Detalhe do processo

1001410-90.2024.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001410-90.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: WESLEY HOLANDA DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0535353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR ao reclamante, WESLEY HOLANDA DA SILVA, os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY HOLANDA DA SILVA em face de HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas nesta ação trabalhista; c) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; d) Determinar que os honorários periciais definitivos, arbitrados em R$1.000,00 para o perito técnico Eng. Thomaz Campi Beltrame e em R$1.000,00 para o perito médico Dr. Victor Sabbadin Mancilha, sejam requisitados à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sucumbente no objeto das perícias. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$283.904,06, no importe de R$5.678,08, das quais fica isento de recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY HOLANDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA

Autor THOMAZ CAMPI BELTRAME

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Autor WESLEY HOLANDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP

CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO

OAB: 141960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001410-90.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: WESLEY HOLANDA DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0535353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR ao reclamante, WESLEY HOLANDA DA SILVA, os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY HOLANDA DA SILVA em face de HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas nesta ação trabalhista; c) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; d) Determinar que os honorários periciais definitivos, arbitrados em R$1.000,00 para o perito técnico Eng. Thomaz Campi Beltrame e em R$1.000,00 para o perito médico Dr. Victor Sabbadin Mancilha, sejam requisitados à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sucumbente no objeto das perícias. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$283.904,06, no importe de R$5.678,08, das quais fica isento de recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY HOLANDA DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001410-90.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: WESLEY HOLANDA DA SILVA RECLAMADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0535353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR ao reclamante, WESLEY HOLANDA DA SILVA, os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY HOLANDA DA SILVA em face de HAGANÁ SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas nesta ação trabalhista; c) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; d) Determinar que os honorários periciais definitivos, arbitrados em R$1.000,00 para o perito técnico Eng. Thomaz Campi Beltrame e em R$1.000,00 para o perito médico Dr. Victor Sabbadin Mancilha, sejam requisitados à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sucumbente no objeto das perícias. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$283.904,06, no importe de R$5.678,08, das quais fica isento de recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA