Detalhe do processo

1001409-64.2025.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001409-64.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ROSANE NUNES SANTOS RECLAMADO: REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f59897 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 20.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 066d498, fixando o crédito exequendo em R$ 5.590,12, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 311,42, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 336,58, além dos juros no importe de R$ 18,76, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 399), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 398. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 399), no valor de R$ 180,00, atualizável a partir de 7.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 468 (contribuição patronal R$ 1.106,33 e contribuição empregado R$ 344,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 4.295,62 e 8 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 399) e atualizável a partir de 7.3.2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (REAL SERV) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face das devedoras subsidiárias (2ª, 3ª e 4ª rés), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-as para pagamento, observada a limitação de suas responsabilidades, conforme sentença à fl. 397. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP à reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 393). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 399). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME - CONDOMINIO EDIFICIO SANTA MADALENA - CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA - CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO 21
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SANTA MADALENA

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO 21

Autor LEANDRO RAMOS BARBOSA

Réu REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME

Autor ROSANE NUNES SANTOS

Autor TIAGO ANGELINI MORGERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO

OAB: 229452/SP

FLAVIA CRISTINA SOUZA SILVA

OAB: 500486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001409-64.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ROSANE NUNES SANTOS RECLAMADO: REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f59897 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 20.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 066d498, fixando o crédito exequendo em R$ 5.590,12, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 311,42, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 336,58, além dos juros no importe de R$ 18,76, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 399), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 398. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 399), no valor de R$ 180,00, atualizável a partir de 7.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 468 (contribuição patronal R$ 1.106,33 e contribuição empregado R$ 344,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 4.295,62 e 8 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 399) e atualizável a partir de 7.3.2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (REAL SERV) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face das devedoras subsidiárias (2ª, 3ª e 4ª rés), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-as para pagamento, observada a limitação de suas responsabilidades, conforme sentença à fl. 397. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP à reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 393). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 399). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME - CONDOMINIO EDIFICIO SANTA MADALENA - CONDOMINIO EDIFICIO CUIABA - CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO 21

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001409-64.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ROSANE NUNES SANTOS RECLAMADO: REAL SERV FOURTH SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f59897 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 20.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 066d498, fixando o crédito exequendo em R$ 5.590,12, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 311,42, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 336,58, além dos juros no importe de R$ 18,76, vigentes em 30.6.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 399), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 398. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 399), no valor de R$ 180,00, atualizável a partir de 7.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 468 (contribuição patronal R$ 1.106,33 e contribuição empregado R$ 344,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 4.295,62 e 8 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 3.000,00, fixado em sentença (fl. 399) e atualizável a partir de 7.3.2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (REAL SERV) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. No caso de inadimplemento da devedora principal, prossiga-se em face das devedoras subsidiárias (2ª, 3ª e 4ª rés), com espeque na tese fixada pelo C. TST no tema 133 (IRR), intimando-as para pagamento, observada a limitação de suas responsabilidades, conforme sentença à fl. 397. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial das empresas reclamadas com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A primeira reclamada deverá entregar o PPP à reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 393). Oficie-se para sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, conforme determinado em sentença (fl. 399). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE NUNES SANTOS