Detalhe do processo

1001412-05.2025.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001412-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a6b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001412-05.2025.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. ee4f377 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.114,56. Juntou procuração sob ID. d907030 e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. cd23946, para incluir os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, pagamento de PLR proporcional de 2024 e de diferenças de PLR referentes ao período não prescrito. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 8034bb2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id ae5a961, com impugnação lançada pelo reclamante (id 447da3e). Apresentados esclarecimentos periciais (id. aaf6864). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. d7d110a, e da reclamada, em ID. 1246e70. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Afasto a invocação da decadência arguida em relação às contribuições previdenciárias. Isso porque tais contribuições, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrem do reconhecimento judicial do vínculo de emprego ou da condenação em verbas de natureza remuneratória, constituindo-se o crédito apenas a partir da sentença, que faz às vezes de lançamento (art. 114, VIII, da CF; art. 876 da CLT). Assim, não há falar em decadência, porquanto inaplicável, na espécie, o prazo previsto no art. 173 do CTN, já que inexiste constituição prévia do crédito tributário pela Administração. Nesse sentido, dispõe a Súmula 368, I, do TST, bem como a OJ 363da SDI-I do TST, de modo que rejeito a preliminar arguida. DAS FÉRIAS EM DOBRO O reclamante afirma que, durante os períodos de férias, era constantemente acionado pela reclamada para atender clientes e superiores hierárquicos, mediante ligações telefônicas e mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Alega que precisava concluir operações, prestar informações e solucionar dúvidas, razão pela qual os períodos de descanso não teriam atingido sua finalidade. Requer o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. A reclamada nega que o obreiro tenha trabalhado durante as férias. Sustenta que todos os períodos foram regularmente concedidos, usufruídos e pagos. Com efeito, as férias constituem período destinado ao descanso físico e mental do trabalhador. A prestação de serviços durante o período pode descaracterizar sua regular fruição quando, por sua frequência, duração ou intensidade, comprometer efetivamente o repouso assegurado pelos arts. 129 e seguintes da CLT. No caso, a petição inicial apresenta alegação genérica de que o reclamante teria sido acionado durante todos os períodos de férias, sem individualizar datas, frequência, duração dos contatos ou tarefas concretamente executadas. Em depoimento pessoal, o reclamante restringiu sua narrativa às férias iniciadas em 15/04/2024, pelo período de quinze dias. Declarou que, no dia seguinte ao início do descanso, foi acionado para concluir um relatório e, em outras duas oportunidades, quando estava em viagem, atendeu telefonemas do gerente para solucionar dúvidas, permanecendo aproximadamente trinta minutos em cada ligação. O preposto negou que o reclamante tivesse sido acionado durante as férias de 2024. Não houve produção de prova testemunhal pelo obreiro, tampouco foram apresentados registros de mensagens, chamadas telefônicas, e-mails, acessos ao sistema ou outros elementos que corroborassem a alegação de efetiva prestação de serviços durante o descanso. Todavia, ainda que se considerasse verdadeira a narrativa do reclamante, os três contatos relatados — dois deles limitados a aproximadamente trinta minutos e um destinado à conclusão de relatório, cuja duração sequer foi informada — não demonstram prestação habitual ou substancial de serviços capaz de frustrar a finalidade de todo o período de quinze dias de férias. Não há prova de que o reclamante tenha permanecido à disposição da reclamada, cumprido jornada regular, acessado continuamente os sistemas corporativos ou realizado atividades com frequência suficiente para impedir o descanso e a desconexão do trabalho. Contatos pontuais e episódicos, embora inadequados, não autorizam, por si sós, a conclusão de que as férias deixaram integralmente de ser usufruídas. Também não foi comprovado que os demais períodos de férias tenham sido interrompidos ou utilizados para a prestação de serviços, não bastando, para tanto, a impugnação genérica aos avisos de férias. Ausente prova de que as férias não tenham sido efetivamente concedidas ou de que o trabalho prestado no período tenha comprometido substancialmente o descanso, não se configura a hipótese prevista no art. 137 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “analista de controladoria sr”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: O preposto da reclamada afirmou, em depoimento, que o reclamante não possuía subordinados e atuava como suporte aos gestores. Declarou, ainda, que, em princípio, o gestor realizava a revisão dos relatórios elaborados pelo reclamante, embora, em algumas ocasiões, pudesse dispensá-la em razão da confiança depositada em seu trabalho. O fato de o superior eventualmente deixar de revisar determinado relatório não revela autonomia gerencial ou fidúcia especial, mas apenas confiança na capacidade técnica do empregado. Não se demonstrou que o reclamante possuísse alçada para aprovação de operações, autonomia para assumir obrigações em nome do banco, poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, autoridade sobre outros empregados, liberdade para fixação de metas ou poder decisório independente da gerência. Ao contrário, a prova oral evidencia que suas atividades estavam submetidas às determinações e à supervisão do gestor. Assim, as atribuições descritas mostram-se incompatíveis com a tese defensiva de fidúcia qualificada, não havendo elementos que justifiquem o enquadramento alegado pela reclamada. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que o reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, razão pela qual, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 5da5b92 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 67649c9. O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados e, em depoimento pessoal, afirmou que os registros de jornada eram corretamente anotados, entretanto não apresentou qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Aliás, registro que na exordial, em momento algum o reclamante alegou registro incorreto do ponto. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados. Destarte, diante do exposto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. Indevidos ainda os reflexos sobre multa fundiária, ante a modalidade de dispensa ocorrida no caso. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (CLÁUSULA 11ª DAS CCT 2020/2021 E 2022/2024) A reclamada postula que, em caso de descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, ocorra a compensação/dedução da gratificação de função, na forma da cláusula 11ª das negociações coletivas de 2020, 2022 e 2024 por aplicação da mesma por analogia ao caso em espeque. De se destacar que a presente demanda não ter por objeto a validade da referida cláusula, restando apenas perquirir sua aplicação ao caso vertente. Pois bem. A CLT previu gratificação de função pelo exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, a qual foi paga a fim de remunerar a responsabilidade do empregado nas atividades contratuais (e não o trabalho extraordinário). E diante desse raciocínio, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que o acréscimo pecuniário, recebido habitualmente pelo empregado, remunerava apenas a maior responsabilidade que lhe fora atribuída ou a complexidade das atividades desenvolvidas e não as horas extras efetivadas. A Súmula nº 109 do TST é no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e a inclusão do art. 611-A à CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência até mesmo sobre a lei, não se pode afastar as disposições normativas posteriores. A Cláusula 11ª das CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 prevê, no seu parágrafo primeiro, que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª(sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preconiza que as convenções coletivas devem ser prestigiadas, e neste sentido, há que se verificar que a indigitada cláusula coletiva resultou de amplos debates e negociações da categoria, com a participação do ente sindical representativo da categoria profissional. Não há fundamento, pois, para a inaplicabilidade desta única cláusula, em detrimento de diversas outras que estabeleceram benefícios superiores aos prescritos em lei, tais como: adicional noturno de 35%, gratificação de função de 55%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio creche/auxílio babá, estabilidade provisória ao emprego, complementação de auxílios, seguro de vida, dentre outras, trazendo válido o princípio do conglobamento. Verifica-se que, conquanto tenha havido modificação na estruturação da redação, o sentido na norma permaneceu o mesmo, ou seja, de se autorizar a compensação da gratificação de função, para os casos em que a jornada de 08 (oito) horas atribuídas ao cargo de confiança não for reconhecida pela decisão judicial. Desta forma, fica deferida a compensação, limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras a partir da 6ª diária e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação; e o valor a ser compensado não poderá ser superior ao auferido pela parte reclamante, limitado ao percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Aliás, urge ressaltar que tal matéria faz parte do tema de repercussão geral (1046) julgado pelo STF, que diz “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim é que o C. TST vem reiteradamente decidindo que, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, que autorizou a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Precedentes: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, considerando o divisor de 180h e globalidade salarial, deduzidas as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, naturalmente engloba as diferenças provenientes do recálculo das horas extras quitadas e respectivos reflexos pagos. Outrossim, saliento que o §3º, da cl. 11ª., da CCT 2022/2024, aplicável ao bancário, diz que: Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. E não há que se falar que a jornada de 08 horas exercida pelo reclamante, independentemente de ter exercício ou não cargo de confiança, estaria autorizada pela norma coletiva, vez que com a decisão do STF – Tema 1046 de Repercussão Geral, o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Isso porque, o Tema 1046 do STF reconheceu a validade da negociação coletiva para a supressão ou limitação de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Contudo, não se pode confundir a validade formal de uma norma coletiva com a legalidade e legitimidade do seu conteúdo diante da realidade fática do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou evidenciado, a partir da prova testemunhal/documental, que o reclamante não exercia função com os atributos exigidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, como autonomia, poder de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas. Seu trabalho estava limitado a tarefas operacionais, ainda que remunerada com gratificação. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples pagamento de gratificação de função não afasta a aplicação da jornada legal de 6 horas, se não estiverem presentes os elementos típicos da função de confiança, nos termos da Súmula 102, I do TST: “I – Ao bancário exercente de função técnica, ainda que remunerado com gratificação superior a 1/3 do salário, sem os elementos fáticos da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, é assegurada a jornada de 6 horas, sendo-lhe devidas como extras as excedentes.” Assim, o citado §3º, da cláusula coletiva em comento, que de forma genérica diz que a jornada do bancário que recebe gratificação de função é de 08 horas, sem considerar o conteúdo efetivo da atividade desempenhada, não pode prevalecer sobre a legislação protetiva e sobre o princípio da primazia da realidade. Ademais, a jurisprudência do STF no Tema 1046 não autoriza a supressão de direitos legalmente garantidos quando não atendidos os pressupostos objetivos para sua flexibilização, sendo vedada a aplicação abstrata da norma coletiva em detrimento das condições concretas do contrato de trabalho. Isso, todavia, não quer dizer que este juízo entende inválida ou inconstitucional a norma em comento, mas apenas afasto a intepretação extensiva do seu conteúdo, visado pela reclamada, que pretende seja reconhecida a validade da jornada praticada pela reclamante, de 08 horas, pelo simples fato de perceber gratificação de função. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há à reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. DA PLR O reclamante afirma ser credor de diferenças de PLR referentes a todo o período não prescrito do contrato de trabalho, bem como da PLR proporcional de 2024, que não lhe foi paga. Em defesa, a reclamada afirma que pagou corretamente o benefício durante todo pacto laboral, não havendo diferenças a serem quitadas. Aduz ainda que a reclamante não faz jus ao recebimento da parcela proporcional de 2024, tendo em vista a data de sua rescisão. Quanto às alegadas diferenças devidas durante todo o período contratual, estas não foram comprovadas pelo reclamante, ônus que lhe competia, por força dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, as normas coletivas referentes à PLR, apresentadas a partir de id. 5764e7e, apontam, em sua cláusula 1ª, que o cálculo do benefício possui uma regra básica, na qual há a aplicação de um percentual sobre o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial (item “a”) e uma parcela adicional, calculada sobre o lucro líquido da instituição financeira, no exercício do período em questão (item “b”). Assim, tendo em vista que o demonstrativo de resultados e balanço anual dos bancos são dados públicos, não há necessidade da juntada, pela reclamada, de tais documentos, competindo ao obreiro o encargo de apresentar tais dados e demonstrar (quiçá por indicação) as diferenças que entende devidas, não lhe facultando apenas lançar assertivas sem correspondente espeque fático. Com relação à PLR proporcional de 2024, o caput da cláusula 1ª da CCT 2024/2025 referente a PLR (id. f45ead0), dispõe que, ao empregado admitido até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31/12/2024, é devido o pagamento de PLR de até 15% do lucro líquido do exercício de 2024, sendo que seu parágrafo 3º assevera que, ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2024 e 31/12/2024 será devido o pagamento proporcional da PLR, de 1/12 do valor do benefício por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Vale dizer, ainda, que o parágrafo 4º da cláusula 1ª estabelece que “os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da referida cláusula não terão direito à PLR, integral ou proporcional”. No caso, é incontroverso que o reclamante solicitou sua dispensa em 06/05/2024. Assim, nota-se que o reclamante não se enquadra nas condições previstas no instrumento normativo para o recebimento proporcional da PLR. Destarte, rejeito o pedido, no particular. DA DOENÇA PROFISSIONAL. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, foi submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por cobranças excessivas, pressão psicológica e constrangimentos praticados por seu superior hierárquico. Afirma que era alvo de comentários depreciativos relacionados às suas convicções políticas e religiosas e que a postura do gestor, inclusive quanto à alegada exibição e posse de armas de fogo, causava-lhe medo e insegurança. Aduz que tais circunstâncias desencadearam ou agravaram quadro de ansiedade e depressão, levando-o ao uso de medicamentos e, posteriormente, ao pedido de demissão. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, indenização e reparação por danos morais. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre o quadro de saúde mental do reclamante e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual do reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pelo mesmo, concluiu em seu trabalho pericial (id. ae5a961), que não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico do obreiro, não tendo sido identificados elementos para a composição do nexo causal ou concausal do trabalho com o sofrimento psíquico da parte autora, com os dados disponíveis nos autos. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico para a função desempenhada na reclamada. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 447da3e), argumentando que os sintomas teriam surgido durante o vínculo, que o primeiro atendimento médico ocorreu apenas quinze dias depois do desligamento e que os conflitos com a chefia deveriam ser considerados, ao menos, como concausa do quadro ansioso. Invocou, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para transtornos de humor e ansiedade relativamente à atividade econômica da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. aaf6864), a i. perita respondeu aos quesitos complementares. Sem razão o reclamante. Inicialmente destaco que o NTEP representa presunção relativa, passível de afastamento pelas demais provas produzidas no caso concreto, especialmente pela avaliação médica individualizada. No presente caso, a presunção epidemiológica encontra-se suficientemente infirmada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, os quais analisaram especificamente a história clínica, os fatores laborais e extralaborais, a evolução do quadro e a capacidade funcional do reclamante. Ademais, não houve produção de prova testemunhal pelo reclamante, não tendo sido comprovadas, portanto, as alegações de perseguição, ridicularização por motivos políticos ou religiosos, ameaças relacionadas à posse de armas, cobranças abusivas ou assédio moral organizacional. Destaco ainda que a proximidade temporal entre o desligamento e o primeiro documento médico foi devidamente considerada. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova a natureza ocupacional do quadro, especialmente porque os registros clínicos também fazem referência à ansiedade preexistente, ao arrependimento pela decisão de deixar o emprego, à preocupação com a recolocação profissional e a acontecimentos familiares relevantes. Desse modo, embora comprovado que o reclamante apresentou sintomas ansiosos e se submeteu a tratamento após a ruptura contratual, não restou demonstrado que a enfermidade tenha sido produzida, desencadeada ou agravada pelas atividades realizadas em favor da reclamada. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, para concluir, com base no que foi apresentado pela louvada perita, que o reclamante não adquiriu doença psiquiátrica que guarda nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada, não havendo incapacidade, do ponto de vista psíquico, para as atividades desempenhadas na reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Em sendo assim, os pedidos de indenização relacionados à doença ocupacional não se sustentam. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP

THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS

OAB: 311259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001412-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a6b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001412-05.2025.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. ee4f377 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.114,56. Juntou procuração sob ID. d907030 e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. cd23946, para incluir os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, pagamento de PLR proporcional de 2024 e de diferenças de PLR referentes ao período não prescrito. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 8034bb2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id ae5a961, com impugnação lançada pelo reclamante (id 447da3e). Apresentados esclarecimentos periciais (id. aaf6864). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. d7d110a, e da reclamada, em ID. 1246e70. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Afasto a invocação da decadência arguida em relação às contribuições previdenciárias. Isso porque tais contribuições, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrem do reconhecimento judicial do vínculo de emprego ou da condenação em verbas de natureza remuneratória, constituindo-se o crédito apenas a partir da sentença, que faz às vezes de lançamento (art. 114, VIII, da CF; art. 876 da CLT). Assim, não há falar em decadência, porquanto inaplicável, na espécie, o prazo previsto no art. 173 do CTN, já que inexiste constituição prévia do crédito tributário pela Administração. Nesse sentido, dispõe a Súmula 368, I, do TST, bem como a OJ 363da SDI-I do TST, de modo que rejeito a preliminar arguida. DAS FÉRIAS EM DOBRO O reclamante afirma que, durante os períodos de férias, era constantemente acionado pela reclamada para atender clientes e superiores hierárquicos, mediante ligações telefônicas e mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Alega que precisava concluir operações, prestar informações e solucionar dúvidas, razão pela qual os períodos de descanso não teriam atingido sua finalidade. Requer o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. A reclamada nega que o obreiro tenha trabalhado durante as férias. Sustenta que todos os períodos foram regularmente concedidos, usufruídos e pagos. Com efeito, as férias constituem período destinado ao descanso físico e mental do trabalhador. A prestação de serviços durante o período pode descaracterizar sua regular fruição quando, por sua frequência, duração ou intensidade, comprometer efetivamente o repouso assegurado pelos arts. 129 e seguintes da CLT. No caso, a petição inicial apresenta alegação genérica de que o reclamante teria sido acionado durante todos os períodos de férias, sem individualizar datas, frequência, duração dos contatos ou tarefas concretamente executadas. Em depoimento pessoal, o reclamante restringiu sua narrativa às férias iniciadas em 15/04/2024, pelo período de quinze dias. Declarou que, no dia seguinte ao início do descanso, foi acionado para concluir um relatório e, em outras duas oportunidades, quando estava em viagem, atendeu telefonemas do gerente para solucionar dúvidas, permanecendo aproximadamente trinta minutos em cada ligação. O preposto negou que o reclamante tivesse sido acionado durante as férias de 2024. Não houve produção de prova testemunhal pelo obreiro, tampouco foram apresentados registros de mensagens, chamadas telefônicas, e-mails, acessos ao sistema ou outros elementos que corroborassem a alegação de efetiva prestação de serviços durante o descanso. Todavia, ainda que se considerasse verdadeira a narrativa do reclamante, os três contatos relatados — dois deles limitados a aproximadamente trinta minutos e um destinado à conclusão de relatório, cuja duração sequer foi informada — não demonstram prestação habitual ou substancial de serviços capaz de frustrar a finalidade de todo o período de quinze dias de férias. Não há prova de que o reclamante tenha permanecido à disposição da reclamada, cumprido jornada regular, acessado continuamente os sistemas corporativos ou realizado atividades com frequência suficiente para impedir o descanso e a desconexão do trabalho. Contatos pontuais e episódicos, embora inadequados, não autorizam, por si sós, a conclusão de que as férias deixaram integralmente de ser usufruídas. Também não foi comprovado que os demais períodos de férias tenham sido interrompidos ou utilizados para a prestação de serviços, não bastando, para tanto, a impugnação genérica aos avisos de férias. Ausente prova de que as férias não tenham sido efetivamente concedidas ou de que o trabalho prestado no período tenha comprometido substancialmente o descanso, não se configura a hipótese prevista no art. 137 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “analista de controladoria sr”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: O preposto da reclamada afirmou, em depoimento, que o reclamante não possuía subordinados e atuava como suporte aos gestores. Declarou, ainda, que, em princípio, o gestor realizava a revisão dos relatórios elaborados pelo reclamante, embora, em algumas ocasiões, pudesse dispensá-la em razão da confiança depositada em seu trabalho. O fato de o superior eventualmente deixar de revisar determinado relatório não revela autonomia gerencial ou fidúcia especial, mas apenas confiança na capacidade técnica do empregado. Não se demonstrou que o reclamante possuísse alçada para aprovação de operações, autonomia para assumir obrigações em nome do banco, poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, autoridade sobre outros empregados, liberdade para fixação de metas ou poder decisório independente da gerência. Ao contrário, a prova oral evidencia que suas atividades estavam submetidas às determinações e à supervisão do gestor. Assim, as atribuições descritas mostram-se incompatíveis com a tese defensiva de fidúcia qualificada, não havendo elementos que justifiquem o enquadramento alegado pela reclamada. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que o reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, razão pela qual, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 5da5b92 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 67649c9. O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados e, em depoimento pessoal, afirmou que os registros de jornada eram corretamente anotados, entretanto não apresentou qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Aliás, registro que na exordial, em momento algum o reclamante alegou registro incorreto do ponto. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados. Destarte, diante do exposto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. Indevidos ainda os reflexos sobre multa fundiária, ante a modalidade de dispensa ocorrida no caso. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (CLÁUSULA 11ª DAS CCT 2020/2021 E 2022/2024) A reclamada postula que, em caso de descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, ocorra a compensação/dedução da gratificação de função, na forma da cláusula 11ª das negociações coletivas de 2020, 2022 e 2024 por aplicação da mesma por analogia ao caso em espeque. De se destacar que a presente demanda não ter por objeto a validade da referida cláusula, restando apenas perquirir sua aplicação ao caso vertente. Pois bem. A CLT previu gratificação de função pelo exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, a qual foi paga a fim de remunerar a responsabilidade do empregado nas atividades contratuais (e não o trabalho extraordinário). E diante desse raciocínio, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que o acréscimo pecuniário, recebido habitualmente pelo empregado, remunerava apenas a maior responsabilidade que lhe fora atribuída ou a complexidade das atividades desenvolvidas e não as horas extras efetivadas. A Súmula nº 109 do TST é no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e a inclusão do art. 611-A à CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência até mesmo sobre a lei, não se pode afastar as disposições normativas posteriores. A Cláusula 11ª das CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 prevê, no seu parágrafo primeiro, que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª(sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preconiza que as convenções coletivas devem ser prestigiadas, e neste sentido, há que se verificar que a indigitada cláusula coletiva resultou de amplos debates e negociações da categoria, com a participação do ente sindical representativo da categoria profissional. Não há fundamento, pois, para a inaplicabilidade desta única cláusula, em detrimento de diversas outras que estabeleceram benefícios superiores aos prescritos em lei, tais como: adicional noturno de 35%, gratificação de função de 55%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio creche/auxílio babá, estabilidade provisória ao emprego, complementação de auxílios, seguro de vida, dentre outras, trazendo válido o princípio do conglobamento. Verifica-se que, conquanto tenha havido modificação na estruturação da redação, o sentido na norma permaneceu o mesmo, ou seja, de se autorizar a compensação da gratificação de função, para os casos em que a jornada de 08 (oito) horas atribuídas ao cargo de confiança não for reconhecida pela decisão judicial. Desta forma, fica deferida a compensação, limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras a partir da 6ª diária e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação; e o valor a ser compensado não poderá ser superior ao auferido pela parte reclamante, limitado ao percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Aliás, urge ressaltar que tal matéria faz parte do tema de repercussão geral (1046) julgado pelo STF, que diz “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim é que o C. TST vem reiteradamente decidindo que, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, que autorizou a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Precedentes: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, considerando o divisor de 180h e globalidade salarial, deduzidas as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, naturalmente engloba as diferenças provenientes do recálculo das horas extras quitadas e respectivos reflexos pagos. Outrossim, saliento que o §3º, da cl. 11ª., da CCT 2022/2024, aplicável ao bancário, diz que: Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. E não há que se falar que a jornada de 08 horas exercida pelo reclamante, independentemente de ter exercício ou não cargo de confiança, estaria autorizada pela norma coletiva, vez que com a decisão do STF – Tema 1046 de Repercussão Geral, o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Isso porque, o Tema 1046 do STF reconheceu a validade da negociação coletiva para a supressão ou limitação de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Contudo, não se pode confundir a validade formal de uma norma coletiva com a legalidade e legitimidade do seu conteúdo diante da realidade fática do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou evidenciado, a partir da prova testemunhal/documental, que o reclamante não exercia função com os atributos exigidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, como autonomia, poder de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas. Seu trabalho estava limitado a tarefas operacionais, ainda que remunerada com gratificação. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples pagamento de gratificação de função não afasta a aplicação da jornada legal de 6 horas, se não estiverem presentes os elementos típicos da função de confiança, nos termos da Súmula 102, I do TST: “I – Ao bancário exercente de função técnica, ainda que remunerado com gratificação superior a 1/3 do salário, sem os elementos fáticos da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, é assegurada a jornada de 6 horas, sendo-lhe devidas como extras as excedentes.” Assim, o citado §3º, da cláusula coletiva em comento, que de forma genérica diz que a jornada do bancário que recebe gratificação de função é de 08 horas, sem considerar o conteúdo efetivo da atividade desempenhada, não pode prevalecer sobre a legislação protetiva e sobre o princípio da primazia da realidade. Ademais, a jurisprudência do STF no Tema 1046 não autoriza a supressão de direitos legalmente garantidos quando não atendidos os pressupostos objetivos para sua flexibilização, sendo vedada a aplicação abstrata da norma coletiva em detrimento das condições concretas do contrato de trabalho. Isso, todavia, não quer dizer que este juízo entende inválida ou inconstitucional a norma em comento, mas apenas afasto a intepretação extensiva do seu conteúdo, visado pela reclamada, que pretende seja reconhecida a validade da jornada praticada pela reclamante, de 08 horas, pelo simples fato de perceber gratificação de função. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há à reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. DA PLR O reclamante afirma ser credor de diferenças de PLR referentes a todo o período não prescrito do contrato de trabalho, bem como da PLR proporcional de 2024, que não lhe foi paga. Em defesa, a reclamada afirma que pagou corretamente o benefício durante todo pacto laboral, não havendo diferenças a serem quitadas. Aduz ainda que a reclamante não faz jus ao recebimento da parcela proporcional de 2024, tendo em vista a data de sua rescisão. Quanto às alegadas diferenças devidas durante todo o período contratual, estas não foram comprovadas pelo reclamante, ônus que lhe competia, por força dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, as normas coletivas referentes à PLR, apresentadas a partir de id. 5764e7e, apontam, em sua cláusula 1ª, que o cálculo do benefício possui uma regra básica, na qual há a aplicação de um percentual sobre o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial (item “a”) e uma parcela adicional, calculada sobre o lucro líquido da instituição financeira, no exercício do período em questão (item “b”). Assim, tendo em vista que o demonstrativo de resultados e balanço anual dos bancos são dados públicos, não há necessidade da juntada, pela reclamada, de tais documentos, competindo ao obreiro o encargo de apresentar tais dados e demonstrar (quiçá por indicação) as diferenças que entende devidas, não lhe facultando apenas lançar assertivas sem correspondente espeque fático. Com relação à PLR proporcional de 2024, o caput da cláusula 1ª da CCT 2024/2025 referente a PLR (id. f45ead0), dispõe que, ao empregado admitido até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31/12/2024, é devido o pagamento de PLR de até 15% do lucro líquido do exercício de 2024, sendo que seu parágrafo 3º assevera que, ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2024 e 31/12/2024 será devido o pagamento proporcional da PLR, de 1/12 do valor do benefício por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Vale dizer, ainda, que o parágrafo 4º da cláusula 1ª estabelece que “os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da referida cláusula não terão direito à PLR, integral ou proporcional”. No caso, é incontroverso que o reclamante solicitou sua dispensa em 06/05/2024. Assim, nota-se que o reclamante não se enquadra nas condições previstas no instrumento normativo para o recebimento proporcional da PLR. Destarte, rejeito o pedido, no particular. DA DOENÇA PROFISSIONAL. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, foi submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por cobranças excessivas, pressão psicológica e constrangimentos praticados por seu superior hierárquico. Afirma que era alvo de comentários depreciativos relacionados às suas convicções políticas e religiosas e que a postura do gestor, inclusive quanto à alegada exibição e posse de armas de fogo, causava-lhe medo e insegurança. Aduz que tais circunstâncias desencadearam ou agravaram quadro de ansiedade e depressão, levando-o ao uso de medicamentos e, posteriormente, ao pedido de demissão. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, indenização e reparação por danos morais. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre o quadro de saúde mental do reclamante e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual do reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pelo mesmo, concluiu em seu trabalho pericial (id. ae5a961), que não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico do obreiro, não tendo sido identificados elementos para a composição do nexo causal ou concausal do trabalho com o sofrimento psíquico da parte autora, com os dados disponíveis nos autos. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico para a função desempenhada na reclamada. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 447da3e), argumentando que os sintomas teriam surgido durante o vínculo, que o primeiro atendimento médico ocorreu apenas quinze dias depois do desligamento e que os conflitos com a chefia deveriam ser considerados, ao menos, como concausa do quadro ansioso. Invocou, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para transtornos de humor e ansiedade relativamente à atividade econômica da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. aaf6864), a i. perita respondeu aos quesitos complementares. Sem razão o reclamante. Inicialmente destaco que o NTEP representa presunção relativa, passível de afastamento pelas demais provas produzidas no caso concreto, especialmente pela avaliação médica individualizada. No presente caso, a presunção epidemiológica encontra-se suficientemente infirmada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, os quais analisaram especificamente a história clínica, os fatores laborais e extralaborais, a evolução do quadro e a capacidade funcional do reclamante. Ademais, não houve produção de prova testemunhal pelo reclamante, não tendo sido comprovadas, portanto, as alegações de perseguição, ridicularização por motivos políticos ou religiosos, ameaças relacionadas à posse de armas, cobranças abusivas ou assédio moral organizacional. Destaco ainda que a proximidade temporal entre o desligamento e o primeiro documento médico foi devidamente considerada. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova a natureza ocupacional do quadro, especialmente porque os registros clínicos também fazem referência à ansiedade preexistente, ao arrependimento pela decisão de deixar o emprego, à preocupação com a recolocação profissional e a acontecimentos familiares relevantes. Desse modo, embora comprovado que o reclamante apresentou sintomas ansiosos e se submeteu a tratamento após a ruptura contratual, não restou demonstrado que a enfermidade tenha sido produzida, desencadeada ou agravada pelas atividades realizadas em favor da reclamada. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, para concluir, com base no que foi apresentado pela louvada perita, que o reclamante não adquiriu doença psiquiátrica que guarda nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada, não havendo incapacidade, do ponto de vista psíquico, para as atividades desempenhadas na reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Em sendo assim, os pedidos de indenização relacionados à doença ocupacional não se sustentam. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001412-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a6b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001412-05.2025.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. ee4f377 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.114,56. Juntou procuração sob ID. d907030 e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. cd23946, para incluir os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, pagamento de PLR proporcional de 2024 e de diferenças de PLR referentes ao período não prescrito. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 8034bb2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id ae5a961, com impugnação lançada pelo reclamante (id 447da3e). Apresentados esclarecimentos periciais (id. aaf6864). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. d7d110a, e da reclamada, em ID. 1246e70. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Afasto a invocação da decadência arguida em relação às contribuições previdenciárias. Isso porque tais contribuições, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorrem do reconhecimento judicial do vínculo de emprego ou da condenação em verbas de natureza remuneratória, constituindo-se o crédito apenas a partir da sentença, que faz às vezes de lançamento (art. 114, VIII, da CF; art. 876 da CLT). Assim, não há falar em decadência, porquanto inaplicável, na espécie, o prazo previsto no art. 173 do CTN, já que inexiste constituição prévia do crédito tributário pela Administração. Nesse sentido, dispõe a Súmula 368, I, do TST, bem como a OJ 363da SDI-I do TST, de modo que rejeito a preliminar arguida. DAS FÉRIAS EM DOBRO O reclamante afirma que, durante os períodos de férias, era constantemente acionado pela reclamada para atender clientes e superiores hierárquicos, mediante ligações telefônicas e mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Alega que precisava concluir operações, prestar informações e solucionar dúvidas, razão pela qual os períodos de descanso não teriam atingido sua finalidade. Requer o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional. A reclamada nega que o obreiro tenha trabalhado durante as férias. Sustenta que todos os períodos foram regularmente concedidos, usufruídos e pagos. Com efeito, as férias constituem período destinado ao descanso físico e mental do trabalhador. A prestação de serviços durante o período pode descaracterizar sua regular fruição quando, por sua frequência, duração ou intensidade, comprometer efetivamente o repouso assegurado pelos arts. 129 e seguintes da CLT. No caso, a petição inicial apresenta alegação genérica de que o reclamante teria sido acionado durante todos os períodos de férias, sem individualizar datas, frequência, duração dos contatos ou tarefas concretamente executadas. Em depoimento pessoal, o reclamante restringiu sua narrativa às férias iniciadas em 15/04/2024, pelo período de quinze dias. Declarou que, no dia seguinte ao início do descanso, foi acionado para concluir um relatório e, em outras duas oportunidades, quando estava em viagem, atendeu telefonemas do gerente para solucionar dúvidas, permanecendo aproximadamente trinta minutos em cada ligação. O preposto negou que o reclamante tivesse sido acionado durante as férias de 2024. Não houve produção de prova testemunhal pelo obreiro, tampouco foram apresentados registros de mensagens, chamadas telefônicas, e-mails, acessos ao sistema ou outros elementos que corroborassem a alegação de efetiva prestação de serviços durante o descanso. Todavia, ainda que se considerasse verdadeira a narrativa do reclamante, os três contatos relatados — dois deles limitados a aproximadamente trinta minutos e um destinado à conclusão de relatório, cuja duração sequer foi informada — não demonstram prestação habitual ou substancial de serviços capaz de frustrar a finalidade de todo o período de quinze dias de férias. Não há prova de que o reclamante tenha permanecido à disposição da reclamada, cumprido jornada regular, acessado continuamente os sistemas corporativos ou realizado atividades com frequência suficiente para impedir o descanso e a desconexão do trabalho. Contatos pontuais e episódicos, embora inadequados, não autorizam, por si sós, a conclusão de que as férias deixaram integralmente de ser usufruídas. Também não foi comprovado que os demais períodos de férias tenham sido interrompidos ou utilizados para a prestação de serviços, não bastando, para tanto, a impugnação genérica aos avisos de férias. Ausente prova de que as férias não tenham sido efetivamente concedidas ou de que o trabalho prestado no período tenha comprometido substancialmente o descanso, não se configura a hipótese prevista no art. 137 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte reclamante afirma que laborava de em jornada de 8 horas. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “analista de controladoria sr”, estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. Vejamos: O preposto da reclamada afirmou, em depoimento, que o reclamante não possuía subordinados e atuava como suporte aos gestores. Declarou, ainda, que, em princípio, o gestor realizava a revisão dos relatórios elaborados pelo reclamante, embora, em algumas ocasiões, pudesse dispensá-la em razão da confiança depositada em seu trabalho. O fato de o superior eventualmente deixar de revisar determinado relatório não revela autonomia gerencial ou fidúcia especial, mas apenas confiança na capacidade técnica do empregado. Não se demonstrou que o reclamante possuísse alçada para aprovação de operações, autonomia para assumir obrigações em nome do banco, poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, autoridade sobre outros empregados, liberdade para fixação de metas ou poder decisório independente da gerência. Ao contrário, a prova oral evidencia que suas atividades estavam submetidas às determinações e à supervisão do gestor. Assim, as atribuições descritas mostram-se incompatíveis com a tese defensiva de fidúcia qualificada, não havendo elementos que justifiquem o enquadramento alegado pela reclamada. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que o reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, razão pela qual, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 5da5b92 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 67649c9. O reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados e, em depoimento pessoal, afirmou que os registros de jornada eram corretamente anotados, entretanto não apresentou qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Aliás, registro que na exordial, em momento algum o reclamante alegou registro incorreto do ponto. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados. Destarte, diante do exposto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. Indevidos ainda os reflexos sobre multa fundiária, ante a modalidade de dispensa ocorrida no caso. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (CLÁUSULA 11ª DAS CCT 2020/2021 E 2022/2024) A reclamada postula que, em caso de descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, ocorra a compensação/dedução da gratificação de função, na forma da cláusula 11ª das negociações coletivas de 2020, 2022 e 2024 por aplicação da mesma por analogia ao caso em espeque. De se destacar que a presente demanda não ter por objeto a validade da referida cláusula, restando apenas perquirir sua aplicação ao caso vertente. Pois bem. A CLT previu gratificação de função pelo exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, a qual foi paga a fim de remunerar a responsabilidade do empregado nas atividades contratuais (e não o trabalho extraordinário). E diante desse raciocínio, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que o acréscimo pecuniário, recebido habitualmente pelo empregado, remunerava apenas a maior responsabilidade que lhe fora atribuída ou a complexidade das atividades desenvolvidas e não as horas extras efetivadas. A Súmula nº 109 do TST é no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e a inclusão do art. 611-A à CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência até mesmo sobre a lei, não se pode afastar as disposições normativas posteriores. A Cláusula 11ª das CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 prevê, no seu parágrafo primeiro, que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª(sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preconiza que as convenções coletivas devem ser prestigiadas, e neste sentido, há que se verificar que a indigitada cláusula coletiva resultou de amplos debates e negociações da categoria, com a participação do ente sindical representativo da categoria profissional. Não há fundamento, pois, para a inaplicabilidade desta única cláusula, em detrimento de diversas outras que estabeleceram benefícios superiores aos prescritos em lei, tais como: adicional noturno de 35%, gratificação de função de 55%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio creche/auxílio babá, estabilidade provisória ao emprego, complementação de auxílios, seguro de vida, dentre outras, trazendo válido o princípio do conglobamento. Verifica-se que, conquanto tenha havido modificação na estruturação da redação, o sentido na norma permaneceu o mesmo, ou seja, de se autorizar a compensação da gratificação de função, para os casos em que a jornada de 08 (oito) horas atribuídas ao cargo de confiança não for reconhecida pela decisão judicial. Desta forma, fica deferida a compensação, limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras a partir da 6ª diária e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação; e o valor a ser compensado não poderá ser superior ao auferido pela parte reclamante, limitado ao percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Aliás, urge ressaltar que tal matéria faz parte do tema de repercussão geral (1046) julgado pelo STF, que diz “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim é que o C. TST vem reiteradamente decidindo que, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, que autorizou a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Precedentes: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Por fim, ressalto que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, considerando o divisor de 180h e globalidade salarial, deduzidas as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, naturalmente engloba as diferenças provenientes do recálculo das horas extras quitadas e respectivos reflexos pagos. Outrossim, saliento que o §3º, da cl. 11ª., da CCT 2022/2024, aplicável ao bancário, diz que: Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. E não há que se falar que a jornada de 08 horas exercida pelo reclamante, independentemente de ter exercício ou não cargo de confiança, estaria autorizada pela norma coletiva, vez que com a decisão do STF – Tema 1046 de Repercussão Geral, o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Isso porque, o Tema 1046 do STF reconheceu a validade da negociação coletiva para a supressão ou limitação de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Contudo, não se pode confundir a validade formal de uma norma coletiva com a legalidade e legitimidade do seu conteúdo diante da realidade fática do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou evidenciado, a partir da prova testemunhal/documental, que o reclamante não exercia função com os atributos exigidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, como autonomia, poder de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas. Seu trabalho estava limitado a tarefas operacionais, ainda que remunerada com gratificação. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples pagamento de gratificação de função não afasta a aplicação da jornada legal de 6 horas, se não estiverem presentes os elementos típicos da função de confiança, nos termos da Súmula 102, I do TST: “I – Ao bancário exercente de função técnica, ainda que remunerado com gratificação superior a 1/3 do salário, sem os elementos fáticos da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, é assegurada a jornada de 6 horas, sendo-lhe devidas como extras as excedentes.” Assim, o citado §3º, da cláusula coletiva em comento, que de forma genérica diz que a jornada do bancário que recebe gratificação de função é de 08 horas, sem considerar o conteúdo efetivo da atividade desempenhada, não pode prevalecer sobre a legislação protetiva e sobre o princípio da primazia da realidade. Ademais, a jurisprudência do STF no Tema 1046 não autoriza a supressão de direitos legalmente garantidos quando não atendidos os pressupostos objetivos para sua flexibilização, sendo vedada a aplicação abstrata da norma coletiva em detrimento das condições concretas do contrato de trabalho. Isso, todavia, não quer dizer que este juízo entende inválida ou inconstitucional a norma em comento, mas apenas afasto a intepretação extensiva do seu conteúdo, visado pela reclamada, que pretende seja reconhecida a validade da jornada praticada pela reclamante, de 08 horas, pelo simples fato de perceber gratificação de função. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há à reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. DA PLR O reclamante afirma ser credor de diferenças de PLR referentes a todo o período não prescrito do contrato de trabalho, bem como da PLR proporcional de 2024, que não lhe foi paga. Em defesa, a reclamada afirma que pagou corretamente o benefício durante todo pacto laboral, não havendo diferenças a serem quitadas. Aduz ainda que a reclamante não faz jus ao recebimento da parcela proporcional de 2024, tendo em vista a data de sua rescisão. Quanto às alegadas diferenças devidas durante todo o período contratual, estas não foram comprovadas pelo reclamante, ônus que lhe competia, por força dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, as normas coletivas referentes à PLR, apresentadas a partir de id. 5764e7e, apontam, em sua cláusula 1ª, que o cálculo do benefício possui uma regra básica, na qual há a aplicação de um percentual sobre o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial (item “a”) e uma parcela adicional, calculada sobre o lucro líquido da instituição financeira, no exercício do período em questão (item “b”). Assim, tendo em vista que o demonstrativo de resultados e balanço anual dos bancos são dados públicos, não há necessidade da juntada, pela reclamada, de tais documentos, competindo ao obreiro o encargo de apresentar tais dados e demonstrar (quiçá por indicação) as diferenças que entende devidas, não lhe facultando apenas lançar assertivas sem correspondente espeque fático. Com relação à PLR proporcional de 2024, o caput da cláusula 1ª da CCT 2024/2025 referente a PLR (id. f45ead0), dispõe que, ao empregado admitido até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31/12/2024, é devido o pagamento de PLR de até 15% do lucro líquido do exercício de 2024, sendo que seu parágrafo 3º assevera que, ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2024 e 31/12/2024 será devido o pagamento proporcional da PLR, de 1/12 do valor do benefício por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Vale dizer, ainda, que o parágrafo 4º da cláusula 1ª estabelece que “os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da referida cláusula não terão direito à PLR, integral ou proporcional”. No caso, é incontroverso que o reclamante solicitou sua dispensa em 06/05/2024. Assim, nota-se que o reclamante não se enquadra nas condições previstas no instrumento normativo para o recebimento proporcional da PLR. Destarte, rejeito o pedido, no particular. DA DOENÇA PROFISSIONAL. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, foi submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por cobranças excessivas, pressão psicológica e constrangimentos praticados por seu superior hierárquico. Afirma que era alvo de comentários depreciativos relacionados às suas convicções políticas e religiosas e que a postura do gestor, inclusive quanto à alegada exibição e posse de armas de fogo, causava-lhe medo e insegurança. Aduz que tais circunstâncias desencadearam ou agravaram quadro de ansiedade e depressão, levando-o ao uso de medicamentos e, posteriormente, ao pedido de demissão. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, indenização e reparação por danos morais. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre o quadro de saúde mental do reclamante e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual do reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pelo mesmo, concluiu em seu trabalho pericial (id. ae5a961), que não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico do obreiro, não tendo sido identificados elementos para a composição do nexo causal ou concausal do trabalho com o sofrimento psíquico da parte autora, com os dados disponíveis nos autos. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico para a função desempenhada na reclamada. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 447da3e), argumentando que os sintomas teriam surgido durante o vínculo, que o primeiro atendimento médico ocorreu apenas quinze dias depois do desligamento e que os conflitos com a chefia deveriam ser considerados, ao menos, como concausa do quadro ansioso. Invocou, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para transtornos de humor e ansiedade relativamente à atividade econômica da reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. aaf6864), a i. perita respondeu aos quesitos complementares. Sem razão o reclamante. Inicialmente destaco que o NTEP representa presunção relativa, passível de afastamento pelas demais provas produzidas no caso concreto, especialmente pela avaliação médica individualizada. No presente caso, a presunção epidemiológica encontra-se suficientemente infirmada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, os quais analisaram especificamente a história clínica, os fatores laborais e extralaborais, a evolução do quadro e a capacidade funcional do reclamante. Ademais, não houve produção de prova testemunhal pelo reclamante, não tendo sido comprovadas, portanto, as alegações de perseguição, ridicularização por motivos políticos ou religiosos, ameaças relacionadas à posse de armas, cobranças abusivas ou assédio moral organizacional. Destaco ainda que a proximidade temporal entre o desligamento e o primeiro documento médico foi devidamente considerada. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova a natureza ocupacional do quadro, especialmente porque os registros clínicos também fazem referência à ansiedade preexistente, ao arrependimento pela decisão de deixar o emprego, à preocupação com a recolocação profissional e a acontecimentos familiares relevantes. Desse modo, embora comprovado que o reclamante apresentou sintomas ansiosos e se submeteu a tratamento após a ruptura contratual, não restou demonstrado que a enfermidade tenha sido produzida, desencadeada ou agravada pelas atividades realizadas em favor da reclamada. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, para concluir, com base no que foi apresentado pela louvada perita, que o reclamante não adquiriu doença psiquiátrica que guarda nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado para a reclamada, não havendo incapacidade, do ponto de vista psíquico, para as atividades desempenhadas na reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Em sendo assim, os pedidos de indenização relacionados à doença ocupacional não se sustentam. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CAIO FRANCISCO DE ARRUDA CAMARGO MANSUR em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.