Detalhe do processo

1001417-60.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001417-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATA PORTO VEIGA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec06b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENATA PORTO VEIGA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 907.509,96. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da reclamada Defiro a retificação do nome da ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Impugnação às conversas por “WhatsApp” A reclamada impugna a autenticidade das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Com razão. Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as mensagens foram apresentadas de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pela reclamante. Adicional de insalubridade A autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando que estava exposta aos agentes insalubres de grau máximo. A reclamada aduz que o adicional era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. cc1d0ff), tendo o Sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, em todo o período do contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Art igos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo – 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas no período. A reclamada deverá retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de entrega do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP conterá as informações necessárias acerca das condições ambientais de trabalho e da exposição aos agentes nocivos, não havendo, ademais, obrigação legal de fornecimento do LTCAT ao empregado. Intervalo intrajornada A autora afirma que cumpria escala 12x36, trabalhando das 06h00 às 18h00, porém, cerca de 1 a 2 vezes por semana, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 132aedc), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era corretamente registrado nos cartões de ponto. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Em réplica, a reclamante apontou, por amostragem, os dias em que houve fruição parcial do intervalo para refeição e descanso com anotação inferior ao limite legal de 01 hora, o que se evidencia dos cartões de ponto. A concessão parcial ou a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, que impõe o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal, a ser apurado mediante os cartões de ponto juntados aos autos. Os cálculos dos valores devidos observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados. f) Súmula. 264, do C. TST. Sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral e comentários com conotação sexual promovidos por seu superior hierárquico. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido, sequer, prova testemunhal nesse sentido. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamada incorreu em faltas graves patronais. Sustenta, para tanto, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, sua manutenção no setor de triagem, em atividades que agravaram o quadro de tendinite, bem como a submissão a ambiente de trabalho hostil e à prática de assédio moral. Na hipótese, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar as alegadas irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, conforme já analisado em tópico próprio. Embora a supressão do intervalo intrajornada não tenha ocorrido diariamente, restou evidenciado o descumprimento, pela reclamada, de normas destinadas à proteção da saúde e da segurança da trabalhadora. Do mesmo modo, constatou-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao efetivamente devido, privando a autora da integral contraprestação correspondente às condições nocivas a que estava exposta. Tais condutas configuram descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado, caracterizando falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, porquanto tornaram inexigível a continuidade da prestação dos serviços. Ressalte-se que, em relação ao intervalo intrajornada, o C. TST foi a Tese Vinculante nº 85, no julgamento do Processo nº RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". A rescisão indireta, na hipótese, não decorre da mera existência de diferenças devidas ou de infrações formais, mas da violação de direitos diretamente relacionados à saúde, à segurança e à adequada contraprestação pelo trabalho prestado em condições insalubres, circunstâncias que evidenciam falta grave patronal apta a justificar a ruptura contratual por iniciativa da empregada. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo 08/12/2025 como último dia de labor (data informada em petição de id. 1c3bfce). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 04/10/2022 a 08/12/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 16/01/2026: - 06 dias de saldo de salário; - 39 dias de aviso prévio indenizado; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Doença ocupacional e acidente de trabalho A reclamante afirma que desenvolveu lesões nos quadris, no ombro direito e na coluna cervical em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. Além disso, aduz que sofreu acidente típico de trabalho em 19/08/2024, ocasião em que fraturou o punho esquerdo ao prestar socorro a uma paciente. Em razão disso, requer o reconhecimento das doenças de origem ocupacional e do acidente de trabalho alegado, a declaração da garantia provisória no emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), indenização por danos morais e verbas referentes ao período estabilitário. A parte ré, em defesa, impugna as doenças ocupacionais. Quanto ao acidente, a empregadora não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pela reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Realizada prova pericial (id. df3208a), o i. perito concluiu que a reclamante não apresenta alterações patológicas relacionadas ao trabalho, tampouco incapacidade para o labor: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................04/10/2022 • Início de sintomas ou queixas......autora cita meados de 2023 (ombro) • Primeiros Exames de imagem.....19/12/2023 • Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Cirurgia realizada:....................... nã • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................está ativa Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial aponta que a autora se mostra sem sequelas limitantes funcionais, não havendo alterações patológicas ligadas ao trabalho. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: Se fazem como enfermeira da reclamada, em atendimentos aos pacientes Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo de causa ou de agravamento Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: A autora não apresenta redução de sua capacidade funcional ou laborativa” Ressalte-se que, com relação ao acidente de trabalho, o perito destacou que “NÃO há sequela funcional atual, incapacidade, limitação, perda de força ou restrição”. Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como vistoria no local de trabalho, exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Dessa forma, ausente patologias relacionadas ao trabalho e incapacidade laborativa, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças de origem ocupacional. Com relação ao acidente de trabalho, ausente limitação funcional decorrentes do sinistro, improcede o pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes. Por outro lado, evidenciado o acidente típico de trabalho, essencial a responsabilização da reclamada, no que tange à indenização por danos morais. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, as lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trabalho são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Estabilidade provisória O art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 19/08/2024. O conjunto probatório evidencia, ainda, que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades em razão das lesões decorrentes do infortúnio, percebendo benefício previdenciário nos períodos de 20/08/2024 a 20/10/2024 (id. 313380b) e de 29/07/2025 a 15/10/2025 (id. 6f00939). Ressalte-se que a reclamante comprovou documentalmente a percepção do benefício previdenciário apenas até 26/09/2025. No tocante ao período subsequente, a própria reclamada reconhece que a autora permaneceu afastada de suas atividades até 15/10/2025, limitando-se a sustentar que o benefício então percebido possuía natureza previdenciária comum (espécie B31). Todavia, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, demonstra que os afastamentos da reclamante decorreram das lesões oriundas do acidente típico de trabalho. Portanto, reputo comprovado que o afastamento mantido até 15/10/2025 decorreu das consequências do acidente de trabalho. Desta feita, reconheço o direito da autora à estabilidade acidentária pelo período de 12 meses após alta médica previdenciária, a partir de 16/10/2025 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício previdenciário) até 15/10/2026, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 378, II, do TST. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que a reclamante não requereu a manutenção do vínculo empregatício até o término do período da garantia provisória no emprego, a estabilidade provisória reconhecida produzirá efeitos exclusivamente patrimoniais, restringindo-se ao pagamento da correspondente indenização substitutiva. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento, a título de indenização, de todos os salários, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término da estabilidade acidentária (15/10/2026), valores a serem apurados em sede de liquidação. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial em benefício da reclamante Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Fixo os honorários periciais relativos à perícia técnica em R$ 3.500,00, a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da prova pericial. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA PORTO VEIGA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 08/12/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 16/01/2026. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; - horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal; - verbas rescisórias: 06 dias de saldo de salário; 39 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00; - todos os salários, a título de indenização, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término do período da estabilidade acidentária (15/10/2026). CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10; - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PORTO VEIGA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL

Autor RENATA PORTO VEIGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CORDEIRO

OAB: 426459/SP

MYLLENE CAMILLE FERREIRA DOS SANTOS CORTEZ

OAB: 456172/SP

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP

RAFAEL LUCCHESI NOGUEIRA DE CARVALHO ROCHA

OAB: 365281/SP

LEANDRA CAMPANHA

OAB: 120224/SP

RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES

OAB: 442465/SP

GABRIELLE GOMES ANDRADE

OAB: 315903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001417-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATA PORTO VEIGA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec06b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENATA PORTO VEIGA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 907.509,96. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da reclamada Defiro a retificação do nome da ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Impugnação às conversas por “WhatsApp” A reclamada impugna a autenticidade das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Com razão. Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as mensagens foram apresentadas de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pela reclamante. Adicional de insalubridade A autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando que estava exposta aos agentes insalubres de grau máximo. A reclamada aduz que o adicional era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. cc1d0ff), tendo o Sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, em todo o período do contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Art igos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo – 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas no período. A reclamada deverá retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de entrega do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP conterá as informações necessárias acerca das condições ambientais de trabalho e da exposição aos agentes nocivos, não havendo, ademais, obrigação legal de fornecimento do LTCAT ao empregado. Intervalo intrajornada A autora afirma que cumpria escala 12x36, trabalhando das 06h00 às 18h00, porém, cerca de 1 a 2 vezes por semana, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 132aedc), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era corretamente registrado nos cartões de ponto. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Em réplica, a reclamante apontou, por amostragem, os dias em que houve fruição parcial do intervalo para refeição e descanso com anotação inferior ao limite legal de 01 hora, o que se evidencia dos cartões de ponto. A concessão parcial ou a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, que impõe o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal, a ser apurado mediante os cartões de ponto juntados aos autos. Os cálculos dos valores devidos observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados. f) Súmula. 264, do C. TST. Sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral e comentários com conotação sexual promovidos por seu superior hierárquico. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido, sequer, prova testemunhal nesse sentido. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamada incorreu em faltas graves patronais. Sustenta, para tanto, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, sua manutenção no setor de triagem, em atividades que agravaram o quadro de tendinite, bem como a submissão a ambiente de trabalho hostil e à prática de assédio moral. Na hipótese, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar as alegadas irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, conforme já analisado em tópico próprio. Embora a supressão do intervalo intrajornada não tenha ocorrido diariamente, restou evidenciado o descumprimento, pela reclamada, de normas destinadas à proteção da saúde e da segurança da trabalhadora. Do mesmo modo, constatou-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao efetivamente devido, privando a autora da integral contraprestação correspondente às condições nocivas a que estava exposta. Tais condutas configuram descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado, caracterizando falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, porquanto tornaram inexigível a continuidade da prestação dos serviços. Ressalte-se que, em relação ao intervalo intrajornada, o C. TST foi a Tese Vinculante nº 85, no julgamento do Processo nº RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". A rescisão indireta, na hipótese, não decorre da mera existência de diferenças devidas ou de infrações formais, mas da violação de direitos diretamente relacionados à saúde, à segurança e à adequada contraprestação pelo trabalho prestado em condições insalubres, circunstâncias que evidenciam falta grave patronal apta a justificar a ruptura contratual por iniciativa da empregada. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo 08/12/2025 como último dia de labor (data informada em petição de id. 1c3bfce). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 04/10/2022 a 08/12/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 16/01/2026: - 06 dias de saldo de salário; - 39 dias de aviso prévio indenizado; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Doença ocupacional e acidente de trabalho A reclamante afirma que desenvolveu lesões nos quadris, no ombro direito e na coluna cervical em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. Além disso, aduz que sofreu acidente típico de trabalho em 19/08/2024, ocasião em que fraturou o punho esquerdo ao prestar socorro a uma paciente. Em razão disso, requer o reconhecimento das doenças de origem ocupacional e do acidente de trabalho alegado, a declaração da garantia provisória no emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), indenização por danos morais e verbas referentes ao período estabilitário. A parte ré, em defesa, impugna as doenças ocupacionais. Quanto ao acidente, a empregadora não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pela reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Realizada prova pericial (id. df3208a), o i. perito concluiu que a reclamante não apresenta alterações patológicas relacionadas ao trabalho, tampouco incapacidade para o labor: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................04/10/2022 • Início de sintomas ou queixas......autora cita meados de 2023 (ombro) • Primeiros Exames de imagem.....19/12/2023 • Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Cirurgia realizada:....................... nã • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................está ativa Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial aponta que a autora se mostra sem sequelas limitantes funcionais, não havendo alterações patológicas ligadas ao trabalho. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: Se fazem como enfermeira da reclamada, em atendimentos aos pacientes Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo de causa ou de agravamento Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: A autora não apresenta redução de sua capacidade funcional ou laborativa” Ressalte-se que, com relação ao acidente de trabalho, o perito destacou que “NÃO há sequela funcional atual, incapacidade, limitação, perda de força ou restrição”. Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como vistoria no local de trabalho, exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Dessa forma, ausente patologias relacionadas ao trabalho e incapacidade laborativa, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças de origem ocupacional. Com relação ao acidente de trabalho, ausente limitação funcional decorrentes do sinistro, improcede o pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes. Por outro lado, evidenciado o acidente típico de trabalho, essencial a responsabilização da reclamada, no que tange à indenização por danos morais. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, as lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trabalho são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Estabilidade provisória O art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 19/08/2024. O conjunto probatório evidencia, ainda, que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades em razão das lesões decorrentes do infortúnio, percebendo benefício previdenciário nos períodos de 20/08/2024 a 20/10/2024 (id. 313380b) e de 29/07/2025 a 15/10/2025 (id. 6f00939). Ressalte-se que a reclamante comprovou documentalmente a percepção do benefício previdenciário apenas até 26/09/2025. No tocante ao período subsequente, a própria reclamada reconhece que a autora permaneceu afastada de suas atividades até 15/10/2025, limitando-se a sustentar que o benefício então percebido possuía natureza previdenciária comum (espécie B31). Todavia, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, demonstra que os afastamentos da reclamante decorreram das lesões oriundas do acidente típico de trabalho. Portanto, reputo comprovado que o afastamento mantido até 15/10/2025 decorreu das consequências do acidente de trabalho. Desta feita, reconheço o direito da autora à estabilidade acidentária pelo período de 12 meses após alta médica previdenciária, a partir de 16/10/2025 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício previdenciário) até 15/10/2026, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 378, II, do TST. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que a reclamante não requereu a manutenção do vínculo empregatício até o término do período da garantia provisória no emprego, a estabilidade provisória reconhecida produzirá efeitos exclusivamente patrimoniais, restringindo-se ao pagamento da correspondente indenização substitutiva. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento, a título de indenização, de todos os salários, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término da estabilidade acidentária (15/10/2026), valores a serem apurados em sede de liquidação. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial em benefício da reclamante Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Fixo os honorários periciais relativos à perícia técnica em R$ 3.500,00, a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da prova pericial. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA PORTO VEIGA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 08/12/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 16/01/2026. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; - horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal; - verbas rescisórias: 06 dias de saldo de salário; 39 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00; - todos os salários, a título de indenização, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término do período da estabilidade acidentária (15/10/2026). CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10; - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PORTO VEIGA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001417-60.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RENATA PORTO VEIGA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec06b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENATA PORTO VEIGA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 907.509,96. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da reclamada Defiro a retificação do nome da ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Impugnação às conversas por “WhatsApp” A reclamada impugna a autenticidade das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Com razão. Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as mensagens foram apresentadas de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens e áudios de “WhatsApp” juntados aos autos pela reclamante. Adicional de insalubridade A autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando que estava exposta aos agentes insalubres de grau máximo. A reclamada aduz que o adicional era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. cc1d0ff), tendo o Sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, em todo o período do contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Art igos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo – 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como em eventuais horas extras pagas no período. A reclamada deverá retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de entrega do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP conterá as informações necessárias acerca das condições ambientais de trabalho e da exposição aos agentes nocivos, não havendo, ademais, obrigação legal de fornecimento do LTCAT ao empregado. Intervalo intrajornada A autora afirma que cumpria escala 12x36, trabalhando das 06h00 às 18h00, porém, cerca de 1 a 2 vezes por semana, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. 132aedc), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). A única testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era corretamente registrado nos cartões de ponto. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Em réplica, a reclamante apontou, por amostragem, os dias em que houve fruição parcial do intervalo para refeição e descanso com anotação inferior ao limite legal de 01 hora, o que se evidencia dos cartões de ponto. A concessão parcial ou a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, que impõe o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal, a ser apurado mediante os cartões de ponto juntados aos autos. Os cálculos dos valores devidos observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados. f) Súmula. 264, do C. TST. Sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral e comentários com conotação sexual promovidos por seu superior hierárquico. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido, sequer, prova testemunhal nesse sentido. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamada incorreu em faltas graves patronais. Sustenta, para tanto, a supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento incorreto do adicional de insalubridade, sua manutenção no setor de triagem, em atividades que agravaram o quadro de tendinite, bem como a submissão a ambiente de trabalho hostil e à prática de assédio moral. Na hipótese, a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar as alegadas irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, conforme já analisado em tópico próprio. Embora a supressão do intervalo intrajornada não tenha ocorrido diariamente, restou evidenciado o descumprimento, pela reclamada, de normas destinadas à proteção da saúde e da segurança da trabalhadora. Do mesmo modo, constatou-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao efetivamente devido, privando a autora da integral contraprestação correspondente às condições nocivas a que estava exposta. Tais condutas configuram descumprimento das obrigações contratuais pelo empregado, caracterizando falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, porquanto tornaram inexigível a continuidade da prestação dos serviços. Ressalte-se que, em relação ao intervalo intrajornada, o C. TST foi a Tese Vinculante nº 85, no julgamento do Processo nº RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". A rescisão indireta, na hipótese, não decorre da mera existência de diferenças devidas ou de infrações formais, mas da violação de direitos diretamente relacionados à saúde, à segurança e à adequada contraprestação pelo trabalho prestado em condições insalubres, circunstâncias que evidenciam falta grave patronal apta a justificar a ruptura contratual por iniciativa da empregada. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo 08/12/2025 como último dia de labor (data informada em petição de id. 1c3bfce). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 04/10/2022 a 08/12/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 16/01/2026: - 06 dias de saldo de salário; - 39 dias de aviso prévio indenizado; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; - 13º salário integral de 2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Doença ocupacional e acidente de trabalho A reclamante afirma que desenvolveu lesões nos quadris, no ombro direito e na coluna cervical em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. Além disso, aduz que sofreu acidente típico de trabalho em 19/08/2024, ocasião em que fraturou o punho esquerdo ao prestar socorro a uma paciente. Em razão disso, requer o reconhecimento das doenças de origem ocupacional e do acidente de trabalho alegado, a declaração da garantia provisória no emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), indenização por danos morais e verbas referentes ao período estabilitário. A parte ré, em defesa, impugna as doenças ocupacionais. Quanto ao acidente, a empregadora não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pela reclamante, no desempenho de suas atividades em benefício da reclamada. Realizada prova pericial (id. df3208a), o i. perito concluiu que a reclamante não apresenta alterações patológicas relacionadas ao trabalho, tampouco incapacidade para o labor: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................04/10/2022 • Início de sintomas ou queixas......autora cita meados de 2023 (ombro) • Primeiros Exames de imagem.....19/12/2023 • Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Cirurgia realizada:....................... nã • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................está ativa Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial aponta que a autora se mostra sem sequelas limitantes funcionais, não havendo alterações patológicas ligadas ao trabalho. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: Se fazem como enfermeira da reclamada, em atendimentos aos pacientes Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Não há nexo de causa ou de agravamento Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: A autora não apresenta redução de sua capacidade funcional ou laborativa” Ressalte-se que, com relação ao acidente de trabalho, o perito destacou que “NÃO há sequela funcional atual, incapacidade, limitação, perda de força ou restrição”. Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como vistoria no local de trabalho, exames médicos e manobras específicas para a verificação das lesões apontadas pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Dessa forma, ausente patologias relacionadas ao trabalho e incapacidade laborativa, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças de origem ocupacional. Com relação ao acidente de trabalho, ausente limitação funcional decorrentes do sinistro, improcede o pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes. Por outro lado, evidenciado o acidente típico de trabalho, essencial a responsabilização da reclamada, no que tange à indenização por danos morais. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores, o que não ocorreu na hipótese. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, as lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trabalho são hábeis a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Estabilidade provisória O art. 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a garantia provisória de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Nessa linha, a Súmula nº 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da referida estabilidade o afastamento por período superior a 15 dias e a percepção do referido benefício, salvo nos casos em que as lesões ocupacionais tenham sido constatadas após o término do vínculo de emprego. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, em 19/08/2024. O conjunto probatório evidencia, ainda, que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades em razão das lesões decorrentes do infortúnio, percebendo benefício previdenciário nos períodos de 20/08/2024 a 20/10/2024 (id. 313380b) e de 29/07/2025 a 15/10/2025 (id. 6f00939). Ressalte-se que a reclamante comprovou documentalmente a percepção do benefício previdenciário apenas até 26/09/2025. No tocante ao período subsequente, a própria reclamada reconhece que a autora permaneceu afastada de suas atividades até 15/10/2025, limitando-se a sustentar que o benefício então percebido possuía natureza previdenciária comum (espécie B31). Todavia, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, demonstra que os afastamentos da reclamante decorreram das lesões oriundas do acidente típico de trabalho. Portanto, reputo comprovado que o afastamento mantido até 15/10/2025 decorreu das consequências do acidente de trabalho. Desta feita, reconheço o direito da autora à estabilidade acidentária pelo período de 12 meses após alta médica previdenciária, a partir de 16/10/2025 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício previdenciário) até 15/10/2026, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 378, II, do TST. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que a reclamante não requereu a manutenção do vínculo empregatício até o término do período da garantia provisória no emprego, a estabilidade provisória reconhecida produzirá efeitos exclusivamente patrimoniais, restringindo-se ao pagamento da correspondente indenização substitutiva. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento, a título de indenização, de todos os salários, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término da estabilidade acidentária (15/10/2026), valores a serem apurados em sede de liquidação. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial em benefício da reclamante Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Fixo os honorários periciais relativos à perícia técnica em R$ 3.500,00, a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da prova pericial. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA PORTO VEIGA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 08/12/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 16/01/2026. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de insalubridade efetivamente recebido pela autora, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos; - horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada legal; - verbas rescisórias: 06 dias de saldo de salário; 39 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; 13º salário integral de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 10.000,00; - todos os salários, a título de indenização, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a contar da extinção contratual até o término do período da estabilidade acidentária (15/10/2026). CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10; - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 16/01/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC