Detalhe do processo

1001417-95.2026.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001417-95.2026.8.13.0074/MG AUTOR : AGRAMG ASSOCIACAO DOS GRANELEIROS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA JUNIOR (OAB MG223102) ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR ALVARENGA LACERDA (OAB MG218001) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais em que a parte autora, AGRAMG – ASSOCIAÇÃO DOS GRANELEIROS DE MINAS GERAIS , pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restrição de transferência dos veículos de propriedade das rés, MARIVALDA MARIA LEITE e OPERALOG TRANSPORTES LTDA , por meio do sistema RENAJUD. A autora fundamenta seu pedido na robusta prova documental que acompanha a petição inicial ( Evento 1 (doc 1) ), em especial no Laudo Pericial da PRF ( Evento 1 (doc 4) ), que aponta para a culpa do veículo das rés no acidente, e no risco de dilapidação patrimonial, uma vez que veículos são bens de fácil alienação. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a probabilidade do direito se mostre verossímil, dada a documentação apresentada, especialmente o laudo pericial que descreve a invasão da contramão pelo veículo das rés como causa do sinistro, não vislumbro a presença do periculum in mora . O risco ao resultado útil do processo, para justificar medida constritiva em caráter liminar, não pode ser presumido. O receio da parte autora baseia-se na alegação genérica de que os veículos podem ser facilmente vendidos. Contudo, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que indique que as rés estejam dilapidando seu patrimônio, agindo de má-fé ou tentando se esquivar de suas responsabilidades. A simples possibilidade de alienação de um bem, por si só, não configura o perigo da demora necessário para a concessão da medida excepcional, que deve ser reservada para situações em que o risco de ineficácia da decisão final seja iminente e concreto. Ante o exposto, por ausência de um dos requisitos legais, qual seja, o periculum in mora , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 1 7 :00 horas. Caso requerido defiro a realização da audiência por videoconferência. Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte requerida, bem como a comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes , na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação , observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. INTIME-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRAMG ASSOCIACAO DOS GRANELEIROS DE MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VÍTOR ALVARENGA LACERDA

OAB: 218001/MG

DANIEL SILVA JUNIOR

OAB: 223102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001417-95.2026.8.13.0074/MG AUTOR : AGRAMG ASSOCIACAO DOS GRANELEIROS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA JUNIOR (OAB MG223102) ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR ALVARENGA LACERDA (OAB MG218001) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais em que a parte autora, AGRAMG – ASSOCIAÇÃO DOS GRANELEIROS DE MINAS GERAIS , pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restrição de transferência dos veículos de propriedade das rés, MARIVALDA MARIA LEITE e OPERALOG TRANSPORTES LTDA , por meio do sistema RENAJUD. A autora fundamenta seu pedido na robusta prova documental que acompanha a petição inicial ( Evento 1 (doc 1) ), em especial no Laudo Pericial da PRF ( Evento 1 (doc 4) ), que aponta para a culpa do veículo das rés no acidente, e no risco de dilapidação patrimonial, uma vez que veículos são bens de fácil alienação. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a probabilidade do direito se mostre verossímil, dada a documentação apresentada, especialmente o laudo pericial que descreve a invasão da contramão pelo veículo das rés como causa do sinistro, não vislumbro a presença do periculum in mora . O risco ao resultado útil do processo, para justificar medida constritiva em caráter liminar, não pode ser presumido. O receio da parte autora baseia-se na alegação genérica de que os veículos podem ser facilmente vendidos. Contudo, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que indique que as rés estejam dilapidando seu patrimônio, agindo de má-fé ou tentando se esquivar de suas responsabilidades. A simples possibilidade de alienação de um bem, por si só, não configura o perigo da demora necessário para a concessão da medida excepcional, que deve ser reservada para situações em que o risco de ineficácia da decisão final seja iminente e concreto. Ante o exposto, por ausência de um dos requisitos legais, qual seja, o periculum in mora , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 1 7 :00 horas. Caso requerido defiro a realização da audiência por videoconferência. Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte requerida, bem como a comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes , na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação , observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. INTIME-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE.