1001408-93.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reversão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001408-93.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reversão - M.F.A. - P.M.C. - - I.P.M.C.I. - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos. O pedido autoral importa em reversão da aposentadoria e readaptação do cargo, o que implica em sua relação jurídica com ambos os requeridos, o que justifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Há necessidade de prova pericial, que ficará a cargo do IMESC, e deverá dizer se a autora possui capacidade física e mental para readaptação em cargo público. O ônus pericial competirá à parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando as providências cabíveis, visando a designação de data para a realização da perícia médica junto ao IMESC. Anoto, por oportuno, que, quando da designação de data, caso necessite, a parte autora poderá solicitar passagem de ônibus para o comparecimento à perícia, o que é providenciado pela administração local de forma gratuita. O patrono da autora deverá solicitar nos autos a emissão da passagem, ao menos com 10 (dez) dias de antecedência. Com a resposta, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, sendo que a pericianda deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, e cientificada de que o não comparecimento à perícia acarretará na preclusão da prova pericial. Consigna-se, ainda, que a intimação pessoal da parte pericianda deverá ocorrer, preferencialmente, através de folha de rosto normal, contudo, de modo a atender o §2º do artigo 1014 das NSCGJ, na hipótese de proximidade entre a comunicação e a data da perícia, desde já fica autorizada a expedição de folha de rosto para cumprimento em caráter de urgência. Com o laudo, ciência às partes e conclusos para decisão. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Int. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.P.M.C.I.
Autor M.F.A.
Réu P.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FERREIRA CARVALHO
OAB: 207369/SP
ROSANE RIZZO
OAB: 204861/SP
GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES
OAB: 405919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001408-93.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reversão - M.F.A. - P.M.C. - - I.P.M.C.I. - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos. O pedido autoral importa em reversão da aposentadoria e readaptação do cargo, o que implica em sua relação jurídica com ambos os requeridos, o que justifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Há necessidade de prova pericial, que ficará a cargo do IMESC, e deverá dizer se a autora possui capacidade física e mental para readaptação em cargo público. O ônus pericial competirá à parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando as providências cabíveis, visando a designação de data para a realização da perícia médica junto ao IMESC. Anoto, por oportuno, que, quando da designação de data, caso necessite, a parte autora poderá solicitar passagem de ônibus para o comparecimento à perícia, o que é providenciado pela administração local de forma gratuita. O patrono da autora deverá solicitar nos autos a emissão da passagem, ao menos com 10 (dez) dias de antecedência. Com a resposta, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, sendo que a pericianda deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, e cientificada de que o não comparecimento à perícia acarretará na preclusão da prova pericial. Consigna-se, ainda, que a intimação pessoal da parte pericianda deverá ocorrer, preferencialmente, através de folha de rosto normal, contudo, de modo a atender o §2º do artigo 1014 das NSCGJ, na hipótese de proximidade entre a comunicação e a data da perícia, desde já fica autorizada a expedição de folha de rosto para cumprimento em caráter de urgência. Com o laudo, ciência às partes e conclusos para decisão. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Int. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)