1001413-57.2026.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Autor IVETE ALVES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
OAB: 185378/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001413-57.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: IVETE ALVES BASTOS RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76898d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA ISABELLA MONTEIRO DA ROSA MAIA DECISÃO Vistos, etc. A Reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando a manutenção do plano de saúde concedido pela Reclamada, alegando ter desenvolvido doença ocupacional ao longo do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada, pois não há prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas na empresa, circunstância que depende de dilação probatória e regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial. Além disso, embora a Reclamada não tenha esclarecido a forma de custeio da assistência médica em sua manifestação (Id fc3d859, fls. 115-117), verifica-se pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que houve desconto pontual a título de coparticipação (Id e2df64f, fl. 61). O simples pagamento de coparticipação não dá direito à manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, uma vez que a parcela cobrada a título de fator de moderação por procedimentos realizados não se confunde com a contribuição mensal exigida para a vigência do benefício. Nesse sentido, não há provas do pagamento na modalidade de contribuição do valor do plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98 e Resolução 279 da ANS, para fins de continuidade do plano às expensas do empregado. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada requerida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVETE ALVES BASTOS