1001409-49.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001409-49.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.A. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 17/18. Os documentos de fls. 7 e 22 revelam que requerente e requerido são filhos de P. M. L. A. e de M. R. M. A., ambos naturais de Penápolis-SP e com assentos de nascimento lavrados na mesma serventia daquela comarca, o que evidencia o vínculo de irmandade invocado. Sendo a requerente parente colateral de segundo grau do requerido (artigos 1.592 e 1.594 do Código Civil), está demonstrada sua legitimidade ativa para o pedido de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a completa instrução do feito, apresente a requerente, no prazo de quinze dias, as certidões de nascimento de ambos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico divergência nos dados qualificativos do requerido quanto ao nº de seu CPF. Esclareça a requerente, no mesmo prazo, os dados corretos, procedendo a Serventia à oportuna retificação do cadastro. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, por não haver prova da verossimilhança das alegações. O atestado médico juntado aos autos restringe-se a indicar a doença e a solicitar internação psiquiátrica, deixando de aferir o grau de incapacidade do requerido, ou seja, se está completamente incapaz de manifestar sua vontade ou de compreender as consequências de seus atos. A tanto se soma a ausência de documentação comprobatória da internação clínica noticiada na inicial, atribuída à conversão de prisão preventiva determinada nos autos do processo nº 1504295-98.2026.8.26.0388, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária de Araçatuba, da qual não se trouxe cópia da decisão respectiva, do laudo que a tenha embasado ou de qualquer comprovante do estabelecimento em que o requerido se encontraria recolhido. Informe a requerente o endereço onde se encontra internado o interditando. Com a informação, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar condições de compreensão acerca dos fatos, nos termos artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, solicite-se a Serventia, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) Módulo de Indicação de Advogados (MI), a indicação de advogado dativo, devidamente inscrito no Convênio, para o exercício da curadoria especial, em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil. O perito deverá, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme §2º do artigo 753 do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação e/ou decorrido in albis o prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), solicitando designação de data para proceder a perícia médica. Com a designação da data nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o comparecimento da parte requerida na perícia, podendo as partes apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação acerca da data designada para realização da perícia. Se o caso, encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 05 dias, abrindo-se posterior vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Defiro a gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB 305892/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CRISTINA SANCHES
OAB: 305892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001409-49.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.A. - Vistos. Recebo a emenda de fls. 17/18. Os documentos de fls. 7 e 22 revelam que requerente e requerido são filhos de P. M. L. A. e de M. R. M. A., ambos naturais de Penápolis-SP e com assentos de nascimento lavrados na mesma serventia daquela comarca, o que evidencia o vínculo de irmandade invocado. Sendo a requerente parente colateral de segundo grau do requerido (artigos 1.592 e 1.594 do Código Civil), está demonstrada sua legitimidade ativa para o pedido de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a completa instrução do feito, apresente a requerente, no prazo de quinze dias, as certidões de nascimento de ambos. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico divergência nos dados qualificativos do requerido quanto ao nº de seu CPF. Esclareça a requerente, no mesmo prazo, os dados corretos, procedendo a Serventia à oportuna retificação do cadastro. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, por não haver prova da verossimilhança das alegações. O atestado médico juntado aos autos restringe-se a indicar a doença e a solicitar internação psiquiátrica, deixando de aferir o grau de incapacidade do requerido, ou seja, se está completamente incapaz de manifestar sua vontade ou de compreender as consequências de seus atos. A tanto se soma a ausência de documentação comprobatória da internação clínica noticiada na inicial, atribuída à conversão de prisão preventiva determinada nos autos do processo nº 1504295-98.2026.8.26.0388, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária de Araçatuba, da qual não se trouxe cópia da decisão respectiva, do laudo que a tenha embasado ou de qualquer comprovante do estabelecimento em que o requerido se encontraria recolhido. Informe a requerente o endereço onde se encontra internado o interditando. Com a informação, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar condições de compreensão acerca dos fatos, nos termos artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, solicite-se a Serventia, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) Módulo de Indicação de Advogados (MI), a indicação de advogado dativo, devidamente inscrito no Convênio, para o exercício da curadoria especial, em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida civil. O perito deverá, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme §2º do artigo 753 do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação e/ou decorrido in albis o prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), solicitando designação de data para proceder a perícia médica. Com a designação da data nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o comparecimento da parte requerida na perícia, podendo as partes apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação acerca da data designada para realização da perícia. Se o caso, encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 05 dias, abrindo-se posterior vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Defiro a gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB 305892/SP)