1001406-35.2022.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001406-35.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - G.P.D. - J.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Gilberto Palacios Dupont em face de Jacques Dupont e Alltech Veículos Especiais Ltda., na qual o autor pretende ver declarada sua condição de sócio da corré, com titularidade de 50% do capital social, ao fundamento de que, embora formalmente retirado do quadro societário em 28/05/2014, continuou a exercer atividades típicas de sócio até o final de 2019, com apoio no Instrumento Particular de Alteração Contratual de fls. 52/63, subscrito pelas partes com data de 26/05/2014, no qual o corréu Jacques cede ao autor 600.000 cotas do capital social. Os réus contestaram (fls. 89/114) e sustentaram que a saída do autor foi voluntária e definitiva, arguindo, ainda, falsidade do documento de fls. 52/63 e, subsidiariamente, teses defensivas relativas à condição do autor como sócio remisso, à proporcionalidade dos haveres e à impossibilidade jurídica em razão do regime unipessoal da corré. Sobreveio réplica (fls. 191/211). O feito foi saneado às fls. 250/252, fixando-se como ponto controvertido a existência da sociedade de fato e deferindo perícia grafotécnica. Apresentado o laudo (fls. 358/462), com esclarecimentos complementares (fls. 469), foi ele homologado (fls. 475) sem impugnação técnica. As partes ofertaram razões finais (fls. 484/485 e 486/489). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de sociedade de fato entre o autor e a corré Alltech Veículos Especiais Ltda. no período posterior a 28/05/2014, com repercussão sobre o pedido de reconhecimento formal da participação societária do autor na proporção de 50% das cotas do capital social. Convém enfrentar, em primeiro lugar, a arguição de falsidade documental suscitada pelos réus quanto ao instrumento particular de alteração contratual juntado pelo autor às fls. 52/63. A arguição defensiva estruturava-se em três premissas objetivas: a divergência entre a data aposta no documento (23/08/2014) e a data do reconhecimento de firmas (26/05/2014); a utilização de selo do 3º Tabelião de Notas de Osasco em documento nominalmente lavrado em Arujá; e a ausência de data, testemunhas e assinatura de advogado, conforme constatação da ata notarial de 13/08/2019 lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Guarulhos. Todas as três premissas restaram objetivamente refutadas pelo laudo pericial homologado. Quanto à alegada divergência de datas, apurou o perito, mediante diligência direta ao Cartório Albino Neves de Arujá, que se trata de procedimento cartorário padrão a aposição de carimbo com a data efetiva do reconhecimento quando há equívoco na datação do documento levado à Serventia, o que afasta o caráter suspeito atribuído ao fato. Quanto ao selo notarial, o expert consignou expressamente sua autenticidade e a presença dos elementos de segurança próprios de documentos dessa natureza. Quanto à ata notarial, verificou o perito que o documento por ela retratado teve, em verdade, a sua última folha substituída, apresentando divergências objetivas nas características de impressão em relação às demais laudas, o que retira valor probatório à premissa defensiva. O perito concluiu, com relação ao documento de fls. 52/63, que o conteúdo impresso na última lauda foi realizado em uma única assentada, o que autoriza afirmar que a data "São Paulo, 23 de agosto de 2014" não foi acrescentada ao texto e que o conteúdo do documento não sofreu alteração. Quanto ao documento de fls. 174/184, apresentado pelos réus, concluiu tecnicamente pela substituição da folha 12. Confirmou, por fim, a autenticidade das assinaturas e rubricas exaradas em ambas as vias. O laudo foi homologado por decisão de fls. 475, sem impugnação técnica das partes. Nas razões finais (fls. 486/489), os próprios réus reconheceram a convergência gráfica das assinaturas nas duas vias e admitiram que o instrumento particular foi efetivamente subscrito pelas partes. Nesse cenário, rejeita-se a arguição de falsidade documental, reconhecendo-se a autenticidade do documento de fls. 52/63. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido principal. Nos termos do art. 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Dispõe o art. 987 do Código Civil que os sócios, nas relações entre si, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. O autor produziu, nos autos, a prova escrita exigida pela lei. O instrumento particular de alteração contratual de fls. 52/63, cuja autenticidade e integridade material foram confirmadas pericialmente, contém a manifestação inequívoca de vontade do requerido, então sócio ostensivo único da Alltech, no sentido de ceder e transferir ao autor 600.000 cotas do capital social, correspondentes a 50% do capital, integralizadas. O documento ostenta reconhecimento notarial de firmas de ambos os subscritores e foi subscrito em 26/05/2014, portanto em data imediatamente anterior à retirada formal do autor, ocorrida em 28/05/2014. A prova escrita é suficiente para o reconhecimento da avença societária entre as partes. Não obstante, o conjunto de elementos indiciários apresentados reforça, de modo consistente, a existência efetiva da sociedade no plano dos fatos, no período compreendido entre 28/05/2014 e o final de 2019. As mensagens eletrônicas juntadas às fls. 18/48 demonstram a participação ativa do autor em atos típicos de gestão empresarial. De igual modo, os próprios réus, ao contestarem, admitiram que o autor "acabou combinando sua colaboração em algumas questões" e que sua atuação persistiu ao menos até 2019, período em que teria contribuído para dificuldades administrativas apontadas na peça defensiva. Tal admissão é incompatível com a versão de que se tratava de mera relação informal, desprovida de conteúdo societário. Robustece a conclusão o fato de os réus terem apresentado versão do mesmo instrumento particular, comprovadamente com a última folha substituída, conforme demonstrado pela perícia. A juntada, pelos próprios demandados, de documento adulterado, cuja versão íntegra foi apresentada pelo autor e chancelada tecnicamente, constitui indício de forte peso desfavorável à narrativa defensiva. Está, portanto, demonstrada a existência de sociedade de fato entre Gilberto Palacios Dupont e Jacques Dupont, tendo por objeto a exploração da atividade empresarial titularizada pela corré Alltech Veículos Especiais Ltda., desde 26/05/2014, com titularidade do autor sobre 50% das cotas do capital social, nos exatos termos do Instrumento Particular de Alteração Contratual de fls. 52/63. No mais, não prosperam as teses subsidiárias defensivas. Quanto à alegação de sócio remisso, o art. 1.004 do Código Civil condiciona a caracterização da mora do sócio à prévia notificação, no prazo estabelecido, para que efetue a contribuição devida. Os réus não juntaram aos autos qualquer notificação nesse sentido, o que já seria bastante para afastar a tese. De outra parte, ainda que houvesse mora, a sanção legalmente prevista, no parágrafo único do dispositivo, é a indenização pelo dano emergente, a exclusão ou a redução da cota ao montante já realizado, matéria própria da dissolução parcial, com procedimento próprio, e que não pode ser resolvida em sede de reconhecimento de sociedade de fato. Igualmente inviável a tese de proporcionalidade dos haveres. A partilha em 50% não decorre de presunção legal ou judicial, mas do próprio instrumento particular subscrito pelas partes, cuja autenticidade e integridade restaram confirmadas pericialmente. Não cabe, em ação declaratória do vínculo, revisar a proporção convencionada no negócio jurídico que fundamenta o reconhecimento. Também não obsta o acolhimento do pedido o atual regime societário unipessoal da corré Alltech, instituído em 17/08/2022 (fls. 117/120). A eficácia da sentença que reconhece a sociedade de fato é declaratória, com efeitos retroativos à data do pacto (26/05/2014). As alterações societárias intercorrentes deverão adaptar-se à realidade jurídica reconhecida, mediante a devida averbação registral. Registre-se, ainda, que a transformação em sociedade limitada unipessoal se deu já no curso desta ação, ajuizada em 05/05/2022, com plena ciência do corréu Jacques quanto à pretensão autoral, o que impede que o ato societário superveniente obste os efeitos do presente julgamento. As alegações defensivas relativas a aportes efetuados pelo corréu Jacques e a retiradas atribuídas ao autor extrapolam o objeto da lide, tal como delimitado pela petição inicial e pela decisão saneadora. Não houve reconvenção que transformasse tais matérias em pretensão principal defensiva, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Sua apuração, se e quando de interesse das partes, deverá ocorrer em ação própria, com o rito adequado. Consigna-se, por essa razão, que a presente sentença não decide, nem prejudica, eventuais direitos e obrigações patrimoniais recíprocos, os quais podem ser discutidos em procedimento próprio. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a existência de sociedade de fato entre Gilberto Palacios Dupont e Jacques Dupont, tendo por objeto a exploração da atividade empresarial titularizada pela corré Alltech Veículos Especiais Ltda., com efeitos a contar de 26/05/2014, reconhecendo-se a titularidade do autor sobre 600.000 cotas do capital social, correspondentes a 50% do capital integralizado, nos termos do Instrumento Particular de Alteração Contratual juntado às fls. 52/63. Determinar a averbação da presente sentença perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para adequação do quadro societário da corré Alltech Veículos Especiais Ltda. à realidade jurídica ora reconhecida, com o consequente reingresso formal do autor como titular de 50% das cotas do capital social e a adaptação do tipo societário, hoje unipessoal, para a modalidade pluripessoal correspondente. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como ofício para averbação perante a JUCESP, cabendo à parte interessada encaminhá-la, comprovando o protocolo em 10 (dez) dias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ELAINE CRISTINA MUZY MELO CAFFARENA (OAB 191413/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), FABIO PEREIRA LIMA (OAB 448536/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.P.D.
Réu J.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO PEREIRA LIMA
OAB: 448536/SP
ELAINE CRISTINA MUZY MELO CAFFARENA
OAB: 191413/SP
EDSON BALDOINO JUNIOR
OAB: 162589/SP
EDSON BALDOINO
OAB: 32809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001406-35.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - G.P.D. - J.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Gilberto Palacios Dupont em face de Jacques Dupont e Alltech Veículos Especiais Ltda., na qual o autor pretende ver declarada sua condição de sócio da corré, com titularidade de 50% do capital social, ao fundamento de que, embora formalmente retirado do quadro societário em 28/05/2014, continuou a exercer atividades típicas de sócio até o final de 2019, com apoio no Instrumento Particular de Alteração Contratual de fls. 52/63, subscrito pelas partes com data de 26/05/2014, no qual o corréu Jacques cede ao autor 600.000 cotas do capital social. Os réus contestaram (fls. 89/114) e sustentaram que a saída do autor foi voluntária e definitiva, arguindo, ainda, falsidade do documento de fls. 52/63 e, subsidiariamente, teses defensivas relativas à condição do autor como sócio remisso, à proporcionalidade dos haveres e à impossibilidade jurídica em razão do regime unipessoal da corré. Sobreveio réplica (fls. 191/211). O feito foi saneado às fls. 250/252, fixando-se como ponto controvertido a existência da sociedade de fato e deferindo perícia grafotécnica. Apresentado o laudo (fls. 358/462), com esclarecimentos complementares (fls. 469), foi ele homologado (fls. 475) sem impugnação técnica. As partes ofertaram razões finais (fls. 484/485 e 486/489). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de sociedade de fato entre o autor e a corré Alltech Veículos Especiais Ltda. no período posterior a 28/05/2014, com repercussão sobre o pedido de reconhecimento formal da participação societária do autor na proporção de 50% das cotas do capital social. Convém enfrentar, em primeiro lugar, a arguição de falsidade documental suscitada pelos réus quanto ao instrumento particular de alteração contratual juntado pelo autor às fls. 52/63. A arguição defensiva estruturava-se em três premissas objetivas: a divergência entre a data aposta no documento (23/08/2014) e a data do reconhecimento de firmas (26/05/2014); a utilização de selo do 3º Tabelião de Notas de Osasco em documento nominalmente lavrado em Arujá; e a ausência de data, testemunhas e assinatura de advogado, conforme constatação da ata notarial de 13/08/2019 lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Guarulhos. Todas as três premissas restaram objetivamente refutadas pelo laudo pericial homologado. Quanto à alegada divergência de datas, apurou o perito, mediante diligência direta ao Cartório Albino Neves de Arujá, que se trata de procedimento cartorário padrão a aposição de carimbo com a data efetiva do reconhecimento quando há equívoco na datação do documento levado à Serventia, o que afasta o caráter suspeito atribuído ao fato. Quanto ao selo notarial, o expert consignou expressamente sua autenticidade e a presença dos elementos de segurança próprios de documentos dessa natureza. Quanto à ata notarial, verificou o perito que o documento por ela retratado teve, em verdade, a sua última folha substituída, apresentando divergências objetivas nas características de impressão em relação às demais laudas, o que retira valor probatório à premissa defensiva. O perito concluiu, com relação ao documento de fls. 52/63, que o conteúdo impresso na última lauda foi realizado em uma única assentada, o que autoriza afirmar que a data "São Paulo, 23 de agosto de 2014" não foi acrescentada ao texto e que o conteúdo do documento não sofreu alteração. Quanto ao documento de fls. 174/184, apresentado pelos réus, concluiu tecnicamente pela substituição da folha 12. Confirmou, por fim, a autenticidade das assinaturas e rubricas exaradas em ambas as vias. O laudo foi homologado por decisão de fls. 475, sem impugnação técnica das partes. Nas razões finais (fls. 486/489), os próprios réus reconheceram a convergência gráfica das assinaturas nas duas vias e admitiram que o instrumento particular foi efetivamente subscrito pelas partes. Nesse cenário, rejeita-se a arguição de falsidade documental, reconhecendo-se a autenticidade do documento de fls. 52/63. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido principal. Nos termos do art. 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Dispõe o art. 987 do Código Civil que os sócios, nas relações entre si, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. O autor produziu, nos autos, a prova escrita exigida pela lei. O instrumento particular de alteração contratual de fls. 52/63, cuja autenticidade e integridade material foram confirmadas pericialmente, contém a manifestação inequívoca de vontade do requerido, então sócio ostensivo único da Alltech, no sentido de ceder e transferir ao autor 600.000 cotas do capital social, correspondentes a 50% do capital, integralizadas. O documento ostenta reconhecimento notarial de firmas de ambos os subscritores e foi subscrito em 26/05/2014, portanto em data imediatamente anterior à retirada formal do autor, ocorrida em 28/05/2014. A prova escrita é suficiente para o reconhecimento da avença societária entre as partes. Não obstante, o conjunto de elementos indiciários apresentados reforça, de modo consistente, a existência efetiva da sociedade no plano dos fatos, no período compreendido entre 28/05/2014 e o final de 2019. As mensagens eletrônicas juntadas às fls. 18/48 demonstram a participação ativa do autor em atos típicos de gestão empresarial. De igual modo, os próprios réus, ao contestarem, admitiram que o autor "acabou combinando sua colaboração em algumas questões" e que sua atuação persistiu ao menos até 2019, período em que teria contribuído para dificuldades administrativas apontadas na peça defensiva. Tal admissão é incompatível com a versão de que se tratava de mera relação informal, desprovida de conteúdo societário. Robustece a conclusão o fato de os réus terem apresentado versão do mesmo instrumento particular, comprovadamente com a última folha substituída, conforme demonstrado pela perícia. A juntada, pelos próprios demandados, de documento adulterado, cuja versão íntegra foi apresentada pelo autor e chancelada tecnicamente, constitui indício de forte peso desfavorável à narrativa defensiva. Está, portanto, demonstrada a existência de sociedade de fato entre Gilberto Palacios Dupont e Jacques Dupont, tendo por objeto a exploração da atividade empresarial titularizada pela corré Alltech Veículos Especiais Ltda., desde 26/05/2014, com titularidade do autor sobre 50% das cotas do capital social, nos exatos termos do Instrumento Particular de Alteração Contratual de fls. 52/63. No mais, não prosperam as teses subsidiárias defensivas. Quanto à alegação de sócio remisso, o art. 1.004 do Código Civil condiciona a caracterização da mora do sócio à prévia notificação, no prazo estabelecido, para que efetue a contribuição devida. Os réus não juntaram aos autos qualquer notificação nesse sentido, o que já seria bastante para afastar a tese. De outra parte, ainda que houvesse mora, a sanção legalmente prevista, no parágrafo único do dispositivo, é a indenização pelo dano emergente, a exclusão ou a redução da cota ao montante já realizado, matéria própria da dissolução parcial, com procedimento próprio, e que não pode ser resolvida em sede de reconhecimento de sociedade de fato. Igualmente inviável a tese de proporcionalidade dos haveres. A partilha em 50% não decorre de presunção legal ou judicial, mas do próprio instrumento particular subscrito pelas partes, cuja autenticidade e integridade restaram confirmadas pericialmente. Não cabe, em ação declaratória do vínculo, revisar a proporção convencionada no negócio jurídico que fundamenta o reconhecimento. Também não obsta o acolhimento do pedido o atual regime societário unipessoal da corré Alltech, instituído em 17/08/2022 (fls. 117/120). A eficácia da sentença que reconhece a sociedade de fato é declaratória, com efeitos retroativos à data do pacto (26/05/2014). As alterações societárias intercorrentes deverão adaptar-se à realidade jurídica reconhecida, mediante a devida averbação registral. Registre-se, ainda, que a transformação em sociedade limitada unipessoal se deu já no curso desta ação, ajuizada em 05/05/2022, com plena ciência do corréu Jacques quanto à pretensão autoral, o que impede que o ato societário superveniente obste os efeitos do presente julgamento. As alegações defensivas relativas a aportes efetuados pelo corréu Jacques e a retiradas atribuídas ao autor extrapolam o objeto da lide, tal como delimitado pela petição inicial e pela decisão saneadora. Não houve reconvenção que transformasse tais matérias em pretensão principal defensiva, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Sua apuração, se e quando de interesse das partes, deverá ocorrer em ação própria, com o rito adequado. Consigna-se, por essa razão, que a presente sentença não decide, nem prejudica, eventuais direitos e obrigações patrimoniais recíprocos, os quais podem ser discutidos em procedimento próprio. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a existência de sociedade de fato entre Gilberto Palacios Dupont e Jacques Dupont, tendo por objeto a exploração da atividade empresarial titularizada pela corré Alltech Veículos Especiais Ltda., com efeitos a contar de 26/05/2014, reconhecendo-se a titularidade do autor sobre 600.000 cotas do capital social, correspondentes a 50% do capital integralizado, nos termos do Instrumento Particular de Alteração Contratual juntado às fls. 52/63. Determinar a averbação da presente sentença perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para adequação do quadro societário da corré Alltech Veículos Especiais Ltda. à realidade jurídica ora reconhecida, com o consequente reingresso formal do autor como titular de 50% das cotas do capital social e a adaptação do tipo societário, hoje unipessoal, para a modalidade pluripessoal correspondente. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como ofício para averbação perante a JUCESP, cabendo à parte interessada encaminhá-la, comprovando o protocolo em 10 (dez) dias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ELAINE CRISTINA MUZY MELO CAFFARENA (OAB 191413/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), FABIO PEREIRA LIMA (OAB 448536/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)