Detalhe do processo

1001413-61.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001413-61.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vani Marangom - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de demanda ajuizada por Vani Marangom em face do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS. A parte autora narrou que é pessoa com deficiência e incapacitada para trabalho, assim pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - LOAS. É o breve relato. Fundamento e decido. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, verifico que os documentos médicos que acompanharam a petição inicial não revelam de forma inequívoca a incapacidade laborativa do(a) autor(a). Assim mostra-se necessária a realização da perícia médica para melhor avaliar a antecipação da tutela. Considerando-se a necessidade de imprimir maior eficiência ao procedimento e não havendo prejuízo às partes: A) determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito o Matheus Henrique de Souza Coradini, através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Intime-se o perito através de e-mail. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com a petição inicial, a apresentá-los no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da data da perícia. B) Para a realização de estudo social nomeio a Assistente Social Eliana Nascimento Rodrigues. Intime-se. CITE-SE desde logo o INSS. O prazo de 30 dias úteis para resposta se iniciará apenas após a intimação com a juntada do laudo pericial. Poderá o INSS alegar litispendência e coisa julgada sem importar preclusão consumativa ou outras questões de ordem pública. Caso o d. Procurador tenha interesse em apresentar quesitos, deverá faze-lo no prazo de 5 dias úteis. Encaminhe-se e-mail ao assistente técnico do INSS, comunicando a data e local da perícia. Deixo de designar audiência com o objetivo único de conciliação considerando-se que em casos semelhantes raramente são oferecidos acordo, sem prejuízo de designação de audiência com esta finalidade caso o INSS em resposta afirme ter proposta de acordo. Caso a parte autora não compareça à perícia designada, a despeito da intimação na pessoa de seu advogado(a), independentemente de nova conclusão, solicite-se nova data ao perito e intime-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que a ausência injustificada importará na extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo civil; Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, abra-se vista às partes, ao INSS via portal eletrônico, para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias úteis; Com a manifestação do INSS em contestação, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova conclusão; Após a réplica, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO (OAB 302482/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANI MARANGOM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO

OAB: 302482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001413-61.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vani Marangom - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de demanda ajuizada por Vani Marangom em face do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS. A parte autora narrou que é pessoa com deficiência e incapacitada para trabalho, assim pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - LOAS. É o breve relato. Fundamento e decido. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, verifico que os documentos médicos que acompanharam a petição inicial não revelam de forma inequívoca a incapacidade laborativa do(a) autor(a). Assim mostra-se necessária a realização da perícia médica para melhor avaliar a antecipação da tutela. Considerando-se a necessidade de imprimir maior eficiência ao procedimento e não havendo prejuízo às partes: A) determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito o Matheus Henrique de Souza Coradini, através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Intime-se o perito através de e-mail. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com a petição inicial, a apresentá-los no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da data da perícia. B) Para a realização de estudo social nomeio a Assistente Social Eliana Nascimento Rodrigues. Intime-se. CITE-SE desde logo o INSS. O prazo de 30 dias úteis para resposta se iniciará apenas após a intimação com a juntada do laudo pericial. Poderá o INSS alegar litispendência e coisa julgada sem importar preclusão consumativa ou outras questões de ordem pública. Caso o d. Procurador tenha interesse em apresentar quesitos, deverá faze-lo no prazo de 5 dias úteis. Encaminhe-se e-mail ao assistente técnico do INSS, comunicando a data e local da perícia. Deixo de designar audiência com o objetivo único de conciliação considerando-se que em casos semelhantes raramente são oferecidos acordo, sem prejuízo de designação de audiência com esta finalidade caso o INSS em resposta afirme ter proposta de acordo. Caso a parte autora não compareça à perícia designada, a despeito da intimação na pessoa de seu advogado(a), independentemente de nova conclusão, solicite-se nova data ao perito e intime-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que a ausência injustificada importará na extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo civil; Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, abra-se vista às partes, ao INSS via portal eletrônico, para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias úteis; Com a manifestação do INSS em contestação, intime-se a parte autora para réplica, independentemente de nova conclusão; Após a réplica, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO (OAB 302482/SP)