1001415-76.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001415-76.2025.8.13.0134/MG AUTOR : GABRIELA PAIVA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA DA FONSECA COSTA (OAB RJ251902) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) ADVOGADO(A) : IVAN BARBOSA MARTINS (OAB MG077886) ADVOGADO(A) : VERÔNICA WON RONDOW LUCAS ALMEIDA (OAB MG174861) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação revisional c/c tutela de urgência proposta por GABRIELA PAIVA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER., trata-se de ação revisional de contrato de repactuação de um crédito firmado em 21/02/2025, no valor de R$ 6.825,75, dividido em 12 parcelas de R$ 651,93. A autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,10% ao mês, por estar acima da média de mercado, requerendo a revisão contratual, recálculo da dívida e redução das parcelas para R$ 636,45, conforme laudo contábil. Pleiteia tutela de urgência para realizar depósitos judiciais do valor incontroverso, afastar a mora e impedir negativação, além da concessão da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré ao evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 19, DOC1 , levantando preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deferido a parte autora. No mérito, a cooperativa sustenta a inexistência de abusividade nos juros e encargos contratuais, afirmando que a taxa pactuada é inferior à média de mercado e que não há fundamento para revisão do contrato. Defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das demais cobranças, impugnando os cálculos apresentados pela autora, bem como os pedidos de revisão das parcelas, afastamento da mora, impedimento de negativação do nome da autora e reconhecimento de superendividamento. Impugnação no evento 33, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir evento 34, DOC1 , a parte autora pugnou pela produção de prova documental e perícia contábil ( evento 39, DOC1 ), enquanto a parte ré requereu a realização perícia contábil ( evento 40, DOC1 ). É o relato do necessário. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida levantou preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora, sob o argumento de quea autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à apresentação de declaração unilateral, além de ter assumido recentemente obrigação financeira compatível com sua capacidade econômica. É sabido que o benefício da gratuidade judiciária consiste em uma garantia constitucional, permitindo o amplo acesso à jurisdição daqueles considerados hipossuficientes. Tal previsão também pode ser encontrada no Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observo que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para sustentar as custas do processo. Ademais, é de responsabilidade exclusiva da parte impugnante, a produção de prova da real capacidade financeira da parte autora para pagar as despesas do processo, ônus do qual não se incumbiu. Portanto, afasto a preliminar. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Repactuação nº 1.339.063 é abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito correspondente. b) Apurar qual é a modalidade de operação de crédito efetivamente aplicável ao contrato celebrado entre as partes, bem como qual a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para essa modalidade na data da contratação. c) Esclarecer se a metodologia de cálculo utilizada pela Ré para apuração das parcelas observa os critérios contratualmente pactuados e a legislação aplicável, inclusive quanto à incidência da capitalização de juros. d) Verificar se houve cobrança de encargos, tarifas ou valores indevidos, bem como eventual pagamento de maior valor pela Autora. e) Apurar o correto valor das parcelas e do saldo devedor, caso reconhecida a necessidade de revisão da taxa de juros remuneratórios. f) Esclarecer se estão presentes os requisitos para a descaracterização da mora, especialmente diante da alegação de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual e da pretensão de depósito judicial do valor incontroverso. g) Verificar a necessidade de realização de perícia contábil para aferição da taxa média de mercado aplicável, da metodologia de cálculo empregada, da regularidade dos encargos cobrados e da existência de eventual excesso contratual. 3) Da distribuição do ônus da prova Com base nos pontos acima controvertidos, e aplicando a regra da distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC): Ao autor incumbe a prova dos pontos: a, b, c, e. Ao réu incumbe provar o ponto: d, f, g. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere as provas pleiteadas pela autora, documental para exibir o contrato original na íntegra, com seus anexos, histórico de lançamentos e demonstrativo de cálculo das parcelas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e perícia contábil, com foco na apuração da metodologia de capitalização de juros efetivamente praticada pela Ré e sua conformidade com o pactuado. E a prova requerida pela parte ré de perícia contábil. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: prova documental e prova pericial. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, pugnado pelas partes. NOMEIO como perito contábil o Sr. PETTERSON FARIA DE SOUZA, CPF sob n° 097.996.777-50, (22) 9 8846-3973, endereço eletrônico contato@pettersonfaria.com.br . Fica consignado que o valor dos honorários periciais deverá ser rateados pelas partes (art. 95 do CPC), sendo custeado pelo sistema AJG/TJMG a quota parte da parte autora. Fixo honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos através do sistema AJG/TJMG, Portaria 7.611/2026 Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após , intime-o, através do Sisteme EPROC e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Cumprido, intime-se o perito para dar início a prova pericial, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias . Continuando, defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato original em sua integralidade, acompanhado de todos os respectivos anexos, bem como o histórico de lançamentos e o demonstrativo discriminado de cálculo das parcelas. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER
Autor GABRIELA PAIVA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DA FONSECA COSTA
OAB: 251902/RJ
IVAN BARBOSA MARTINS
OAB: 77886/MG
SERGIO GONCALVES HORSTS
OAB: 88807/MG
VERÔNICA WON RONDOW LUCAS ALMEIDA
OAB: 174861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001415-76.2025.8.13.0134/MG AUTOR : GABRIELA PAIVA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA DA FONSECA COSTA (OAB RJ251902) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A) : SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807) ADVOGADO(A) : IVAN BARBOSA MARTINS (OAB MG077886) ADVOGADO(A) : VERÔNICA WON RONDOW LUCAS ALMEIDA (OAB MG174861) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação revisional c/c tutela de urgência proposta por GABRIELA PAIVA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER., trata-se de ação revisional de contrato de repactuação de um crédito firmado em 21/02/2025, no valor de R$ 6.825,75, dividido em 12 parcelas de R$ 651,93. A autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,10% ao mês, por estar acima da média de mercado, requerendo a revisão contratual, recálculo da dívida e redução das parcelas para R$ 636,45, conforme laudo contábil. Pleiteia tutela de urgência para realizar depósitos judiciais do valor incontroverso, afastar a mora e impedir negativação, além da concessão da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré ao evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 19, DOC1 , levantando preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deferido a parte autora. No mérito, a cooperativa sustenta a inexistência de abusividade nos juros e encargos contratuais, afirmando que a taxa pactuada é inferior à média de mercado e que não há fundamento para revisão do contrato. Defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das demais cobranças, impugnando os cálculos apresentados pela autora, bem como os pedidos de revisão das parcelas, afastamento da mora, impedimento de negativação do nome da autora e reconhecimento de superendividamento. Impugnação no evento 33, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir evento 34, DOC1 , a parte autora pugnou pela produção de prova documental e perícia contábil ( evento 39, DOC1 ), enquanto a parte ré requereu a realização perícia contábil ( evento 40, DOC1 ). É o relato do necessário. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida levantou preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora, sob o argumento de quea autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à apresentação de declaração unilateral, além de ter assumido recentemente obrigação financeira compatível com sua capacidade econômica. É sabido que o benefício da gratuidade judiciária consiste em uma garantia constitucional, permitindo o amplo acesso à jurisdição daqueles considerados hipossuficientes. Tal previsão também pode ser encontrada no Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observo que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para sustentar as custas do processo. Ademais, é de responsabilidade exclusiva da parte impugnante, a produção de prova da real capacidade financeira da parte autora para pagar as despesas do processo, ônus do qual não se incumbiu. Portanto, afasto a preliminar. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Repactuação nº 1.339.063 é abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito correspondente. b) Apurar qual é a modalidade de operação de crédito efetivamente aplicável ao contrato celebrado entre as partes, bem como qual a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para essa modalidade na data da contratação. c) Esclarecer se a metodologia de cálculo utilizada pela Ré para apuração das parcelas observa os critérios contratualmente pactuados e a legislação aplicável, inclusive quanto à incidência da capitalização de juros. d) Verificar se houve cobrança de encargos, tarifas ou valores indevidos, bem como eventual pagamento de maior valor pela Autora. e) Apurar o correto valor das parcelas e do saldo devedor, caso reconhecida a necessidade de revisão da taxa de juros remuneratórios. f) Esclarecer se estão presentes os requisitos para a descaracterização da mora, especialmente diante da alegação de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual e da pretensão de depósito judicial do valor incontroverso. g) Verificar a necessidade de realização de perícia contábil para aferição da taxa média de mercado aplicável, da metodologia de cálculo empregada, da regularidade dos encargos cobrados e da existência de eventual excesso contratual. 3) Da distribuição do ônus da prova Com base nos pontos acima controvertidos, e aplicando a regra da distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC): Ao autor incumbe a prova dos pontos: a, b, c, e. Ao réu incumbe provar o ponto: d, f, g. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere as provas pleiteadas pela autora, documental para exibir o contrato original na íntegra, com seus anexos, histórico de lançamentos e demonstrativo de cálculo das parcelas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e perícia contábil, com foco na apuração da metodologia de capitalização de juros efetivamente praticada pela Ré e sua conformidade com o pactuado. E a prova requerida pela parte ré de perícia contábil. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: prova documental e prova pericial. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, pugnado pelas partes. NOMEIO como perito contábil o Sr. PETTERSON FARIA DE SOUZA, CPF sob n° 097.996.777-50, (22) 9 8846-3973, endereço eletrônico contato@pettersonfaria.com.br . Fica consignado que o valor dos honorários periciais deverá ser rateados pelas partes (art. 95 do CPC), sendo custeado pelo sistema AJG/TJMG a quota parte da parte autora. Fixo honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos através do sistema AJG/TJMG, Portaria 7.611/2026 Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após , intime-o, através do Sisteme EPROC e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Cumprido, intime-se o perito para dar início a prova pericial, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias . Continuando, defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato original em sua integralidade, acompanhado de todos os respectivos anexos, bem como o histórico de lançamentos e o demonstrativo discriminado de cálculo das parcelas. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.