1001406-48.2026.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001406-48.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.N.N. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente, nomeio Adelino Luiz Nunes Neto como CURADOR PROVISÓRIO de Cristina Maria Marciano Nunes. Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória (sem prazo determinado) e intime-se o autor para comparecer em cartório para assinatura. Seguindo o rito especial, designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h30, que será realizada de forma estritamente presencial para a curatelanda, na sala de audiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do Ministério Público e demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para que fique compromissado a conduzir a curatelanda à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Deve o requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, acostar aos autos o laudo médico atualizado da situação de saúde da curatelanda, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirma não ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora, não é necessária a citação/intimação da curatelanda. Fica o requerente incumbido de realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.N.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA
OAB: 278650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001406-48.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.N.N. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente, nomeio Adelino Luiz Nunes Neto como CURADOR PROVISÓRIO de Cristina Maria Marciano Nunes. Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória (sem prazo determinado) e intime-se o autor para comparecer em cartório para assinatura. Seguindo o rito especial, designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h30, que será realizada de forma estritamente presencial para a curatelanda, na sala de audiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do Ministério Público e demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para que fique compromissado a conduzir a curatelanda à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Deve o requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, acostar aos autos o laudo médico atualizado da situação de saúde da curatelanda, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirma não ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora, não é necessária a citação/intimação da curatelanda. Fica o requerente incumbido de realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP)