1001406-88.2025.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001406-88.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Fontes - - Maria de Lurdes Moreira Fontes - - Luana Machado Fontes - - Yasmin Machado Fontes - - Andressa Roberta Pereira Fontes - - Vanessa Cristina Fontes Batista - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde e outro - dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) apurar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o atendimento e internação de José Roberto Fontes junto à Santa Casa Jesus Maria José, administrada pelo INSAÚDE; b) verificar se as condutas médicas adotadas entre os dias 26/05/2025 e 01/06/2025 observaram os protocolos técnicos adequados ao quadro clínico apresentado pelo paciente; c) apurar se houve demora injustificada na realização de exames diagnósticos, especialmente tomografia computadorizada, bem como se eventual atraso influenciou na evolução do quadro clínico; d) verificar se a transferência do paciente para unidade de maior complexidade ocorreu de forma tempestiva e compatível com as circunstâncias do caso; e) apurar a existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do atendimento médico-hospitalar e o agravamento do quadro clínico que culminou no falecimento de José Roberto Fontes; f) verificar a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente decorrente de condições clínicas preexistentes, histórico de tabagismo, alcoolismo ou outros fatores de risco apontados pelos requeridos; g) apurar a existência dos danos materiais alegados, especialmente a dependência econômica dos autores Antônio Fontes, Maria de Lurdes Moreira Fontes e Luana Machado Fontes em relação ao falecido, bem como eventual cabimento e extensão do pensionamento pretendido; i) apurar a configuração dos danos morais invocados pelos autores e, em caso positivo, os critérios para sua quantificação. DEFIRO a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devendo o expert analisar os documentos médicos constantes dos autos, inclusive prontuários, exames e relatórios, bem como responder aos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e por este Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, observada a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Assim, a parcela que lhes compete será suportada pelo Estado, incumbindo aos réus o adiantamento da quota-parte que lhe cabe, comprovando o deposito nos autos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia. DEFIRO, também, a produção de prova testemunhal. Faculto às partes a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Deverão as partes, ainda, indicar nome completo, endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes, informando ainda se dispõe dos itens necessários para a realização da sessão virtual (CGJ, Comunicado 285/2020 e CSM, Provimento 2.557/2020). A audiência será realizada preferencialmente na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20). Defiro, por fim, a juntada de documentos complementares, facultando-se às partes a apresentação de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações acima, será designada a audiência de instrução. Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA ROBERTA PEREIRA FONTES
Autor ANTONIO FONTES
Réu INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTãO EM SAúDE - INSAúDE
Autor LUANA MACHADO FONTES
Autor MARIA DE LURDES MOREIRA FONTES
Autor VANESSA CRISTINA FONTES BATISTA
Autor YASMIN MACHADO FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001406-88.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Fontes - - Maria de Lurdes Moreira Fontes - - Luana Machado Fontes - - Yasmin Machado Fontes - - Andressa Roberta Pereira Fontes - - Vanessa Cristina Fontes Batista - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde e outro - dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) apurar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o atendimento e internação de José Roberto Fontes junto à Santa Casa Jesus Maria José, administrada pelo INSAÚDE; b) verificar se as condutas médicas adotadas entre os dias 26/05/2025 e 01/06/2025 observaram os protocolos técnicos adequados ao quadro clínico apresentado pelo paciente; c) apurar se houve demora injustificada na realização de exames diagnósticos, especialmente tomografia computadorizada, bem como se eventual atraso influenciou na evolução do quadro clínico; d) verificar se a transferência do paciente para unidade de maior complexidade ocorreu de forma tempestiva e compatível com as circunstâncias do caso; e) apurar a existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do atendimento médico-hospitalar e o agravamento do quadro clínico que culminou no falecimento de José Roberto Fontes; f) verificar a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente decorrente de condições clínicas preexistentes, histórico de tabagismo, alcoolismo ou outros fatores de risco apontados pelos requeridos; g) apurar a existência dos danos materiais alegados, especialmente a dependência econômica dos autores Antônio Fontes, Maria de Lurdes Moreira Fontes e Luana Machado Fontes em relação ao falecido, bem como eventual cabimento e extensão do pensionamento pretendido; i) apurar a configuração dos danos morais invocados pelos autores e, em caso positivo, os critérios para sua quantificação. DEFIRO a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devendo o expert analisar os documentos médicos constantes dos autos, inclusive prontuários, exames e relatórios, bem como responder aos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e por este Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, observada a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Assim, a parcela que lhes compete será suportada pelo Estado, incumbindo aos réus o adiantamento da quota-parte que lhe cabe, comprovando o deposito nos autos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia. DEFIRO, também, a produção de prova testemunhal. Faculto às partes a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Deverão as partes, ainda, indicar nome completo, endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes, informando ainda se dispõe dos itens necessários para a realização da sessão virtual (CGJ, Comunicado 285/2020 e CSM, Provimento 2.557/2020). A audiência será realizada preferencialmente na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20). Defiro, por fim, a juntada de documentos complementares, facultando-se às partes a apresentação de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações acima, será designada a audiência de instrução. Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)