1001414-27.2026.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CartPrecCiv 1001414-27.2026.5.02.0712 DEPRECANTE: RAIDALVA ALVES DEPRECADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos Em cumprimento à Carta Precatória referente ao processo nº 0001706-61.2025.5.20.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (TRT 20ª Região), determino a produção de prova pericial para apuração da alegada doença profissional. O juízo formula os seguintes quesitos ao vistor: 1- Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 2- No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? 3- Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? 4- Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? 5- Havendo incapacidade, mensurar: extensão dos danos; capacidade residual de trabalho;possibilidade de readaptação ou reabilitação; percentual de invalidez (tabela da Susep);lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. Fica nomeado o perito médico, DR. MARCELLO CANIELLO (marcello.caniello@gmail.com), que, decorrido o prazo conferido às partes, deverá apresentar seu laudo em 40 dias. A ausência do reclamante à prova pericial fará com que o mesmo arque com o ônus de sua ausência, inviabilizando a produção de sua prova técnica, que não será remarcada salvo mediante justificativa da ausência, sob pena de preclusão. Apresentem as partes, em até 5 dias, os seus respectivos e-mails a fim de que o Sr. Perito possa notificar as mesmas acerca do agendamento. Após, intime-se o Sr. Perito. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias. Se fundamentalmente impugnado o laudo, o perito será intimado a prestar seus esclarecimentos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor RAIDALVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA FRAGA VILAR
OAB: 11486/SE
GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
OAB: 10587/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CartPrecCiv 1001414-27.2026.5.02.0712 DEPRECANTE: RAIDALVA ALVES DEPRECADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos Em cumprimento à Carta Precatória referente ao processo nº 0001706-61.2025.5.20.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (TRT 20ª Região), determino a produção de prova pericial para apuração da alegada doença profissional. O juízo formula os seguintes quesitos ao vistor: 1- Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 2- No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? 3- Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? 4- Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? 5- Havendo incapacidade, mensurar: extensão dos danos; capacidade residual de trabalho;possibilidade de readaptação ou reabilitação; percentual de invalidez (tabela da Susep);lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. Fica nomeado o perito médico, DR. MARCELLO CANIELLO (marcello.caniello@gmail.com), que, decorrido o prazo conferido às partes, deverá apresentar seu laudo em 40 dias. A ausência do reclamante à prova pericial fará com que o mesmo arque com o ônus de sua ausência, inviabilizando a produção de sua prova técnica, que não será remarcada salvo mediante justificativa da ausência, sob pena de preclusão. Apresentem as partes, em até 5 dias, os seus respectivos e-mails a fim de que o Sr. Perito possa notificar as mesmas acerca do agendamento. Após, intime-se o Sr. Perito. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias. Se fundamentalmente impugnado o laudo, o perito será intimado a prestar seus esclarecimentos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CartPrecCiv 1001414-27.2026.5.02.0712 DEPRECANTE: RAIDALVA ALVES DEPRECADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TOCARY GUIAO BASTOS DESPACHO Vistos Em cumprimento à Carta Precatória referente ao processo nº 0001706-61.2025.5.20.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (TRT 20ª Região), determino a produção de prova pericial para apuração da alegada doença profissional. O juízo formula os seguintes quesitos ao vistor: 1- Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 2- No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? 3- Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? 4- Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? 5- Havendo incapacidade, mensurar: extensão dos danos; capacidade residual de trabalho;possibilidade de readaptação ou reabilitação; percentual de invalidez (tabela da Susep);lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. Fica nomeado o perito médico, DR. MARCELLO CANIELLO (marcello.caniello@gmail.com), que, decorrido o prazo conferido às partes, deverá apresentar seu laudo em 40 dias. A ausência do reclamante à prova pericial fará com que o mesmo arque com o ônus de sua ausência, inviabilizando a produção de sua prova técnica, que não será remarcada salvo mediante justificativa da ausência, sob pena de preclusão. Apresentem as partes, em até 5 dias, os seus respectivos e-mails a fim de que o Sr. Perito possa notificar as mesmas acerca do agendamento. Após, intime-se o Sr. Perito. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias. Se fundamentalmente impugnado o laudo, o perito será intimado a prestar seus esclarecimentos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIDALVA ALVES