1001406-56.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001406-56.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.L.B. - Vistos. I) Quanto ao pedido de acesso eletrônico às contas bancárias, a decisão de fls. 17/18 já autorizou a curadora a movimentar as contas bancárias da interditanda, dispensando autorização judicial prévia para despesas ordinárias de subsistência, mediante guarda de comprovantes e prestação de contas periódica, ressalvada a exigência de alvará para atos de disposição patrimonial extraordinária. A habilitação nos canais eletrônicos (internet banking, aplicativo etc.) não amplia esses poderes, apenas confere efetividade prática ao encargo já deferido. Defiro o pedido, nos mesmos limites e condições fixados às fls. 17/18. Serve a presente como ofício às instituições financeiras para a habilitação da curadora nos meios digitais. Quanto à sugestão do Ministério Público de transferência da integralidade dos numerários para conta judicial, entendo que a medida não se mostra necessária neste momento, diante do controle já assegurado pelo regime de fls. 17/18, e que a burocratização do acesso a valores destinados a despesas correntes (medicamentos, mensalidade da instituição de acolhimento etc.) poderia prejudicar a própria subsistência da curatelada. Indefiro, por ora, a transferência, determinando à curadora que informe nos autos, por ocasião das prestações de contas periódicas, o valor do benefício previdenciário recebido e sua destinação, sem prejuízo da guarda dos comprovantes. Havendo saldo relevante não vinculado a despesas ordinárias, poderá o Ministério Público requerer as providências cabíveis. II) Considerando restar demonstrada a dificuldade de locomoção do(a) interditando(a), nomeia-se como perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua junto às Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP, para realização de perícia domiciliar. Fixo os honorários da perita judicial com base na Resolução nº910/2023 (SEMA - Secretaria da Magistratura), que substitui a Tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008), em 34 Ufesps, dada a complexidade da questão (medicina - perícia domiciliar). Providências determinadas: Tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade judicial, oficie-se ao FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), por meio da Coordenação Regional da Defensoria Pública em São Carlos - para reserva dos honorários periciais. Com a resposta, comunique-se a nomeação à perita através do e-mail brihier@hotmail.com, anexando cópias da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e principais documentos médicos dos autos, solicitando data para a realização da perícia. Após o agendamento, comuniquem-se às partes acerca da data definida para a perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO (OAB 250557/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO
OAB: 250557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001406-56.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.L.B. - Vistos. I) Quanto ao pedido de acesso eletrônico às contas bancárias, a decisão de fls. 17/18 já autorizou a curadora a movimentar as contas bancárias da interditanda, dispensando autorização judicial prévia para despesas ordinárias de subsistência, mediante guarda de comprovantes e prestação de contas periódica, ressalvada a exigência de alvará para atos de disposição patrimonial extraordinária. A habilitação nos canais eletrônicos (internet banking, aplicativo etc.) não amplia esses poderes, apenas confere efetividade prática ao encargo já deferido. Defiro o pedido, nos mesmos limites e condições fixados às fls. 17/18. Serve a presente como ofício às instituições financeiras para a habilitação da curadora nos meios digitais. Quanto à sugestão do Ministério Público de transferência da integralidade dos numerários para conta judicial, entendo que a medida não se mostra necessária neste momento, diante do controle já assegurado pelo regime de fls. 17/18, e que a burocratização do acesso a valores destinados a despesas correntes (medicamentos, mensalidade da instituição de acolhimento etc.) poderia prejudicar a própria subsistência da curatelada. Indefiro, por ora, a transferência, determinando à curadora que informe nos autos, por ocasião das prestações de contas periódicas, o valor do benefício previdenciário recebido e sua destinação, sem prejuízo da guarda dos comprovantes. Havendo saldo relevante não vinculado a despesas ordinárias, poderá o Ministério Público requerer as providências cabíveis. II) Considerando restar demonstrada a dificuldade de locomoção do(a) interditando(a), nomeia-se como perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua junto às Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP, para realização de perícia domiciliar. Fixo os honorários da perita judicial com base na Resolução nº910/2023 (SEMA - Secretaria da Magistratura), que substitui a Tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008), em 34 Ufesps, dada a complexidade da questão (medicina - perícia domiciliar). Providências determinadas: Tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade judicial, oficie-se ao FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), por meio da Coordenação Regional da Defensoria Pública em São Carlos - para reserva dos honorários periciais. Com a resposta, comunique-se a nomeação à perita através do e-mail brihier@hotmail.com, anexando cópias da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e principais documentos médicos dos autos, solicitando data para a realização da perícia. Após o agendamento, comuniquem-se às partes acerca da data definida para a perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO (OAB 250557/SP)