Detalhe do processo

1001413-57.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Autor IVETE ALVES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA

OAB: 185378/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVETE ALVES BASTOS