Detalhe do processo

1001406-48.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001406-48.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.N.N. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente, nomeio Adelino Luiz Nunes Neto como CURADOR PROVISÓRIO de Cristina Maria Marciano Nunes. Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória (sem prazo determinado) e intime-se o autor para comparecer em cartório para assinatura. Seguindo o rito especial, designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h30, que será realizada de forma estritamente presencial para a curatelanda, na sala de audiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do Ministério Público e demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para que fique compromissado a conduzir a curatelanda à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Deve o requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, acostar aos autos o laudo médico atualizado da situação de saúde da curatelanda, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirma não ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora, não é necessária a citação/intimação da curatelanda. Fica o requerente incumbido de realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.L.N.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA

OAB: 278650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001406-48.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.N.N. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente, nomeio Adelino Luiz Nunes Neto como CURADOR PROVISÓRIO de Cristina Maria Marciano Nunes. Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória (sem prazo determinado) e intime-se o autor para comparecer em cartório para assinatura. Seguindo o rito especial, designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h30, que será realizada de forma estritamente presencial para a curatelanda, na sala de audiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do Ministério Público e demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para que fique compromissado a conduzir a curatelanda à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Deve o requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, acostar aos autos o laudo médico atualizado da situação de saúde da curatelanda, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirma não ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora, não é necessária a citação/intimação da curatelanda. Fica o requerente incumbido de realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP)