Detalhe do processo

1001413-36.2025.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001413-36.2025.5.02.0402 RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEICOES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b1f213): PROCESSO TRT/SP Nº 1001413-36.2025.5.02.0402 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEIÇÕES LTDA. RECORRIDA: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Inconformada com a r. sentença (id a74537f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id b3f395c), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 4fdf9de), discordando do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro e da condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais e da multa por embargos declaratórios protelatórios. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id aeb530b). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do vínculo empregatício em período anterior ao registro Em face das alegações iniciais de que a autora teria sido admitida em 17/06/2024, para exercer a função de chefe de cozinha, mas registrada somente em 09/09/2024, a reclamada nega a prestação de serviços antes dessa data, fazendo pender para a reclamante o ônus de provar suas alegações, encargo do qual ela se desincumbiu a contento. De efeito, a testemunha conduzida pela autora, que trabalhou na reclamada desde agosto de 2024, relatou que, quando iniciou o seu trabalho na ré, a reclamante já estava trabalhando no local (id 53026f6), convencendo sobre o vínculo antes do registro. E não altera essa realidade a testemunha indicada pela reclamada, que, embora tenha noticiado que trabalhou com a autora somente a partir de setembro de 2024, ao ser novamente indagada pelo Juízo, afirmou que não se recorda se a reclamante ou a testemunha trabalharam antes das datas em que foram registradas (id 53026f6), denotando seu desconhecimento sobre o fato controvertido. Emerge desse contexto, pois, que houve prestação de serviços em data anterior ao registro, sem consistente prova da limitação da data de início e de que a relação havia nesse ínterim era distinta da relação de emprego, ônus dos quais a reclamada não se desincumbiu, não merecendo reparo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego desde de 17/06/2024 e condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais e à anotação da CTPS. Nada a alterar. Dos descansos semanais remunerados Não prospera o inconformismo. Frise-se, de início, que a reclamada conta com mesmo de vinte empregados, contingência que a desobrigada a manter controles de horários, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo à reclamante o ônus probatório, do qual se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora trabalhava com uma folga na semana e, além disso, com uma folga no domingo por mês, o que ocorria, em média, com todos os empregados (id 53026f6). Segundo dispõe o artigo 386 da CLT, "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois 'da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT'. IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Sublinhe-se que não há nos autos norma coletiva a dispor sobre o tema. Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, sem observância do revezamento quinzenal, e a fim de evitar a reformatio in pejus, mantém-se a sentença que condenou a reclamada "ao pagamento do adicional de 100% sobre 1 (um) dia de trabalho, por mês, em razão da não observância da concessão do DSR aos domingos, conforme art. 386 da CLT" Nego provimento. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 6eb4649), complementado pelos esclarecimentos sob id 8115fd8, a reclamante, no exercício da função chefe de cozinha, tinha como atribuições rotineiras, dentre outras, receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos secos e refrigerados, por força do que tinha que ingressar na câmara fria existente no local de trabalho. Da vistoria ambiental, o perito concluiu que a autora não esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que "houve exposição ocupacional ao agente físico frio de caráter eventual, uma vez que tal exposição representou no máximo 2% (dois por cento) do tempo total da jornada de trabalho diária da reclamante e somente na necessidade de receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos refrigerados, tempo este considerado em exposição ocupacional e pelas características do agente físico, localização e dimensão interna do equipamento, tempo extremamente reduzido" (id 6eb4649 - grifamos) A despeito das conclusões periciais, emergem dos autos elementos que permitem conhecer com mais exatidão o tempo de exposição da reclamante ao frio. Nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante relatou que "a reclamante ingressava diariamente, por diversas vezes, no local resfriado para retirar produtos, repor o estoque da cozinha e que também fazia conferência dos produtos da câmara fria, ocasiões em que permanecia no ambiente resfriado por até 30 minutos" (id 53026f6 - destacamos). Tais fatos não foram confrontados pela testemunha indicada pela reclamada, que não versou sobre esse tema. Vale sublinhar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária), especialmente quando a prova testemunhal oferece contornos mais precisos às premissas fáticas nas quais o perito embasou suas conclusões, como no caso concreto. Não há se cogitar, nesse contexto de prova, que se tratava de exposição eventual ou por reduzido período. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Outrossim, a reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. E não lhe aproveita a noticiada existência, pela testemunha apresentada pela autora, de jaqueta térmica de uso coletivo, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais A reclamante sustentou que, "quando retornou ao trabalho, em 14/01/2025, foi humilhada pelo empregador, gritou na frente de todos que a autora havia abandonado seu trabalho, pois não teria ligado para saber como o restaurante estava sem ela. Além disso, era constantemente vítima de assédio moral e humilhações por parte da reclamada (...) De mais a mais, a obreira trabalhava em ambiente insalubridade, adentrando em câmara fria, sem que lhe fosse concedido EPI's, e além disso, teve seu vínculo empregatício formalizado tão somente em oportunidade em que implica violação da honra e imagem do trabalhado." A sentença entendeu comprovada a conduta ofensiva praticada pela reclamada, especificamente tratamento grosseiro, aos gritos, de forma retirada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida vênia, não se verificaram. Quanto ao período trabalhado sem vínculo de emprego reconhecido e ao trabalho em ambiente insalubre, sem a devida proteção, de rigor considerar que se tratam de ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera ética do empregado, mas consubstanciam apenas danos de ordem patrimonial, passíveis de serem recompostos, ainda que tardiamente, por meio da presente prestação jurisdicional, não implicando, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor, sendo mesmo indevida a pretensão reparatória em razão dessas circunstâncias. Sobre os demais fatos narrados pela reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o proprietário Luiz Fernando era um pouco grosseiro e mal-humorado; que o proprietário tratava os funcionários aos gritos e de forma grosseira, reclamando e chamando atenção na frente de todos" (id 53026f6). Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude e grosseiro por parte do referido preposto, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da autora ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Modifico. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamada apresentou questionamentos idôneos em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada, dentre outras, omissão sobre a indenização por danos morais, ponto que, inclusive, foi objeto de reforma, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da condenação, que ora excluo da condenação. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA

Autor PIER 15 LANCHES E REFEICOES LTDA

Réu SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA

OAB: 91511/SP

LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI

OAB: 239891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001413-36.2025.5.02.0402 RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEICOES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b1f213): PROCESSO TRT/SP Nº 1001413-36.2025.5.02.0402 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEIÇÕES LTDA. RECORRIDA: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Inconformada com a r. sentença (id a74537f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id b3f395c), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 4fdf9de), discordando do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro e da condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais e da multa por embargos declaratórios protelatórios. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id aeb530b). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do vínculo empregatício em período anterior ao registro Em face das alegações iniciais de que a autora teria sido admitida em 17/06/2024, para exercer a função de chefe de cozinha, mas registrada somente em 09/09/2024, a reclamada nega a prestação de serviços antes dessa data, fazendo pender para a reclamante o ônus de provar suas alegações, encargo do qual ela se desincumbiu a contento. De efeito, a testemunha conduzida pela autora, que trabalhou na reclamada desde agosto de 2024, relatou que, quando iniciou o seu trabalho na ré, a reclamante já estava trabalhando no local (id 53026f6), convencendo sobre o vínculo antes do registro. E não altera essa realidade a testemunha indicada pela reclamada, que, embora tenha noticiado que trabalhou com a autora somente a partir de setembro de 2024, ao ser novamente indagada pelo Juízo, afirmou que não se recorda se a reclamante ou a testemunha trabalharam antes das datas em que foram registradas (id 53026f6), denotando seu desconhecimento sobre o fato controvertido. Emerge desse contexto, pois, que houve prestação de serviços em data anterior ao registro, sem consistente prova da limitação da data de início e de que a relação havia nesse ínterim era distinta da relação de emprego, ônus dos quais a reclamada não se desincumbiu, não merecendo reparo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego desde de 17/06/2024 e condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais e à anotação da CTPS. Nada a alterar. Dos descansos semanais remunerados Não prospera o inconformismo. Frise-se, de início, que a reclamada conta com mesmo de vinte empregados, contingência que a desobrigada a manter controles de horários, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo à reclamante o ônus probatório, do qual se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora trabalhava com uma folga na semana e, além disso, com uma folga no domingo por mês, o que ocorria, em média, com todos os empregados (id 53026f6). Segundo dispõe o artigo 386 da CLT, "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois 'da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT'. IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Sublinhe-se que não há nos autos norma coletiva a dispor sobre o tema. Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, sem observância do revezamento quinzenal, e a fim de evitar a reformatio in pejus, mantém-se a sentença que condenou a reclamada "ao pagamento do adicional de 100% sobre 1 (um) dia de trabalho, por mês, em razão da não observância da concessão do DSR aos domingos, conforme art. 386 da CLT" Nego provimento. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 6eb4649), complementado pelos esclarecimentos sob id 8115fd8, a reclamante, no exercício da função chefe de cozinha, tinha como atribuições rotineiras, dentre outras, receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos secos e refrigerados, por força do que tinha que ingressar na câmara fria existente no local de trabalho. Da vistoria ambiental, o perito concluiu que a autora não esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que "houve exposição ocupacional ao agente físico frio de caráter eventual, uma vez que tal exposição representou no máximo 2% (dois por cento) do tempo total da jornada de trabalho diária da reclamante e somente na necessidade de receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos refrigerados, tempo este considerado em exposição ocupacional e pelas características do agente físico, localização e dimensão interna do equipamento, tempo extremamente reduzido" (id 6eb4649 - grifamos) A despeito das conclusões periciais, emergem dos autos elementos que permitem conhecer com mais exatidão o tempo de exposição da reclamante ao frio. Nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante relatou que "a reclamante ingressava diariamente, por diversas vezes, no local resfriado para retirar produtos, repor o estoque da cozinha e que também fazia conferência dos produtos da câmara fria, ocasiões em que permanecia no ambiente resfriado por até 30 minutos" (id 53026f6 - destacamos). Tais fatos não foram confrontados pela testemunha indicada pela reclamada, que não versou sobre esse tema. Vale sublinhar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária), especialmente quando a prova testemunhal oferece contornos mais precisos às premissas fáticas nas quais o perito embasou suas conclusões, como no caso concreto. Não há se cogitar, nesse contexto de prova, que se tratava de exposição eventual ou por reduzido período. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Outrossim, a reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. E não lhe aproveita a noticiada existência, pela testemunha apresentada pela autora, de jaqueta térmica de uso coletivo, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais A reclamante sustentou que, "quando retornou ao trabalho, em 14/01/2025, foi humilhada pelo empregador, gritou na frente de todos que a autora havia abandonado seu trabalho, pois não teria ligado para saber como o restaurante estava sem ela. Além disso, era constantemente vítima de assédio moral e humilhações por parte da reclamada (...) De mais a mais, a obreira trabalhava em ambiente insalubridade, adentrando em câmara fria, sem que lhe fosse concedido EPI's, e além disso, teve seu vínculo empregatício formalizado tão somente em oportunidade em que implica violação da honra e imagem do trabalhado." A sentença entendeu comprovada a conduta ofensiva praticada pela reclamada, especificamente tratamento grosseiro, aos gritos, de forma retirada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida vênia, não se verificaram. Quanto ao período trabalhado sem vínculo de emprego reconhecido e ao trabalho em ambiente insalubre, sem a devida proteção, de rigor considerar que se tratam de ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera ética do empregado, mas consubstanciam apenas danos de ordem patrimonial, passíveis de serem recompostos, ainda que tardiamente, por meio da presente prestação jurisdicional, não implicando, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor, sendo mesmo indevida a pretensão reparatória em razão dessas circunstâncias. Sobre os demais fatos narrados pela reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o proprietário Luiz Fernando era um pouco grosseiro e mal-humorado; que o proprietário tratava os funcionários aos gritos e de forma grosseira, reclamando e chamando atenção na frente de todos" (id 53026f6). Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude e grosseiro por parte do referido preposto, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da autora ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Modifico. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamada apresentou questionamentos idôneos em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada, dentre outras, omissão sobre a indenização por danos morais, ponto que, inclusive, foi objeto de reforma, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da condenação, que ora excluo da condenação. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001413-36.2025.5.02.0402 RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEICOES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b1f213): PROCESSO TRT/SP Nº 1001413-36.2025.5.02.0402 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PIER 15 LANCHES E REFEIÇÕES LTDA. RECORRIDA: SIRLEI DA CRUZ DO NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Inconformada com a r. sentença (id a74537f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id b3f395c), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 4fdf9de), discordando do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro e da condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais e da multa por embargos declaratórios protelatórios. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id aeb530b). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do vínculo empregatício em período anterior ao registro Em face das alegações iniciais de que a autora teria sido admitida em 17/06/2024, para exercer a função de chefe de cozinha, mas registrada somente em 09/09/2024, a reclamada nega a prestação de serviços antes dessa data, fazendo pender para a reclamante o ônus de provar suas alegações, encargo do qual ela se desincumbiu a contento. De efeito, a testemunha conduzida pela autora, que trabalhou na reclamada desde agosto de 2024, relatou que, quando iniciou o seu trabalho na ré, a reclamante já estava trabalhando no local (id 53026f6), convencendo sobre o vínculo antes do registro. E não altera essa realidade a testemunha indicada pela reclamada, que, embora tenha noticiado que trabalhou com a autora somente a partir de setembro de 2024, ao ser novamente indagada pelo Juízo, afirmou que não se recorda se a reclamante ou a testemunha trabalharam antes das datas em que foram registradas (id 53026f6), denotando seu desconhecimento sobre o fato controvertido. Emerge desse contexto, pois, que houve prestação de serviços em data anterior ao registro, sem consistente prova da limitação da data de início e de que a relação havia nesse ínterim era distinta da relação de emprego, ônus dos quais a reclamada não se desincumbiu, não merecendo reparo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego desde de 17/06/2024 e condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais e à anotação da CTPS. Nada a alterar. Dos descansos semanais remunerados Não prospera o inconformismo. Frise-se, de início, que a reclamada conta com mesmo de vinte empregados, contingência que a desobrigada a manter controles de horários, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo à reclamante o ônus probatório, do qual se desincumbiu. A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora trabalhava com uma folga na semana e, além disso, com uma folga no domingo por mês, o que ocorria, em média, com todos os empregados (id 53026f6). Segundo dispõe o artigo 386 da CLT, "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois 'da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT'. IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Sublinhe-se que não há nos autos norma coletiva a dispor sobre o tema. Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, sem observância do revezamento quinzenal, e a fim de evitar a reformatio in pejus, mantém-se a sentença que condenou a reclamada "ao pagamento do adicional de 100% sobre 1 (um) dia de trabalho, por mês, em razão da não observância da concessão do DSR aos domingos, conforme art. 386 da CLT" Nego provimento. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 6eb4649), complementado pelos esclarecimentos sob id 8115fd8, a reclamante, no exercício da função chefe de cozinha, tinha como atribuições rotineiras, dentre outras, receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos secos e refrigerados, por força do que tinha que ingressar na câmara fria existente no local de trabalho. Da vistoria ambiental, o perito concluiu que a autora não esteve submetida ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considerando que "houve exposição ocupacional ao agente físico frio de caráter eventual, uma vez que tal exposição representou no máximo 2% (dois por cento) do tempo total da jornada de trabalho diária da reclamante e somente na necessidade de receber, organizar e controlar o estoque e recebimento de produtos refrigerados, tempo este considerado em exposição ocupacional e pelas características do agente físico, localização e dimensão interna do equipamento, tempo extremamente reduzido" (id 6eb4649 - grifamos) A despeito das conclusões periciais, emergem dos autos elementos que permitem conhecer com mais exatidão o tempo de exposição da reclamante ao frio. Nesse sentido, a testemunha indicada pela reclamante relatou que "a reclamante ingressava diariamente, por diversas vezes, no local resfriado para retirar produtos, repor o estoque da cozinha e que também fazia conferência dos produtos da câmara fria, ocasiões em que permanecia no ambiente resfriado por até 30 minutos" (id 53026f6 - destacamos). Tais fatos não foram confrontados pela testemunha indicada pela reclamada, que não versou sobre esse tema. Vale sublinhar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária), especialmente quando a prova testemunhal oferece contornos mais precisos às premissas fáticas nas quais o perito embasou suas conclusões, como no caso concreto. Não há se cogitar, nesse contexto de prova, que se tratava de exposição eventual ou por reduzido período. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, faz jus a reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição da autora à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Outrossim, a reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. E não lhe aproveita a noticiada existência, pela testemunha apresentada pela autora, de jaqueta térmica de uso coletivo, o que, além de subverter a proteção individual propalada pela norma, deixava desprotegida as demais partes do corpo, como mão, rosto e pernas, corroborando a ausência de proteção eficaz contra a nocividade da exposição ao frio. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais A reclamante sustentou que, "quando retornou ao trabalho, em 14/01/2025, foi humilhada pelo empregador, gritou na frente de todos que a autora havia abandonado seu trabalho, pois não teria ligado para saber como o restaurante estava sem ela. Além disso, era constantemente vítima de assédio moral e humilhações por parte da reclamada (...) De mais a mais, a obreira trabalhava em ambiente insalubridade, adentrando em câmara fria, sem que lhe fosse concedido EPI's, e além disso, teve seu vínculo empregatício formalizado tão somente em oportunidade em que implica violação da honra e imagem do trabalhado." A sentença entendeu comprovada a conduta ofensiva praticada pela reclamada, especificamente tratamento grosseiro, aos gritos, de forma retirada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida vênia, não se verificaram. Quanto ao período trabalhado sem vínculo de emprego reconhecido e ao trabalho em ambiente insalubre, sem a devida proteção, de rigor considerar que se tratam de ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera ética do empregado, mas consubstanciam apenas danos de ordem patrimonial, passíveis de serem recompostos, ainda que tardiamente, por meio da presente prestação jurisdicional, não implicando, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do autor, sendo mesmo indevida a pretensão reparatória em razão dessas circunstâncias. Sobre os demais fatos narrados pela reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o proprietário Luiz Fernando era um pouco grosseiro e mal-humorado; que o proprietário tratava os funcionários aos gritos e de forma grosseira, reclamando e chamando atenção na frente de todos" (id 53026f6). Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude e grosseiro por parte do referido preposto, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade da autora ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Modifico. Da multa por embargos declaratórios protelatórios A reclamada apresentou questionamentos idôneos em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada, dentre outras, omissão sobre a indenização por danos morais, ponto que, inclusive, foi objeto de reforma, não se vendo intuito protelatório a justificar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, de 2% sobre o valor da condenação, que ora excluo da condenação. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIER 15 LANCHES E REFEICOES LTDA