Detalhe do processo

1001412-61.2019.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001412-61.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af09c7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho, informando Laudo Pericial complementar com atualizações, no seio de uma execução com pagamentos parcelados. São Paulo/SP, 20 de julho de 2026. Lauro de Campos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO SUPLEMENTAR Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo complementar, as decisões e as atualizações anteriores, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação suplementar. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação (Reclamante) - 078c54c. Manifestação (Atualização Perito) - e4f6c4f; Planilha de Cálculos (Atualização -Planilha) - a891ab5 Atualização Perito - 8ab2355 Manifestação (Reclamante) - e37470c; Sentença (EE) - f9e1d8b Relatados. Denoto como correto "...o trabalho técnico, no que tange a atualização do crédito efetivamente apurado, eventuais valores residuais a título de tributação do IR e das Contribuições Sociais, bem como o saldo do crédito laboral e o atinente aos honorários sucumbenciais, considerados os valores apontados pela embargante e demonstrados nos autos, conforme decisão de fls. 2059/2061...". Deste modo, homologo em termos os valores da planilha supra - a891ab5, a saber: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LAUDO SUPLEMENTAR Verifica-se que os cálculos apresentados no laudo pericial contábil atualizado suplementar (ID a891ab5) estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo, inclusive para fins de cumprimento da sentença de procedência parcial dos Embargos à Execução das rés (ID f9e1d8b). Ante o exposto, HOMOLOGO em termos os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (Id. a891ab5), posicionados em 01/01/2024, atualizáveis à data do efetivo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o crédito trabalhista em sentido estrito devido diretamente ao autor no importe de R$ 588.225,23. Referido valor corresponde ao somatório do principal corrigido (R$ 407.428,59) e juros de mora (R$ 180.796,64), estando excluídos deste montante os valores a título de FGTS e multa de 40% (abaixo informados). Tudo atualizado até a data base do laudo (01/01/2024) e reajustável até o efetivo pagamento. Frise-se. Depósitos de FGTS e Multa de 40% Em estrita observância ao Precedente Vinculante 68 da Tabela Geral dos IRRs do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), acrescento à condenação o valor total de R$ 62.704,39, referente ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do exequente. O montante compreende: FGTS-principal corrigido (inclusive multa de 40%): R$ 38.915,81.Juros de mora sobre o FGTS/Multa: R$ 23.788,58. Reajustável por ocasião do efetivo depósito em conta vinculada. Desta soma, resulta o crédito bruto total do exequente no importe de R$ 650.929,62. Critérios de Atualização e Juros A correção monetária e os juros de mora observam as diretrizes fixadas pelo E. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (índice acumulado), a qual já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Fixo o valor das contribuições previdenciárias (INSS) no total de R$ 130.013,94. Desse montante, R$ 254,33 refere-se à cota-parte do trabalhador (a ser deduzida de seu crédito), sendo o remanescente de R$ 129.759,61 relativo à cota-parte da empregadora, atualizado até a data base do laudo. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos em guia própria DCTFWeb. O Imposto de Renda (IR) já foi devidamente apurado no importe de R$ 55.117,22, atualizado até a data base do laudo, valor este que deverá ser deduzido do crédito bruto do autor por ocasião do efetivo depósito, a ser recolhido em guia DARF 1889 e comprovado nos autos. Disposições Finais Deixo de arbitrar novos honorários periciais contábeis, uma vez que estes já foram fixados em homologação anterior e determinações de liberações etc. Vide decisões. (Ids. 9f70341; Planilha de Atualização de Cálculos - 8ed7529 ; Homologação - 62d6fcc) Intimem-se as executadas para que efetuem o pagamento do débito remanescente ou garantam a execução no prazo legal, integralmente, sob pena de prosseguimento pelos sistemas de constrição conveniados Notifique-se a União (INSS) diante do montante dos valores apurados em tributação (contribuições sociais e IR). Ciência às partes que poderão apresentar suas manifestações para eventual esclarecimento do contador auxiliar do juízo sobre as possíveis impugnações, no prazo de até 15 dias, limitadas estas ao quanto em discussão dos valores remanescentes e atualizados, dado o parcelamento levado a efeito e as intercorrências no curso desta execução (especialmente o aporte por diversas vezes de valores complementares que tornam complexa a análise leiga dos valores sucessivamente apresentados). No mesmo prazo comum de 15 dias às partes para impugnações, apresente o perito contador planilha com discriminativo contábil que aponte o total apurado o quanto já aportado e comprovado nos autos e os valores ainda a serem integralizados, com tabela resumo, complementando seu trabalho. Apresentadas eventuais impugnações, estas deverão ser analisadas e respondidas pelo perito contador em até 20 dias, sendo depois conclusos os autos na hipótese de divergências, estando limitadas as impugnações, a complementação do laudo suplementar, e os possíveis esclarecimentos ao saldo remanescente como apurados, devidamente atualizados. Registro que o aprofundamento cognitivo nesta finalização da execução só será efetivado em sede de novos embargos à execução e ou impugnação à sentença de liquidação depois da total e integral garantia efetiva do juízo, permitindo-se o levamento do possível valor incontroverso. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA

Réu CLARO S.A.

Réu CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA AUGUSTA ALCARPE

OAB: 161800/SP

SERGIO DA ROCHA OCTAVIO

OAB: 215924/SP

TAUBE GOLDENBERG

OAB: 87731/SP

LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO

OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001412-61.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af09c7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho, informando Laudo Pericial complementar com atualizações, no seio de uma execução com pagamentos parcelados. São Paulo/SP, 20 de julho de 2026. Lauro de Campos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO SUPLEMENTAR Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo complementar, as decisões e as atualizações anteriores, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação suplementar. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação (Reclamante) - 078c54c. Manifestação (Atualização Perito) - e4f6c4f; Planilha de Cálculos (Atualização -Planilha) - a891ab5 Atualização Perito - 8ab2355 Manifestação (Reclamante) - e37470c; Sentença (EE) - f9e1d8b Relatados. Denoto como correto "...o trabalho técnico, no que tange a atualização do crédito efetivamente apurado, eventuais valores residuais a título de tributação do IR e das Contribuições Sociais, bem como o saldo do crédito laboral e o atinente aos honorários sucumbenciais, considerados os valores apontados pela embargante e demonstrados nos autos, conforme decisão de fls. 2059/2061...". Deste modo, homologo em termos os valores da planilha supra - a891ab5, a saber: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LAUDO SUPLEMENTAR Verifica-se que os cálculos apresentados no laudo pericial contábil atualizado suplementar (ID a891ab5) estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo, inclusive para fins de cumprimento da sentença de procedência parcial dos Embargos à Execução das rés (ID f9e1d8b). Ante o exposto, HOMOLOGO em termos os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (Id. a891ab5), posicionados em 01/01/2024, atualizáveis à data do efetivo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o crédito trabalhista em sentido estrito devido diretamente ao autor no importe de R$ 588.225,23. Referido valor corresponde ao somatório do principal corrigido (R$ 407.428,59) e juros de mora (R$ 180.796,64), estando excluídos deste montante os valores a título de FGTS e multa de 40% (abaixo informados). Tudo atualizado até a data base do laudo (01/01/2024) e reajustável até o efetivo pagamento. Frise-se. Depósitos de FGTS e Multa de 40% Em estrita observância ao Precedente Vinculante 68 da Tabela Geral dos IRRs do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), acrescento à condenação o valor total de R$ 62.704,39, referente ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do exequente. O montante compreende: FGTS-principal corrigido (inclusive multa de 40%): R$ 38.915,81.Juros de mora sobre o FGTS/Multa: R$ 23.788,58. Reajustável por ocasião do efetivo depósito em conta vinculada. Desta soma, resulta o crédito bruto total do exequente no importe de R$ 650.929,62. Critérios de Atualização e Juros A correção monetária e os juros de mora observam as diretrizes fixadas pelo E. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (índice acumulado), a qual já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Fixo o valor das contribuições previdenciárias (INSS) no total de R$ 130.013,94. Desse montante, R$ 254,33 refere-se à cota-parte do trabalhador (a ser deduzida de seu crédito), sendo o remanescente de R$ 129.759,61 relativo à cota-parte da empregadora, atualizado até a data base do laudo. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos em guia própria DCTFWeb. O Imposto de Renda (IR) já foi devidamente apurado no importe de R$ 55.117,22, atualizado até a data base do laudo, valor este que deverá ser deduzido do crédito bruto do autor por ocasião do efetivo depósito, a ser recolhido em guia DARF 1889 e comprovado nos autos. Disposições Finais Deixo de arbitrar novos honorários periciais contábeis, uma vez que estes já foram fixados em homologação anterior e determinações de liberações etc. Vide decisões. (Ids. 9f70341; Planilha de Atualização de Cálculos - 8ed7529 ; Homologação - 62d6fcc) Intimem-se as executadas para que efetuem o pagamento do débito remanescente ou garantam a execução no prazo legal, integralmente, sob pena de prosseguimento pelos sistemas de constrição conveniados Notifique-se a União (INSS) diante do montante dos valores apurados em tributação (contribuições sociais e IR). Ciência às partes que poderão apresentar suas manifestações para eventual esclarecimento do contador auxiliar do juízo sobre as possíveis impugnações, no prazo de até 15 dias, limitadas estas ao quanto em discussão dos valores remanescentes e atualizados, dado o parcelamento levado a efeito e as intercorrências no curso desta execução (especialmente o aporte por diversas vezes de valores complementares que tornam complexa a análise leiga dos valores sucessivamente apresentados). No mesmo prazo comum de 15 dias às partes para impugnações, apresente o perito contador planilha com discriminativo contábil que aponte o total apurado o quanto já aportado e comprovado nos autos e os valores ainda a serem integralizados, com tabela resumo, complementando seu trabalho. Apresentadas eventuais impugnações, estas deverão ser analisadas e respondidas pelo perito contador em até 20 dias, sendo depois conclusos os autos na hipótese de divergências, estando limitadas as impugnações, a complementação do laudo suplementar, e os possíveis esclarecimentos ao saldo remanescente como apurados, devidamente atualizados. Registro que o aprofundamento cognitivo nesta finalização da execução só será efetivado em sede de novos embargos à execução e ou impugnação à sentença de liquidação depois da total e integral garantia efetiva do juízo, permitindo-se o levamento do possível valor incontroverso. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001412-61.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS PANSICA RECLAMADO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af09c7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho, informando Laudo Pericial complementar com atualizações, no seio de uma execução com pagamentos parcelados. São Paulo/SP, 20 de julho de 2026. Lauro de Campos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO SUPLEMENTAR Vistos, analisados os autos, os cálculos para homologação com laudo complementar, as decisões e as atualizações anteriores, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação suplementar. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Manifestação (Reclamante) - 078c54c. Manifestação (Atualização Perito) - e4f6c4f; Planilha de Cálculos (Atualização -Planilha) - a891ab5 Atualização Perito - 8ab2355 Manifestação (Reclamante) - e37470c; Sentença (EE) - f9e1d8b Relatados. Denoto como correto "...o trabalho técnico, no que tange a atualização do crédito efetivamente apurado, eventuais valores residuais a título de tributação do IR e das Contribuições Sociais, bem como o saldo do crédito laboral e o atinente aos honorários sucumbenciais, considerados os valores apontados pela embargante e demonstrados nos autos, conforme decisão de fls. 2059/2061...". Deste modo, homologo em termos os valores da planilha supra - a891ab5, a saber: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LAUDO SUPLEMENTAR Verifica-se que os cálculos apresentados no laudo pericial contábil atualizado suplementar (ID a891ab5) estão corretos e em estrita consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo, inclusive para fins de cumprimento da sentença de procedência parcial dos Embargos à Execução das rés (ID f9e1d8b). Ante o exposto, HOMOLOGO em termos os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (Id. a891ab5), posicionados em 01/01/2024, atualizáveis à data do efetivo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o crédito trabalhista em sentido estrito devido diretamente ao autor no importe de R$ 588.225,23. Referido valor corresponde ao somatório do principal corrigido (R$ 407.428,59) e juros de mora (R$ 180.796,64), estando excluídos deste montante os valores a título de FGTS e multa de 40% (abaixo informados). Tudo atualizado até a data base do laudo (01/01/2024) e reajustável até o efetivo pagamento. Frise-se. Depósitos de FGTS e Multa de 40% Em estrita observância ao Precedente Vinculante 68 da Tabela Geral dos IRRs do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), acrescento à condenação o valor total de R$ 62.704,39, referente ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do exequente. O montante compreende: FGTS-principal corrigido (inclusive multa de 40%): R$ 38.915,81.Juros de mora sobre o FGTS/Multa: R$ 23.788,58. Reajustável por ocasião do efetivo depósito em conta vinculada. Desta soma, resulta o crédito bruto total do exequente no importe de R$ 650.929,62. Critérios de Atualização e Juros A correção monetária e os juros de mora observam as diretrizes fixadas pelo E. STF na ADC 58: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (índice acumulado), a qual já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Fixo o valor das contribuições previdenciárias (INSS) no total de R$ 130.013,94. Desse montante, R$ 254,33 refere-se à cota-parte do trabalhador (a ser deduzida de seu crédito), sendo o remanescente de R$ 129.759,61 relativo à cota-parte da empregadora, atualizado até a data base do laudo. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos em guia própria DCTFWeb. O Imposto de Renda (IR) já foi devidamente apurado no importe de R$ 55.117,22, atualizado até a data base do laudo, valor este que deverá ser deduzido do crédito bruto do autor por ocasião do efetivo depósito, a ser recolhido em guia DARF 1889 e comprovado nos autos. Disposições Finais Deixo de arbitrar novos honorários periciais contábeis, uma vez que estes já foram fixados em homologação anterior e determinações de liberações etc. Vide decisões. (Ids. 9f70341; Planilha de Atualização de Cálculos - 8ed7529 ; Homologação - 62d6fcc) Intimem-se as executadas para que efetuem o pagamento do débito remanescente ou garantam a execução no prazo legal, integralmente, sob pena de prosseguimento pelos sistemas de constrição conveniados Notifique-se a União (INSS) diante do montante dos valores apurados em tributação (contribuições sociais e IR). Ciência às partes que poderão apresentar suas manifestações para eventual esclarecimento do contador auxiliar do juízo sobre as possíveis impugnações, no prazo de até 15 dias, limitadas estas ao quanto em discussão dos valores remanescentes e atualizados, dado o parcelamento levado a efeito e as intercorrências no curso desta execução (especialmente o aporte por diversas vezes de valores complementares que tornam complexa a análise leiga dos valores sucessivamente apresentados). No mesmo prazo comum de 15 dias às partes para impugnações, apresente o perito contador planilha com discriminativo contábil que aponte o total apurado o quanto já aportado e comprovado nos autos e os valores ainda a serem integralizados, com tabela resumo, complementando seu trabalho. Apresentadas eventuais impugnações, estas deverão ser analisadas e respondidas pelo perito contador em até 20 dias, sendo depois conclusos os autos na hipótese de divergências, estando limitadas as impugnações, a complementação do laudo suplementar, e os possíveis esclarecimentos ao saldo remanescente como apurados, devidamente atualizados. Registro que o aprofundamento cognitivo nesta finalização da execução só será efetivado em sede de novos embargos à execução e ou impugnação à sentença de liquidação depois da total e integral garantia efetiva do juízo, permitindo-se o levamento do possível valor incontroverso. São Paulo, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.