos nos termos da Cláusula Vigésima Sexta da Norma Coletiva (Id 224db62) autoriza o desconto nas duas situações (ausências justificadas e jornada de seis horas). Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.392,43 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 69.621,50, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

Autor FRANCISCO MARTINEZ NETO

Autor VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 41172/RS

DANIELA FERNANDA AURICCHIO

OAB: 203628/SP

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001418-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c75b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001418-21.2025.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, reclamante, e ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em que postula: horas extras e intervalo previsto no art. 72 da CLT; indenização por danos morais; devolução de descontos de vale refeição e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.621,50. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO DIGITADOR PREVISTO NO ART. 72 DA CLT A parte reclamante afirmou que realizava, de forma contínua e permanente, atividades de digitação, sem, contudo, usufruir do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em flagrante violação à Súmula nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como à Norma Regulamentadora nº 17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ambas as normas asseguram ao trabalhador que desempenha atividades repetitivas, como a digitação, o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados. Nos termos do art. 818, I da CLT incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Em primeiro lugar já peça inicial declara que era auxiliar administrativa e no item 1 afirmou que “laborou em atividades típicas de "Auxiliar de Escritório em Geral", sendo alocada em diversos setores conforme as demandas organizacionais”. Em que pese posteriormente afirmar que digitava durante toda a jornada, restou patente a contradição no sentido que desempenhava atividades variadas e não atuava somente na digitação. Além disso, não produziu nenhuma outra prova sobre a atuação exclusiva como digitadora, pois a testemunha Andressa, nem ao menos fazia parte da equipe da reclamante e trabalhou somente dois meses com este e claramente o que declarou se baseou em impressões a respeito da atividade da autora, mencionando que trabalhava com contratos e que digitava estes. A prova não se mostrou suficiente para romper com a contradição da própria inicial e o fato de não ser da mesma equipe e nem trabalhar sob a mesma gestão a tornou ainda mais frágil. Oportuno ainda mencionar que o perito não identificou nenhuma enfermidade decorrente de digitação ou relacionada ao trabalho da autora (Id 9ec8145, p. 20) o que poderia ao menos ser um indício de intensa atividade de digitação. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega trouxe longa exposição a respeito de condutas que poderiam causar o dano moral que são transcritas abaixo: “A Reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho manifestamente tóxico, hostil e degradante, marcado por práticas reiteradas e sistemáticas de assédio moral perpetradas por seus superiores hierárquicos, com a complacência e a omissão da Reclamada, em evidente afronta aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade, honra, imagem, integridade psíquica e saúde. A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). Cumpre ressaltar que, sob a supervisão direta de Mariana Grapeia, preposta da Eurodata, a Reclamante foi reiteradamente tratada de forma ríspida e agressiva, sendo alvo de gritos e hostilidade. Suas dúvidas e pedidos de orientação, imprescindíveis para a adequada execução de suas atribuições, eram sistematicamente ignorados, comprometendo não apenas a eficiência do trabalho, mas também a sua dignidade e autoestima. A situação se agravou ainda mais quando, após sua transferência para a Ágora Investimentos, em dezembro de 2021, a Reclamante, durante a gestação, contraiu COVID-19 e desenvolveu quadro de burnout, depressão e tenossinovite, enfermidades agravadas, sobremaneira, pelo ambiente de trabalho hostil e opressor ao qual estava submetida. Mesmo em tal contexto de fragilidade, a Reclamante não encontrou na Reclamada o apoio ou a proteção que o ordenamento jurídico impõe ao empregador, em descumprimento às normas de saúde, segurança e proteção ao trabalho da gestante. Não bastasse, ao retornar à Eurodata após a licença-maternidade, a Reclamante sofreu novos constrangimentos, sendo obrigada a realizar a ordenha de leite materno em salas comuns, sem qualquer estrutura adequada ou garantia de privacidade, em total desrespeito aos direitos das trabalhadoras lactantes, assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, enfrentava restrições humilhantes ao uso do banheiro, que permanecia trancado, obrigando-a a solicitar autorização para utilizá-lo, situação que agravava sobremaneira seu desconforto e constrangimento.” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Quanto às doenças alegadas foi realizada a perícia médica na qual o perito não constatou a existência de nexo causal (Id 9ec8145, p. 20). No tocante às demais condutas, a testemunha Andressa afirmou que em uma única oportunidade a gestora Mariana foi ríspida com a reclamante quando esta lhe perguntou sobre um cartão de entrada e saída, e ainda justificou o fato no sentido de que a própria Mariana se sentiu pressionada pela reclamante. Evidentemente tal fato não se mostra suficiente para caracterizar a lesão à dignidade da reclamante. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DESCONTO DE VALE REFEIÇÃO A reclamante pede a devolução de descontos indevidos no Vale Refeição em virtude da apresentação de atestados. Cita que em determinada ocasião recebeu tão somente R$ 52,00 neste benefício mas não aponta nem mês e nem ano. Que a Reclamante solicitou redução de jornada para 6h diárias quando do período de amamentação e deixou de receber o benefício. De todo modo, a primeira reclamada comprovou que tal descontos são lícitos nos termos da Cláusula Vigésima Sexta da Norma Coletiva (Id 224db62) autoriza o desconto nas duas situações (ausências justificadas e jornada de seis horas). Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.392,43 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 69.621,50, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001418-21.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c75b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001418-21.2025.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, reclamante, e ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em que postula: horas extras e intervalo previsto no art. 72 da CLT; indenização por danos morais; devolução de descontos de vale refeição e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.621,50. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO DIGITADOR PREVISTO NO ART. 72 DA CLT A parte reclamante afirmou que realizava, de forma contínua e permanente, atividades de digitação, sem, contudo, usufruir do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em flagrante violação à Súmula nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como à Norma Regulamentadora nº 17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ambas as normas asseguram ao trabalhador que desempenha atividades repetitivas, como a digitação, o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados. Nos termos do art. 818, I da CLT incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Em primeiro lugar já peça inicial declara que era auxiliar administrativa e no item 1 afirmou que “laborou em atividades típicas de "Auxiliar de Escritório em Geral", sendo alocada em diversos setores conforme as demandas organizacionais”. Em que pese posteriormente afirmar que digitava durante toda a jornada, restou patente a contradição no sentido que desempenhava atividades variadas e não atuava somente na digitação. Além disso, não produziu nenhuma outra prova sobre a atuação exclusiva como digitadora, pois a testemunha Andressa, nem ao menos fazia parte da equipe da reclamante e trabalhou somente dois meses com este e claramente o que declarou se baseou em impressões a respeito da atividade da autora, mencionando que trabalhava com contratos e que digitava estes. A prova não se mostrou suficiente para romper com a contradição da própria inicial e o fato de não ser da mesma equipe e nem trabalhar sob a mesma gestão a tornou ainda mais frágil. Oportuno ainda mencionar que o perito não identificou nenhuma enfermidade decorrente de digitação ou relacionada ao trabalho da autora (Id 9ec8145, p. 20) o que poderia ao menos ser um indício de intensa atividade de digitação. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega trouxe longa exposição a respeito de condutas que poderiam causar o dano moral que são transcritas abaixo: “A Reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho manifestamente tóxico, hostil e degradante, marcado por práticas reiteradas e sistemáticas de assédio moral perpetradas por seus superiores hierárquicos, com a complacência e a omissão da Reclamada, em evidente afronta aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade, honra, imagem, integridade psíquica e saúde. A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). A Reclamada, por intermédio de seus prepostos, instituiu um sistema abusivo de controle e cobrança de desempenho, mediante a criação e divulgação de rankings de produtividade, amplamente expostos nas dependências físicas da empresa e também disseminados através de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens (WhatsApp), e-mails e reuniões. Tal prática, ostensiva e reiterada, configurou inequívoco mecanismo de coação psicológica, instaurando um clima de competição desmedida e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e caracteriza, de forma inequívoca, o abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). Cumpre ressaltar que, sob a supervisão direta de Mariana Grapeia, preposta da Eurodata, a Reclamante foi reiteradamente tratada de forma ríspida e agressiva, sendo alvo de gritos e hostilidade. Suas dúvidas e pedidos de orientação, imprescindíveis para a adequada execução de suas atribuições, eram sistematicamente ignorados, comprometendo não apenas a eficiência do trabalho, mas também a sua dignidade e autoestima. A situação se agravou ainda mais quando, após sua transferência para a Ágora Investimentos, em dezembro de 2021, a Reclamante, durante a gestação, contraiu COVID-19 e desenvolveu quadro de burnout, depressão e tenossinovite, enfermidades agravadas, sobremaneira, pelo ambiente de trabalho hostil e opressor ao qual estava submetida. Mesmo em tal contexto de fragilidade, a Reclamante não encontrou na Reclamada o apoio ou a proteção que o ordenamento jurídico impõe ao empregador, em descumprimento às normas de saúde, segurança e proteção ao trabalho da gestante. Não bastasse, ao retornar à Eurodata após a licença-maternidade, a Reclamante sofreu novos constrangimentos, sendo obrigada a realizar a ordenha de leite materno em salas comuns, sem qualquer estrutura adequada ou garantia de privacidade, em total desrespeito aos direitos das trabalhadoras lactantes, assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, enfrentava restrições humilhantes ao uso do banheiro, que permanecia trancado, obrigando-a a solicitar autorização para utilizá-lo, situação que agravava sobremaneira seu desconforto e constrangimento.” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Quanto às doenças alegadas foi realizada a perícia médica na qual o perito não constatou a existência de nexo causal (Id 9ec8145, p. 20). No tocante às demais condutas, a testemunha Andressa afirmou que em uma única oportunidade a gestora Mariana foi ríspida com a reclamante quando esta lhe perguntou sobre um cartão de entrada e saída, e ainda justificou o fato no sentido de que a própria Mariana se sentiu pressionada pela reclamante. Evidentemente tal fato não se mostra suficiente para caracterizar a lesão à dignidade da reclamante. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DESCONTO DE VALE REFEIÇÃO A reclamante pede a devolução de descontos indevidos no Vale Refeição em virtude da apresentação de atestados. Cita que em determinada ocasião recebeu tão somente R$ 52,00 neste benefício mas não aponta nem mês e nem ano. Que a Reclamante solicitou redução de jornada para 6h diárias quando do período de amamentação e deixou de receber o benefício. De todo modo, a primeira reclamada comprovou que tal descontos são lícitos nos termos da Cláusula Vigésima Sexta da Norma Coletiva (Id 224db62) autoriza o desconto nas duas situações (ausências justificadas e jornada de seis horas). Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, em face de ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.392,43 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 69.621,50, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - ERODATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - BANCO BRADESCO S.A.