Detalhe do processo

1001415-27.2026.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001415-27.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33c61f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante as manifestações o autor- réplica e requerimento de perícia- e da ré- impugnação. À apreciação de V. Exa. DIADEMA/SP,data abaixo. CARLA LUCCHESI SERVIDOR Vistos etc. ID 9799162: Indefiro o requerimento da reclamada sobre desentranhamento de dois documentos colacionados à réplica. Primeiro porque os documentos juntados em réplica servem, exatamente para contrapor fatos e alegações trazidas em defesa e são documentos oficiais que poderiam, inclusive ser obtidos por convênios conforme art. 370 do CPC. Segundo, pelo momento da juntada. O entendimento do E. TST sobre o art. 845 da CLT é de formalismo mitigado afasta a tese de preclusão absoluta da réplica e possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, sob a égide do princípio da busca da verdade real. Terceiro pela demonstração da boa-fé do autor, uma vez que os documentos juntados assim o foram dentro da boa fé processual, são laudo e processo perante o INSS, com fatos e datas em grande parte contidos em documentos juntados na inicial, afastando assim qualquer ânimo de surpresa ou de omissão de informações. Por fim, a própria manifestação da reclamada já cumpriu o contraditório sobre os documentos. Rejeito ainda ID ff3f729 pelos mesmos motivos, o processo é um instrumento para o direito material. Determino, afinal, a colocação de sigilo sobre os documentos dos autos que exponham a saúde do trabalhador, mantendo-se visibilidade para partes e advogados habilitados. ID b8ee46c: Defiro o requerimento de provas a produzir da parte autora, ainda que não tenha utilizado-se da técnica de protocolo em peça autônoma, e determino a realização de prova pericial médica para apuração do nexo causal/concausal entre a doença alegada pelo autor e atividades desenvolvidas perante a reclamada e, caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho. Para tanto, nomeio como Perita do Juízo a médica psiquiatra Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes , email mariana.periciasmedicas@gmail.com, (11) 96177- 8133. Assinalo prazo para QUESITOS e indicação de assistentes técnicos em 5 dias. A perita informará no processo a data da perícia (local, horário, observações) observando o prazo acima concedido. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. O reclamante deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e levar documentos pessoais, todas as CTPS que possuir e os exames e relatórios médicos para a perícia médica. A ausência do reclamante à perícia médica, na data informada pela perita, sem justificativa e sem comprovação nos autos no prazo de 5 dias a partir da data da perícia, importará em desistência da prova, restando preclusa a oportunidade. Observe a perita médica que deverá constar no laudo a ser elaborado o histórico profissional do reclamante, conforme entrevista realizada e as anotações constantes de sua CTPS. Apresentado o laudo pelo(a) Perito(a), as partes serão intimadas para , sob pena de preclusão. Havendo impugnação e/ou quesitos suplementares, o(a) Perito(a) será intimado(a) para esclarecimentos, devendo respondê-los ponto a ponto, de forma clara e assertiva, evitando remissões. Dos esclarecimentos do(a) Perito(a), as partes serão intimadas apenas para do conteúdo, o que pode ocorrer, inclusive, por ocasião da audiência de ciência instrução. Não será dado prazo para nova manifestação, salvo em casos excepcionais, mediante requerimento da parte em audiência. Int. DIADEMA/SP, 14 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Autor JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALVES

OAB: 433818/SP

ALEXANDRE ARNONE

OAB: 169906/SP

LAUENY CARLOS GOMES MARTINS

OAB: 478713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001415-27.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33c61f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante as manifestações o autor- réplica e requerimento de perícia- e da ré- impugnação. À apreciação de V. Exa. DIADEMA/SP,data abaixo. CARLA LUCCHESI SERVIDOR Vistos etc. ID 9799162: Indefiro o requerimento da reclamada sobre desentranhamento de dois documentos colacionados à réplica. Primeiro porque os documentos juntados em réplica servem, exatamente para contrapor fatos e alegações trazidas em defesa e são documentos oficiais que poderiam, inclusive ser obtidos por convênios conforme art. 370 do CPC. Segundo, pelo momento da juntada. O entendimento do E. TST sobre o art. 845 da CLT é de formalismo mitigado afasta a tese de preclusão absoluta da réplica e possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, sob a égide do princípio da busca da verdade real. Terceiro pela demonstração da boa-fé do autor, uma vez que os documentos juntados assim o foram dentro da boa fé processual, são laudo e processo perante o INSS, com fatos e datas em grande parte contidos em documentos juntados na inicial, afastando assim qualquer ânimo de surpresa ou de omissão de informações. Por fim, a própria manifestação da reclamada já cumpriu o contraditório sobre os documentos. Rejeito ainda ID ff3f729 pelos mesmos motivos, o processo é um instrumento para o direito material. Determino, afinal, a colocação de sigilo sobre os documentos dos autos que exponham a saúde do trabalhador, mantendo-se visibilidade para partes e advogados habilitados. ID b8ee46c: Defiro o requerimento de provas a produzir da parte autora, ainda que não tenha utilizado-se da técnica de protocolo em peça autônoma, e determino a realização de prova pericial médica para apuração do nexo causal/concausal entre a doença alegada pelo autor e atividades desenvolvidas perante a reclamada e, caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho. Para tanto, nomeio como Perita do Juízo a médica psiquiatra Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes , email mariana.periciasmedicas@gmail.com, (11) 96177- 8133. Assinalo prazo para QUESITOS e indicação de assistentes técnicos em 5 dias. A perita informará no processo a data da perícia (local, horário, observações) observando o prazo acima concedido. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. O reclamante deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e levar documentos pessoais, todas as CTPS que possuir e os exames e relatórios médicos para a perícia médica. A ausência do reclamante à perícia médica, na data informada pela perita, sem justificativa e sem comprovação nos autos no prazo de 5 dias a partir da data da perícia, importará em desistência da prova, restando preclusa a oportunidade. Observe a perita médica que deverá constar no laudo a ser elaborado o histórico profissional do reclamante, conforme entrevista realizada e as anotações constantes de sua CTPS. Apresentado o laudo pelo(a) Perito(a), as partes serão intimadas para , sob pena de preclusão. Havendo impugnação e/ou quesitos suplementares, o(a) Perito(a) será intimado(a) para esclarecimentos, devendo respondê-los ponto a ponto, de forma clara e assertiva, evitando remissões. Dos esclarecimentos do(a) Perito(a), as partes serão intimadas apenas para do conteúdo, o que pode ocorrer, inclusive, por ocasião da audiência de ciência instrução. Não será dado prazo para nova manifestação, salvo em casos excepcionais, mediante requerimento da parte em audiência. Int. DIADEMA/SP, 14 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001415-27.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33c61f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, ante as manifestações o autor- réplica e requerimento de perícia- e da ré- impugnação. À apreciação de V. Exa. DIADEMA/SP,data abaixo. CARLA LUCCHESI SERVIDOR Vistos etc. ID 9799162: Indefiro o requerimento da reclamada sobre desentranhamento de dois documentos colacionados à réplica. Primeiro porque os documentos juntados em réplica servem, exatamente para contrapor fatos e alegações trazidas em defesa e são documentos oficiais que poderiam, inclusive ser obtidos por convênios conforme art. 370 do CPC. Segundo, pelo momento da juntada. O entendimento do E. TST sobre o art. 845 da CLT é de formalismo mitigado afasta a tese de preclusão absoluta da réplica e possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, sob a égide do princípio da busca da verdade real. Terceiro pela demonstração da boa-fé do autor, uma vez que os documentos juntados assim o foram dentro da boa fé processual, são laudo e processo perante o INSS, com fatos e datas em grande parte contidos em documentos juntados na inicial, afastando assim qualquer ânimo de surpresa ou de omissão de informações. Por fim, a própria manifestação da reclamada já cumpriu o contraditório sobre os documentos. Rejeito ainda ID ff3f729 pelos mesmos motivos, o processo é um instrumento para o direito material. Determino, afinal, a colocação de sigilo sobre os documentos dos autos que exponham a saúde do trabalhador, mantendo-se visibilidade para partes e advogados habilitados. ID b8ee46c: Defiro o requerimento de provas a produzir da parte autora, ainda que não tenha utilizado-se da técnica de protocolo em peça autônoma, e determino a realização de prova pericial médica para apuração do nexo causal/concausal entre a doença alegada pelo autor e atividades desenvolvidas perante a reclamada e, caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho. Para tanto, nomeio como Perita do Juízo a médica psiquiatra Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes , email mariana.periciasmedicas@gmail.com, (11) 96177- 8133. Assinalo prazo para QUESITOS e indicação de assistentes técnicos em 5 dias. A perita informará no processo a data da perícia (local, horário, observações) observando o prazo acima concedido. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. O reclamante deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e levar documentos pessoais, todas as CTPS que possuir e os exames e relatórios médicos para a perícia médica. A ausência do reclamante à perícia médica, na data informada pela perita, sem justificativa e sem comprovação nos autos no prazo de 5 dias a partir da data da perícia, importará em desistência da prova, restando preclusa a oportunidade. Observe a perita médica que deverá constar no laudo a ser elaborado o histórico profissional do reclamante, conforme entrevista realizada e as anotações constantes de sua CTPS. Apresentado o laudo pelo(a) Perito(a), as partes serão intimadas para , sob pena de preclusão. Havendo impugnação e/ou quesitos suplementares, o(a) Perito(a) será intimado(a) para esclarecimentos, devendo respondê-los ponto a ponto, de forma clara e assertiva, evitando remissões. Dos esclarecimentos do(a) Perito(a), as partes serão intimadas apenas para do conteúdo, o que pode ocorrer, inclusive, por ocasião da audiência de ciência instrução. Não será dado prazo para nova manifestação, salvo em casos excepcionais, mediante requerimento da parte em audiência. Int. DIADEMA/SP, 14 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA