Detalhe do processo

1001409-70.2026.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001409-70.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: GILBERTO CARLOS FREITAS DE SOUZA RECLAMADO: TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ada20 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:9782c5f): Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, objetivando a imediata reintegração do reclamante ao emprego, sob a alegação de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e CCT). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de plano, conforme passo a fundamentar: Primeiro, observo que a dispensa imotivada do obreiro ocorreu em 25/08/2025, contudo, a presente demanda — e o consequente pedido de tutela de urgência — só foi protocolizada em 24/08/2026. O decurso de quase um ano (12 meses) entre a demissão e o requerimento judicial afasta a natureza "urgente" da medida. A jurisprudência consolidada entende que a demora acentuada no ajuizamento da ação é incompatível com o receio de dano imediato que a tutela antecipada visa combater. Segundo, as alegações de "incapacidade parcial e permanente" e a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho são matérias fáticas complexas que exigem dilação probatória. É indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para apurar se o autor preenchia os requisitos de estabilidade no momento da dispensa. Terceiro, relativamente ao acidente de 2024, a estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença (ocorrida em 29/04/2024) aparentemente já teria se exaurido antes da data da demissão. Quanto ao acidente de 2025, o afastamento declarado de apenas 7 dias não preenche, em princípio, o requisito do art. 118 da Lei 8.213/91 (afastamento superior a 15 dias). Quarto, a reintegração liminar sem o devido contraditório impõe ônus financeiro imediato à Reclamada, com risco de irreversibilidade dos valores pagos a título de salários, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Diante do exposto, especialmente em face da ausência de urgência demonstrada pelo tempo transcorrido desde a rescisão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, DESIGNE-SE audiência Una para o dia 15/10/2026 14:40, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intime-se e cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS FREITAS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO CARLOS FREITAS DE SOUZA

Réu TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA GARCIA

OAB: 39471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001409-70.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: GILBERTO CARLOS FREITAS DE SOUZA RECLAMADO: TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ada20 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:9782c5f): Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, objetivando a imediata reintegração do reclamante ao emprego, sob a alegação de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e CCT). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de plano, conforme passo a fundamentar: Primeiro, observo que a dispensa imotivada do obreiro ocorreu em 25/08/2025, contudo, a presente demanda — e o consequente pedido de tutela de urgência — só foi protocolizada em 24/08/2026. O decurso de quase um ano (12 meses) entre a demissão e o requerimento judicial afasta a natureza "urgente" da medida. A jurisprudência consolidada entende que a demora acentuada no ajuizamento da ação é incompatível com o receio de dano imediato que a tutela antecipada visa combater. Segundo, as alegações de "incapacidade parcial e permanente" e a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho são matérias fáticas complexas que exigem dilação probatória. É indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para apurar se o autor preenchia os requisitos de estabilidade no momento da dispensa. Terceiro, relativamente ao acidente de 2024, a estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença (ocorrida em 29/04/2024) aparentemente já teria se exaurido antes da data da demissão. Quanto ao acidente de 2025, o afastamento declarado de apenas 7 dias não preenche, em princípio, o requisito do art. 118 da Lei 8.213/91 (afastamento superior a 15 dias). Quarto, a reintegração liminar sem o devido contraditório impõe ônus financeiro imediato à Reclamada, com risco de irreversibilidade dos valores pagos a título de salários, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Diante do exposto, especialmente em face da ausência de urgência demonstrada pelo tempo transcorrido desde a rescisão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, DESIGNE-SE audiência Una para o dia 15/10/2026 14:40, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intime-se e cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS FREITAS DE SOUZA