1001408-88.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001408-88.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: NATALIA LOPES DA SILVA RECLAMADO: EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981d7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NATALIA LOPES DA SILVA em face de EMBRAPS - SERVIÇOS - EIRELI e CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO IPORANGA para absolver os réus de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a reclamante responderia pelos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas pelo autor no valor de R$ 3.186,67 calculadas sobre o valor de R$ 159.333,51 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI - CONDOMINIO SHOPPING PATIO IPORANGA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO SHOPPING PATIO IPORANGA
Réu EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI
Autor NATALIA LOPES DA SILVA
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR FERREIRA
OAB: 121191/SP
MARIO MIRANDOLA NETO
OAB: 268673/SP
ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 341746/SP
LUIZ CLAUDIO GONCALVES FERREIRA
OAB: 265389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001408-88.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: NATALIA LOPES DA SILVA RECLAMADO: EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981d7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NATALIA LOPES DA SILVA em face de EMBRAPS - SERVIÇOS - EIRELI e CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO IPORANGA para absolver os réus de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a reclamante responderia pelos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas pelo autor no valor de R$ 3.186,67 calculadas sobre o valor de R$ 159.333,51 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI - CONDOMINIO SHOPPING PATIO IPORANGA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001408-88.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: NATALIA LOPES DA SILVA RECLAMADO: EMBRAPS - SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981d7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões constantes na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NATALIA LOPES DA SILVA em face de EMBRAPS - SERVIÇOS - EIRELI e CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO IPORANGA para absolver os réus de todos os pedidos postulados na presente ação. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, § 3°, da CLT, e artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, que não há parcela de natureza jurídica salarial deferida nessa sentença diante da improcedência da pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a reclamante responderia pelos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas pelo autor no valor de R$ 3.186,67 calculadas sobre o valor de R$ 159.333,51 atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Nada mais ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LOPES DA SILVA