Detalhe do processo

1001407-27.2024.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001407-27.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa Martins da Silva - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis - Vistos. Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por TERESA MARTINS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUNQUEIRÓPOLIS, fundada em alegado erro de diagnóstico ocorrido em atendimento de urgência prestado em 25/03/2024, com posterior identificação de fratura em maléolo lateral do tornozelo direito, em 18/04/2024. Saneado o feito (fls. 188/189), foram deferidas as provas testemunhal e pericial, com apresentação de quesitos pelas partes (fls. 193/194 e 195/196). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis (fls. 197/200), autorizou-se a juntada do prontuário médico da requerente e determinou-se a expedição de ofícios à Secretaria de Saúde de Junqueirópolis/SP e ao AME de Dracena/SP (fls. 206), tendo a corré informado que o prontuário em seu poder é idêntico ao já constante dos autos (fls. 211). Diante do agendamento da perícia médica indireta junto ao IMESC, unidade de São Paulo/SP (fls. 550), ambas as partes noticiaram a distância entre a Comarca de Junqueirópolis e a Capital (aproximadamente 638 km) e as dificuldades de locomoção da requerente, pessoa idosa, requerendo a redesignação do ato para unidade mais próxima (fls. 556/557 e 558/559). Por decisão de 20/08/2025 (fls. 560/562), determinou-se o cancelamento da perícia agendada junto ao IMESC/São Paulo (ofício de cancelamento expedido em 08/09/2025 - fls. 569/571) e deferiu-se a realização de nova perícia médica indireta, a ser realizada no domicílio da requerente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, com nomeação do perito judicial GUSTAVO PAGANINI DAVID, fixando-se os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.258,68), a serem suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, mediante reserva perante a Defensoria Pública. Determinou-se, ainda, a intimação do profissional nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo, o que foi reiterado por despacho de 05/02/2026 (fls. 576). Não obstante, foi juntado aos autos, às fls. 580/599, laudo médico-legal elaborado pela Dra. Tathiane Karen Herculano Barbary, perita vinculada ao IMESC, relativo a perícia indireta - sem comparecimento da periciada - realizada em 30/09/2025, data posterior à própria expedição do ofício de cancelamento de 08/09/2025 (fls. 569/571), concluindo pela ausência de nexo causal entre a conduta médica dispensada à requerente e os danos por ela alegados. Intimadas para manifestação (fls. 600), a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis pugnou pelo integral acolhimento do laudo (fls. 604/607). A requerente, por sua vez, ofertou impugnação (fls. 608/619), arguindo, em preliminar, a nulidade do laudo por ter sido elaborado por perita não nomeada nestes autos, em prosseguimento de procedimento pericial expressamente cancelado por decisão judicial anterior à data de sua realização, requerendo o desentranhamento da peça; subsidiariamente, sustentou a inadequação metodológica do trabalho pericial, por ausência de entrevista pessoal com a periciada e de análise das imagens radiográficas originais em melhor resolução, apontando, ainda, contradições internas nas conclusões periciais; ao final, requereu a realização de nova perícia pelo perito judicialmente nomeado, ou outro de confiança do Juízo, com entrevista pessoal e exame das imagens originais, e resposta aos quesitos já apresentados. É o relatório. Decido. Da nulidade do laudo pericial de fls. 580/599 A prova pericial submete-se a controle jurisdicional direto, cabendo exclusivamente ao Juízo, e não às partes ou a terceiros, a nomeação do perito incumbido de sua realização, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Uma vez nomeado, o perito atua como auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC), circunstância que não se altera pelo fato de a perícia ser realizada por instituto oficial, hipótese em que a designação recai sobre profissional vinculado ao órgão, mas sempre por determinação judicial. No caso dos autos, a decisão de fls. 560/562 determinou, de forma expressa, o cancelamento da perícia então agendada junto ao IMESC - unidade de São Paulo/SP -, providência efetivamente cumprida, com expedição, em 08/09/2025, de ofício de cancelamento dirigido àquele Instituto (fls. 569/571). Na mesma decisão, nomeou-se profissional distinto (GUSTAVO PAGANINI DAVID) para a realização de nova perícia, sob metodologia diversa - indireta domiciliar -, com fixação dos respectivos honorários. O laudo acostado às fls. 580/599, todavia, foi elaborado por perita vinculada ao IMESC (Dra. Tathiane Karen Herculano Barbary) - profissional diversa daquela nomeada nestes autos -, com data de realização da perícia em 30/09/2025, ou seja, em momento posterior à própria expedição do ofício de cancelamento. Não há nos autos qualquer decisão que tenha reconsiderado o cancelamento anteriormente determinado ou autorizado o aproveitamento do trabalho técnico realizado à revelia dessa determinação. Tal circunstância configura vício que não se resume a mera irregularidade formal superável pela finalidade alcançada, na forma do art. 277 do CPC, porquanto ausente o próprio pressuposto de validade do ato pericial - a nomeação, pelo Juízo, do profissional responsável por sua elaboração (art. 465 do CPC). Ressalte-se, ainda, que a parte autora insurgiu-se na primeira oportunidade em que lhe foi facultada manifestação nos autos (fls. 600 e 608/619), de modo que não há falar em preclusão. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerente e determino o desentranhamento do laudo pericial de fls. 580/599, o qual não poderá ser considerado para fins de formação do convencimento judicial. Do prosseguimento da perícia médica Superada a questão da nulidade, impõe-se o regular prosseguimento da perícia médica deferida por ocasião da decisão de fls. 560/562, cuja pertinência e metodologia - perícia indireta domiciliar, com nomeação de perito diverso do IMESC - não restaram desconstituídas pela presente decisão. Considerando que já foram realizadas duas tentativas de intimação do perito nomeado sem notícia de manifestação nos autos (fls. 560/562 e 576), e a fim de resguardar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), determino, uma última vez, a intimação do perito GUSTAVO PAGANINI DAVID para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Havendo silêncio ou recusa, fica desde logo autorizada a nomeação de perito substituto, com igual qualificação técnica, mediante ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Aceito o encargo, ou nomeado o substituto, a perícia deverá compreender, necessariamente, entrevista pessoal com a periciada, por ocasião do exame domiciliar já deferido, de modo a viabilizar a colheita de anamnese dirigida ao quadro álgico e funcional por ela vivenciado no período compreendido entre 25/03/2024 e 18/04/2024, elemento que não se extrai da mera análise documental, consoante reconhecido, inclusive, pela própria perícia ora desentranhada (fls. 583). Outrossim, tendo em vista que a perícia anteriormente realizada consignou a insuficiência das cópias digitalizadas constantes dos autos para conclusão categórica quanto à visibilidade do traço de fratura no exame de 25/03/2024, indicando a necessidade de análise das imagens em melhor resolução técnica (fls. 593), determino que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos cópias dos exames radiográficos mencionados às fls 10 com melhor qualidade ou que apresente originais quando da realização da perícia, a fim de serem disponibilizados ao perito nomeado, sem prejuízo de posterior requisição, se necessário, aos serviços de saúde responsáveis por sua realização. Dos quesitos Ficam desde logo aproveitados, para a nova perícia, os quesitos já apresentados pelas partes às fls. 193/194 e 195/196, facultando-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos suplementares, caso entendam necessário. Da apreciação da prova pericial Consigno, por oportuno, que o laudo pericial a ser produzido não vincula, por si só, o convencimento judicial, cabendo ao Juízo apreciá-lo de acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, à luz do conjunto probatório constante dos autos, na forma do art. 479 do mesmo diploma legal, o que será objeto de exame por ocasião da sentença. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de nulidade suscitada pela requerente às fls. 608/619 e DETERMINO O DESENTRANHAMENTO do laudo pericial de fls. 580/599, por ter sido produzido por perita não nomeada nestes autos, em prosseguimento de procedimento pericial expressamente cancelado por decisão judicial anterior à data de sua realização; b) DETERMINO o prosseguimento da perícia médica indireta domiciliar deferida às fls. 560/562, reiterando-se, por uma última vez, a intimação do perito nomeado GUSTAVO PAGANINI DAVID para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, sob pena de, silente ou havendo recusa, ser nomeado perito substituto mediante ato ordinatório; c) DETERMINO que a requerente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias com melhor qualidade dos exames radiográficos mencionados na petição inicial, ou os exames originais quando da realização da perícia, para disponibilização ao perito; d) FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos suplementares, ficando desde logo aproveitados os quesitos de fls. 193/194 e 195/196; e) Aceito o encargo, ou nomeado o perito substituto, e efetivada a reserva dos honorários periciais junto à Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, nos termos já fixados às fls. 560/562; f) Prossiga-se, no mais, com observância dos demais itens da decisão de fls. 560/562 que não contrariem a presente decisão. Int. - ADV: ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP), CAROLINA ZANFORLIM DEJULI LOPES (OAB 424355/SP), BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB 463888/SP), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE JUNQUEIRóPOLIS

Réu MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS

Autor TERESA MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAROLINA ZANFORLIM DEJULI LOPES

OAB: 424355/SP

THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO

OAB: 363116/SP

BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI

OAB: 463888/SP

ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 417012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001407-27.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa Martins da Silva - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis - Vistos. Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por TERESA MARTINS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUNQUEIRÓPOLIS, fundada em alegado erro de diagnóstico ocorrido em atendimento de urgência prestado em 25/03/2024, com posterior identificação de fratura em maléolo lateral do tornozelo direito, em 18/04/2024. Saneado o feito (fls. 188/189), foram deferidas as provas testemunhal e pericial, com apresentação de quesitos pelas partes (fls. 193/194 e 195/196). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis (fls. 197/200), autorizou-se a juntada do prontuário médico da requerente e determinou-se a expedição de ofícios à Secretaria de Saúde de Junqueirópolis/SP e ao AME de Dracena/SP (fls. 206), tendo a corré informado que o prontuário em seu poder é idêntico ao já constante dos autos (fls. 211). Diante do agendamento da perícia médica indireta junto ao IMESC, unidade de São Paulo/SP (fls. 550), ambas as partes noticiaram a distância entre a Comarca de Junqueirópolis e a Capital (aproximadamente 638 km) e as dificuldades de locomoção da requerente, pessoa idosa, requerendo a redesignação do ato para unidade mais próxima (fls. 556/557 e 558/559). Por decisão de 20/08/2025 (fls. 560/562), determinou-se o cancelamento da perícia agendada junto ao IMESC/São Paulo (ofício de cancelamento expedido em 08/09/2025 - fls. 569/571) e deferiu-se a realização de nova perícia médica indireta, a ser realizada no domicílio da requerente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, com nomeação do perito judicial GUSTAVO PAGANINI DAVID, fixando-se os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.258,68), a serem suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, mediante reserva perante a Defensoria Pública. Determinou-se, ainda, a intimação do profissional nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo, o que foi reiterado por despacho de 05/02/2026 (fls. 576). Não obstante, foi juntado aos autos, às fls. 580/599, laudo médico-legal elaborado pela Dra. Tathiane Karen Herculano Barbary, perita vinculada ao IMESC, relativo a perícia indireta - sem comparecimento da periciada - realizada em 30/09/2025, data posterior à própria expedição do ofício de cancelamento de 08/09/2025 (fls. 569/571), concluindo pela ausência de nexo causal entre a conduta médica dispensada à requerente e os danos por ela alegados. Intimadas para manifestação (fls. 600), a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis pugnou pelo integral acolhimento do laudo (fls. 604/607). A requerente, por sua vez, ofertou impugnação (fls. 608/619), arguindo, em preliminar, a nulidade do laudo por ter sido elaborado por perita não nomeada nestes autos, em prosseguimento de procedimento pericial expressamente cancelado por decisão judicial anterior à data de sua realização, requerendo o desentranhamento da peça; subsidiariamente, sustentou a inadequação metodológica do trabalho pericial, por ausência de entrevista pessoal com a periciada e de análise das imagens radiográficas originais em melhor resolução, apontando, ainda, contradições internas nas conclusões periciais; ao final, requereu a realização de nova perícia pelo perito judicialmente nomeado, ou outro de confiança do Juízo, com entrevista pessoal e exame das imagens originais, e resposta aos quesitos já apresentados. É o relatório. Decido. Da nulidade do laudo pericial de fls. 580/599 A prova pericial submete-se a controle jurisdicional direto, cabendo exclusivamente ao Juízo, e não às partes ou a terceiros, a nomeação do perito incumbido de sua realização, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Uma vez nomeado, o perito atua como auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC), circunstância que não se altera pelo fato de a perícia ser realizada por instituto oficial, hipótese em que a designação recai sobre profissional vinculado ao órgão, mas sempre por determinação judicial. No caso dos autos, a decisão de fls. 560/562 determinou, de forma expressa, o cancelamento da perícia então agendada junto ao IMESC - unidade de São Paulo/SP -, providência efetivamente cumprida, com expedição, em 08/09/2025, de ofício de cancelamento dirigido àquele Instituto (fls. 569/571). Na mesma decisão, nomeou-se profissional distinto (GUSTAVO PAGANINI DAVID) para a realização de nova perícia, sob metodologia diversa - indireta domiciliar -, com fixação dos respectivos honorários. O laudo acostado às fls. 580/599, todavia, foi elaborado por perita vinculada ao IMESC (Dra. Tathiane Karen Herculano Barbary) - profissional diversa daquela nomeada nestes autos -, com data de realização da perícia em 30/09/2025, ou seja, em momento posterior à própria expedição do ofício de cancelamento. Não há nos autos qualquer decisão que tenha reconsiderado o cancelamento anteriormente determinado ou autorizado o aproveitamento do trabalho técnico realizado à revelia dessa determinação. Tal circunstância configura vício que não se resume a mera irregularidade formal superável pela finalidade alcançada, na forma do art. 277 do CPC, porquanto ausente o próprio pressuposto de validade do ato pericial - a nomeação, pelo Juízo, do profissional responsável por sua elaboração (art. 465 do CPC). Ressalte-se, ainda, que a parte autora insurgiu-se na primeira oportunidade em que lhe foi facultada manifestação nos autos (fls. 600 e 608/619), de modo que não há falar em preclusão. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerente e determino o desentranhamento do laudo pericial de fls. 580/599, o qual não poderá ser considerado para fins de formação do convencimento judicial. Do prosseguimento da perícia médica Superada a questão da nulidade, impõe-se o regular prosseguimento da perícia médica deferida por ocasião da decisão de fls. 560/562, cuja pertinência e metodologia - perícia indireta domiciliar, com nomeação de perito diverso do IMESC - não restaram desconstituídas pela presente decisão. Considerando que já foram realizadas duas tentativas de intimação do perito nomeado sem notícia de manifestação nos autos (fls. 560/562 e 576), e a fim de resguardar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), determino, uma última vez, a intimação do perito GUSTAVO PAGANINI DAVID para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Havendo silêncio ou recusa, fica desde logo autorizada a nomeação de perito substituto, com igual qualificação técnica, mediante ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Aceito o encargo, ou nomeado o substituto, a perícia deverá compreender, necessariamente, entrevista pessoal com a periciada, por ocasião do exame domiciliar já deferido, de modo a viabilizar a colheita de anamnese dirigida ao quadro álgico e funcional por ela vivenciado no período compreendido entre 25/03/2024 e 18/04/2024, elemento que não se extrai da mera análise documental, consoante reconhecido, inclusive, pela própria perícia ora desentranhada (fls. 583). Outrossim, tendo em vista que a perícia anteriormente realizada consignou a insuficiência das cópias digitalizadas constantes dos autos para conclusão categórica quanto à visibilidade do traço de fratura no exame de 25/03/2024, indicando a necessidade de análise das imagens em melhor resolução técnica (fls. 593), determino que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos cópias dos exames radiográficos mencionados às fls 10 com melhor qualidade ou que apresente originais quando da realização da perícia, a fim de serem disponibilizados ao perito nomeado, sem prejuízo de posterior requisição, se necessário, aos serviços de saúde responsáveis por sua realização. Dos quesitos Ficam desde logo aproveitados, para a nova perícia, os quesitos já apresentados pelas partes às fls. 193/194 e 195/196, facultando-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos suplementares, caso entendam necessário. Da apreciação da prova pericial Consigno, por oportuno, que o laudo pericial a ser produzido não vincula, por si só, o convencimento judicial, cabendo ao Juízo apreciá-lo de acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, à luz do conjunto probatório constante dos autos, na forma do art. 479 do mesmo diploma legal, o que será objeto de exame por ocasião da sentença. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de nulidade suscitada pela requerente às fls. 608/619 e DETERMINO O DESENTRANHAMENTO do laudo pericial de fls. 580/599, por ter sido produzido por perita não nomeada nestes autos, em prosseguimento de procedimento pericial expressamente cancelado por decisão judicial anterior à data de sua realização; b) DETERMINO o prosseguimento da perícia médica indireta domiciliar deferida às fls. 560/562, reiterando-se, por uma última vez, a intimação do perito nomeado GUSTAVO PAGANINI DAVID para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, sob pena de, silente ou havendo recusa, ser nomeado perito substituto mediante ato ordinatório; c) DETERMINO que a requerente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias com melhor qualidade dos exames radiográficos mencionados na petição inicial, ou os exames originais quando da realização da perícia, para disponibilização ao perito; d) FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos suplementares, ficando desde logo aproveitados os quesitos de fls. 193/194 e 195/196; e) Aceito o encargo, ou nomeado o perito substituto, e efetivada a reserva dos honorários periciais junto à Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, nos termos já fixados às fls. 560/562; f) Prossiga-se, no mais, com observância dos demais itens da decisão de fls. 560/562 que não contrariem a presente decisão. Int. - ADV: ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP), CAROLINA ZANFORLIM DEJULI LOPES (OAB 424355/SP), BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB 463888/SP), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP)