Detalhe do processo

1001407-90.2022.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001407-90.2022.8.26.0539 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio da Silva Fagundes Filho - Diante do exposto, afasto o pedido de declaração de nulidade da perícia, mas, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a realização de segunda perícia, por profissional diverso, ficando prejudicado o pedido de novos esclarecimentos pelo atual expert. Considerando, contudo, que a prova pericial se revelou inconclusiva e insuficiente para o completo esclarecimento das questões técnicas delimitadas pelo Juízo, embora tenha havido efetiva prestação do serviço pelo expert, com realização de vistoria, elaboração de laudo e apresentação de sucessivos esclarecimentos, reputo adequada a redução moderada da remuneração, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho; assim, fixo em 90% dos honorários periciais anteriormente arbitrados o valor devido ao perito, percentual que remunera adequadamente a atividade efetivamente desempenhada, sem desconsiderar a circunstância de que o resultado apresentado não se mostrou suficiente para permitir o julgamento seguro do mérito. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE em favor do perito de 90% do numerário depositado nos autos, com as correções. II- Em prosseguimento, nomeio, para a segunda perícia, o dr. Antonio Carlos de Matos Bento, e-mail: acmbento@uol.com.br. Frise-se que o novo perito deverá possuir formação compatível com o objeto da prova e demonstrar documentalmente possuir atribuições profissionais específicas para levantamento, análise e georreferenciamento de imóveis rurais, devendo, diante das particularidades deste processo, ser nomeado profissional credenciado perante o INCRA/SIGEF. A segunda perícia deverá, relativamente a cada uma das matrículas nº 377, 3.499, 5.329, 5.889 e 9.930 e também ao conjunto por elas formado, reconstruir tecnicamente a descrição registral anterior; confrontá-la com as plantas e memoriais descritivos apresentados e certificados perante o INCRA; verificar a correspondência entre os polígonos certificados e os imóveis descritos nas respectivas matrículas; indicar, mediante planta comparativa ou sobreposição gráfica, sempre que tecnicamente possível, as diferenças entre os perímetros registrais e aqueles obtidos no georreferenciamento; identificar pontos de amarração, áreas, medidas perimetrais, azimutes e matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes; esclarecer se as diferenças de área decorrem exclusivamente da maior precisão dos métodos modernos de levantamento ou se traduzem efetiva alteração de limites; verificar a existência de sobreposições, vazios ou incorporação de área externa às matrículas; e responder, de maneira conclusiva e individualizada, se o levantamento apresentado pode ser considerado intramuros e se os novos polígonos correspondem aos imóveis registrados. A nova perícia deverá observar que a anuência dos confrontantes não constitui objeto a ser novamente discutido, por se tratar de questão já decidida no Agravo de Instrumento nº 2330503-91.2023.8.26.0000 (fls. 206-209). Isso não impede o novo perito de consultar matrículas, plantas, memoriais, dados públicos do SIGEF ou outras informações técnicas referentes aos imóveis lindeiros quando necessárias à identificação objetiva das divisas. Caso algum ponto seja tecnicamente impossível de definir, deverá o expert individualizar precisamente o trecho controvertido, indicar os elementos analisados e explicar objetivamente quais dados faltantes impedem a conclusão. Intime-se o novo perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de sua habilitação profissional específica e de seu credenciamento perante o INCRA/SIGEF, bem como proposta de honorários. Na sequência, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a nomeação e a proposta, facultada a apresentação de quesitos complementares e a manutenção ou substituição de seu assistente técnico. Int. - ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DA SILVA FAGUNDES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DRUMOND GRUPPI

OAB: 272404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001407-90.2022.8.26.0539 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio da Silva Fagundes Filho - Diante do exposto, afasto o pedido de declaração de nulidade da perícia, mas, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a realização de segunda perícia, por profissional diverso, ficando prejudicado o pedido de novos esclarecimentos pelo atual expert. Considerando, contudo, que a prova pericial se revelou inconclusiva e insuficiente para o completo esclarecimento das questões técnicas delimitadas pelo Juízo, embora tenha havido efetiva prestação do serviço pelo expert, com realização de vistoria, elaboração de laudo e apresentação de sucessivos esclarecimentos, reputo adequada a redução moderada da remuneração, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho; assim, fixo em 90% dos honorários periciais anteriormente arbitrados o valor devido ao perito, percentual que remunera adequadamente a atividade efetivamente desempenhada, sem desconsiderar a circunstância de que o resultado apresentado não se mostrou suficiente para permitir o julgamento seguro do mérito. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE em favor do perito de 90% do numerário depositado nos autos, com as correções. II- Em prosseguimento, nomeio, para a segunda perícia, o dr. Antonio Carlos de Matos Bento, e-mail: acmbento@uol.com.br. Frise-se que o novo perito deverá possuir formação compatível com o objeto da prova e demonstrar documentalmente possuir atribuições profissionais específicas para levantamento, análise e georreferenciamento de imóveis rurais, devendo, diante das particularidades deste processo, ser nomeado profissional credenciado perante o INCRA/SIGEF. A segunda perícia deverá, relativamente a cada uma das matrículas nº 377, 3.499, 5.329, 5.889 e 9.930 e também ao conjunto por elas formado, reconstruir tecnicamente a descrição registral anterior; confrontá-la com as plantas e memoriais descritivos apresentados e certificados perante o INCRA; verificar a correspondência entre os polígonos certificados e os imóveis descritos nas respectivas matrículas; indicar, mediante planta comparativa ou sobreposição gráfica, sempre que tecnicamente possível, as diferenças entre os perímetros registrais e aqueles obtidos no georreferenciamento; identificar pontos de amarração, áreas, medidas perimetrais, azimutes e matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes; esclarecer se as diferenças de área decorrem exclusivamente da maior precisão dos métodos modernos de levantamento ou se traduzem efetiva alteração de limites; verificar a existência de sobreposições, vazios ou incorporação de área externa às matrículas; e responder, de maneira conclusiva e individualizada, se o levantamento apresentado pode ser considerado intramuros e se os novos polígonos correspondem aos imóveis registrados. A nova perícia deverá observar que a anuência dos confrontantes não constitui objeto a ser novamente discutido, por se tratar de questão já decidida no Agravo de Instrumento nº 2330503-91.2023.8.26.0000 (fls. 206-209). Isso não impede o novo perito de consultar matrículas, plantas, memoriais, dados públicos do SIGEF ou outras informações técnicas referentes aos imóveis lindeiros quando necessárias à identificação objetiva das divisas. Caso algum ponto seja tecnicamente impossível de definir, deverá o expert individualizar precisamente o trecho controvertido, indicar os elementos analisados e explicar objetivamente quais dados faltantes impedem a conclusão. Intime-se o novo perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de sua habilitação profissional específica e de seu credenciamento perante o INCRA/SIGEF, bem como proposta de honorários. Na sequência, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a nomeação e a proposta, facultada a apresentação de quesitos complementares e a manutenção ou substituição de seu assistente técnico. Int. - ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)