Detalhe do processo

1001417-88.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001417-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: EBM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beed0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de EBM ENGENHARIA LTDA, alegando ter sido admitida em 12/08/2024 e dispensada sem justa causa em 01/04/2025, na função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 2-31). Postulou reconhecimento de piso normativo da categoria e diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com reintegração e salários do período, restituição de descontos por multas de trânsito, complementação de auxílio previdenciário, participação nos lucros e resultados, multa convencional e adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 346.732,33 e juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada EBM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação escrita (ID 8c81de6, fls. 111-137). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da quitação das verbas rescisórias, a inoponibilidade dos instrumentos coletivos juntados por ausência de vigência, a fidedignidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias. Argumentou ainda a inexistência de doença ocupacional ou incapacidade, a legitimidade do desconto de multas de trânsito efetuado com amparo em contrato, e a salubridade do ambiente de trabalho. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID d4c3f64, fls. 276-287). Em audiência inicial (ID f677270, fls. 249-251), a proposta conciliatória restou infrutífera, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 1ed73c3, fls. 294-313), com esclarecimentos prestados pela perita (ID 9d02435, fls. 350). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID f9735fe, fls. 369-400), com esclarecimentos do perito (ID 222d579, fls. 433-438). Em audiência de instrução (ID 5dbe6d9, fls. 448-449), as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual, as razões finais foram apresentadas por memoriais, e a derradeira proposta de conciliação foi rejeitada. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça de estreia formulou pedidos genéricos, sem clareza e com cumulação incompatível (ID 8c81de6, fls. 113-114). O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura. Examina-se a petição inicial formulada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA e verifica-se que ela atende plenamente aos requisitos legais. A peça inicial expôs de forma compreensível os fatos motivadores do litígio e delimitou os pedidos correspondentes (ID 1ac648f, fls. 2-31). Essa exposição permitiu à ré exercitar de forma ampla e irrestrita o contraditório e a ampla defesa em sua contestação. Rejeito a preliminar. Diferenças salariais, piso normativo, PLR, complementação de auxílio e multa convencional O piso salarial normativo e os benefícios coletivos consubstanciam direitos estipulados por negociação autônoma entre as entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo possui vigência limitada no tempo, sendo indispensável a demonstração de sua eficácia temporal para que suas cláusulas gerem efeitos jurídicos e fundamentem pretensões trabalhistas. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia o reconhecimento do piso salarial normativo de R$ 4.997,04 e o pagamento de diferenças salariais, além de participação nos lucros e resultados, complementação salarial de auxílio previdenciário e multa convencional, sustentando o descumprimento de cláusulas coletivas pela ré (ID 1ac648f, fls. 3-4 e 22-24). A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora vigeu no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID 08d2323, fls. 60-66), momento anterior à admissão da trabalhadora pela ré EBM ENGENHARIA LTDA, ocorrida em 12/08/2024 (ID 2a6b0f0, fls. 36). Por outro lado, o documento encartado sob o ID 7dcff04 (fls. 67-92) consiste em mera pauta de reivindicações do sindicato profissional, destituída de natureza normativa ou caráter vinculante para a categoria patronal. Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é vedada a ultratividade das normas coletivas de trabalho. Ausente instrumento coletivo em vigor aplicável ao período do contrato de trabalho, não há amparo jurídico para os acréscimos pretendidos. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de piso normativo, diferenças salariais e reflexos, participação nos lucros e resultados, complementação de auxílio previdenciário e multa convencional. Multa do artigo 477 da CLT A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que as verbas decorrentes da rescisão contratual não foram quitadas no prazo legal (ID 1ac648f, fls. 4-5). O exame da documentação acostada revela que o contrato de trabalho foi encerrado em 01/04/2025, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 78addad, fls. 43-44 e ID 4b31c0d, fls. 209-210). O comprovante de transação bancária demonstra que a ré EBM ENGENHARIA LTDA efetuou o depósito do valor líquido rescisório na conta corrente da trabalhadora no dia 10/04/2025 (ID d4a9333, fls. 211), ou seja, estritamente dentro do prazo de dez dias estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT. Comprovada a tempestividade na quitação das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Horas extras, reflexos e intervalo intrajornada A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h50, com trinta minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de feriados e indenização pela supressão do intervalo para refeição (ID 1ac648f, fls. 5-7). A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA impugna a jornada declinada, sustentando que a autora trabalhava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo e compensação do sábado, e que eventual sobrelabor foi regularmente anotado e pago (ID 8c81de6, fls. 117-119). Em relação ao controle de ponto, a empregadora apresentou os cartões de frequência do período trabalhado (ID 37d575b a ID 490c3a5, fls. 185-208), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como prestação eventual de horas extras. Juntou também o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados (ID 4d11b74, fls. 138-139). Na audiência de instrução, a trabalhadora dispensou o depoimento pessoal da preposta da ré e declarou não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução sem a oitiva de testemunhas (ID 5dbe6d9, fls. 448-449). Desse modo, os controles de frequência acostados pela empresa mantêm sua presunção de veracidade, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Ademais, os recibos de pagamento comprovam a quitação de horas extraordinárias com os respectivos adicionais nos meses em que houve sobrelabor (ID 568d41d, fls. 145-152). Não comprovada a extrapolação do limite semanal de 44 horas sem o devido pagamento, tampouco a violação ao intervalo do artigo 71, § 4º, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos em repousos semanais remunerados e demais verbas, pagamento em dobro de domingos e feriados, e indenização do intervalo intrajornada. Doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e dispensa discriminatória A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional pressupõe a coexistência do ato ilícito ou risco da atividade, do dano efetivo e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a enfermidade, consoante os artigos 186 do Código Civil, 927 do Código Civil e 20 da Lei 8.213/1991. Do mesmo modo, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação do nexo com o trabalho, ao passo que a nulidade da dispensa por ato discriminatório, preconizada pela Lei 9.029/1995 e pela Súmula 443 do TST, requer a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA alega ter desenvolvido pneumonia, miocardite, sepse e derrame pleural em decorrência de exposição a intempéries climáticas e choques térmicos no desempenho da função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 7-15). Afirma ainda que foi vítima de assédio e de dispensa discriminatória em razão do seu estado de saúde, pleiteando o reconhecimento do nexo causal, emissão de CAT, estabilidade acidentária com indenização substitutiva de doze meses de salários e reflexos, reintegração ou pagamento em dobro das verbas do período de afastamento, além de indenizações por danos morais nos montantes de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 (ID 1ac648f, fls. 14-15 e 20-21). A prova pericial médica foi produzida nos autos pela perita do juízo, Dra. Talita Inamine Amaro (ID 1ed73c3, fls. 294-313). A médica perita concluiu expressamente que o quadro infectocontagioso de pneumonia e suas complicações tiveram etiologia comunitária, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas em favor de EBM ENGENHARIA LTDA. Atestou também a ausência de incapacidade laboral, do ponto de vista físico e psíquico, bem como a inexistência de doença grave de caráter estigmatizante (ID 1ed73c3, fls. 308-311 e ID 9d02435, fls. 350). Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional comprova a aptidão física da trabalhadora para o trabalho por ocasião do desligamento (ID ca0fef5, fls. 212). Ausente a natureza ocupacional da doença e o nexo de causalidade com o trabalho, a autora não faz jus à estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, à emissão de CAT, nem à indenização substitutiva. Igualmente, não comprovada qualquer conduta ilícita patronal ou dispensa motivada por estigma, descaracteriza-se a dispensa discriminatória prevista na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária e indenização substitutiva, declaração de nulidade da dispensa por discriminação com reintegração ou pagamento em dobro, e indenizações por danos morais. Restituição de descontos salariais A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA busca a devolução do montante de R$ 868,45 descontado de sua remuneração, sob a alegação de que as deduções efetuadas a título de multas de trânsito foram indevidas e sem autorização (ID 1ac648f, fls. 21-22). A legislação trabalhista assegura o princípio da intangibilidade salarial, mas ressalva a licitude dos descontos em caso de dano causado pelo empregado quando essa possibilidade tiver sido expressamente acordada entre as partes, conforme estabelece o artigo 462, § 1º, da CLT. O exame dos documentos revela que a trabalhadora assinou o Termo de Ciência e Responsabilidade da Política de Veículos Corporativos, assumindo expressamente a obrigação de arcar com as penalidades e multas de trânsito decorrentes do uso de veículo pertencente à frota da ré (ID d8dcfca, fls. 214-216). As notificações emitidas pelo órgão de trânsito confirmam o cometimento de duas infrações por excesso de velocidade conduzindo o veículo corporativo durante o contrato de trabalho (ID 5613896, fls. 218 e ID d3fed30, fls. 219), resultando no desconto lançado no demonstrativo de pagamento (ID 568d41d, fls. 145). Havendo pactuação contratual expressa e comprovação do dano decorrente de infração cometida na condução de veículo da empregadora EBM ENGENHARIA LTDA, a dedução salarial realizada atendeu às exigências do artigo 462, § 1º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de restituição do valor descontado a título de multas de trânsito. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ajustado, afirmando que atuava exposta a ruído intenso nas obras, baixas temperaturas nas áreas de resfriamento de servidores e risco de choque elétrico em linhas vivas sem a devida proteção (ID 1ac648f, fls. 24-25). A prova pericial técnica foi realizada pelo perito judicial, Eng. José Ricardo Corrêa (ID f9735fe, fls. 369-400). Após a vistoria no local de trabalho e medições quantitativas e qualitativas, o perito atestou que as atividades exercidas pela trabalhadora na empresa EBM ENGENHARIA LTDA foram salubres, destacando ruído contínuo de 80,2 dB(A) e índice de calor IBUTG de 23,3°C, ambos abaixo dos limites legais de tolerância, e descartou qualquer exposição nociva a agentes biológicos, químicos, frio ou umidade nos moldes da NR-15 (ID f9735fe, fls. 385-393 e ID 222d579, fls. 433-438). Acolhendo as conclusões fundamentadas do laudo técnico pericial, resta descaracterizada a prestação de serviços em condições insalutíferas. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ficando igualmente prejudicada a pretensão de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de agentes nocivos. Justiça gratuita, honorários de sucumbência, honorários periciais, juros, contribuições previdenciárias e considerações finais O benefício da justiça gratuita é facultado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e36811d, fls. 33), não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de pobreza. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados de EBM ENGENHARIA LTDA, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu encargo, pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da CLT. Sendo a reclamante sucumbente quanto aos pedidos que ensejaram a realização das perícias médica e técnica, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, ora arbitrados em R$ 1.000,00, e os honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados à União, nos termos do artigo 790-B da CLT e do ato normativo deste Tribunal Regional. Diante da improcedência integral da reclamação trabalhista e da ausência de condenação em pecúnia, declara-se a inocorrência de incidência de juros de mora e correção monetária. Pela mesma razão da improcedência total da demanda e da inexistência de verbas de natureza salarial deferidas, declara-se a desnecessidade de recolhimentos previdenciários e fiscais no presente feito. Com vistas às considerações finais, adverte-se as partes que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos ou provas, ficando sujeita a parte recorrente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC caso opostos com intuito manifestamente protelatório. Registra-se que a exigência de prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST aplica-se às decisões de segundo grau, sendo desnecessária a oposição de embargos para tal finalidade contra sentença de primeiro grau. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA em face de EBM ENGENHARIA LTDA, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada EBM ENGENHARIA LTDA, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, arbitrados em R$ 1.000,00, e honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante beneficiária da justiça gratuita no objeto das perícias, devendo ser requisitados na forma do ato normativo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas processuais pela reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 346.732,33 (ID 1ac648f, fls. 31), no importe de R$ 6.934,65, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da improcedência total da demanda e da ausência de condenação pecuniária ou de créditos de natureza salarial, declara-se a desnecessidade de intimação da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBM ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBM ENGENHARIA LTDA

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor NEXTSTREAM DATA CENTER

Autor NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEREIRA DA SILVA

OAB: 192403/SP

RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001417-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: EBM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beed0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de EBM ENGENHARIA LTDA, alegando ter sido admitida em 12/08/2024 e dispensada sem justa causa em 01/04/2025, na função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 2-31). Postulou reconhecimento de piso normativo da categoria e diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com reintegração e salários do período, restituição de descontos por multas de trânsito, complementação de auxílio previdenciário, participação nos lucros e resultados, multa convencional e adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 346.732,33 e juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada EBM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação escrita (ID 8c81de6, fls. 111-137). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da quitação das verbas rescisórias, a inoponibilidade dos instrumentos coletivos juntados por ausência de vigência, a fidedignidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias. Argumentou ainda a inexistência de doença ocupacional ou incapacidade, a legitimidade do desconto de multas de trânsito efetuado com amparo em contrato, e a salubridade do ambiente de trabalho. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID d4c3f64, fls. 276-287). Em audiência inicial (ID f677270, fls. 249-251), a proposta conciliatória restou infrutífera, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 1ed73c3, fls. 294-313), com esclarecimentos prestados pela perita (ID 9d02435, fls. 350). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID f9735fe, fls. 369-400), com esclarecimentos do perito (ID 222d579, fls. 433-438). Em audiência de instrução (ID 5dbe6d9, fls. 448-449), as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual, as razões finais foram apresentadas por memoriais, e a derradeira proposta de conciliação foi rejeitada. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça de estreia formulou pedidos genéricos, sem clareza e com cumulação incompatível (ID 8c81de6, fls. 113-114). O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura. Examina-se a petição inicial formulada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA e verifica-se que ela atende plenamente aos requisitos legais. A peça inicial expôs de forma compreensível os fatos motivadores do litígio e delimitou os pedidos correspondentes (ID 1ac648f, fls. 2-31). Essa exposição permitiu à ré exercitar de forma ampla e irrestrita o contraditório e a ampla defesa em sua contestação. Rejeito a preliminar. Diferenças salariais, piso normativo, PLR, complementação de auxílio e multa convencional O piso salarial normativo e os benefícios coletivos consubstanciam direitos estipulados por negociação autônoma entre as entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo possui vigência limitada no tempo, sendo indispensável a demonstração de sua eficácia temporal para que suas cláusulas gerem efeitos jurídicos e fundamentem pretensões trabalhistas. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia o reconhecimento do piso salarial normativo de R$ 4.997,04 e o pagamento de diferenças salariais, além de participação nos lucros e resultados, complementação salarial de auxílio previdenciário e multa convencional, sustentando o descumprimento de cláusulas coletivas pela ré (ID 1ac648f, fls. 3-4 e 22-24). A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora vigeu no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID 08d2323, fls. 60-66), momento anterior à admissão da trabalhadora pela ré EBM ENGENHARIA LTDA, ocorrida em 12/08/2024 (ID 2a6b0f0, fls. 36). Por outro lado, o documento encartado sob o ID 7dcff04 (fls. 67-92) consiste em mera pauta de reivindicações do sindicato profissional, destituída de natureza normativa ou caráter vinculante para a categoria patronal. Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é vedada a ultratividade das normas coletivas de trabalho. Ausente instrumento coletivo em vigor aplicável ao período do contrato de trabalho, não há amparo jurídico para os acréscimos pretendidos. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de piso normativo, diferenças salariais e reflexos, participação nos lucros e resultados, complementação de auxílio previdenciário e multa convencional. Multa do artigo 477 da CLT A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que as verbas decorrentes da rescisão contratual não foram quitadas no prazo legal (ID 1ac648f, fls. 4-5). O exame da documentação acostada revela que o contrato de trabalho foi encerrado em 01/04/2025, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 78addad, fls. 43-44 e ID 4b31c0d, fls. 209-210). O comprovante de transação bancária demonstra que a ré EBM ENGENHARIA LTDA efetuou o depósito do valor líquido rescisório na conta corrente da trabalhadora no dia 10/04/2025 (ID d4a9333, fls. 211), ou seja, estritamente dentro do prazo de dez dias estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT. Comprovada a tempestividade na quitação das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Horas extras, reflexos e intervalo intrajornada A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h50, com trinta minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de feriados e indenização pela supressão do intervalo para refeição (ID 1ac648f, fls. 5-7). A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA impugna a jornada declinada, sustentando que a autora trabalhava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo e compensação do sábado, e que eventual sobrelabor foi regularmente anotado e pago (ID 8c81de6, fls. 117-119). Em relação ao controle de ponto, a empregadora apresentou os cartões de frequência do período trabalhado (ID 37d575b a ID 490c3a5, fls. 185-208), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como prestação eventual de horas extras. Juntou também o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados (ID 4d11b74, fls. 138-139). Na audiência de instrução, a trabalhadora dispensou o depoimento pessoal da preposta da ré e declarou não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução sem a oitiva de testemunhas (ID 5dbe6d9, fls. 448-449). Desse modo, os controles de frequência acostados pela empresa mantêm sua presunção de veracidade, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Ademais, os recibos de pagamento comprovam a quitação de horas extraordinárias com os respectivos adicionais nos meses em que houve sobrelabor (ID 568d41d, fls. 145-152). Não comprovada a extrapolação do limite semanal de 44 horas sem o devido pagamento, tampouco a violação ao intervalo do artigo 71, § 4º, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos em repousos semanais remunerados e demais verbas, pagamento em dobro de domingos e feriados, e indenização do intervalo intrajornada. Doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e dispensa discriminatória A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional pressupõe a coexistência do ato ilícito ou risco da atividade, do dano efetivo e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a enfermidade, consoante os artigos 186 do Código Civil, 927 do Código Civil e 20 da Lei 8.213/1991. Do mesmo modo, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação do nexo com o trabalho, ao passo que a nulidade da dispensa por ato discriminatório, preconizada pela Lei 9.029/1995 e pela Súmula 443 do TST, requer a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA alega ter desenvolvido pneumonia, miocardite, sepse e derrame pleural em decorrência de exposição a intempéries climáticas e choques térmicos no desempenho da função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 7-15). Afirma ainda que foi vítima de assédio e de dispensa discriminatória em razão do seu estado de saúde, pleiteando o reconhecimento do nexo causal, emissão de CAT, estabilidade acidentária com indenização substitutiva de doze meses de salários e reflexos, reintegração ou pagamento em dobro das verbas do período de afastamento, além de indenizações por danos morais nos montantes de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 (ID 1ac648f, fls. 14-15 e 20-21). A prova pericial médica foi produzida nos autos pela perita do juízo, Dra. Talita Inamine Amaro (ID 1ed73c3, fls. 294-313). A médica perita concluiu expressamente que o quadro infectocontagioso de pneumonia e suas complicações tiveram etiologia comunitária, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas em favor de EBM ENGENHARIA LTDA. Atestou também a ausência de incapacidade laboral, do ponto de vista físico e psíquico, bem como a inexistência de doença grave de caráter estigmatizante (ID 1ed73c3, fls. 308-311 e ID 9d02435, fls. 350). Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional comprova a aptidão física da trabalhadora para o trabalho por ocasião do desligamento (ID ca0fef5, fls. 212). Ausente a natureza ocupacional da doença e o nexo de causalidade com o trabalho, a autora não faz jus à estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, à emissão de CAT, nem à indenização substitutiva. Igualmente, não comprovada qualquer conduta ilícita patronal ou dispensa motivada por estigma, descaracteriza-se a dispensa discriminatória prevista na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária e indenização substitutiva, declaração de nulidade da dispensa por discriminação com reintegração ou pagamento em dobro, e indenizações por danos morais. Restituição de descontos salariais A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA busca a devolução do montante de R$ 868,45 descontado de sua remuneração, sob a alegação de que as deduções efetuadas a título de multas de trânsito foram indevidas e sem autorização (ID 1ac648f, fls. 21-22). A legislação trabalhista assegura o princípio da intangibilidade salarial, mas ressalva a licitude dos descontos em caso de dano causado pelo empregado quando essa possibilidade tiver sido expressamente acordada entre as partes, conforme estabelece o artigo 462, § 1º, da CLT. O exame dos documentos revela que a trabalhadora assinou o Termo de Ciência e Responsabilidade da Política de Veículos Corporativos, assumindo expressamente a obrigação de arcar com as penalidades e multas de trânsito decorrentes do uso de veículo pertencente à frota da ré (ID d8dcfca, fls. 214-216). As notificações emitidas pelo órgão de trânsito confirmam o cometimento de duas infrações por excesso de velocidade conduzindo o veículo corporativo durante o contrato de trabalho (ID 5613896, fls. 218 e ID d3fed30, fls. 219), resultando no desconto lançado no demonstrativo de pagamento (ID 568d41d, fls. 145). Havendo pactuação contratual expressa e comprovação do dano decorrente de infração cometida na condução de veículo da empregadora EBM ENGENHARIA LTDA, a dedução salarial realizada atendeu às exigências do artigo 462, § 1º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de restituição do valor descontado a título de multas de trânsito. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ajustado, afirmando que atuava exposta a ruído intenso nas obras, baixas temperaturas nas áreas de resfriamento de servidores e risco de choque elétrico em linhas vivas sem a devida proteção (ID 1ac648f, fls. 24-25). A prova pericial técnica foi realizada pelo perito judicial, Eng. José Ricardo Corrêa (ID f9735fe, fls. 369-400). Após a vistoria no local de trabalho e medições quantitativas e qualitativas, o perito atestou que as atividades exercidas pela trabalhadora na empresa EBM ENGENHARIA LTDA foram salubres, destacando ruído contínuo de 80,2 dB(A) e índice de calor IBUTG de 23,3°C, ambos abaixo dos limites legais de tolerância, e descartou qualquer exposição nociva a agentes biológicos, químicos, frio ou umidade nos moldes da NR-15 (ID f9735fe, fls. 385-393 e ID 222d579, fls. 433-438). Acolhendo as conclusões fundamentadas do laudo técnico pericial, resta descaracterizada a prestação de serviços em condições insalutíferas. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ficando igualmente prejudicada a pretensão de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de agentes nocivos. Justiça gratuita, honorários de sucumbência, honorários periciais, juros, contribuições previdenciárias e considerações finais O benefício da justiça gratuita é facultado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e36811d, fls. 33), não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de pobreza. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados de EBM ENGENHARIA LTDA, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu encargo, pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da CLT. Sendo a reclamante sucumbente quanto aos pedidos que ensejaram a realização das perícias médica e técnica, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, ora arbitrados em R$ 1.000,00, e os honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados à União, nos termos do artigo 790-B da CLT e do ato normativo deste Tribunal Regional. Diante da improcedência integral da reclamação trabalhista e da ausência de condenação em pecúnia, declara-se a inocorrência de incidência de juros de mora e correção monetária. Pela mesma razão da improcedência total da demanda e da inexistência de verbas de natureza salarial deferidas, declara-se a desnecessidade de recolhimentos previdenciários e fiscais no presente feito. Com vistas às considerações finais, adverte-se as partes que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos ou provas, ficando sujeita a parte recorrente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC caso opostos com intuito manifestamente protelatório. Registra-se que a exigência de prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST aplica-se às decisões de segundo grau, sendo desnecessária a oposição de embargos para tal finalidade contra sentença de primeiro grau. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA em face de EBM ENGENHARIA LTDA, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada EBM ENGENHARIA LTDA, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, arbitrados em R$ 1.000,00, e honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante beneficiária da justiça gratuita no objeto das perícias, devendo ser requisitados na forma do ato normativo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas processuais pela reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 346.732,33 (ID 1ac648f, fls. 31), no importe de R$ 6.934,65, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da improcedência total da demanda e da ausência de condenação pecuniária ou de créditos de natureza salarial, declara-se a desnecessidade de intimação da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBM ENGENHARIA LTDA

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001417-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: EBM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beed0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de EBM ENGENHARIA LTDA, alegando ter sido admitida em 12/08/2024 e dispensada sem justa causa em 01/04/2025, na função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 2-31). Postulou reconhecimento de piso normativo da categoria e diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com reintegração e salários do período, restituição de descontos por multas de trânsito, complementação de auxílio previdenciário, participação nos lucros e resultados, multa convencional e adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 346.732,33 e juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada EBM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação escrita (ID 8c81de6, fls. 111-137). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da quitação das verbas rescisórias, a inoponibilidade dos instrumentos coletivos juntados por ausência de vigência, a fidedignidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias. Argumentou ainda a inexistência de doença ocupacional ou incapacidade, a legitimidade do desconto de multas de trânsito efetuado com amparo em contrato, e a salubridade do ambiente de trabalho. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID d4c3f64, fls. 276-287). Em audiência inicial (ID f677270, fls. 249-251), a proposta conciliatória restou infrutífera, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica e perícia técnica de insalubridade. O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 1ed73c3, fls. 294-313), com esclarecimentos prestados pela perita (ID 9d02435, fls. 350). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID f9735fe, fls. 369-400), com esclarecimentos do perito (ID 222d579, fls. 433-438). Em audiência de instrução (ID 5dbe6d9, fls. 448-449), as partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual, as razões finais foram apresentadas por memoriais, e a derradeira proposta de conciliação foi rejeitada. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça de estreia formulou pedidos genéricos, sem clareza e com cumulação incompatível (ID 8c81de6, fls. 113-114). O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura. Examina-se a petição inicial formulada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA e verifica-se que ela atende plenamente aos requisitos legais. A peça inicial expôs de forma compreensível os fatos motivadores do litígio e delimitou os pedidos correspondentes (ID 1ac648f, fls. 2-31). Essa exposição permitiu à ré exercitar de forma ampla e irrestrita o contraditório e a ampla defesa em sua contestação. Rejeito a preliminar. Diferenças salariais, piso normativo, PLR, complementação de auxílio e multa convencional O piso salarial normativo e os benefícios coletivos consubstanciam direitos estipulados por negociação autônoma entre as entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica. O instrumento coletivo possui vigência limitada no tempo, sendo indispensável a demonstração de sua eficácia temporal para que suas cláusulas gerem efeitos jurídicos e fundamentem pretensões trabalhistas. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia o reconhecimento do piso salarial normativo de R$ 4.997,04 e o pagamento de diferenças salariais, além de participação nos lucros e resultados, complementação salarial de auxílio previdenciário e multa convencional, sustentando o descumprimento de cláusulas coletivas pela ré (ID 1ac648f, fls. 3-4 e 22-24). A Convenção Coletiva de Trabalho juntada pela autora vigeu no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID 08d2323, fls. 60-66), momento anterior à admissão da trabalhadora pela ré EBM ENGENHARIA LTDA, ocorrida em 12/08/2024 (ID 2a6b0f0, fls. 36). Por outro lado, o documento encartado sob o ID 7dcff04 (fls. 67-92) consiste em mera pauta de reivindicações do sindicato profissional, destituída de natureza normativa ou caráter vinculante para a categoria patronal. Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é vedada a ultratividade das normas coletivas de trabalho. Ausente instrumento coletivo em vigor aplicável ao período do contrato de trabalho, não há amparo jurídico para os acréscimos pretendidos. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de piso normativo, diferenças salariais e reflexos, participação nos lucros e resultados, complementação de auxílio previdenciário e multa convencional. Multa do artigo 477 da CLT A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que as verbas decorrentes da rescisão contratual não foram quitadas no prazo legal (ID 1ac648f, fls. 4-5). O exame da documentação acostada revela que o contrato de trabalho foi encerrado em 01/04/2025, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 78addad, fls. 43-44 e ID 4b31c0d, fls. 209-210). O comprovante de transação bancária demonstra que a ré EBM ENGENHARIA LTDA efetuou o depósito do valor líquido rescisório na conta corrente da trabalhadora no dia 10/04/2025 (ID d4a9333, fls. 211), ou seja, estritamente dentro do prazo de dez dias estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT. Comprovada a tempestividade na quitação das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Horas extras, reflexos e intervalo intrajornada A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h50, com trinta minutos de intervalo intrajornada, além de labor em feriados, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de feriados e indenização pela supressão do intervalo para refeição (ID 1ac648f, fls. 5-7). A reclamada EBM ENGENHARIA LTDA impugna a jornada declinada, sustentando que a autora trabalhava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo e compensação do sábado, e que eventual sobrelabor foi regularmente anotado e pago (ID 8c81de6, fls. 117-119). Em relação ao controle de ponto, a empregadora apresentou os cartões de frequência do período trabalhado (ID 37d575b a ID 490c3a5, fls. 185-208), os quais registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como prestação eventual de horas extras. Juntou também o contrato de trabalho e o acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados (ID 4d11b74, fls. 138-139). Na audiência de instrução, a trabalhadora dispensou o depoimento pessoal da preposta da ré e declarou não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução sem a oitiva de testemunhas (ID 5dbe6d9, fls. 448-449). Desse modo, os controles de frequência acostados pela empresa mantêm sua presunção de veracidade, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Ademais, os recibos de pagamento comprovam a quitação de horas extraordinárias com os respectivos adicionais nos meses em que houve sobrelabor (ID 568d41d, fls. 145-152). Não comprovada a extrapolação do limite semanal de 44 horas sem o devido pagamento, tampouco a violação ao intervalo do artigo 71, § 4º, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos em repousos semanais remunerados e demais verbas, pagamento em dobro de domingos e feriados, e indenização do intervalo intrajornada. Doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização por danos morais e dispensa discriminatória A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional pressupõe a coexistência do ato ilícito ou risco da atividade, do dano efetivo e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a enfermidade, consoante os artigos 186 do Código Civil, 927 do Código Civil e 20 da Lei 8.213/1991. Do mesmo modo, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação do nexo com o trabalho, ao passo que a nulidade da dispensa por ato discriminatório, preconizada pela Lei 9.029/1995 e pela Súmula 443 do TST, requer a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA alega ter desenvolvido pneumonia, miocardite, sepse e derrame pleural em decorrência de exposição a intempéries climáticas e choques térmicos no desempenho da função de Técnica de Segurança do Trabalho (ID 1ac648f, fls. 7-15). Afirma ainda que foi vítima de assédio e de dispensa discriminatória em razão do seu estado de saúde, pleiteando o reconhecimento do nexo causal, emissão de CAT, estabilidade acidentária com indenização substitutiva de doze meses de salários e reflexos, reintegração ou pagamento em dobro das verbas do período de afastamento, além de indenizações por danos morais nos montantes de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 (ID 1ac648f, fls. 14-15 e 20-21). A prova pericial médica foi produzida nos autos pela perita do juízo, Dra. Talita Inamine Amaro (ID 1ed73c3, fls. 294-313). A médica perita concluiu expressamente que o quadro infectocontagioso de pneumonia e suas complicações tiveram etiologia comunitária, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas em favor de EBM ENGENHARIA LTDA. Atestou também a ausência de incapacidade laboral, do ponto de vista físico e psíquico, bem como a inexistência de doença grave de caráter estigmatizante (ID 1ed73c3, fls. 308-311 e ID 9d02435, fls. 350). Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional comprova a aptidão física da trabalhadora para o trabalho por ocasião do desligamento (ID ca0fef5, fls. 212). Ausente a natureza ocupacional da doença e o nexo de causalidade com o trabalho, a autora não faz jus à estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, à emissão de CAT, nem à indenização substitutiva. Igualmente, não comprovada qualquer conduta ilícita patronal ou dispensa motivada por estigma, descaracteriza-se a dispensa discriminatória prevista na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, estabilidade acidentária e indenização substitutiva, declaração de nulidade da dispensa por discriminação com reintegração ou pagamento em dobro, e indenizações por danos morais. Restituição de descontos salariais A trabalhadora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA busca a devolução do montante de R$ 868,45 descontado de sua remuneração, sob a alegação de que as deduções efetuadas a título de multas de trânsito foram indevidas e sem autorização (ID 1ac648f, fls. 21-22). A legislação trabalhista assegura o princípio da intangibilidade salarial, mas ressalva a licitude dos descontos em caso de dano causado pelo empregado quando essa possibilidade tiver sido expressamente acordada entre as partes, conforme estabelece o artigo 462, § 1º, da CLT. O exame dos documentos revela que a trabalhadora assinou o Termo de Ciência e Responsabilidade da Política de Veículos Corporativos, assumindo expressamente a obrigação de arcar com as penalidades e multas de trânsito decorrentes do uso de veículo pertencente à frota da ré (ID d8dcfca, fls. 214-216). As notificações emitidas pelo órgão de trânsito confirmam o cometimento de duas infrações por excesso de velocidade conduzindo o veículo corporativo durante o contrato de trabalho (ID 5613896, fls. 218 e ID d3fed30, fls. 219), resultando no desconto lançado no demonstrativo de pagamento (ID 568d41d, fls. 145). Havendo pactuação contratual expressa e comprovação do dano decorrente de infração cometida na condução de veículo da empregadora EBM ENGENHARIA LTDA, a dedução salarial realizada atendeu às exigências do artigo 462, § 1º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de restituição do valor descontado a título de multas de trânsito. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA pleiteia a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ajustado, afirmando que atuava exposta a ruído intenso nas obras, baixas temperaturas nas áreas de resfriamento de servidores e risco de choque elétrico em linhas vivas sem a devida proteção (ID 1ac648f, fls. 24-25). A prova pericial técnica foi realizada pelo perito judicial, Eng. José Ricardo Corrêa (ID f9735fe, fls. 369-400). Após a vistoria no local de trabalho e medições quantitativas e qualitativas, o perito atestou que as atividades exercidas pela trabalhadora na empresa EBM ENGENHARIA LTDA foram salubres, destacando ruído contínuo de 80,2 dB(A) e índice de calor IBUTG de 23,3°C, ambos abaixo dos limites legais de tolerância, e descartou qualquer exposição nociva a agentes biológicos, químicos, frio ou umidade nos moldes da NR-15 (ID f9735fe, fls. 385-393 e ID 222d579, fls. 433-438). Acolhendo as conclusões fundamentadas do laudo técnico pericial, resta descaracterizada a prestação de serviços em condições insalutíferas. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ficando igualmente prejudicada a pretensão de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de agentes nocivos. Justiça gratuita, honorários de sucumbência, honorários periciais, juros, contribuições previdenciárias e considerações finais O benefício da justiça gratuita é facultado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A autora NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e36811d, fls. 33), não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de pobreza. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados de EBM ENGENHARIA LTDA, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu encargo, pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante o artigo 790-B da CLT. Sendo a reclamante sucumbente quanto aos pedidos que ensejaram a realização das perícias médica e técnica, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, ora arbitrados em R$ 1.000,00, e os honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados à União, nos termos do artigo 790-B da CLT e do ato normativo deste Tribunal Regional. Diante da improcedência integral da reclamação trabalhista e da ausência de condenação em pecúnia, declara-se a inocorrência de incidência de juros de mora e correção monetária. Pela mesma razão da improcedência total da demanda e da inexistência de verbas de natureza salarial deferidas, declara-se a desnecessidade de recolhimentos previdenciários e fiscais no presente feito. Com vistas às considerações finais, adverte-se as partes que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos ou provas, ficando sujeita a parte recorrente à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC caso opostos com intuito manifestamente protelatório. Registra-se que a exigência de prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST aplica-se às decisões de segundo grau, sendo desnecessária a oposição de embargos para tal finalidade contra sentença de primeiro grau. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA em face de EBM ENGENHARIA LTDA, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada EBM ENGENHARIA LTDA, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos em favor da Dra. Talita Inamine Amaro, arbitrados em R$ 1.000,00, e honorários periciais técnicos em favor do Eng. José Ricardo Corrêa, arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante beneficiária da justiça gratuita no objeto das perícias, devendo ser requisitados na forma do ato normativo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas processuais pela reclamante NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 346.732,33 (ID 1ac648f, fls. 31), no importe de R$ 6.934,65, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da improcedência total da demanda e da ausência de condenação pecuniária ou de créditos de natureza salarial, declara-se a desnecessidade de intimação da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA