1001410-65.2025.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001410-65.2025.5.02.0084 RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc07626): PROCESSO nº 1001410-65.2025.5.02.0084 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS Inconformado com a r. sentença de Id. 81f0ee2, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (Id. 169b137). A recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamante no Id. cba0a30. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (40%), durante o período não prescrito. Ao exame. O perito judicial afirmou que a reclamante e a reclamada compareceram e acompanharam a diligência (Id. a7c7c53 - fl. 514). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Auxiliar de Limpeza", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. a7c7c53 - fl. 540): 10 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pela Autora, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que constatamos que a AUTORA realizava atividades de coleta de lixo urbano, limpeza de sanitários e em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados; CONSIDERANDO que a RECLAMADA não apresentou documentos que comprovem o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual a fim de eliminar e/ou neutralizar os efetivos nocivos causados pela exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que: A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTES BIOLÓGICOS nos termos do Anexo 14 da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. O expert assim descreveu o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. a7c7c53 - fls. 514/516): 4 O LOCAL DE TRABALHO A AUTORA laborou nas dependências da RECLAMADA, situada à Rua Tamandaré, 753, Liberdade - São Paulo - SP, que tem como características: Edificação hospitalar com referência para tratamentos oncológicos, construção vertical em alvenaria, cobertura em laje; pé direito de aproximadamente 3 metros; piso em epóxi e mantas vinílicas; iluminação natural através de portas e janelas e artificial através de lâmpadas fluorescentes e leds; ventilação natural através de portas e janelas e artificial através de sistema de ar-condicionado central. 5 AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período imprescrito do contrato de trabalho na função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", cumprindo jornada de trabalho em regime de escala 5x2 (cinco por dois) com horário das 12h12min às 22h00min, com folgas alternadas e com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: Realiza a limpeza e desinfecção de ambientes hospitalares, a coleta e descarte adequado de resíduos, a reposição de materiais de higiene, o cumprimento de protocolos de segurança e higienização, e a manutenção de equipamentos e materiais; LIMPEZA E DESINFECÇÃO: Realizar a limpeza de diversas áreas do hospital, como corredores, enfermarias, salas de espera e áreas administrativas, utilizando técnicas adequadas para cada ambiente; COLETA DE RESÍDUOS: Recolher lixo e resíduos hospitalares, identificando e segregando-os corretamente de acordo com as normas de segurança e controle de infecções; MANUTENÇÃO DE INSUMOS: Repor materiais de higiene em banheiros e outras áreas, como papel higiênico, papel toalha, sabonetes e álcool em gel; CONSERVAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: Garantir que os materiais e equipamentos de limpeza estejam limpos, organizados e em bom estado de conservação; COMUNICAÇÃO COM GESTÃO: Comunicar irregularidades, necessidade de manutenção ou outras questões para a coordenação da área. VERSÃO DO RECLAMANTE: A RECLAMANTE descreveu suas atividades realizadas de forma diária e habitual. VERSÃO DA RECLAMADA: A RECLAMADA, através da sua representante, Sra. Miriam Cruz Demetino, que conheceu a RECLAMANTE e suas atividades, confirmou a descrição apresentadas pela Autora em diligência pericial. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. a7c7c53 - fls. 70-71): 6.3.1 - Equipamentos de proteção individual Nesta vertente, passamos a analisar as fichas de entrega de EPI's da RECLAMADA para determinar se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual registrados foi suficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos. Até o presente momento a RECLAMADA não apresentou qualquer documento oficial que comprove o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de elidir os efeitos nocivos da exposição do AUTORA à agentes biológicos derivados de suas atividades habituais. Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. a7c7c53 - fl. 517/521): 6 A AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE [...] 1.1 - Agentes Físicos 1.1.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente: [...] 6.1.1.3- Resultados obtidos nas avaliações: Nível de ruído avaliado: Abaixo de 70 dB(A) [...] 6.1.2 - Demais agentes Físicos Não há contato nem exposição aos demais agentes físicos previstos nos anexos da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.2 - Agentes Químicos Não há contato nem exposição à agentes químicos previstos nos anexos 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. Insta salientar que frequentammilhares de pessoas pelas dependências da RECLAMADA diariamente. Também devemos que a limpeza concorrente é a higienização diária e contínua de um leito enquanto o paciente está presente, focando em superfícies de alto contato como mesas e maçanetas, e na troca de lençóis. Já a limpeza terminal é uma desinfecção profunda e completa, realizada após a alta, transferência ou óbito do paciente, que envolve a limpeza de todas as superfícies horizontais e verticais e a desmontagem do leito, momento que a RECLAMANTE mantinha contato com objetos de uso dos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas não previamente esterilizados. E para tanto, o Anexo 14 da NR-15 prevê as atividades supracitadas como atividades e operações insalubres em seu grau máximo, conforme demonstramos abaixo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...)] - lixo urbano (coleta e industrialização); - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Neste aspecto, passamos a observar o fornecimento de equipamentos de proteção individual a fim de determinar a eliminação ou neutralização dos efeitos nocivos causados pela exposição habitual a agentes biológicos derivados das atividades mencionados acima. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id. 2eb0252). Não foram produzidas provas orais em audiência de instrução. Diante do contexto probatório, o douto Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 81f0ee2): 4. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial nos autos às folhas 510, concluindo o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho das suas funções como auxiliar de limpeza, ficava exposta a agentes biológicos insalubres de grau máximo. Apontou o Sr. Perito no item 6.3 - Agentes Biológicos, que constatou por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, caracterizando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada impugnou o laudo técnico pericial alegando inexistência de fundamentação para caracterização da insalubridade em grau máximo, ausência de contato permanente e fornecimento adequado de EPIs. O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais às folhas. 565, mantendo integralmente a conclusão do laudo técnico, esclarecendo que o conceito de "permanente" deve ser entendido como duradouro, frequente e estável, e que a reclamada não apresentou documentação que comprovasse o fornecimento de EPIs eficazes com certificados de aprovação válidos capazes de eliminar ou neutralizar os agentes biológicos. Quanto à análise da periculosidade, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não executava atividade de risco nem adentrava em área de risco prevista na legislação vigente (NR-16, Anexo 2), especialmente em relação aos tanques de inflamáveis e geradores de energia existentes no prédio, não caracterizando condições de periculosidade. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo que fundamentou tecnicamente suas conclusões, acolho o laudo apresentado e reconheço que a reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre de grau máximo, fazendo jus às diferenças do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo(40%), pelo período imprescrito até 22/08/2025, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos e improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos incidirão em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS+40%. O adicional ora deferido servirá de base de cálculo para eventuais horas extras já quitadas durante o período. Indevidos reflexos sobre DSR's e feriados, já que se trata de verba a ser paga mensalmente, já embutindo o valor do repouso (Lei 605/49,art. 7º, parágrafo 1º). Quanto ao pedido de entrega do PPP, verifico que a reclamada entregou, porém determino que seja entregue novo PPP retificado, considerando os agentes que são fatores de risco, conforme o laudo pericial apresentado. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada, sucumbente no pedido de diferenças de adicional de insalubridade, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios. Autorizo ainda, a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres, em grau máximo, as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaquei) Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com as fontes de risco descritas na norma. E certamente, esse é o caso da autora no desempenho da atividade de "Auxiliar de Limpeza", que, conforme apurado pelo perito, realizava "assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação." (Id. a7c7c53 - fl. 519). Assim, a despeito de a reclamada sustentar em suas razões recursais que forneceu EPIs à autora, há de se ponderar que o expert, ao apresentar o laudo técnico, asseverou que a reclamada "NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA" (Id. a7c7c53 - fls. 521). Ainda assim, nesses casos, é preciso esclarecer que o uso de EPIs, por si só, pode não ser suficiente para neutralizar completamente os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador em ambiente hospitalar, podendo apenas minimizar os riscos de sua exposição aos agentes biológicos, especialmente quando a empregadora não comprova a sua eficácia. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivode grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e a higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas, como em um hospital, expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Adicionalmente, a situação se agrava pelo contato direto com ambientes de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, enquadrando-se diretamente na hipótese normativa. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2 . Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 0011085-62.2019.5.03 .0113, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheirosfrequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade.Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em quecirculam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Na hipótese, o Tribunal regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que, não "obstante a conclusão do perito técnico, adoto o entendimento de que o vaso sanitário é o primeiro receptáculo do sistema de esgoto cloacal, bem como o lixo ali recolhido se encontra abrangido pelo conceito de lixo urbano, máxime quando se trata, como na hipótese dos autos, de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, acarretando uma grande quantidade de lixo para ser recolhido , de forma a caracterizar a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78" . Não há falar, portanto, na existência de lixo residencial. Caberia à ré, se fosse o caso, demonstrar que as condições se assemelhavam às de um pequeno escritório ou de uma residência, o que não ocorreu, uma vez que a ré não provocou a Corte de origem, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito do número de empregados da empresa. Diante da ausência do necessário registro fático, o exame da tese recursal, no sentido de que as atividades da autora não se enquadram como insalubres, uma vez que realizava limpeza em sanitários e coleta de lixo de escritórios, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho . Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ARR: 00207299720155040741, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2019) No mais, a despeito de o artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo perito em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito judicial não foram invalidadas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Dessa forma, mantenho a respeitável sentença. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HIDEKI NONAKA
Autor EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS
Réu FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JUSTO DE SOUZA
OAB: 313525/SP
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
OAB: 248024/SP
GILBERTO SANTANA DA SILVA
OAB: 293265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001410-65.2025.5.02.0084 RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc07626): PROCESSO nº 1001410-65.2025.5.02.0084 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS Inconformado com a r. sentença de Id. 81f0ee2, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (Id. 169b137). A recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamante no Id. cba0a30. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (40%), durante o período não prescrito. Ao exame. O perito judicial afirmou que a reclamante e a reclamada compareceram e acompanharam a diligência (Id. a7c7c53 - fl. 514). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Auxiliar de Limpeza", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. a7c7c53 - fl. 540): 10 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pela Autora, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que constatamos que a AUTORA realizava atividades de coleta de lixo urbano, limpeza de sanitários e em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados; CONSIDERANDO que a RECLAMADA não apresentou documentos que comprovem o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual a fim de eliminar e/ou neutralizar os efetivos nocivos causados pela exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que: A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTES BIOLÓGICOS nos termos do Anexo 14 da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. O expert assim descreveu o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. a7c7c53 - fls. 514/516): 4 O LOCAL DE TRABALHO A AUTORA laborou nas dependências da RECLAMADA, situada à Rua Tamandaré, 753, Liberdade - São Paulo - SP, que tem como características: Edificação hospitalar com referência para tratamentos oncológicos, construção vertical em alvenaria, cobertura em laje; pé direito de aproximadamente 3 metros; piso em epóxi e mantas vinílicas; iluminação natural através de portas e janelas e artificial através de lâmpadas fluorescentes e leds; ventilação natural através de portas e janelas e artificial através de sistema de ar-condicionado central. 5 AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período imprescrito do contrato de trabalho na função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", cumprindo jornada de trabalho em regime de escala 5x2 (cinco por dois) com horário das 12h12min às 22h00min, com folgas alternadas e com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: Realiza a limpeza e desinfecção de ambientes hospitalares, a coleta e descarte adequado de resíduos, a reposição de materiais de higiene, o cumprimento de protocolos de segurança e higienização, e a manutenção de equipamentos e materiais; LIMPEZA E DESINFECÇÃO: Realizar a limpeza de diversas áreas do hospital, como corredores, enfermarias, salas de espera e áreas administrativas, utilizando técnicas adequadas para cada ambiente; COLETA DE RESÍDUOS: Recolher lixo e resíduos hospitalares, identificando e segregando-os corretamente de acordo com as normas de segurança e controle de infecções; MANUTENÇÃO DE INSUMOS: Repor materiais de higiene em banheiros e outras áreas, como papel higiênico, papel toalha, sabonetes e álcool em gel; CONSERVAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: Garantir que os materiais e equipamentos de limpeza estejam limpos, organizados e em bom estado de conservação; COMUNICAÇÃO COM GESTÃO: Comunicar irregularidades, necessidade de manutenção ou outras questões para a coordenação da área. VERSÃO DO RECLAMANTE: A RECLAMANTE descreveu suas atividades realizadas de forma diária e habitual. VERSÃO DA RECLAMADA: A RECLAMADA, através da sua representante, Sra. Miriam Cruz Demetino, que conheceu a RECLAMANTE e suas atividades, confirmou a descrição apresentadas pela Autora em diligência pericial. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. a7c7c53 - fls. 70-71): 6.3.1 - Equipamentos de proteção individual Nesta vertente, passamos a analisar as fichas de entrega de EPI's da RECLAMADA para determinar se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual registrados foi suficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos. Até o presente momento a RECLAMADA não apresentou qualquer documento oficial que comprove o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de elidir os efeitos nocivos da exposição do AUTORA à agentes biológicos derivados de suas atividades habituais. Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. a7c7c53 - fl. 517/521): 6 A AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE [...] 1.1 - Agentes Físicos 1.1.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente: [...] 6.1.1.3- Resultados obtidos nas avaliações: Nível de ruído avaliado: Abaixo de 70 dB(A) [...] 6.1.2 - Demais agentes Físicos Não há contato nem exposição aos demais agentes físicos previstos nos anexos da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.2 - Agentes Químicos Não há contato nem exposição à agentes químicos previstos nos anexos 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. Insta salientar que frequentammilhares de pessoas pelas dependências da RECLAMADA diariamente. Também devemos que a limpeza concorrente é a higienização diária e contínua de um leito enquanto o paciente está presente, focando em superfícies de alto contato como mesas e maçanetas, e na troca de lençóis. Já a limpeza terminal é uma desinfecção profunda e completa, realizada após a alta, transferência ou óbito do paciente, que envolve a limpeza de todas as superfícies horizontais e verticais e a desmontagem do leito, momento que a RECLAMANTE mantinha contato com objetos de uso dos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas não previamente esterilizados. E para tanto, o Anexo 14 da NR-15 prevê as atividades supracitadas como atividades e operações insalubres em seu grau máximo, conforme demonstramos abaixo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...)] - lixo urbano (coleta e industrialização); - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Neste aspecto, passamos a observar o fornecimento de equipamentos de proteção individual a fim de determinar a eliminação ou neutralização dos efeitos nocivos causados pela exposição habitual a agentes biológicos derivados das atividades mencionados acima. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id. 2eb0252). Não foram produzidas provas orais em audiência de instrução. Diante do contexto probatório, o douto Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 81f0ee2): 4. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial nos autos às folhas 510, concluindo o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho das suas funções como auxiliar de limpeza, ficava exposta a agentes biológicos insalubres de grau máximo. Apontou o Sr. Perito no item 6.3 - Agentes Biológicos, que constatou por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, caracterizando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada impugnou o laudo técnico pericial alegando inexistência de fundamentação para caracterização da insalubridade em grau máximo, ausência de contato permanente e fornecimento adequado de EPIs. O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais às folhas. 565, mantendo integralmente a conclusão do laudo técnico, esclarecendo que o conceito de "permanente" deve ser entendido como duradouro, frequente e estável, e que a reclamada não apresentou documentação que comprovasse o fornecimento de EPIs eficazes com certificados de aprovação válidos capazes de eliminar ou neutralizar os agentes biológicos. Quanto à análise da periculosidade, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não executava atividade de risco nem adentrava em área de risco prevista na legislação vigente (NR-16, Anexo 2), especialmente em relação aos tanques de inflamáveis e geradores de energia existentes no prédio, não caracterizando condições de periculosidade. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo que fundamentou tecnicamente suas conclusões, acolho o laudo apresentado e reconheço que a reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre de grau máximo, fazendo jus às diferenças do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo(40%), pelo período imprescrito até 22/08/2025, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos e improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos incidirão em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS+40%. O adicional ora deferido servirá de base de cálculo para eventuais horas extras já quitadas durante o período. Indevidos reflexos sobre DSR's e feriados, já que se trata de verba a ser paga mensalmente, já embutindo o valor do repouso (Lei 605/49,art. 7º, parágrafo 1º). Quanto ao pedido de entrega do PPP, verifico que a reclamada entregou, porém determino que seja entregue novo PPP retificado, considerando os agentes que são fatores de risco, conforme o laudo pericial apresentado. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada, sucumbente no pedido de diferenças de adicional de insalubridade, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios. Autorizo ainda, a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres, em grau máximo, as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaquei) Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com as fontes de risco descritas na norma. E certamente, esse é o caso da autora no desempenho da atividade de "Auxiliar de Limpeza", que, conforme apurado pelo perito, realizava "assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação." (Id. a7c7c53 - fl. 519). Assim, a despeito de a reclamada sustentar em suas razões recursais que forneceu EPIs à autora, há de se ponderar que o expert, ao apresentar o laudo técnico, asseverou que a reclamada "NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA" (Id. a7c7c53 - fls. 521). Ainda assim, nesses casos, é preciso esclarecer que o uso de EPIs, por si só, pode não ser suficiente para neutralizar completamente os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador em ambiente hospitalar, podendo apenas minimizar os riscos de sua exposição aos agentes biológicos, especialmente quando a empregadora não comprova a sua eficácia. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivode grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e a higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas, como em um hospital, expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Adicionalmente, a situação se agrava pelo contato direto com ambientes de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, enquadrando-se diretamente na hipótese normativa. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2 . Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 0011085-62.2019.5.03 .0113, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheirosfrequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade.Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em quecirculam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Na hipótese, o Tribunal regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que, não "obstante a conclusão do perito técnico, adoto o entendimento de que o vaso sanitário é o primeiro receptáculo do sistema de esgoto cloacal, bem como o lixo ali recolhido se encontra abrangido pelo conceito de lixo urbano, máxime quando se trata, como na hipótese dos autos, de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, acarretando uma grande quantidade de lixo para ser recolhido , de forma a caracterizar a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78" . Não há falar, portanto, na existência de lixo residencial. Caberia à ré, se fosse o caso, demonstrar que as condições se assemelhavam às de um pequeno escritório ou de uma residência, o que não ocorreu, uma vez que a ré não provocou a Corte de origem, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito do número de empregados da empresa. Diante da ausência do necessário registro fático, o exame da tese recursal, no sentido de que as atividades da autora não se enquadram como insalubres, uma vez que realizava limpeza em sanitários e coleta de lixo de escritórios, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho . Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ARR: 00207299720155040741, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2019) No mais, a despeito de o artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo perito em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito judicial não foram invalidadas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Dessa forma, mantenho a respeitável sentença. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001410-65.2025.5.02.0084 RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc07626): PROCESSO nº 1001410-65.2025.5.02.0084 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS Inconformado com a r. sentença de Id. 81f0ee2, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (Id. 169b137). A recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamante no Id. cba0a30. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Do adicional de insalubridade. A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (40%), durante o período não prescrito. Ao exame. O perito judicial afirmou que a reclamante e a reclamada compareceram e acompanharam a diligência (Id. a7c7c53 - fl. 514). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Auxiliar de Limpeza", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. a7c7c53 - fl. 540): 10 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pela Autora, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que constatamos que a AUTORA realizava atividades de coleta de lixo urbano, limpeza de sanitários e em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados; CONSIDERANDO que a RECLAMADA não apresentou documentos que comprovem o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual a fim de eliminar e/ou neutralizar os efetivos nocivos causados pela exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que: A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO AO AGENTES BIOLÓGICOS nos termos do Anexo 14 da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. O expert assim descreveu o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. a7c7c53 - fls. 514/516): 4 O LOCAL DE TRABALHO A AUTORA laborou nas dependências da RECLAMADA, situada à Rua Tamandaré, 753, Liberdade - São Paulo - SP, que tem como características: Edificação hospitalar com referência para tratamentos oncológicos, construção vertical em alvenaria, cobertura em laje; pé direito de aproximadamente 3 metros; piso em epóxi e mantas vinílicas; iluminação natural através de portas e janelas e artificial através de lâmpadas fluorescentes e leds; ventilação natural através de portas e janelas e artificial através de sistema de ar-condicionado central. 5 AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período imprescrito do contrato de trabalho na função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", cumprindo jornada de trabalho em regime de escala 5x2 (cinco por dois) com horário das 12h12min às 22h00min, com folgas alternadas e com 01h00 (uma hora) de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: Realiza a limpeza e desinfecção de ambientes hospitalares, a coleta e descarte adequado de resíduos, a reposição de materiais de higiene, o cumprimento de protocolos de segurança e higienização, e a manutenção de equipamentos e materiais; LIMPEZA E DESINFECÇÃO: Realizar a limpeza de diversas áreas do hospital, como corredores, enfermarias, salas de espera e áreas administrativas, utilizando técnicas adequadas para cada ambiente; COLETA DE RESÍDUOS: Recolher lixo e resíduos hospitalares, identificando e segregando-os corretamente de acordo com as normas de segurança e controle de infecções; MANUTENÇÃO DE INSUMOS: Repor materiais de higiene em banheiros e outras áreas, como papel higiênico, papel toalha, sabonetes e álcool em gel; CONSERVAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: Garantir que os materiais e equipamentos de limpeza estejam limpos, organizados e em bom estado de conservação; COMUNICAÇÃO COM GESTÃO: Comunicar irregularidades, necessidade de manutenção ou outras questões para a coordenação da área. VERSÃO DO RECLAMANTE: A RECLAMANTE descreveu suas atividades realizadas de forma diária e habitual. VERSÃO DA RECLAMADA: A RECLAMADA, através da sua representante, Sra. Miriam Cruz Demetino, que conheceu a RECLAMANTE e suas atividades, confirmou a descrição apresentadas pela Autora em diligência pericial. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. a7c7c53 - fls. 70-71): 6.3.1 - Equipamentos de proteção individual Nesta vertente, passamos a analisar as fichas de entrega de EPI's da RECLAMADA para determinar se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual registrados foi suficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos. Até o presente momento a RECLAMADA não apresentou qualquer documento oficial que comprove o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de elidir os efeitos nocivos da exposição do AUTORA à agentes biológicos derivados de suas atividades habituais. Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Na análise dos agentes insalubres, o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. a7c7c53 - fl. 517/521): 6 A AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE [...] 1.1 - Agentes Físicos 1.1.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente: [...] 6.1.1.3- Resultados obtidos nas avaliações: Nível de ruído avaliado: Abaixo de 70 dB(A) [...] 6.1.2 - Demais agentes Físicos Não há contato nem exposição aos demais agentes físicos previstos nos anexos da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.2 - Agentes Químicos Não há contato nem exposição à agentes químicos previstos nos anexos 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. Insta salientar que frequentammilhares de pessoas pelas dependências da RECLAMADA diariamente. Também devemos que a limpeza concorrente é a higienização diária e contínua de um leito enquanto o paciente está presente, focando em superfícies de alto contato como mesas e maçanetas, e na troca de lençóis. Já a limpeza terminal é uma desinfecção profunda e completa, realizada após a alta, transferência ou óbito do paciente, que envolve a limpeza de todas as superfícies horizontais e verticais e a desmontagem do leito, momento que a RECLAMANTE mantinha contato com objetos de uso dos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas não previamente esterilizados. E para tanto, o Anexo 14 da NR-15 prevê as atividades supracitadas como atividades e operações insalubres em seu grau máximo, conforme demonstramos abaixo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...)] - lixo urbano (coleta e industrialização); - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Neste aspecto, passamos a observar o fornecimento de equipamentos de proteção individual a fim de determinar a eliminação ou neutralização dos efeitos nocivos causados pela exposição habitual a agentes biológicos derivados das atividades mencionados acima. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id. 2eb0252). Não foram produzidas provas orais em audiência de instrução. Diante do contexto probatório, o douto Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 81f0ee2): 4. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial nos autos às folhas 510, concluindo o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho das suas funções como auxiliar de limpeza, ficava exposta a agentes biológicos insalubres de grau máximo. Apontou o Sr. Perito no item 6.3 - Agentes Biológicos, que constatou por entrevista com os presentes em diligência que a obreira realizava assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, caracterizando as atividades como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada impugnou o laudo técnico pericial alegando inexistência de fundamentação para caracterização da insalubridade em grau máximo, ausência de contato permanente e fornecimento adequado de EPIs. O Sr. Perito prestou esclarecimentos periciais às folhas. 565, mantendo integralmente a conclusão do laudo técnico, esclarecendo que o conceito de "permanente" deve ser entendido como duradouro, frequente e estável, e que a reclamada não apresentou documentação que comprovasse o fornecimento de EPIs eficazes com certificados de aprovação válidos capazes de eliminar ou neutralizar os agentes biológicos. Quanto à análise da periculosidade, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não executava atividade de risco nem adentrava em área de risco prevista na legislação vigente (NR-16, Anexo 2), especialmente em relação aos tanques de inflamáveis e geradores de energia existentes no prédio, não caracterizando condições de periculosidade. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo que fundamentou tecnicamente suas conclusões, acolho o laudo apresentado e reconheço que a reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre de grau máximo, fazendo jus às diferenças do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo(40%), pelo período imprescrito até 22/08/2025, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos e improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos incidirão em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS+40%. O adicional ora deferido servirá de base de cálculo para eventuais horas extras já quitadas durante o período. Indevidos reflexos sobre DSR's e feriados, já que se trata de verba a ser paga mensalmente, já embutindo o valor do repouso (Lei 605/49,art. 7º, parágrafo 1º). Quanto ao pedido de entrega do PPP, verifico que a reclamada entregou, porém determino que seja entregue novo PPP retificado, considerando os agentes que são fatores de risco, conforme o laudo pericial apresentado. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada, sucumbente no pedido de diferenças de adicional de insalubridade, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios. Autorizo ainda, a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres, em grau máximo, as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaquei) Para que seja reconhecido o risco biológico, é necessário que o trabalhador tenha contato permanente com as fontes de risco descritas na norma. E certamente, esse é o caso da autora no desempenho da atividade de "Auxiliar de Limpeza", que, conforme apurado pelo perito, realizava "assistência à pacientes em estado de isolamento na limpeza concorrente e terminal de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, inclusive, com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como, limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação." (Id. a7c7c53 - fl. 519). Assim, a despeito de a reclamada sustentar em suas razões recursais que forneceu EPIs à autora, há de se ponderar que o expert, ao apresentar o laudo técnico, asseverou que a reclamada "NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA" (Id. a7c7c53 - fls. 521). Ainda assim, nesses casos, é preciso esclarecer que o uso de EPIs, por si só, pode não ser suficiente para neutralizar completamente os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador em ambiente hospitalar, podendo apenas minimizar os riscos de sua exposição aos agentes biológicos, especialmente quando a empregadora não comprova a sua eficácia. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivode grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e a higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas, como em um hospital, expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Adicionalmente, a situação se agrava pelo contato direto com ambientes de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, enquadrando-se diretamente na hipótese normativa. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2 . Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 0011085-62.2019.5.03 .0113, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheirosfrequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade.Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em quecirculam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Na hipótese, o Tribunal regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que, não "obstante a conclusão do perito técnico, adoto o entendimento de que o vaso sanitário é o primeiro receptáculo do sistema de esgoto cloacal, bem como o lixo ali recolhido se encontra abrangido pelo conceito de lixo urbano, máxime quando se trata, como na hipótese dos autos, de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, acarretando uma grande quantidade de lixo para ser recolhido , de forma a caracterizar a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78" . Não há falar, portanto, na existência de lixo residencial. Caberia à ré, se fosse o caso, demonstrar que as condições se assemelhavam às de um pequeno escritório ou de uma residência, o que não ocorreu, uma vez que a ré não provocou a Corte de origem, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito do número de empregados da empresa. Diante da ausência do necessário registro fático, o exame da tese recursal, no sentido de que as atividades da autora não se enquadram como insalubres, uma vez que realizava limpeza em sanitários e coleta de lixo de escritórios, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho . Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ARR: 00207299720155040741, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2019) No mais, a despeito de o artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo perito em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito judicial não foram invalidadas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Dessa forma, mantenho a respeitável sentença. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE DE SOUZA E SILVA DE FREITAS