Detalhe do processo

1001406-86.2024.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brodowski
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001406-86.2024.8.26.0070/SP AUTOR : ANTONIO VICTOR DE MELO ADVOGADO(A) : THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP312728) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial ao evento 94, as partes se manifestaram às aos eventos 230 e 233, oportunidade em que não foram apresentadas irresignações quanto às conclusões do expert, limitando-se as partes a arguirem questões relativas ao mérito, que serão apreciadas por ocasião da sentença. Nesse sentido, não observo a necessidade de realização de nova perícia técnica por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, inciso II, e 158 do diploma processual civil, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé, que não restaram demonstrados na hipótese. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado ao evento 94 e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VICTOR DE MELO

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 312728/SP

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001406-86.2024.8.26.0070/SP AUTOR : ANTONIO VICTOR DE MELO ADVOGADO(A) : THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP312728) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial ao evento 94, as partes se manifestaram às aos eventos 230 e 233, oportunidade em que não foram apresentadas irresignações quanto às conclusões do expert, limitando-se as partes a arguirem questões relativas ao mérito, que serão apreciadas por ocasião da sentença. Nesse sentido, não observo a necessidade de realização de nova perícia técnica por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, inciso II, e 158 do diploma processual civil, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé, que não restaram demonstrados na hipótese. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado ao evento 94 e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001406-86.2024.8.26.0070/SP AUTOR : ANTONIO VICTOR DE MELO ADVOGADO(A) : THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB SP312728) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da melhor análise dos autos, observo que o laudo pericial já foi acostado aos autos, conforme se verifica do evento 94, sendo que, logo após foi determinada a regularização processual da parte ré e a suspensão do feito em razão do julgamento do IRDR. Nesses termos, retifico a parte final da decisão proferida ao evento 214 para que, em termos de prosseguimento, sejam as partes intimadas para que se manifestem, em 10 dias, sobre o laudo pericial anexado ao evento 94. Intime-se. Cumpra-se.