1001416-75.2022.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-75.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: ARI AUGUSTO MARTINS BALTAZAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6986f96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Considerando os cálculos periciais apresentados, HOMOLOGO os valores remanescentes apresentados no laudo pericial (Id 5ed6065) e FIXO a condenação no valor bruto de R$53.821,46 atualizado até 30/04/2026, relativos ao FGTS no valor bruto de R$53.821,46 sendo R$ 38.516,74 referentes ao principal e R$15.304,72 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id 26d89df de 10/07/2023), no valor de R$18.276,14 , no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota da reclamada de R$ 19.064,56 e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia do Recurso Ordinário pelo reclamado(Id 75d6fe9) Depósito no valor de R$ 359.061,76 em 27/01/2026 pela CEF. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente de R$ 105.691,26 relativo à contribuição previdenciária cota reclamada (ID 2e1542d) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Considerando a existência do(s) depósito(s) nos autos, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará conforme cálculos id 2e1542d, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Ressalto que os cálculos acima incluíram as verbas remanescentes (id 2e1542d) que foram consideradas no laudo pericial porém ainda não liberadas, quais sejam, contribuições previdenciárias e fiscais. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor remanescente total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara , providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI AUGUSTO MARTINS BALTAZAR
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-75.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: ARI AUGUSTO MARTINS BALTAZAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6986f96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Considerando os cálculos periciais apresentados, HOMOLOGO os valores remanescentes apresentados no laudo pericial (Id 5ed6065) e FIXO a condenação no valor bruto de R$53.821,46 atualizado até 30/04/2026, relativos ao FGTS no valor bruto de R$53.821,46 sendo R$ 38.516,74 referentes ao principal e R$15.304,72 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id 26d89df de 10/07/2023), no valor de R$18.276,14 , no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota da reclamada de R$ 19.064,56 e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia do Recurso Ordinário pelo reclamado(Id 75d6fe9) Depósito no valor de R$ 359.061,76 em 27/01/2026 pela CEF. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente de R$ 105.691,26 relativo à contribuição previdenciária cota reclamada (ID 2e1542d) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Considerando a existência do(s) depósito(s) nos autos, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará conforme cálculos id 2e1542d, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Ressalto que os cálculos acima incluíram as verbas remanescentes (id 2e1542d) que foram consideradas no laudo pericial porém ainda não liberadas, quais sejam, contribuições previdenciárias e fiscais. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor remanescente total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara , providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-75.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: ARI AUGUSTO MARTINS BALTAZAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6986f96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Considerando os cálculos periciais apresentados, HOMOLOGO os valores remanescentes apresentados no laudo pericial (Id 5ed6065) e FIXO a condenação no valor bruto de R$53.821,46 atualizado até 30/04/2026, relativos ao FGTS no valor bruto de R$53.821,46 sendo R$ 38.516,74 referentes ao principal e R$15.304,72 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id 26d89df de 10/07/2023), no valor de R$18.276,14 , no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota da reclamada de R$ 19.064,56 e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Seguro Garantia do Recurso Ordinário pelo reclamado(Id 75d6fe9) Depósito no valor de R$ 359.061,76 em 27/01/2026 pela CEF. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente de R$ 105.691,26 relativo à contribuição previdenciária cota reclamada (ID 2e1542d) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Considerando a existência do(s) depósito(s) nos autos, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará conforme cálculos id 2e1542d, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Ressalto que os cálculos acima incluíram as verbas remanescentes (id 2e1542d) que foram consideradas no laudo pericial porém ainda não liberadas, quais sejam, contribuições previdenciárias e fiscais. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor remanescente total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara , providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARI AUGUSTO MARTINS BALTAZAR