Detalhe do processo

1001407-37.2025.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-37.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: SINTIA DANIELA OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7257a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA apresentou Embargos à Execução (#id:ae445aa), alegando excesso de execução nos cálculos homologados. Sustenta que a apuração do intervalo intrajornada não observou o limite de 6 horas diárias fixado no título executivo, gerando pagamento indevido em dias de jornada reduzida. Juízo garantido por depósitos judiciais (#id:cd3de93 e #id:5c24ae1). A exequente manifestou-se pela improcedência da medida (#id:5424f28), defendendo a exatidão da conta. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no #id:c893112. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT — tempestividade e garantia integral do juízo —, conheço dos embargos. 2. MÉRITO DO INTERVALO INTRAJORNADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada afirma que o perito incluiu a verba de intervalo intrajornada de forma linear, ignorando que a sentença restringiu a condenação aos dias em que a jornada efetiva ultrapassou 6 horas. Sem razão a embargante. O título executivo (#id:348e5c6) condicionou o pagamento da indenização do art. 71, § 4º da CLT à constatação de labor superior a 6 horas diárias. Ao examinar o laudo pericial contábil, especificamente o "Anexo 1 - Apuração de Horas Laboradas" (#id:f87cacf), verifico que o perito realizou a triagem dia a dia da jornada da autora. Diferente do alegado, o cálculo não foi generalizado. No demonstrativo de março de 2021 (dentro do #id:f87cacf), por exemplo, constato que nos dias 21, 22 e 23, em que a jornada foi inferior ou igual a 6 horas, o perito não apurou o intervalo. A verba foi lançada apenas quando o espelho de ponto registrou extrapolação do limite legal, como ocorrido nos dias 05, 11 e 12 daquele mesmo mês. A metodologia do expert seguiu rigorosamente os parâmetros da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT) e os esclarecimentos prestados no #id:c893112 ratificam que a prova documental foi o único balizador da conta. O inconformismo da executada não aponta erro aritmético, mas tenta rediscutir o critério já aplicado corretamente pela perícia. Portanto, os cálculos estão em estrita consonância com o comando exequendo. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a conta de liquidação homologada em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na execução. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Réu COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA

Autor SINTIA DANIELA OLIVEIRA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

BRUNO VINICIUS DE OLIVEIRA BIGOLI

OAB: 317045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-37.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: SINTIA DANIELA OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7257a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA apresentou Embargos à Execução (#id:ae445aa), alegando excesso de execução nos cálculos homologados. Sustenta que a apuração do intervalo intrajornada não observou o limite de 6 horas diárias fixado no título executivo, gerando pagamento indevido em dias de jornada reduzida. Juízo garantido por depósitos judiciais (#id:cd3de93 e #id:5c24ae1). A exequente manifestou-se pela improcedência da medida (#id:5424f28), defendendo a exatidão da conta. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no #id:c893112. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT — tempestividade e garantia integral do juízo —, conheço dos embargos. 2. MÉRITO DO INTERVALO INTRAJORNADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada afirma que o perito incluiu a verba de intervalo intrajornada de forma linear, ignorando que a sentença restringiu a condenação aos dias em que a jornada efetiva ultrapassou 6 horas. Sem razão a embargante. O título executivo (#id:348e5c6) condicionou o pagamento da indenização do art. 71, § 4º da CLT à constatação de labor superior a 6 horas diárias. Ao examinar o laudo pericial contábil, especificamente o "Anexo 1 - Apuração de Horas Laboradas" (#id:f87cacf), verifico que o perito realizou a triagem dia a dia da jornada da autora. Diferente do alegado, o cálculo não foi generalizado. No demonstrativo de março de 2021 (dentro do #id:f87cacf), por exemplo, constato que nos dias 21, 22 e 23, em que a jornada foi inferior ou igual a 6 horas, o perito não apurou o intervalo. A verba foi lançada apenas quando o espelho de ponto registrou extrapolação do limite legal, como ocorrido nos dias 05, 11 e 12 daquele mesmo mês. A metodologia do expert seguiu rigorosamente os parâmetros da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT) e os esclarecimentos prestados no #id:c893112 ratificam que a prova documental foi o único balizador da conta. O inconformismo da executada não aponta erro aritmético, mas tenta rediscutir o critério já aplicado corretamente pela perícia. Portanto, os cálculos estão em estrita consonância com o comando exequendo. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a conta de liquidação homologada em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na execução. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001407-37.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: SINTIA DANIELA OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7257a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA apresentou Embargos à Execução (#id:ae445aa), alegando excesso de execução nos cálculos homologados. Sustenta que a apuração do intervalo intrajornada não observou o limite de 6 horas diárias fixado no título executivo, gerando pagamento indevido em dias de jornada reduzida. Juízo garantido por depósitos judiciais (#id:cd3de93 e #id:5c24ae1). A exequente manifestou-se pela improcedência da medida (#id:5424f28), defendendo a exatidão da conta. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no #id:c893112. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT — tempestividade e garantia integral do juízo —, conheço dos embargos. 2. MÉRITO DO INTERVALO INTRAJORNADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada afirma que o perito incluiu a verba de intervalo intrajornada de forma linear, ignorando que a sentença restringiu a condenação aos dias em que a jornada efetiva ultrapassou 6 horas. Sem razão a embargante. O título executivo (#id:348e5c6) condicionou o pagamento da indenização do art. 71, § 4º da CLT à constatação de labor superior a 6 horas diárias. Ao examinar o laudo pericial contábil, especificamente o "Anexo 1 - Apuração de Horas Laboradas" (#id:f87cacf), verifico que o perito realizou a triagem dia a dia da jornada da autora. Diferente do alegado, o cálculo não foi generalizado. No demonstrativo de março de 2021 (dentro do #id:f87cacf), por exemplo, constato que nos dias 21, 22 e 23, em que a jornada foi inferior ou igual a 6 horas, o perito não apurou o intervalo. A verba foi lançada apenas quando o espelho de ponto registrou extrapolação do limite legal, como ocorrido nos dias 05, 11 e 12 daquele mesmo mês. A metodologia do expert seguiu rigorosamente os parâmetros da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT) e os esclarecimentos prestados no #id:c893112 ratificam que a prova documental foi o único balizador da conta. O inconformismo da executada não aponta erro aritmético, mas tenta rediscutir o critério já aplicado corretamente pela perícia. Portanto, os cálculos estão em estrita consonância com o comando exequendo. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a conta de liquidação homologada em todos os seus termos. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem incluídas na execução. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTIA DANIELA OLIVEIRA SOARES