Detalhe do processo

1001416-56.2024.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-56.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: MATHEUS CARDOSO JESUS SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc64bbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id d33196d) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 29.912,27 atualizado até 31/05/2026, sendo R$26.322,77 referentes ao principal e R$3.589,50 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 2.044,02 atualizado até 31/05/2026, sendo R$1.797,34 referentes ao principal e R$ 246,68 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id dc510f0) de 11 de julho de 2025), no valor de R$2.632,28, no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.171,40 e a cota da reclamada no valor de R$3.664,03, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.146,33(Id 0c129e8), pelo(a) BB Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, conforme termos da sentença (Id dc510f0 de 11 de julho de 2025). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrado em R$ 2.000,00, conforme termos do acórdão(Id bc8df34). ou Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de *insalubridade/periculosidade. Honorários periciais contábeis, no importe R$2.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 4c42491) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MATHEUS CARDOSO JESUS SILVA

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSERICA APARECIDA BALSANELLI

OAB: 347227/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-56.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: MATHEUS CARDOSO JESUS SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc64bbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id d33196d) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 29.912,27 atualizado até 31/05/2026, sendo R$26.322,77 referentes ao principal e R$3.589,50 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 2.044,02 atualizado até 31/05/2026, sendo R$1.797,34 referentes ao principal e R$ 246,68 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id dc510f0) de 11 de julho de 2025), no valor de R$2.632,28, no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.171,40 e a cota da reclamada no valor de R$3.664,03, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.146,33(Id 0c129e8), pelo(a) BB Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, conforme termos da sentença (Id dc510f0 de 11 de julho de 2025). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrado em R$ 2.000,00, conforme termos do acórdão(Id bc8df34). ou Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de *insalubridade/periculosidade. Honorários periciais contábeis, no importe R$2.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 4c42491) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-56.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: MATHEUS CARDOSO JESUS SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc64bbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA COSTA DO VAL SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id d33196d) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 29.912,27 atualizado até 31/05/2026, sendo R$26.322,77 referentes ao principal e R$3.589,50 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e 59 e taxa legal, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculante do reclamante no valor bruto de R$ 2.044,02 atualizado até 31/05/2026, sendo R$1.797,34 referentes ao principal e R$ 246,68 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (Id dc510f0) de 11 de julho de 2025), no valor de R$2.632,28, no importe de 10% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.171,40 e a cota da reclamada no valor de R$3.664,03, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb) Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.146,33(Id 0c129e8), pelo(a) BB Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, conforme termos da sentença (Id dc510f0 de 11 de julho de 2025). Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de insalubridade, arbitrado em R$ 2.000,00, conforme termos do acórdão(Id bc8df34). ou Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários periciais a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de *insalubridade/periculosidade. Honorários periciais contábeis, no importe R$2.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 4c42491) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARDOSO JESUS SILVA