Detalhe do processo

1001406-70.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001406-70.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARILIA HELENA FERNANDES CARVALHO ADVOGADO(A) : ENÉIAS ALVES DOS REIS (OAB MG135907) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB MG144673) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. MARILIA HELENA FERNANDES CARVALHO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS , todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é correntista do primeiro réu e contratou empréstimo consignado ao final de 2024; II) Posteriormente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados, inicialmente no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e, atualmente, de R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), referentes a seguro denominado “BrasilSeg”; III) Afirma jamais ter contratado o referido seguro; IV) Sustenta que os descontos foram realizados automaticamente em sua conta bancária; V) Relata tentativa de solução administrativa junto à agência bancária, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos impugnados e repetição do indébito, bem como condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência, além da benesse da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, evento 12. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, evento 56. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação em evento 61, alegando, em suma, que: I) A autora contratou regularmente duas propostas de seguro pela Plataforma BB, mediante confirmação por “Duplo Sim”; II) As apólices foram posteriormente canceladas, tendo sido pagos prêmios no total de R$ 712,02 (setecentos e doze reais e dois centavos); III) Não houve cobrança indevida ou venda casada, pois a contratação do seguro era facultativa; IV) Sustentou ser incabível a restituição dos prêmios, uma vez que a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência dos contratos; V) Impugnou o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Requereu improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em evento 62, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, disse, em suma, que: I) O seguro foi regularmente contratado pela autora em 24/10/2025, mediante manifestação livre de vontade; II) A apólice permaneceu ativa porque não houve pedido de cancelamento; III) Os descontos decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo cobrança indevida ou venda casada; IV) Impugnou os pedidos de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais; V) Contestou a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Impugnação às contestações, evento 67. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 46). O banco/réu requereu realização de perícia, bem como expedição de ofícios (evento 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Ilegitimidade passiva O BANCO DO BRASIL S/A suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que o contrato fora firmado com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica distinta. Em que pese a alegação aviada, verifico que a instituição Banco do Brasil e Brasilseg Companhia de Seguros compõem o mesmo grupo econômico. Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas. Confira: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ ASSOCIADA À INABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico fatal envolvendo o segurado. A autora sustenta ausência de comprovação de agravamento intencional do risco, inexistência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, inaplicabilidade da cláusula excludente de cobertura e incidência da Súmula 620 do STJ. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) determinar se a embriaguez associada à inabilitação do segurado caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iv) verificar a legalidade do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contestações configura julgamento citra petita, autorizando o exame imediato da matéria pelo Tribunal com fundamen to no art. 1.013, §4º, do CPC. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. 7. O art. 768 do Código Civil prevê a perda da garantia securitária quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. 8. A condução de veículo automotor sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco segurado, sendo válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nessa hipótese. 9. A constatação de embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à parte autora demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado etílico do segurado. 10. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e o exame de necropsia possuem presunção relativa de veracidade e evidenciam que o segurado conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool no momento do acidente. 11. O laudo pericial conclui pela ausência de reação do condutor diante da perda do controle direcional do veículo, circunstância compatível com comprometimento psicomotor decorrente da embriaguez. 12. A autora não produziu prova apta a demonstrar que o acidente decorreu de fatores externos independentes do estado de embriaguez do segurado. 13. A Súmula 620 do STJ não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrado que a embriaguez, associada à inabilitação do condutor, contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. 14. Os honorários sucumbenciais fixados em 21% sobre o valor da causa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.160208-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Assim, rejeito a preliminar arguida. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, o seguro junto ao réu; - Se a autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental acostada, produção de prova pericial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu, não obstante, quando da contestação, o banco suplicado apresentou cópia dos supostos pactos, chancelados pela autora. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia documentoscópica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pela parte autora. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Isto posto, determino seja a referida perita intimado(a) para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal de representante legal das rés, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada na inicial e na réplica, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova tida por despicienda, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARILIA HELENA FERNANDES CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MILENA PIRAGINE

OAB: 144673/MG

ENÉIAS ALVES DOS REIS

OAB: 135907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001406-70.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARILIA HELENA FERNANDES CARVALHO ADVOGADO(A) : ENÉIAS ALVES DOS REIS (OAB MG135907) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB MG144673) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. MARILIA HELENA FERNANDES CARVALHO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS , todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é correntista do primeiro réu e contratou empréstimo consignado ao final de 2024; II) Posteriormente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados, inicialmente no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e, atualmente, de R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), referentes a seguro denominado “BrasilSeg”; III) Afirma jamais ter contratado o referido seguro; IV) Sustenta que os descontos foram realizados automaticamente em sua conta bancária; V) Relata tentativa de solução administrativa junto à agência bancária, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos impugnados e repetição do indébito, bem como condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência, além da benesse da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, evento 12. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, evento 56. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação em evento 61, alegando, em suma, que: I) A autora contratou regularmente duas propostas de seguro pela Plataforma BB, mediante confirmação por “Duplo Sim”; II) As apólices foram posteriormente canceladas, tendo sido pagos prêmios no total de R$ 712,02 (setecentos e doze reais e dois centavos); III) Não houve cobrança indevida ou venda casada, pois a contratação do seguro era facultativa; IV) Sustentou ser incabível a restituição dos prêmios, uma vez que a cobertura securitária permaneceu disponível durante a vigência dos contratos; V) Impugnou o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Requereu improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em evento 62, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, disse, em suma, que: I) O seguro foi regularmente contratado pela autora em 24/10/2025, mediante manifestação livre de vontade; II) A apólice permaneceu ativa porque não houve pedido de cancelamento; III) Os descontos decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo cobrança indevida ou venda casada; IV) Impugnou os pedidos de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais; V) Contestou a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Impugnação às contestações, evento 67. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 46). O banco/réu requereu realização de perícia, bem como expedição de ofícios (evento 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Ilegitimidade passiva O BANCO DO BRASIL S/A suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que o contrato fora firmado com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica distinta. Em que pese a alegação aviada, verifico que a instituição Banco do Brasil e Brasilseg Companhia de Seguros compõem o mesmo grupo econômico. Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas. Confira: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ ASSOCIADA À INABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico fatal envolvendo o segurado. A autora sustenta ausência de comprovação de agravamento intencional do risco, inexistência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, inaplicabilidade da cláusula excludente de cobertura e incidência da Súmula 620 do STJ. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) determinar se a embriaguez associada à inabilitação do segurado caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iv) verificar a legalidade do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contestações configura julgamento citra petita, autorizando o exame imediato da matéria pelo Tribunal com fundamen to no art. 1.013, §4º, do CPC. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico. 7. O art. 768 do Código Civil prevê a perda da garantia securitária quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. 8. A condução de veículo automotor sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco segurado, sendo válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nessa hipótese. 9. A constatação de embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à parte autora demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado etílico do segurado. 10. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e o exame de necropsia possuem presunção relativa de veracidade e evidenciam que o segurado conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool no momento do acidente. 11. O laudo pericial conclui pela ausência de reação do condutor diante da perda do controle direcional do veículo, circunstância compatível com comprometimento psicomotor decorrente da embriaguez. 12. A autora não produziu prova apta a demonstrar que o acidente decorreu de fatores externos independentes do estado de embriaguez do segurado. 13. A Súmula 620 do STJ não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrado que a embriaguez, associada à inabilitação do condutor, contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. 14. Os honorários sucumbenciais fixados em 21% sobre o valor da causa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.160208-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Assim, rejeito a preliminar arguida. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, o seguro junto ao réu; - Se a autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental acostada, produção de prova pericial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu, não obstante, quando da contestação, o banco suplicado apresentou cópia dos supostos pactos, chancelados pela autora. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia documentoscópica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pela parte autora. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Isto posto, determino seja a referida perita intimado(a) para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal de representante legal das rés, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada na inicial e na réplica, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova tida por despicienda, decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.