1001414-53.2025.5.02.0068
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-53.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: EDIVAN DA CONCEICAO PIMENTA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2607ba1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 8b75b81 (Procedente em parte). Custas de 1.200,00 em 04/12/2025.Trânsito em julgado sob Id. acd86fb (Em 28/01/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 29 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: I-das considerações iniciais A primeira ré não se manifestou quanto ao trabalho do Louvado, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. A segunda reclamada, por seu turno, concorda expressamente, Id. 4baeb4a, com o memorial do Sr. Vistor. Lado outro, propõe a parte autora questionamentos que, segundo entende, não permitem a plena aferição dos cálculos periciais, o que não se vislumbra no laudo sub examine, que, ao revés, oferece elementos suficientes à pertinente avaliação. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como adiante consignado na presente decisão. II-da devedora principal (Loyal) Fixo os valores devidos pela primeira reclamada, devedora principal, como segue: Principal: R$ 57.253,43 Juros: R$ 6.817,52 Total bruto: R$ 64.070,95 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 12.357,54 Juros FGTS: R$ 1.177,46 Total FGTS: R$ 13.535,00 Os valores suso declinados são devidos pela 1ª reclamada, estão posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da primeira reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela primeira reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.880,30. III-da devedora subsidiária (A21) Condenada subsidiariamente por período específico, fixo ainda o crédito exequendo devido pela 2ª ré nos seguintes termos: Principal: R$ 54.277,52 Juros: R$ 6.312,41 Total bruto R$ 60.589,93 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 6.728,18 Juros FGTS: R$ 655,34 Total FGTS: R$ 7.383,52 Os valores suso declinados encontram-se posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de vir o reclamante a receber seus créditos da 2ª executada, deverão ser satisfeitas as contribuições previdenciárias respondendo cada parte pelas suas, devidamente posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da 2ª reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela segunda reclamada ao I. Patrono do autor, respeitada a subsidiariedade da condenação, honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.398,67. IV-dos demais parâmetros, valores e providências Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelas reclamadas, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/04/2026 em favor de Renato Felix Pereira Otero. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. V-da conclusão ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - A21 MOTORS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A21 MOTORS LTDA
Autor EDIVAN DA CONCEICAO PIMENTA
Réu LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE BARROS SILVEIRA
OAB: 222485/SP
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
TATIANE SOUZA MOREIRA
OAB: 436412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-53.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: EDIVAN DA CONCEICAO PIMENTA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2607ba1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 8b75b81 (Procedente em parte). Custas de 1.200,00 em 04/12/2025.Trânsito em julgado sob Id. acd86fb (Em 28/01/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 29 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: I-das considerações iniciais A primeira ré não se manifestou quanto ao trabalho do Louvado, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. A segunda reclamada, por seu turno, concorda expressamente, Id. 4baeb4a, com o memorial do Sr. Vistor. Lado outro, propõe a parte autora questionamentos que, segundo entende, não permitem a plena aferição dos cálculos periciais, o que não se vislumbra no laudo sub examine, que, ao revés, oferece elementos suficientes à pertinente avaliação. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como adiante consignado na presente decisão. II-da devedora principal (Loyal) Fixo os valores devidos pela primeira reclamada, devedora principal, como segue: Principal: R$ 57.253,43 Juros: R$ 6.817,52 Total bruto: R$ 64.070,95 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 12.357,54 Juros FGTS: R$ 1.177,46 Total FGTS: R$ 13.535,00 Os valores suso declinados são devidos pela 1ª reclamada, estão posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da primeira reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela primeira reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.880,30. III-da devedora subsidiária (A21) Condenada subsidiariamente por período específico, fixo ainda o crédito exequendo devido pela 2ª ré nos seguintes termos: Principal: R$ 54.277,52 Juros: R$ 6.312,41 Total bruto R$ 60.589,93 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 6.728,18 Juros FGTS: R$ 655,34 Total FGTS: R$ 7.383,52 Os valores suso declinados encontram-se posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de vir o reclamante a receber seus créditos da 2ª executada, deverão ser satisfeitas as contribuições previdenciárias respondendo cada parte pelas suas, devidamente posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da 2ª reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela segunda reclamada ao I. Patrono do autor, respeitada a subsidiariedade da condenação, honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.398,67. IV-dos demais parâmetros, valores e providências Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelas reclamadas, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/04/2026 em favor de Renato Felix Pereira Otero. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. V-da conclusão ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - A21 MOTORS LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-53.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: EDIVAN DA CONCEICAO PIMENTA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2607ba1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 8b75b81 (Procedente em parte). Custas de 1.200,00 em 04/12/2025.Trânsito em julgado sob Id. acd86fb (Em 28/01/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 29 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: I-das considerações iniciais A primeira ré não se manifestou quanto ao trabalho do Louvado, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. A segunda reclamada, por seu turno, concorda expressamente, Id. 4baeb4a, com o memorial do Sr. Vistor. Lado outro, propõe a parte autora questionamentos que, segundo entende, não permitem a plena aferição dos cálculos periciais, o que não se vislumbra no laudo sub examine, que, ao revés, oferece elementos suficientes à pertinente avaliação. Dessarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de Ids. 9d272a2 e 17ef2f4 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como adiante consignado na presente decisão. II-da devedora principal (Loyal) Fixo os valores devidos pela primeira reclamada, devedora principal, como segue: Principal: R$ 57.253,43 Juros: R$ 6.817,52 Total bruto: R$ 64.070,95 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 12.357,54 Juros FGTS: R$ 1.177,46 Total FGTS: R$ 13.535,00 Os valores suso declinados são devidos pela 1ª reclamada, estão posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da primeira reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela primeira reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.880,30. III-da devedora subsidiária (A21) Condenada subsidiariamente por período específico, fixo ainda o crédito exequendo devido pela 2ª ré nos seguintes termos: Principal: R$ 54.277,52 Juros: R$ 6.312,41 Total bruto R$ 60.589,93 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada do autor montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 6.728,18 Juros FGTS: R$ 655,34 Total FGTS: R$ 7.383,52 Os valores suso declinados encontram-se posicionados em 01/04/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de vir o reclamante a receber seus créditos da 2ª executada, deverão ser satisfeitas as contribuições previdenciárias respondendo cada parte pelas suas, devidamente posicionadas para 01/04/2026, importando as do reclamante em R$ 216,41, as da 2ª reclamada em R$ 679,69, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 2.668,65, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: R$ 1,76). Devidos pela segunda reclamada ao I. Patrono do autor, respeitada a subsidiariedade da condenação, honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 3.398,67. IV-dos demais parâmetros, valores e providências Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações monetárias do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação do IPCA, enriquecidos com juros moratórios com base na Taxa Legal, nos moldes do atual Marco Legal que rege a matéria. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelas reclamadas, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/04/2026 em favor de Renato Felix Pereira Otero. Intime-se a primeira reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. V-da conclusão ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN DA CONCEICAO PIMENTA