1001410-45.2022.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001410-45.2022.5.02.0060 AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b75bca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001410-45.2022.5.02.0060 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID b845526, prolatado pela MM. Juíza Letícia Neto Amaral, que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para implementação de parcelas em folha de pagamento, este interpõe o agravo de petição ID d868f58, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada no ID b6c0793. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria impugnada, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID b6c0793. II - MÉRITO Implementação de parcelas em folha de pagamento. Incorporação da GDAP. Alega o exequente que, apesar da concordância da executada quanto ao laudo pericial apresentado, permanece descumprindo a obrigação de fazer consistente no pagamento da GDAP (implementação de diferenças em folha de pagamento). Pretende a reforma do r. despacho guerreado para que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente em readequar, em folha de pagamento, os valores devidos a título de incorporação da GDAP ("GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO"). Tem razão. Na manifestação ID a1c9862 o exequente alegou que, apesar da concordância da executada com os cálculos periciais homologados, segue pagando a menor a parcela "GDAP", colacionando a título de exemplo o holerite do mês de novembro/2025. No r. despacho impugnado, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido pelo fundamento de que o obreiro não teria impugnado oportunamente o laudo pericial, incorrendo em preclusão nos termos do art. 879, §2º da CLT. Com efeito, como observado pelo MM. Juízo a quo o reclamante não se insurgiu quanto aos termos do laudo no prazo assinalado para tanto, enquanto a executada concordou com os cálculos periciais, que apurou a GDAP nos seguintes termos (ID a6ebebf): [...] Apresentamos a evolução da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, calculada mediante a aplicação dos coeficientes de 8,96 até fevereiro de 2018 e 9,2736 a partir de março de 2018 sobre a Unidade Básica de Valor - UBV de 100 até fevereiro de 2022, 113,85 de março de 2022 até junho de 2023 e a partir de julho de 2023 UBV de 120,68, conforme demonstrado na Tabela I abaixo. (grifamos) Ocorre que, em que pese a sentença de liquidação ID c21d5f5 tenha fixado o valor total da execução atualizado até 01/04/2025, constata-se que a sentença de liquidação homologou o laudo pericial ID a6ebebf e que referido laudo apurou o pagamento de diferenças da GDAP considerando devidas também parcelas vincendas, estando tais pagamentos previstos na r. sentença transitada em julgado (efetivação em folha de pagamento),ID 367884e: "As parcelas vincendas são devidas enquanto ocorridos os fatos que deram ensejo à condenação (CPC-15, art. 323) e até a comprovada efetivação em folha de pagamento ou de outra medida igualmente eficaz (CPC-15, art. 139, IV), no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o efetivo cumprimento". Ora, a reclamação foi distribuída em 03/10/2022 e o laudo ID a6ebebf apura o pagamento de diferenças até 28/02/2025, restando claro que a conta pericial apurou como devidas também parcelas vincendas, tudo de acordo com o comando sentencial transitado em julgado, o que foi expressamente reconhecido na r. sentença de liquidação, anota-se ("Homologo o laudo pericial apresentado, eis que está de acordo com o comando condenatório", ID c21d5f5). Assim, apesar da ausência de impugnação do reclamante quanto à sentença de liquidação e da prolação do r. despacho ID 7c8421a (que determinou a expedição de Ofício Precatório/RPV), considerando que a r. sentença transitada em julgado prevê expressamente o pagamento de parcelas vincendas (efetivação em folha de pagamento ou outra medida igualmente eficaz) e que o laudo homologado na r. sentença de liquidação apura as diferenças de GDAP considerando devidas também parcelas vincendas, não há falar em preclusão quanto ao pretendido na manifestação ID a1c9862. Isso porque se trata de requerimento formulado pelo exequente para cumprimento de obrigação de fazer consistente na readequação, em folha de pagamento, dos valores devidos a título de incorporação da GDAP, argumentando o obreiro nessa manifestação justamente que, apesar da concordância da executada com os termos do laudo homologado, segue quitando valores a menor em holerite. Nesse contexto, considerando que o holerite colacionado na manifestação ID a1c9862, referente a novembro/2025, noticia o pagamento de GDAP no importe de R$ 928,78, enquanto o laudo pericial homologado fixou como valor último devido o importe de R$ 1.119,14 (ID a6ebebf), e que a r. sentença transitada em julgado deferiu "[...] o pedido de incorporação da GDAP em sua integralidade com reflexos em décimo terceiro salário e férias com 1/3 [...]"(ID 367884e), tem-se por não efetivada a obrigação de fazer, como alegado pelo exequente, comportando acolhimento o recuso. Dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o cumprimento, pela executada, da obrigação de fazer consistente na adequação do valor quitado a título de GDAP em folha de pagamento, incorporando-a em sua integralidade com observância do valor fixado no laudo pericial homologado, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos fixados na r. sentença ID 367884e. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, II - DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o cumprimento, pela executada, da obrigação de fazer consistente na adequação do valor quitado a título de GDAP em folha de pagamento, incorporando-a em sua integralidade com observância do valor fixado no laudo pericial homologado, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos fixados na r. sentença ID 367884e. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor MAURICIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO ORSI TUENA
OAB: 342339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001410-45.2022.5.02.0060 AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b75bca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001410-45.2022.5.02.0060 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID b845526, prolatado pela MM. Juíza Letícia Neto Amaral, que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para implementação de parcelas em folha de pagamento, este interpõe o agravo de petição ID d868f58, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada no ID b6c0793. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria impugnada, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID b6c0793. II - MÉRITO Implementação de parcelas em folha de pagamento. Incorporação da GDAP. Alega o exequente que, apesar da concordância da executada quanto ao laudo pericial apresentado, permanece descumprindo a obrigação de fazer consistente no pagamento da GDAP (implementação de diferenças em folha de pagamento). Pretende a reforma do r. despacho guerreado para que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente em readequar, em folha de pagamento, os valores devidos a título de incorporação da GDAP ("GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO"). Tem razão. Na manifestação ID a1c9862 o exequente alegou que, apesar da concordância da executada com os cálculos periciais homologados, segue pagando a menor a parcela "GDAP", colacionando a título de exemplo o holerite do mês de novembro/2025. No r. despacho impugnado, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido pelo fundamento de que o obreiro não teria impugnado oportunamente o laudo pericial, incorrendo em preclusão nos termos do art. 879, §2º da CLT. Com efeito, como observado pelo MM. Juízo a quo o reclamante não se insurgiu quanto aos termos do laudo no prazo assinalado para tanto, enquanto a executada concordou com os cálculos periciais, que apurou a GDAP nos seguintes termos (ID a6ebebf): [...] Apresentamos a evolução da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, calculada mediante a aplicação dos coeficientes de 8,96 até fevereiro de 2018 e 9,2736 a partir de março de 2018 sobre a Unidade Básica de Valor - UBV de 100 até fevereiro de 2022, 113,85 de março de 2022 até junho de 2023 e a partir de julho de 2023 UBV de 120,68, conforme demonstrado na Tabela I abaixo. (grifamos) Ocorre que, em que pese a sentença de liquidação ID c21d5f5 tenha fixado o valor total da execução atualizado até 01/04/2025, constata-se que a sentença de liquidação homologou o laudo pericial ID a6ebebf e que referido laudo apurou o pagamento de diferenças da GDAP considerando devidas também parcelas vincendas, estando tais pagamentos previstos na r. sentença transitada em julgado (efetivação em folha de pagamento),ID 367884e: "As parcelas vincendas são devidas enquanto ocorridos os fatos que deram ensejo à condenação (CPC-15, art. 323) e até a comprovada efetivação em folha de pagamento ou de outra medida igualmente eficaz (CPC-15, art. 139, IV), no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o efetivo cumprimento". Ora, a reclamação foi distribuída em 03/10/2022 e o laudo ID a6ebebf apura o pagamento de diferenças até 28/02/2025, restando claro que a conta pericial apurou como devidas também parcelas vincendas, tudo de acordo com o comando sentencial transitado em julgado, o que foi expressamente reconhecido na r. sentença de liquidação, anota-se ("Homologo o laudo pericial apresentado, eis que está de acordo com o comando condenatório", ID c21d5f5). Assim, apesar da ausência de impugnação do reclamante quanto à sentença de liquidação e da prolação do r. despacho ID 7c8421a (que determinou a expedição de Ofício Precatório/RPV), considerando que a r. sentença transitada em julgado prevê expressamente o pagamento de parcelas vincendas (efetivação em folha de pagamento ou outra medida igualmente eficaz) e que o laudo homologado na r. sentença de liquidação apura as diferenças de GDAP considerando devidas também parcelas vincendas, não há falar em preclusão quanto ao pretendido na manifestação ID a1c9862. Isso porque se trata de requerimento formulado pelo exequente para cumprimento de obrigação de fazer consistente na readequação, em folha de pagamento, dos valores devidos a título de incorporação da GDAP, argumentando o obreiro nessa manifestação justamente que, apesar da concordância da executada com os termos do laudo homologado, segue quitando valores a menor em holerite. Nesse contexto, considerando que o holerite colacionado na manifestação ID a1c9862, referente a novembro/2025, noticia o pagamento de GDAP no importe de R$ 928,78, enquanto o laudo pericial homologado fixou como valor último devido o importe de R$ 1.119,14 (ID a6ebebf), e que a r. sentença transitada em julgado deferiu "[...] o pedido de incorporação da GDAP em sua integralidade com reflexos em décimo terceiro salário e férias com 1/3 [...]"(ID 367884e), tem-se por não efetivada a obrigação de fazer, como alegado pelo exequente, comportando acolhimento o recuso. Dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o cumprimento, pela executada, da obrigação de fazer consistente na adequação do valor quitado a título de GDAP em folha de pagamento, incorporando-a em sua integralidade com observância do valor fixado no laudo pericial homologado, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos fixados na r. sentença ID 367884e. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, II - DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o cumprimento, pela executada, da obrigação de fazer consistente na adequação do valor quitado a título de GDAP em folha de pagamento, incorporando-a em sua integralidade com observância do valor fixado no laudo pericial homologado, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos fixados na r. sentença ID 367884e. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA