Detalhe do processo

1001413-04.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001413-04.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por K. V. em favor de P. P. V.. A parte autora requereu a realização de perícia médica in loco, sob o argumento de que o interditando possui 90 (noventa) anos de idade, apresentando significativa limitação de locomoção, além de risco de agravamento de seu estado clínico caso seja submetida a deslocamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 91). Assiste razão à parte autora. Com efeito, a prova pericial é essencial para a aferição da capacidade civil do interditando (art. 753 do Código de Processo Civil), devendo ser produzida de forma a preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psíquica. No caso concreto, a dificuldade de locomoção encontra-se devidamente indicada nos autos, revelando-se adequada e proporcional a realização da perícia no local onde se encontra o interditando. Tal medida, além de viabilizar a produção da prova técnica, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa vulnerável, que regem o procedimento de interdição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar que a perícia médica seja realizada no local onde se encontra o interditando, qual seja: Est. Rio Castro, nº 20 - Residência da Sra. Maria Aparecida (cuidadora), Jd. Maramba, Itanhaém/SP. Assim, nomeio perito judicial o Dr. Vítor Martinez de Carvalho (drvitorperito@gmail.Com). Fixo os honorários no valor de 34 UFESPS, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o "expert" para que informe se possui condições técnicas para analisar o caso concreto e que a diligência será realizada no endereço da curatelada, acima mencionado. Com a resposta, tornem conclusos para determinação de expedição do ofício para reserva dos honorários ou para destituição. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia anteriormente designada, tendo em vista a determinação de realização de perícia médica in loco no endereço da interditanda. Está decisão servirá como ofício. Cumpra-se Intime-se. - ADV: SUELEN VERÍSSIMO PAYÃO (OAB 439527/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN VERÍSSIMO PAYÃO

OAB: 439527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001413-04.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por K. V. em favor de P. P. V.. A parte autora requereu a realização de perícia médica in loco, sob o argumento de que o interditando possui 90 (noventa) anos de idade, apresentando significativa limitação de locomoção, além de risco de agravamento de seu estado clínico caso seja submetida a deslocamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 91). Assiste razão à parte autora. Com efeito, a prova pericial é essencial para a aferição da capacidade civil do interditando (art. 753 do Código de Processo Civil), devendo ser produzida de forma a preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psíquica. No caso concreto, a dificuldade de locomoção encontra-se devidamente indicada nos autos, revelando-se adequada e proporcional a realização da perícia no local onde se encontra o interditando. Tal medida, além de viabilizar a produção da prova técnica, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa vulnerável, que regem o procedimento de interdição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar que a perícia médica seja realizada no local onde se encontra o interditando, qual seja: Est. Rio Castro, nº 20 - Residência da Sra. Maria Aparecida (cuidadora), Jd. Maramba, Itanhaém/SP. Assim, nomeio perito judicial o Dr. Vítor Martinez de Carvalho (drvitorperito@gmail.Com). Fixo os honorários no valor de 34 UFESPS, com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, e sua reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o "expert" para que informe se possui condições técnicas para analisar o caso concreto e que a diligência será realizada no endereço da curatelada, acima mencionado. Com a resposta, tornem conclusos para determinação de expedição do ofício para reserva dos honorários ou para destituição. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia anteriormente designada, tendo em vista a determinação de realização de perícia médica in loco no endereço da interditanda. Está decisão servirá como ofício. Cumpra-se Intime-se. - ADV: SUELEN VERÍSSIMO PAYÃO (OAB 439527/SP)