1001417-83.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001417-83.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - A.P.M. - V.R. - - V.J.P.B.A.D.I.S. - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 693/696 a fim de reconhecer a contradição e a omissão alegadas. O dispositivo da sentença de fls. 682/689 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, para CONDENAR as requeridas, Vitta Residencial S/A e Vitta Jardim Paraíso Branco AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE LTDA, a pagar à parte autora, Ana Paula Machado, a quantia de R$ 6.923,55, com atualização monetária desde a data do laudo pericial (21/01/2026), pelo IPCA, acrescida de juros desde a citação (10/05/2025), pela taxa legal. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao ressarcimento de metade das custas e das despesas processuais da parte adversa (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual (art. 85, §2º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias, inclusive sobre a correção das custas recolhidas. Existentes custas em aberto, intime-se a parte devedora para recolhimento em 60 dias, sob pena de inscrição do débito. Após, se inexistirem custas em aberto, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Publique-se. Intimem-se." Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.M.
Réu V.J.P.B.A.D.I.S.
Réu V.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001417-83.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - A.P.M. - V.R. - - V.J.P.B.A.D.I.S. - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 693/696 a fim de reconhecer a contradição e a omissão alegadas. O dispositivo da sentença de fls. 682/689 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, para CONDENAR as requeridas, Vitta Residencial S/A e Vitta Jardim Paraíso Branco AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE LTDA, a pagar à parte autora, Ana Paula Machado, a quantia de R$ 6.923,55, com atualização monetária desde a data do laudo pericial (21/01/2026), pelo IPCA, acrescida de juros desde a citação (10/05/2025), pela taxa legal. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao ressarcimento de metade das custas e das despesas processuais da parte adversa (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual (art. 85, §2º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias, inclusive sobre a correção das custas recolhidas. Existentes custas em aberto, intime-se a parte devedora para recolhimento em 60 dias, sob pena de inscrição do débito. Após, se inexistirem custas em aberto, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Publique-se. Intimem-se." Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)