1001409-26.2018.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Restabelecimento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001409-26.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Angelo Aparecido Pereira - Vistos. Em cumprimento à determinação pretoriana de fls. 494, nomeio perito DR. ROBERTO JORGE, médico especialista em Ortopedia, estabelecido na cidade de Catanduva, devidamente cadastrado no sítio da Assistência Judiciária Gratuita - AJG-JF. Fixo seus honorários definitivos em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, em seu artigo 28, § 1°, incluído pela Resolução nº 575, de 22/08/2019, o qual preceitua que em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. No caso do autos, a justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na referida Resolução (R$362,00), leva em conta a enorme dificuldade de encontrar encontrar um profissional da área médica disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando que a perícia agrega muitas vezes o deslocamento até o local do ato, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, quesitos complementares, questionamentos dos advogados das partes, etc.Além disso, vale ressaltar a imprescindibilidade na especialização da área médica (ortopedia) e a complexidade do trabalho a ser realizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de novos quesitos ou a retificação daqueles ofertados nas fls. 13 e 52, bem como eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze dias). Na inércia serão considerados os quesitos já apresentados nos autos (fls. 13 e 52). Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. Designada a perícia, intime-se o autor por mandado para o comparecimento no local, dia e horário agendados, munido de documentos pessoais, inclusive sua carteira de trabalho e exames médicos e clínicos que possuir. Dê-se ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constatada no seu laudo pericial. O perito ainda deverá: Esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é a) permanente ou temporária; b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora ou total (para todas as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos últimos períodos pelo parte autora. Proceder à análise técnica e pormenorizada de todos os pontos controvertidos, bem da documentação (atestados médicos e exames) constantes dos autos, notadamente, o atestado médico datado de 14/10/2024 (fls. 427), relatório de fls. 426 bem como exame de ressonância magnética de 23/09/2024 (fls. 453). Posteriormente à conclusão do laudo, providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Por fim, após a conclusão do laudo, providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se - ADV: LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO APARECIDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR
OAB: 121183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001409-26.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Angelo Aparecido Pereira - Vistos. Em cumprimento à determinação pretoriana de fls. 494, nomeio perito DR. ROBERTO JORGE, médico especialista em Ortopedia, estabelecido na cidade de Catanduva, devidamente cadastrado no sítio da Assistência Judiciária Gratuita - AJG-JF. Fixo seus honorários definitivos em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, em seu artigo 28, § 1°, incluído pela Resolução nº 575, de 22/08/2019, o qual preceitua que em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. No caso do autos, a justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na referida Resolução (R$362,00), leva em conta a enorme dificuldade de encontrar encontrar um profissional da área médica disposto a realizar a perícia por tal valor, salientando que a perícia agrega muitas vezes o deslocamento até o local do ato, elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, quesitos complementares, questionamentos dos advogados das partes, etc.Além disso, vale ressaltar a imprescindibilidade na especialização da área médica (ortopedia) e a complexidade do trabalho a ser realizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de novos quesitos ou a retificação daqueles ofertados nas fls. 13 e 52, bem como eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze dias). Na inércia serão considerados os quesitos já apresentados nos autos (fls. 13 e 52). Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. Designada a perícia, intime-se o autor por mandado para o comparecimento no local, dia e horário agendados, munido de documentos pessoais, inclusive sua carteira de trabalho e exames médicos e clínicos que possuir. Dê-se ciência ao perito para que, em caso de eventual patologia de natureza grave, seja constatada no seu laudo pericial. O perito ainda deverá: Esclarecer, de forma expressa, se eventual incapacidade verificada é a) permanente ou temporária; b) parcial (apenas para a atividade laboral da autora ou total (para todas as atividades), anotando-se que por atividade laboral entende-se a atividade laboral remunerada exercida nos últimos períodos pelo parte autora. Proceder à análise técnica e pormenorizada de todos os pontos controvertidos, bem da documentação (atestados médicos e exames) constantes dos autos, notadamente, o atestado médico datado de 14/10/2024 (fls. 427), relatório de fls. 426 bem como exame de ressonância magnética de 23/09/2024 (fls. 453). Posteriormente à conclusão do laudo, providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Por fim, após a conclusão do laudo, providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se - ADV: LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP)