Detalhe do processo

1001416-82.2025.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001416-82.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdereis Sousa da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. A impugnação ao valor da causa desmerece prosperar porque o combatido valor se mostra compatível com o conteúdo econômico pleiteado pela suplicante, não se justificando sua alteração. 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. Determino a produção de prova pericial visando apurar a(ir)regularidade da operação "BB Crédito Renovação 151099548" (fls. 92/93) que o autor declara não ter efetuado (terceiro parágrafo de fls. 3) e que corresponderia à renegociação dos empréstimos reconhecidos no 1º parágrafo de fls. 2, ficando esclarecido que a necessidade de dilação probatória acerca dos temas contábeis suscitados será posteriormente analisada. 4. Nomeio perita judicial a Engenheira da Computação Drª ANA LÍDIA MONTEIRO (e-mail: analidia.monteiro@hotmail.com). 5. Providencie a Serventia a notificação da perita judicial para estimar os honorários periciais (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), os quais serão suportados pela entidade-ré porquanto ficou expressamente reconhecido no v. acórdão que "é ônus da operadora a comprovação do acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6, VIII, CDC; art. 373, II, CPC), até porque as regras consumeristas devem ser aplicadas no caso em testilha (Súmula 608, C. STJ)." (vide fls. 215). 6. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). 7. Havendo interesse concreto das partes na composição poderão estabelecer contatos e requerer a designação de audiência conciliatória. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VALDEREIS SOUSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 271785/SP

LEONARDO ROFINO

OAB: 195558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001416-82.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdereis Sousa da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. A impugnação ao valor da causa desmerece prosperar porque o combatido valor se mostra compatível com o conteúdo econômico pleiteado pela suplicante, não se justificando sua alteração. 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. Determino a produção de prova pericial visando apurar a(ir)regularidade da operação "BB Crédito Renovação 151099548" (fls. 92/93) que o autor declara não ter efetuado (terceiro parágrafo de fls. 3) e que corresponderia à renegociação dos empréstimos reconhecidos no 1º parágrafo de fls. 2, ficando esclarecido que a necessidade de dilação probatória acerca dos temas contábeis suscitados será posteriormente analisada. 4. Nomeio perita judicial a Engenheira da Computação Drª ANA LÍDIA MONTEIRO (e-mail: analidia.monteiro@hotmail.com). 5. Providencie a Serventia a notificação da perita judicial para estimar os honorários periciais (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), os quais serão suportados pela entidade-ré porquanto ficou expressamente reconhecido no v. acórdão que "é ônus da operadora a comprovação do acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6, VIII, CDC; art. 373, II, CPC), até porque as regras consumeristas devem ser aplicadas no caso em testilha (Súmula 608, C. STJ)." (vide fls. 215). 6. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). 7. Havendo interesse concreto das partes na composição poderão estabelecer contatos e requerer a designação de audiência conciliatória. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)