1001416-92.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001416-92.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO LOPES DE LIMA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ce6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001416-92.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO LOPES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 10-11 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.463.695,63. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 21e45a7, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de questão de mérito e, com ele será apreciada, se necessário. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A PROVAS EMPRESTADAS - LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA Produzida prova pericial específica nestes autos, não prevalece a impugnação da reclamada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (29/07/2025), o período da prestação dos serviços (29/10/2013 a 11/06/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10/03/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cd6f292 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões dos ombros que compõem o manguito rotador e tendinopatia nos cotovelos de origem comum dos extensores; b) que há nexo causal entre as patologias e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor apresenta um prejuízo parcial e permanente para o exercício das atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2cc3b2c. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho e não possui prejuízo para o movimento dos cotovelos, mas apresenta leve prejuízo no movimento dos ombros. Assim, possui prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar o agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividades que demandavam movimentos frequentes dos membros superiores ou emprego de força e levantamento de peso. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art. 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão (08/06/2026) até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ART. 118 DA LEI 8.213/91 C/C SÚMULA 378, ITEM II DO C. TST / ESTABILIDADE ATÉ 22/08/2026 / TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA Em audiência, as partes informaram verbalmente que o reclamante foi reintegrado à empresa. Em consulta aos autos do processo nº 1001910-54.2025.5.02.0433, observo que foi deferida a reintegração do autor, visto que reconhecida a estabilidade normativa, bem como restou deferido o pagamento de salários e demais benefícios do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração do autor, de modo que resta prejudicada a pretensão formulada nestes autos, por perda superveniente do interesse de agir. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Conforme noticiado, o autor foi reintegrado ao emprego e, por consequência, seu convênio médico foi restabelecido Entretanto, observo que não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos, de modo que não há que se falar em manutenção vitalícia do convênio médico concedido ao autor. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. TICKET ALIMENTAÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante pretende o pagamento do ticket alimentação referente ao período de afastamento previdenciário, sustentando que as patologias que ensejaram o benefício possuem natureza ocupacional e invocando a cláusula 72ª do ACT e o princípio da reparação integral. Contudo, observo que a norma coletiva invocada institui o benefício aos empregados, mas não contém previsão de sua manutenção durante o período de afastamento previdenciário. Tratando-se de vantagem instituída por norma coletiva, não cabe ampliar seu alcance para alcançar hipótese não contemplada pelos próprios convenentes. O reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, por si só, não autoriza a extensão do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho, tampouco o princípio da reparação integral supre a inexistência de previsão normativa específica. Improcede. DIFERENÇAS DA PLR Improcede o pedido de PLR do período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio previdenciário, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO AO ACIDENTADO / CLÁUSULA 18ª DO ACORDO COLETIVO O reclamante postula diferenças de complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0, com fundamento na cláusula 18ª do ACT. Contudo, observo que a cláusula normativa prevê expressamente a complementação em caso de percepção de auxílio-acidente, benefício correspondente à espécie B94. No caso, o benefício concedido ao reclamante no período de 05/07/2023 a 19/07/2024 foi auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, benefício distinto daquele expressamente previsto na norma coletiva. Vale lembrar que a norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, comporta interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, de modo que seus efeitos devem se limitar às hipóteses expressamente contempladas pelos convenentes. Assim, não cabe ampliar a previsão normativa para alcançar benefício previdenciário diverso daquele nela previsto. Julgo, portanto, improcedente o pedido de complementação do auxílio previdenciário. FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postula o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário de 05/07/2023 a 19/07/2024. No caso dos autos, observa-se que, embora o benefício NB 644.622.067-0 tenha sido inicialmente concedido como auxílio-doença previdenciário, houve decisão judicial determinando sua conversão em auxílio-doença acidentário. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, é obrigatório o depósito do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho. Assim, defiro os depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0; ticket alimentação do período de afastamento; PLR do período de afastamento; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Indefiro, ainda, qualquer dedução, pois os títulos deferidos não foram quitados nem sequer parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 10/03/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO LOPES DE LIMA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) indenização por danos morais; c) depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO LOPES DE LIMA
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor JOSE ROBERTO PORTANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001416-92.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO LOPES DE LIMA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ce6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001416-92.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO LOPES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 10-11 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.463.695,63. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 21e45a7, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de questão de mérito e, com ele será apreciada, se necessário. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A PROVAS EMPRESTADAS - LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA Produzida prova pericial específica nestes autos, não prevalece a impugnação da reclamada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (29/07/2025), o período da prestação dos serviços (29/10/2013 a 11/06/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10/03/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cd6f292 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões dos ombros que compõem o manguito rotador e tendinopatia nos cotovelos de origem comum dos extensores; b) que há nexo causal entre as patologias e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor apresenta um prejuízo parcial e permanente para o exercício das atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2cc3b2c. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho e não possui prejuízo para o movimento dos cotovelos, mas apresenta leve prejuízo no movimento dos ombros. Assim, possui prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar o agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividades que demandavam movimentos frequentes dos membros superiores ou emprego de força e levantamento de peso. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art. 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão (08/06/2026) até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ART. 118 DA LEI 8.213/91 C/C SÚMULA 378, ITEM II DO C. TST / ESTABILIDADE ATÉ 22/08/2026 / TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA Em audiência, as partes informaram verbalmente que o reclamante foi reintegrado à empresa. Em consulta aos autos do processo nº 1001910-54.2025.5.02.0433, observo que foi deferida a reintegração do autor, visto que reconhecida a estabilidade normativa, bem como restou deferido o pagamento de salários e demais benefícios do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração do autor, de modo que resta prejudicada a pretensão formulada nestes autos, por perda superveniente do interesse de agir. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Conforme noticiado, o autor foi reintegrado ao emprego e, por consequência, seu convênio médico foi restabelecido Entretanto, observo que não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos, de modo que não há que se falar em manutenção vitalícia do convênio médico concedido ao autor. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. TICKET ALIMENTAÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante pretende o pagamento do ticket alimentação referente ao período de afastamento previdenciário, sustentando que as patologias que ensejaram o benefício possuem natureza ocupacional e invocando a cláusula 72ª do ACT e o princípio da reparação integral. Contudo, observo que a norma coletiva invocada institui o benefício aos empregados, mas não contém previsão de sua manutenção durante o período de afastamento previdenciário. Tratando-se de vantagem instituída por norma coletiva, não cabe ampliar seu alcance para alcançar hipótese não contemplada pelos próprios convenentes. O reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, por si só, não autoriza a extensão do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho, tampouco o princípio da reparação integral supre a inexistência de previsão normativa específica. Improcede. DIFERENÇAS DA PLR Improcede o pedido de PLR do período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio previdenciário, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO AO ACIDENTADO / CLÁUSULA 18ª DO ACORDO COLETIVO O reclamante postula diferenças de complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0, com fundamento na cláusula 18ª do ACT. Contudo, observo que a cláusula normativa prevê expressamente a complementação em caso de percepção de auxílio-acidente, benefício correspondente à espécie B94. No caso, o benefício concedido ao reclamante no período de 05/07/2023 a 19/07/2024 foi auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, benefício distinto daquele expressamente previsto na norma coletiva. Vale lembrar que a norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, comporta interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, de modo que seus efeitos devem se limitar às hipóteses expressamente contempladas pelos convenentes. Assim, não cabe ampliar a previsão normativa para alcançar benefício previdenciário diverso daquele nela previsto. Julgo, portanto, improcedente o pedido de complementação do auxílio previdenciário. FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postula o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário de 05/07/2023 a 19/07/2024. No caso dos autos, observa-se que, embora o benefício NB 644.622.067-0 tenha sido inicialmente concedido como auxílio-doença previdenciário, houve decisão judicial determinando sua conversão em auxílio-doença acidentário. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, é obrigatório o depósito do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho. Assim, defiro os depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0; ticket alimentação do período de afastamento; PLR do período de afastamento; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Indefiro, ainda, qualquer dedução, pois os títulos deferidos não foram quitados nem sequer parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 10/03/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO LOPES DE LIMA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) indenização por danos morais; c) depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001416-92.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ADRIANO LOPES DE LIMA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ce6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001416-92.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO ADRIANO LOPES DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 10-11 e atribuindo à causa o valor de R$ 2.463.695,63. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de audiência de ID. 21e45a7, per relationem, e mantenho. B) PRELIMINARES TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de questão de mérito e, com ele será apreciada, se necessário. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A PROVAS EMPRESTADAS - LAUDO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA Produzida prova pericial específica nestes autos, não prevalece a impugnação da reclamada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (29/07/2025), o período da prestação dos serviços (29/10/2013 a 11/06/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10/03/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. cd6f292 concluiu: a) que o autor é portador de tendinopatia dos tendões dos ombros que compõem o manguito rotador e tendinopatia nos cotovelos de origem comum dos extensores; b) que há nexo causal entre as patologias e as atividades de trabalho na reclamada; c) que o autor apresenta um prejuízo parcial e permanente para o exercício das atividades de trabalho; d) que a quantificação do dano é de 8%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e entre 5% e 24%, pela tabela CIF. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados no ID. 2cc3b2c. Quanto às novas impugnações ofertadas pelas partes observo que não merecem prosperar. Não há contradição no laudo pericial. O Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que o autor não está impossibilitado de exercer suas atividades de trabalho e não possui prejuízo para o movimento dos cotovelos, mas apresenta leve prejuízo no movimento dos ombros. Assim, possui prejuízo parcial e permanente para a realização de tais atividades e de outras que demandem movimentos frequentes ou uso de força dos membros superiores, visto que isso poderia acarretar o agravamento de suas lesões. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o empregado em atividades que demandavam movimentos frequentes dos membros superiores ou emprego de força e levantamento de peso. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art. 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Quanto ao percentual do dano adoto a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, visto tratar-se de um instrumento recente e atualizado, publicado em 06 de setembro de 2024, e desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) com o objetivo de auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais. Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, indefiro a constituição de capital ou o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde a data de constatação da lesão (08/06/2026) até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO / ART. 118 DA LEI 8.213/91 C/C SÚMULA 378, ITEM II DO C. TST / ESTABILIDADE ATÉ 22/08/2026 / TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA Em audiência, as partes informaram verbalmente que o reclamante foi reintegrado à empresa. Em consulta aos autos do processo nº 1001910-54.2025.5.02.0433, observo que foi deferida a reintegração do autor, visto que reconhecida a estabilidade normativa, bem como restou deferido o pagamento de salários e demais benefícios do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração do autor, de modo que resta prejudicada a pretensão formulada nestes autos, por perda superveniente do interesse de agir. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza leve. Considerando tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – CONVÊNIO MÉDICO Conforme noticiado, o autor foi reintegrado ao emprego e, por consequência, seu convênio médico foi restabelecido Entretanto, observo que não há recomendação de tratamento médico, cirúrgico, terápico, terapêutico ou equivalente das patologias ocupacionais no laudo pericial produzido nos autos, de modo que não há que se falar em manutenção vitalícia do convênio médico concedido ao autor. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. TICKET ALIMENTAÇÃO – PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante pretende o pagamento do ticket alimentação referente ao período de afastamento previdenciário, sustentando que as patologias que ensejaram o benefício possuem natureza ocupacional e invocando a cláusula 72ª do ACT e o princípio da reparação integral. Contudo, observo que a norma coletiva invocada institui o benefício aos empregados, mas não contém previsão de sua manutenção durante o período de afastamento previdenciário. Tratando-se de vantagem instituída por norma coletiva, não cabe ampliar seu alcance para alcançar hipótese não contemplada pelos próprios convenentes. O reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, por si só, não autoriza a extensão do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho, tampouco o princípio da reparação integral supre a inexistência de previsão normativa específica. Improcede. DIFERENÇAS DA PLR Improcede o pedido de PLR do período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio previdenciário, visto que no período sem labor não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO AO ACIDENTADO / CLÁUSULA 18ª DO ACORDO COLETIVO O reclamante postula diferenças de complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0, com fundamento na cláusula 18ª do ACT. Contudo, observo que a cláusula normativa prevê expressamente a complementação em caso de percepção de auxílio-acidente, benefício correspondente à espécie B94. No caso, o benefício concedido ao reclamante no período de 05/07/2023 a 19/07/2024 foi auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, benefício distinto daquele expressamente previsto na norma coletiva. Vale lembrar que a norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, comporta interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, de modo que seus efeitos devem se limitar às hipóteses expressamente contempladas pelos convenentes. Assim, não cabe ampliar a previsão normativa para alcançar benefício previdenciário diverso daquele nela previsto. Julgo, portanto, improcedente o pedido de complementação do auxílio previdenciário. FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postula o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário de 05/07/2023 a 19/07/2024. No caso dos autos, observa-se que, embora o benefício NB 644.622.067-0 tenha sido inicialmente concedido como auxílio-doença previdenciário, houve decisão judicial determinando sua conversão em auxílio-doença acidentário. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, é obrigatório o depósito do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho. Assim, defiro os depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; indenização por danos morais; depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: complementação do benefício previdenciário NB 644.622.067-0; ticket alimentação do período de afastamento; PLR do período de afastamento; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Indefiro, ainda, qualquer dedução, pois os títulos deferidos não foram quitados nem sequer parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 10/03/2020. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO LOPES DE LIMA contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 509,82 (8% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 26,07 x 220 = R$ 5.735,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data do acidente ou da constatação da lesão (08/06/2026 - data do protocolo do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) indenização por danos morais; c) depósitos do FGTS relativos ao período de 05/07/2023 a 19/07/2024, mediante depósito na conta vinculada do autor. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). A reclamada procedeu o depósito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais (fl. 853). Libere-se o respectivo montante ao Perito do Juízo, independentemente do trânsito em julgado. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LOPES DE LIMA