1001413-57.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3052b31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 30 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. A Autora ajuíza a presente demanda postulando, entre outros títulos, a reversão de sua dispensa por justa causa, aplicada em 06/03/2026, após o retorno de suas férias. Expõe que a investigação interna, que culminou na dispensa de vários empregados da área técnica, esteve relacionada a suposto uso de credenciais, acesso externo, Proxy Squid e risco de vazamento de dados. Refere que “...Verbalmente, a empresa afirmou que teria havido quebra de confiança, descumprimento do Código de Conduta e das normas de Compliance, além de suposto uso indevido do usuário da reclamante para acessar informações externas pelo computador da empresa. Também foi dito que o login da autora teria sido usado para burlar a segurança configurada no equipamento, expondo a empresa a risco de vazamento de informações e, em termos alarmistas, que a situação poderia levar a empresa à falência.” Acrescenta que “...solicitou acesso às provas e pediu explicação detalhada do que teria sido coletado. O pedido foi negado.” Requer, em razão da natureza volátil de logs e registros digitais, em sede de tutela, “que a reclamada seja determinada a preservar todos os registros eletrônicos relativos aos fatos usados para justificar a justa causa, inclusive relatório integral da consultoria forense, logs de usuário da reclamante, logs do Proxy Squid, Azure, firewall, VPN, RDP, DHCP, CMDB, CrowdStrike/Harmony ou ferramenta equivalente, Teams, e-mails, chamados, registros de Segurança da Informação, Ouvidoria, Compliance e atas/relatórios da investigação”. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora a relevância das alegações, não vislumbro, neste momento processual, os alegados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema de fundo. Ademais, compete às partes, no momento processual oportuno e observando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, apresentar em Juízo as provas que julgarem convenientes à demonstração de suas alegações. De todo modo, a dinâmica do ônus da prova será observada oportunamente. Nestes termos, deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intime-se a reclamante. Nada mais. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 06/11/2026 10:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Autor JESSICA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FAVARO CORREA
OAB: 228473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JESSICA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3052b31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 30 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. A Autora ajuíza a presente demanda postulando, entre outros títulos, a reversão de sua dispensa por justa causa, aplicada em 06/03/2026, após o retorno de suas férias. Expõe que a investigação interna, que culminou na dispensa de vários empregados da área técnica, esteve relacionada a suposto uso de credenciais, acesso externo, Proxy Squid e risco de vazamento de dados. Refere que “...Verbalmente, a empresa afirmou que teria havido quebra de confiança, descumprimento do Código de Conduta e das normas de Compliance, além de suposto uso indevido do usuário da reclamante para acessar informações externas pelo computador da empresa. Também foi dito que o login da autora teria sido usado para burlar a segurança configurada no equipamento, expondo a empresa a risco de vazamento de informações e, em termos alarmistas, que a situação poderia levar a empresa à falência.” Acrescenta que “...solicitou acesso às provas e pediu explicação detalhada do que teria sido coletado. O pedido foi negado.” Requer, em razão da natureza volátil de logs e registros digitais, em sede de tutela, “que a reclamada seja determinada a preservar todos os registros eletrônicos relativos aos fatos usados para justificar a justa causa, inclusive relatório integral da consultoria forense, logs de usuário da reclamante, logs do Proxy Squid, Azure, firewall, VPN, RDP, DHCP, CMDB, CrowdStrike/Harmony ou ferramenta equivalente, Teams, e-mails, chamados, registros de Segurança da Informação, Ouvidoria, Compliance e atas/relatórios da investigação”. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora a relevância das alegações, não vislumbro, neste momento processual, os alegados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema de fundo. Ademais, compete às partes, no momento processual oportuno e observando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, apresentar em Juízo as provas que julgarem convenientes à demonstração de suas alegações. De todo modo, a dinâmica do ônus da prova será observada oportunamente. Nestes termos, deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intime-se a reclamante. Nada mais. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 06/11/2026 10:10 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS