1001413-69.2023.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001413-69.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bd5eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO SANTOS, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1094/1126 (ID. 86f3716 e ID. 78bbd72). Na manifestação de fl. 1146 (ID. 38fa11a) a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, concordou com as contas elaboradas pela autora. Dispensado prévio encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para emissão de parecer, nos termos do artigo 5º do Provimento GP nº 01/2024 deste E. Tribunal. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações na forma de atualização do crédito, a fim de que não incidam juros de mora na fase pré judicial e seja aplicada a taxa Selic simples a partir de 09/12/2021. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO SANTOS, EM R$ 134.172,38, válido até 01/05/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 4.405,66 (01/05/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 3.498,95 (01/05/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 14.733,86 (01/05/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda, adotando-se como base de cálculo: R$ 56.566,68 e número de meses: 80 (01/05/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 13.857,80 (01/05/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA, no valor de R$ 3.000,00 (05/06/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, a cargo da reclamada. Reclamada isenta do recolhimento das custas processuais. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/05/2026 (DATA BASE), importa em R$ 170.890,44, sendo: PRINCIPAL R$ 134.172,38 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 4.405,66 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 3.498,95 INSS PATRONAL R$ 14.733,86 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 13.857,80 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.720,74 TOTAL R$ 170.890,44 Os valores serão atualizados pela taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021. Intime-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Após o decurso do prazo legal, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO. Intimem-se a reclamante, via DJEN, e a reclamada, via domicílio eletrônico. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUDSON MARCELO DA SILVA
OAB: 170673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001413-69.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bd5eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO SANTOS, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1094/1126 (ID. 86f3716 e ID. 78bbd72). Na manifestação de fl. 1146 (ID. 38fa11a) a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, concordou com as contas elaboradas pela autora. Dispensado prévio encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para emissão de parecer, nos termos do artigo 5º do Provimento GP nº 01/2024 deste E. Tribunal. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações na forma de atualização do crédito, a fim de que não incidam juros de mora na fase pré judicial e seja aplicada a taxa Selic simples a partir de 09/12/2021. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO SANTOS, EM R$ 134.172,38, válido até 01/05/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 4.405,66 (01/05/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 3.498,95 (01/05/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 14.733,86 (01/05/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda, adotando-se como base de cálculo: R$ 56.566,68 e número de meses: 80 (01/05/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 13.857,80 (01/05/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA MÉDICA, no valor de R$ 3.000,00 (05/06/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ TORASO YAMAZAKI, a cargo da reclamada. Reclamada isenta do recolhimento das custas processuais. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/05/2026 (DATA BASE), importa em R$ 170.890,44, sendo: PRINCIPAL R$ 134.172,38 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 4.405,66 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 3.498,95 INSS PATRONAL R$ 14.733,86 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 13.857,80 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.720,74 TOTAL R$ 170.890,44 Os valores serão atualizados pela taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021. Intime-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Após o decurso do prazo legal, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO. Intimem-se a reclamante, via DJEN, e a reclamada, via domicílio eletrônico. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MARTINS DE ARAUJO SANTOS