Detalhe do processo

1001408-06.2021.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001408-06.2021.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Alves Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - Vistos. Às fls. 270, a parte autora reitera o pedido de cumprimento das decisões anteriores, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos periciais determinados às fls. 223. Assiste-lhe razão. O laudo médico-pericial foi apresentado pelo IMESC às fls. 196/205, tendo a parte autora formulado impugnação e quesitos suplementares às fls. 209/214. Em razão da pertinência das questões suscitadas, determinou-se à perita que prestasse os esclarecimentos necessários, com posterior vista às partes (fls. 223). Desde então, contudo, a diligência permanece sem cumprimento. Inicialmente, os expedientes foram devolvidos pelo IMESC em razão de inconsistências formais em seu preenchimento (fls. 233 e 242), as quais foram sucessivamente corrigidas pela serventia, conforme determinado às fls. 234 e 244, com a expedição de novas solicitações às fls. 237/239 e 248/250. Embora o último expediente tenha sido regularmente encaminhado e recebido pelo Instituto (fls. 251/252), não houve resposta, mesmo após sucessivas reiterações, como certificado às fls. 253, 254 e 262. Diante da persistente inércia, foi determinada a utilização do canal administrativo indicado no Comunicado Conjunto nº 555/2022 e, posteriormente, a comunicação à DICOGE (fl. 255), providências efetivamente adotadas às fls. 259/267, também sem resultado, conforme certidão de fls. 269. A diligência está pendente há período manifestamente excessivo, apesar das inúmeras providências adotadas por este Juízo. A ausência de resposta do órgão auxiliar não pode continuar impedindo o regular andamento da demanda, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, incumbe à perita cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado e prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, nos termos dos arts. 466 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado, por sua vez, adotar as medidas necessárias à efetivação das determinações judiciais e à adequada instrução do processo, na forma dos arts. 139, inciso IV, e 370 do mesmo diploma. Diante desse quadro, defiro o requerimento de fls. 270. Expeçam-se mandados, em regime de plantão, pela Central Compartilhada de Mandados, para intimação pessoal: a) do Diretor responsável pelo Núcleo Regional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em Ribeirão Preto, para que adote, imediatamente, as providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação de fl. 223; e b) da médica perita responsável pela elaboração do laudo de fls. 196/205, para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos suplementares formulados pela parte autora às fls. 209/214. Advirtam-se os destinatários de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a adoção das medidas processuais e administrativas cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos correicionais competentes e remessa de peças para apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da determinação judicial. Os mandados deverão ser instruídos com cópia desta decisão, do laudo pericial de fls. 196/205, da impugnação e dos quesitos suplementares de fls. 209/214, da decisão de fl. 223, bem como dos expedientes e comprovantes de encaminhamento de fls. 237/239, 248/252, 255 e 259/267. Os Oficiais de Justiça deverão identificar e certificar o nome completo, o cargo ou a função e, se possível, a matrícula das pessoas intimadas, bem como eventual justificativa apresentada para o não atendimento anterior da diligência. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme já determinado à fl. 223. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS (OAB 432412/SP), THIAGO CARVALHO DE MELO (OAB 313399/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA (OAB 153295/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO ALVES SOARES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA

OAB: 254291/SP

LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA

OAB: 153295/SP

THIAGO CARVALHO DE MELO

OAB: 313399/SP

LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS

OAB: 432412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001408-06.2021.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Alves Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - Vistos. Às fls. 270, a parte autora reitera o pedido de cumprimento das decisões anteriores, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos periciais determinados às fls. 223. Assiste-lhe razão. O laudo médico-pericial foi apresentado pelo IMESC às fls. 196/205, tendo a parte autora formulado impugnação e quesitos suplementares às fls. 209/214. Em razão da pertinência das questões suscitadas, determinou-se à perita que prestasse os esclarecimentos necessários, com posterior vista às partes (fls. 223). Desde então, contudo, a diligência permanece sem cumprimento. Inicialmente, os expedientes foram devolvidos pelo IMESC em razão de inconsistências formais em seu preenchimento (fls. 233 e 242), as quais foram sucessivamente corrigidas pela serventia, conforme determinado às fls. 234 e 244, com a expedição de novas solicitações às fls. 237/239 e 248/250. Embora o último expediente tenha sido regularmente encaminhado e recebido pelo Instituto (fls. 251/252), não houve resposta, mesmo após sucessivas reiterações, como certificado às fls. 253, 254 e 262. Diante da persistente inércia, foi determinada a utilização do canal administrativo indicado no Comunicado Conjunto nº 555/2022 e, posteriormente, a comunicação à DICOGE (fl. 255), providências efetivamente adotadas às fls. 259/267, também sem resultado, conforme certidão de fls. 269. A diligência está pendente há período manifestamente excessivo, apesar das inúmeras providências adotadas por este Juízo. A ausência de resposta do órgão auxiliar não pode continuar impedindo o regular andamento da demanda, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, incumbe à perita cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado e prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, nos termos dos arts. 466 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado, por sua vez, adotar as medidas necessárias à efetivação das determinações judiciais e à adequada instrução do processo, na forma dos arts. 139, inciso IV, e 370 do mesmo diploma. Diante desse quadro, defiro o requerimento de fls. 270. Expeçam-se mandados, em regime de plantão, pela Central Compartilhada de Mandados, para intimação pessoal: a) do Diretor responsável pelo Núcleo Regional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em Ribeirão Preto, para que adote, imediatamente, as providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação de fl. 223; e b) da médica perita responsável pela elaboração do laudo de fls. 196/205, para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos suplementares formulados pela parte autora às fls. 209/214. Advirtam-se os destinatários de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a adoção das medidas processuais e administrativas cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos correicionais competentes e remessa de peças para apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da determinação judicial. Os mandados deverão ser instruídos com cópia desta decisão, do laudo pericial de fls. 196/205, da impugnação e dos quesitos suplementares de fls. 209/214, da decisão de fl. 223, bem como dos expedientes e comprovantes de encaminhamento de fls. 237/239, 248/252, 255 e 259/267. Os Oficiais de Justiça deverão identificar e certificar o nome completo, o cargo ou a função e, se possível, a matrícula das pessoas intimadas, bem como eventual justificativa apresentada para o não atendimento anterior da diligência. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme já determinado à fl. 223. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS (OAB 432412/SP), THIAGO CARVALHO DE MELO (OAB 313399/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA (OAB 153295/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)