1001412-90.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001412-90.2026.8.13.0521/MG AUTOR : FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FBC Administração de Imóveis Ltda. contra Incorporadora e Construtora Viga Ltda. – EPP. A parte autora alegou que o apartamento de sua propriedade apresenta infiltrações decorrentes de vícios construtivos originários da execução da obra, especialmente em razão de falhas no sistema de impermeabilização da laje e da área sob a banheira de hidromassagem existente na unidade superior. Sustentou que a origem dos danos foi apurada em ação de produção antecipada de provas, na qual foi elaborado laudo pericial judicial que concluiu pela responsabilidade da construtora. Requereu, em tutela provisória, que a ré fosse compelida a iniciar, no prazo de quinze dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que fosse autorizada a realização dos reparos pelos próprios autores às expensas da réOut. Custas recolhidas no evento 8, DOC2 . É o relatório. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, necessário verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de seus elementos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade de direito exige que as alegações da parte apresentem verossimilhança e estejam amparadas por elementos que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. Não é necessário a certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade de que o direito material invocado possa ser reconhecido ao final do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. A parte deve demonstrar que a ausência de intervenção judicial imediata poderá resultar dano irreparável ou que o prolongamento do processo sem a tutela provisória poderá tornar ineficaz o provimento final, caso seja favorável à parte. No caso, a parte autora instruiu a inicial com laudo pericial judicial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, no qual o expert concluiu que as infiltrações decorrem de falhas construtivas atribuídas à parte ré. Referido elemento técnico confere considerável plausibilidade à narrativa inicial. Todavia, a tutela postulada não se limita à preservação do estado de fato nem à adoção de providências emergenciais destinadas apenas a impedir o agravamento dos danos. A autora pretende, desde logo, compelir a ré a executar integralmente obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, providência que coincide, em essência, com a própria obrigação de fazer perseguida na demanda. Embora o laudo pericial judicial constitua elemento probatório relevante, sua existência não dispensa a formação do contraditório nesta ação de conhecimento. A ré ainda não foi citada para apresentar defesa, podendo suscitar questões relacionadas à extensão da obrigação, à forma de execução dos reparos, ao alcance das intervenções necessárias e às demais circunstâncias jurídicas da controvérsia. O deferimento da medida importaria, assim, antecipação substancial dos efeitos da tutela final. Também quanto ao perigo de dano, embora os documentos indiquem a persistência de infiltrações, umidade e comprometimento da salubridade do imóvel, a providência requerida possui caráter nitidamente satisfativo. A inicial não delimitou medida provisória, específica e reversível destinada apenas a conter o agravamento dos danos durante a tramitação do processo, mas postulou a realização definitiva das obras de reparação, abrangendo intervenções estruturais cuja execução poderá modificar de forma permanente o estado dos imóveis envolvidos. Verifica-se, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A execução imediata das obras poderá alterar definitivamente o objeto da controvérsia e esvaziar, em grande parte, o próprio mérito da ação, além de dificultar eventual complementação da prova técnica caso se revele necessária após a apresentação da defesa. Assim, embora os elementos apresentados revelem plausibilidade da pretensão deduzida, a medida liminar pretendida extrapola os limites da tutela provisória, por antecipar, em caráter praticamente definitivo, a obrigação de fazer cuja confirmação constitui justamente o objeto principal da demanda. Por fim, em relação à tutela de evidência, nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC está presente. Ante o exposto, indefere-se o pedido tutela de urgência antecipada e de evidência. Prossiga-se da seguinte forma: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a qual poderá ser realizada virtualmente a requerimento das partes. Se a conciliação for infrutífera por ausência de qualquer das partes, desde já, fixa-se multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Nesse caso, a parte que praticou o ato atentatório à dignidade da justiça deverá ser imediatamente intimada a, no prazo de 15 dias, emitir a guia no site do TJMG e realizar o pagamento. É de responsabilidade da parte emitir a guia e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento (art. 1º, § 1º, da Portaria n. 6.783/CGJ/2021). A multa é devida independentemente da concessão de gratuidade de justiça à parte (art. 98, § 4º, CPC) . Não realizado o pagamento, a secretaria deverá adotar as providências cabíveis, com expedição de CNPDP, nos termos da Portaria n. 6.783/CGJ/2021. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. O prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação passará a correr na forma do art. 335 do CPC. Deverá constar expressamente no mandado as advertências do art. 344 do CPC, inclusive sobre a aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado. No prazo de resposta, a parte ré deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais , deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentar rol de testemunhas e indicar a pertinência da oitiva com a pretensão posta em juízo. De igual modo, se possuir interesse na produção de prova pericial , deverá indicar o que pretende comprovar, a especialidade do perito e os pontos controvertidos que deseja esclarecer, sob pena de indeferimento. 3. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentar rol de testemunhas e indicar a pertinência da oitiva com a pretensão posta em juízo. De igual modo, se possuir interesse na produção de prova pericial , deverá indicar o que pretende comprovar, a especialidade do perito e os pontos controvertidos que deseja esclarecer, sob pena de indeferimento. O silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. As questões preliminares eventualmente invocadas pela parte ré em sua resposta serão analisadas na decisão de saneamento. Não haverá nova intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir. O requerimento de provas deve ser feito de maneira fundamentada na contestação e impugnação, além das provas eventualmente já requeridas na petição inicial. 4. Após a apresentação da impugnação, os autos devem voltar em conclusão para saneamento e organização do processo. 5.Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita Eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS OTAVIO PINTO COELHO
OAB: 159542/MG
LEONARDO PEREIRA REZENDE
OAB: 82289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001412-90.2026.8.13.0521/MG AUTOR : FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FBC Administração de Imóveis Ltda. contra Incorporadora e Construtora Viga Ltda. – EPP. A parte autora alegou que o apartamento de sua propriedade apresenta infiltrações decorrentes de vícios construtivos originários da execução da obra, especialmente em razão de falhas no sistema de impermeabilização da laje e da área sob a banheira de hidromassagem existente na unidade superior. Sustentou que a origem dos danos foi apurada em ação de produção antecipada de provas, na qual foi elaborado laudo pericial judicial que concluiu pela responsabilidade da construtora. Requereu, em tutela provisória, que a ré fosse compelida a iniciar, no prazo de quinze dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que fosse autorizada a realização dos reparos pelos próprios autores às expensas da réOut. Custas recolhidas no evento 8, DOC2 . É o relatório. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, necessário verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de seus elementos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade de direito exige que as alegações da parte apresentem verossimilhança e estejam amparadas por elementos que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. Não é necessário a certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade de que o direito material invocado possa ser reconhecido ao final do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. A parte deve demonstrar que a ausência de intervenção judicial imediata poderá resultar dano irreparável ou que o prolongamento do processo sem a tutela provisória poderá tornar ineficaz o provimento final, caso seja favorável à parte. No caso, a parte autora instruiu a inicial com laudo pericial judicial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, no qual o expert concluiu que as infiltrações decorrem de falhas construtivas atribuídas à parte ré. Referido elemento técnico confere considerável plausibilidade à narrativa inicial. Todavia, a tutela postulada não se limita à preservação do estado de fato nem à adoção de providências emergenciais destinadas apenas a impedir o agravamento dos danos. A autora pretende, desde logo, compelir a ré a executar integralmente obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, providência que coincide, em essência, com a própria obrigação de fazer perseguida na demanda. Embora o laudo pericial judicial constitua elemento probatório relevante, sua existência não dispensa a formação do contraditório nesta ação de conhecimento. A ré ainda não foi citada para apresentar defesa, podendo suscitar questões relacionadas à extensão da obrigação, à forma de execução dos reparos, ao alcance das intervenções necessárias e às demais circunstâncias jurídicas da controvérsia. O deferimento da medida importaria, assim, antecipação substancial dos efeitos da tutela final. Também quanto ao perigo de dano, embora os documentos indiquem a persistência de infiltrações, umidade e comprometimento da salubridade do imóvel, a providência requerida possui caráter nitidamente satisfativo. A inicial não delimitou medida provisória, específica e reversível destinada apenas a conter o agravamento dos danos durante a tramitação do processo, mas postulou a realização definitiva das obras de reparação, abrangendo intervenções estruturais cuja execução poderá modificar de forma permanente o estado dos imóveis envolvidos. Verifica-se, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A execução imediata das obras poderá alterar definitivamente o objeto da controvérsia e esvaziar, em grande parte, o próprio mérito da ação, além de dificultar eventual complementação da prova técnica caso se revele necessária após a apresentação da defesa. Assim, embora os elementos apresentados revelem plausibilidade da pretensão deduzida, a medida liminar pretendida extrapola os limites da tutela provisória, por antecipar, em caráter praticamente definitivo, a obrigação de fazer cuja confirmação constitui justamente o objeto principal da demanda. Por fim, em relação à tutela de evidência, nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC está presente. Ante o exposto, indefere-se o pedido tutela de urgência antecipada e de evidência. Prossiga-se da seguinte forma: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a qual poderá ser realizada virtualmente a requerimento das partes. Se a conciliação for infrutífera por ausência de qualquer das partes, desde já, fixa-se multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Nesse caso, a parte que praticou o ato atentatório à dignidade da justiça deverá ser imediatamente intimada a, no prazo de 15 dias, emitir a guia no site do TJMG e realizar o pagamento. É de responsabilidade da parte emitir a guia e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento (art. 1º, § 1º, da Portaria n. 6.783/CGJ/2021). A multa é devida independentemente da concessão de gratuidade de justiça à parte (art. 98, § 4º, CPC) . Não realizado o pagamento, a secretaria deverá adotar as providências cabíveis, com expedição de CNPDP, nos termos da Portaria n. 6.783/CGJ/2021. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. O prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação passará a correr na forma do art. 335 do CPC. Deverá constar expressamente no mandado as advertências do art. 344 do CPC, inclusive sobre a aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado. No prazo de resposta, a parte ré deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais , deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentar rol de testemunhas e indicar a pertinência da oitiva com a pretensão posta em juízo. De igual modo, se possuir interesse na produção de prova pericial , deverá indicar o que pretende comprovar, a especialidade do perito e os pontos controvertidos que deseja esclarecer, sob pena de indeferimento. 3. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentar rol de testemunhas e indicar a pertinência da oitiva com a pretensão posta em juízo. De igual modo, se possuir interesse na produção de prova pericial , deverá indicar o que pretende comprovar, a especialidade do perito e os pontos controvertidos que deseja esclarecer, sob pena de indeferimento. O silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. As questões preliminares eventualmente invocadas pela parte ré em sua resposta serão analisadas na decisão de saneamento. Não haverá nova intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir. O requerimento de provas deve ser feito de maneira fundamentada na contestação e impugnação, além das provas eventualmente já requeridas na petição inicial. 4. Após a apresentação da impugnação, os autos devem voltar em conclusão para saneamento e organização do processo. 5.Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita Eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito Intimem-se. Cumpra-se.