Detalhe do processo

1001406-63.2024.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001406-63.2024.5.02.0019 RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 41d8df6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001406-63.2024.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 87fb247) de rejeição dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário da autora (documento Id 7bc00ed), que discute: doença ocupacional/danos materiais/danos morais. Contra-arrazoado (documento Id 58603e4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento. Nesta instância são objetivos os pressupostos de admissibilidade: preparo (quando exigível), tempestividade, adequação do recurso, legitimidade (ser parte ou terceiro interessado), interesse processual (sucumbência total ou parcial). A aptidão ou não das razões recursais para a reforma da sentença é mérito. Excepcionalmente, pode-se pensar em não-conhecimento em situações teratológicas, como razões recursais que não guardem pertinência com a lide e discutam matéria completamente alheia ao processo. O recurso, conquanto o faça de forma singela, cumpre o propósito de externar o inconformismo da autora com a sentença de rejeição dos pedidos. No mérito, não tem razão a autora. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id 87fb247). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "4. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 6dedc88. Eis a conclusão da vistora quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: O trabalho com carregamento de peso não se configura como causa única nem determinante do quadro clínico apresentado pela reclamante. Trata-se de doença de caráter degenerativo e multifatorial, sem enquadramento como doença profissional e sem nexo causal e concausal direto .com a atividade laboral. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas, já que a testemunha ouvida disse isto: (...) que os produtos manuseados são variáveis, podendo ser grande ou pequeno, tais como materiais de escritório ou liquidificador e produtos de limpeza; que produtos acima de 7Kg devem ser identificados como produtos pesados, mas é raro manuseá-los; que como manuseiam carrinhos, o máximo de peso transportado em carinhos é de 120kg, mas é variado; que caso necessário pode solicitar ajuda na hipótese de manuseios produtos pesados (id. 00b539). Como visto na conclusão do laudo médico, não há nexo causal ou de concausalidade com o labor na reclamada e a autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto para as atividades habituais. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de não-conhecimento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Autor BRUNA MOLINA BEGALLI

Autor CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

CLEBER VENDITTI DA SILVA

OAB: 256863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001406-63.2024.5.02.0019 RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 41d8df6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001406-63.2024.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 87fb247) de rejeição dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário da autora (documento Id 7bc00ed), que discute: doença ocupacional/danos materiais/danos morais. Contra-arrazoado (documento Id 58603e4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento. Nesta instância são objetivos os pressupostos de admissibilidade: preparo (quando exigível), tempestividade, adequação do recurso, legitimidade (ser parte ou terceiro interessado), interesse processual (sucumbência total ou parcial). A aptidão ou não das razões recursais para a reforma da sentença é mérito. Excepcionalmente, pode-se pensar em não-conhecimento em situações teratológicas, como razões recursais que não guardem pertinência com a lide e discutam matéria completamente alheia ao processo. O recurso, conquanto o faça de forma singela, cumpre o propósito de externar o inconformismo da autora com a sentença de rejeição dos pedidos. No mérito, não tem razão a autora. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id 87fb247). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "4. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 6dedc88. Eis a conclusão da vistora quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: O trabalho com carregamento de peso não se configura como causa única nem determinante do quadro clínico apresentado pela reclamante. Trata-se de doença de caráter degenerativo e multifatorial, sem enquadramento como doença profissional e sem nexo causal e concausal direto .com a atividade laboral. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas, já que a testemunha ouvida disse isto: (...) que os produtos manuseados são variáveis, podendo ser grande ou pequeno, tais como materiais de escritório ou liquidificador e produtos de limpeza; que produtos acima de 7Kg devem ser identificados como produtos pesados, mas é raro manuseá-los; que como manuseiam carrinhos, o máximo de peso transportado em carinhos é de 120kg, mas é variado; que caso necessário pode solicitar ajuda na hipótese de manuseios produtos pesados (id. 00b539). Como visto na conclusão do laudo médico, não há nexo causal ou de concausalidade com o labor na reclamada e a autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto para as atividades habituais. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de não-conhecimento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001406-63.2024.5.02.0019 RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 41d8df6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001406-63.2024.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 87fb247) de rejeição dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário da autora (documento Id 7bc00ed), que discute: doença ocupacional/danos materiais/danos morais. Contra-arrazoado (documento Id 58603e4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento. Nesta instância são objetivos os pressupostos de admissibilidade: preparo (quando exigível), tempestividade, adequação do recurso, legitimidade (ser parte ou terceiro interessado), interesse processual (sucumbência total ou parcial). A aptidão ou não das razões recursais para a reforma da sentença é mérito. Excepcionalmente, pode-se pensar em não-conhecimento em situações teratológicas, como razões recursais que não guardem pertinência com a lide e discutam matéria completamente alheia ao processo. O recurso, conquanto o faça de forma singela, cumpre o propósito de externar o inconformismo da autora com a sentença de rejeição dos pedidos. No mérito, não tem razão a autora. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão recorrida (documento Id 87fb247). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: "4. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 6dedc88. Eis a conclusão da vistora quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: O trabalho com carregamento de peso não se configura como causa única nem determinante do quadro clínico apresentado pela reclamante. Trata-se de doença de caráter degenerativo e multifatorial, sem enquadramento como doença profissional e sem nexo causal e concausal direto .com a atividade laboral. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas, já que a testemunha ouvida disse isto: (...) que os produtos manuseados são variáveis, podendo ser grande ou pequeno, tais como materiais de escritório ou liquidificador e produtos de limpeza; que produtos acima de 7Kg devem ser identificados como produtos pesados, mas é raro manuseá-los; que como manuseiam carrinhos, o máximo de peso transportado em carinhos é de 120kg, mas é variado; que caso necessário pode solicitar ajuda na hipótese de manuseios produtos pesados (id. 00b539). Como visto na conclusão do laudo médico, não há nexo causal ou de concausalidade com o labor na reclamada e a autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto para as atividades habituais. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a garantia de emprego (reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de não-conhecimento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE CARROZZA DE CAMPOS BUENO