1001407-26.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001407-26.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Cardoso de Oliveira Santos - Município de Guarulhos - Vistos. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos (fls. 236/238). A aferição das condições da ação realiza-se segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de pleito indenizatório fundado em alegada omissão no dever de manutenção e fiscalização de via pública municipal, a Municipalidade ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, reservando-se a verificação da responsabilidade efetiva para o exame do mérito. Por outro lado, defiro a denunciação da lide formulada pelo réu (fls. 238/240), em virtude da concordância expressa do autor (fls. 264/265) e com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP para integrar o polo passivo e apresentar contestação no prazo legal. 2. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência de acidente de trânsito no dia 21/01/2025, na Rua Santa Ana, Bairro dos Pimentas, Guarulhos/SP, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (fls. 3, 235). São questões de fato controvertidas: a existência, a dimensão e o tempo do afundamento/buraco no pavimento e a eventual ausência de sinalização no local; a causa determinante da queda do autor e o nexo causal entre o estado da via e os danos apontados; a responsabilidade do Município de Guarulhos e da litisdenunciada SABESP pela execução, conservação e fiscalização do pavimento; a ocorrência das lesões corporais, a extensão do período de convalescença e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, além da caracterização e quantificação dos danos morais, dos lucros cessantes e da pensão mensal vitalícia (fls. 3/10, 236/253). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização da responsabilidade civil do ente público e da prestadora de serviço público por conduta omissiva, o dever de indenizar e os critérios de fixação do montante indenizatório. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária para esclarecer a extensão das lesões e a eventual incapacidade laboral do autor. Nomeio para tanto a perita Dra. Adriana Gomes Donno. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, avaliar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (fls. 270). Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA DOMINGOS MACEDO
OAB: 163978/SP
LOURDES MENI MATSEN
OAB: 274794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001407-26.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Cardoso de Oliveira Santos - Município de Guarulhos - Vistos. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos (fls. 236/238). A aferição das condições da ação realiza-se segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de pleito indenizatório fundado em alegada omissão no dever de manutenção e fiscalização de via pública municipal, a Municipalidade ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, reservando-se a verificação da responsabilidade efetiva para o exame do mérito. Por outro lado, defiro a denunciação da lide formulada pelo réu (fls. 238/240), em virtude da concordância expressa do autor (fls. 264/265) e com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP para integrar o polo passivo e apresentar contestação no prazo legal. 2. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência de acidente de trânsito no dia 21/01/2025, na Rua Santa Ana, Bairro dos Pimentas, Guarulhos/SP, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (fls. 3, 235). São questões de fato controvertidas: a existência, a dimensão e o tempo do afundamento/buraco no pavimento e a eventual ausência de sinalização no local; a causa determinante da queda do autor e o nexo causal entre o estado da via e os danos apontados; a responsabilidade do Município de Guarulhos e da litisdenunciada SABESP pela execução, conservação e fiscalização do pavimento; a ocorrência das lesões corporais, a extensão do período de convalescença e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, além da caracterização e quantificação dos danos morais, dos lucros cessantes e da pensão mensal vitalícia (fls. 3/10, 236/253). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização da responsabilidade civil do ente público e da prestadora de serviço público por conduta omissiva, o dever de indenizar e os critérios de fixação do montante indenizatório. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, necessária para esclarecer a extensão das lesões e a eventual incapacidade laboral do autor. Nomeio para tanto a perita Dra. Adriana Gomes Donno. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, avaliar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (fls. 270). Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP)