1001410-94.2022.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001410-94.2022.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz de Direito: Dra. ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ingressou com presente demanda em face de ELVIS BRITO LIMA pleiteando a condenação do requerido na obrigação regularizar o loteamento junto aos órgãos públicos municipais e estaduais e, não sendo possível a regularização, que seja o requerido condenado na obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, na obrigação de demolir a construções erigidas em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e remover o entulho, dentro do prazo estabelecido na sentença, por sua conta e risco, sob pena de multa diária e, não o fazendo no prazo assinalado, seja autorizado que o Município proceda a demolição das construções em questão, ocasião em que poderá cobrar do requerido todos os valores gastos com o cumprimento da sentença. Sustentou que localizado na Rua Projetada, 101, Transversal da Rodovia Francisco Ribeiro Nogueira, Km 22, Taiaçupeba, Mogi das Cruzes, SP, está inserido em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM) e foi objeto do parcelamento irregular pelo réu. Com a inicial (fl. 01/12), juntou documentos (fl. 13/51). O réu foi citado em unidade prisional (f. 125). Nomeado Curador Especial (f. 140) que ofertou contestação por negativa geral (fl. 146/148). Réplica (fl. 153/154). Instadas a especificarem provas (f. 156), o Município postulou pela produção da prova pericial (f. 165), havendo expressa concordância do Ministério Público a pretensão da prova requerida (fl. 169/171). Deferida a prova pericial (fl. 173/174). Laudo Pericial juntado às fl. 233/246, que concluiu tratar-se de um loteamento regular devidamente aprovado pelos órgãos públicos. Houve manifestação das partes e do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido: De rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica, na hipótese, falta de interesse de agir superveniente da parte autora, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme laudo pericial o loteamento se encontra regularizado e devidamente aprova pelos órgãos publicos. Assim, forçoso reconhecer, que ocorreu na espécie, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora nestes autos. Nesse sentir, ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, 28ª ed., p. 56/57, que: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, desta maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre 'que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto'. Ante todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, revogo a tutela antecipada concedida a fls. 52. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETINA PEREIRA RABELO
OAB: 425756/SP
ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
OAB: 133788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001410-94.2022.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz de Direito: Dra. ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ingressou com presente demanda em face de ELVIS BRITO LIMA pleiteando a condenação do requerido na obrigação regularizar o loteamento junto aos órgãos públicos municipais e estaduais e, não sendo possível a regularização, que seja o requerido condenado na obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, na obrigação de demolir a construções erigidas em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e remover o entulho, dentro do prazo estabelecido na sentença, por sua conta e risco, sob pena de multa diária e, não o fazendo no prazo assinalado, seja autorizado que o Município proceda a demolição das construções em questão, ocasião em que poderá cobrar do requerido todos os valores gastos com o cumprimento da sentença. Sustentou que localizado na Rua Projetada, 101, Transversal da Rodovia Francisco Ribeiro Nogueira, Km 22, Taiaçupeba, Mogi das Cruzes, SP, está inserido em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM) e foi objeto do parcelamento irregular pelo réu. Com a inicial (fl. 01/12), juntou documentos (fl. 13/51). O réu foi citado em unidade prisional (f. 125). Nomeado Curador Especial (f. 140) que ofertou contestação por negativa geral (fl. 146/148). Réplica (fl. 153/154). Instadas a especificarem provas (f. 156), o Município postulou pela produção da prova pericial (f. 165), havendo expressa concordância do Ministério Público a pretensão da prova requerida (fl. 169/171). Deferida a prova pericial (fl. 173/174). Laudo Pericial juntado às fl. 233/246, que concluiu tratar-se de um loteamento regular devidamente aprovado pelos órgãos públicos. Houve manifestação das partes e do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido: De rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica, na hipótese, falta de interesse de agir superveniente da parte autora, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme laudo pericial o loteamento se encontra regularizado e devidamente aprova pelos órgãos publicos. Assim, forçoso reconhecer, que ocorreu na espécie, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora nestes autos. Nesse sentir, ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, 28ª ed., p. 56/57, que: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, desta maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre 'que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto'. Ante todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, revogo a tutela antecipada concedida a fls. 52. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)