1001417-59.2025.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001417-59.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Elizabete Simionato - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Ueslei Adriano Pereira - Abaao dos Reis Schott - 1. F. 169: Considerando a informação de que o requerido recebeu alta da clínica em que se encontrava internado e retornou a residir no endereço indicado na petição inicial, bem como a notícia de possível retomada do uso excessivo de bebida alcoólica, mostra-se necessária a realização da perícia médico-psiquiátrica anteriormente deferida, agora em modalidade domiciliar, no endereço residencial do requerido. A providência revela-se adequada ao esclarecimento da atual condição clínica do requerido e da eventual necessidade de internação compulsória, sem prejuízo da urgência e da efetividade que o caso reclama. 2. Para tanto, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, ao qual incumbirá a elaboração de laudo circunstanciado, com avaliação do estado de saúde mental do requerido, eventual dependência química, grau de discernimento, necessidade de tratamento e, especialmente, a existência ou não de indicação técnica atual para internação compulsória. 3. Intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e a possibilidade de realização da perícia na modalidade domiciliar, no endereço do requerido constante da petição inicial. 4. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes à perícia médica em modalidade domiciliar, conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 5. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 7. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES MARQUES (OAB 452147/SP), EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB 274764/SP), MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELIZABETE SIMIONATO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA
Réu UESLEI ADRIANO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES MARQUES
OAB: 452147/SP
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA
OAB: 229021/SP
EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI
OAB: 274764/SP
MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI
OAB: 198090/SP
THAISA SPANHOL LINARES
OAB: 78481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001417-59.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Elizabete Simionato - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Ueslei Adriano Pereira - Abaao dos Reis Schott - 1. F. 169: Considerando a informação de que o requerido recebeu alta da clínica em que se encontrava internado e retornou a residir no endereço indicado na petição inicial, bem como a notícia de possível retomada do uso excessivo de bebida alcoólica, mostra-se necessária a realização da perícia médico-psiquiátrica anteriormente deferida, agora em modalidade domiciliar, no endereço residencial do requerido. A providência revela-se adequada ao esclarecimento da atual condição clínica do requerido e da eventual necessidade de internação compulsória, sem prejuízo da urgência e da efetividade que o caso reclama. 2. Para tanto, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, ao qual incumbirá a elaboração de laudo circunstanciado, com avaliação do estado de saúde mental do requerido, eventual dependência química, grau de discernimento, necessidade de tratamento e, especialmente, a existência ou não de indicação técnica atual para internação compulsória. 3. Intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e a possibilidade de realização da perícia na modalidade domiciliar, no endereço do requerido constante da petição inicial. 4. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes à perícia médica em modalidade domiciliar, conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 5. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 7. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES MARQUES (OAB 452147/SP), EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB 274764/SP), MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001417-59.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Elizabete Simionato - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Ueslei Adriano Pereira - Abaao dos Reis Schott - Considerando as dificuldades enfrentadas por este Juízo para localizar peritos que aceitem atuar em casos de internação compulsória nesta Comarca, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de a Clínica Valentes de Davi providenciar o transporte do internado até o IMESC, caso venha a ser designada perícia médica junto àquela instituição. - ADV: THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES MARQUES (OAB 452147/SP), EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB 274764/SP), MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)