Detalhe do processo

1001409-49.2025.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001409-49.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.R.B. - C.C.B. - - M.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados por Acidente de Veículo em Via Terrestre ajuizada por Anisia Maria Ramos Bernatti em face de Controbil Controle Biológico Ltda., Vanessa Faria Broiani e Prefeitura Municipal de Monte Castelo. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos acostados à inicial, notadamente os comprovantes de rendimentos que evidenciam o recebimento de aposentadoria e pensão por morte, confirmando a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à promovente. Não há nulidades a sanar nem outras questões preliminares pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo encontram-se preenchidos. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CONTROVERSAS) Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A) A ocorrência e a extensão da responsabilidade civil subjetiva da condutora Vanessa Faria Broiani na causação do acidente de trânsito; B) A responsabilidade civil solidária da empresa proprietária do veículo/empregadora Controbil Controle Biológico Ltda., tanto pela culpa in eligendo quanto pela eventual responsabilidade por falhas na manutenção do veículo ou deficiências de treinamento e fiscalização da condutora; C) A responsabilidade civil subjetiva do Município de Monte Castelo por omissão culposa decorrente de negligência na manutenção e sinalização da estrada municipal, a ser comprovada independentemente das conclusões da perícia criminal; D) A existência e a extensão dos danos materiais alegados (conserto do veículo e despesas com funeral); E) A mensuração da extensão do dano moral sofrido para fins de arbitramento do quantum indenizatório proporcional e razoável em decorrência da morte do cônjuge. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a aplicação da norma ao caso concreto dizem respeito a: A) Independência da sentença absolutória do juízo criminal na esfera cível (art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal), ressalvando que a perícia criminal constitui contexto probatório relevante, mas não vincula a análise de responsabilidade civil, especialmente quanto à responsabilidade da Prefeitura, que será analisada independentemente, exigindo prova específica de omissão culposa; B) Dever de cautela do condutor em vias públicas (arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro); C) Responsabilidade civil solidária e por fato de terceiro (arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil); D) Responsabilidade civil subjetiva do Poder Público por omissão culposa em manutenção e sinalização de via pública, exigindo prova de negligência específica e nexo causal com o evento danoso; E) Configuração do dano moral in re ipsa (presumido) em razão da morte do cônjuge, cabendo ao juízo a definição dos parâmetros de fixação do quantum indenizatório com base na razoabilidade, proporcionalidade e extensão dos prejuízos extrapatrimoniais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo hipótese legal ou contratual para modificação, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova elencada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II). DA PRODUÇÃO DE PROVA Indefiro a produção de prova pericial no local do acidente. O acidente ocorreu em setembro de 2024, de modo que a realização de perícia técnica no local, a esta altura, afigura-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). A dinâmica do sinistro e o estado do local já se encontram adequadamente retratados pelo Laudo Pericial nº 302.283/2024 lavrado pelo Instituto de Criminalística nos autos da ação penal correlata, acostado às fls. 3 dos autos. Defiro a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos pelas partes. Fica admitteda a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Indefiro o Depoimento Pessoal, porquanto a prova se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos e as respectivas teses já foram suficientemente expostos na petição inicial e na contestação, de modo que eventual depoimento pessoal teria o condão apenas de reiterar alegações já constantes dos autos, sem contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, sua produção apenas acarretaria delonga indevida ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Defiro a produção de prova oral, consistente na Oitiva de Testemunhas: Deferida a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, incluindo testemunhas que possam comprovar o efetivo impacto emocional e sofrimento psíquico decorrentes da morte do cônjuge, bem como aquelas que possam demonstrar eventual negligência na manutenção e sinalização da via pública. Prazo para Rol de Testemunhas: Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, do horário e do local da audiência designada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Oportunamente, com a apresentação dos rois ou decorrido in albis o prazo, os autos voltarão conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP), RENATO BETIO (OAB 191562/SP), RENATO BETIO (OAB 191562/SP), EDUARDO ESEQUIEL SILVEIRA (OAB 471179/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.R.B.

Réu C.C.B.

Réu M.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON CARRETEIRO

OAB: 161895/SP

ROGERIO CALAZANS PLAZZA

OAB: 160045/SP

EDUARDO ESEQUIEL SILVEIRA

OAB: 471179/SP

RENATO BETIO

OAB: 191562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001409-49.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.R.B. - C.C.B. - - M.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados por Acidente de Veículo em Via Terrestre ajuizada por Anisia Maria Ramos Bernatti em face de Controbil Controle Biológico Ltda., Vanessa Faria Broiani e Prefeitura Municipal de Monte Castelo. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos acostados à inicial, notadamente os comprovantes de rendimentos que evidenciam o recebimento de aposentadoria e pensão por morte, confirmando a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à promovente. Não há nulidades a sanar nem outras questões preliminares pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo encontram-se preenchidos. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CONTROVERSAS) Fixo como pontos controversos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A) A ocorrência e a extensão da responsabilidade civil subjetiva da condutora Vanessa Faria Broiani na causação do acidente de trânsito; B) A responsabilidade civil solidária da empresa proprietária do veículo/empregadora Controbil Controle Biológico Ltda., tanto pela culpa in eligendo quanto pela eventual responsabilidade por falhas na manutenção do veículo ou deficiências de treinamento e fiscalização da condutora; C) A responsabilidade civil subjetiva do Município de Monte Castelo por omissão culposa decorrente de negligência na manutenção e sinalização da estrada municipal, a ser comprovada independentemente das conclusões da perícia criminal; D) A existência e a extensão dos danos materiais alegados (conserto do veículo e despesas com funeral); E) A mensuração da extensão do dano moral sofrido para fins de arbitramento do quantum indenizatório proporcional e razoável em decorrência da morte do cônjuge. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a aplicação da norma ao caso concreto dizem respeito a: A) Independência da sentença absolutória do juízo criminal na esfera cível (art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal), ressalvando que a perícia criminal constitui contexto probatório relevante, mas não vincula a análise de responsabilidade civil, especialmente quanto à responsabilidade da Prefeitura, que será analisada independentemente, exigindo prova específica de omissão culposa; B) Dever de cautela do condutor em vias públicas (arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro); C) Responsabilidade civil solidária e por fato de terceiro (arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil); D) Responsabilidade civil subjetiva do Poder Público por omissão culposa em manutenção e sinalização de via pública, exigindo prova de negligência específica e nexo causal com o evento danoso; E) Configuração do dano moral in re ipsa (presumido) em razão da morte do cônjuge, cabendo ao juízo a definição dos parâmetros de fixação do quantum indenizatório com base na razoabilidade, proporcionalidade e extensão dos prejuízos extrapatrimoniais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo hipótese legal ou contratual para modificação, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova elencada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II). DA PRODUÇÃO DE PROVA Indefiro a produção de prova pericial no local do acidente. O acidente ocorreu em setembro de 2024, de modo que a realização de perícia técnica no local, a esta altura, afigura-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). A dinâmica do sinistro e o estado do local já se encontram adequadamente retratados pelo Laudo Pericial nº 302.283/2024 lavrado pelo Instituto de Criminalística nos autos da ação penal correlata, acostado às fls. 3 dos autos. Defiro a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos pelas partes. Fica admitteda a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Indefiro o Depoimento Pessoal, porquanto a prova se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos e as respectivas teses já foram suficientemente expostos na petição inicial e na contestação, de modo que eventual depoimento pessoal teria o condão apenas de reiterar alegações já constantes dos autos, sem contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, sua produção apenas acarretaria delonga indevida ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Defiro a produção de prova oral, consistente na Oitiva de Testemunhas: Deferida a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, incluindo testemunhas que possam comprovar o efetivo impacto emocional e sofrimento psíquico decorrentes da morte do cônjuge, bem como aquelas que possam demonstrar eventual negligência na manutenção e sinalização da via pública. Prazo para Rol de Testemunhas: Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, do horário e do local da audiência designada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Oportunamente, com a apresentação dos rois ou decorrido in albis o prazo, os autos voltarão conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP), RENATO BETIO (OAB 191562/SP), RENATO BETIO (OAB 191562/SP), EDUARDO ESEQUIEL SILVEIRA (OAB 471179/SP)