1001406-22.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001406-22.2026.8.13.0024/MG RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Agenor Rodrigues da Silva em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer a rescisão contratual e a inexibilidade da cobrança no valor de R$ 5.265,71, com a devolução do título, além de indenização a título de danos morais. Sustenta a parte autora que, em 1998, adquiriu cota na modalidade de sócio titular remido da primeira ré. Afirma que foi informada de que estaria isenta de taxas ordinárias. Contudo, relata ter recebido cobrança de R$ 5.265,71 enviada pela segunda ré, referente a rateio para melhorias aprovadas em assembleia da qual não participou nem foi convocada. Ao evento 13, as rés requereram habilitação e suscitaram a incompetência territorial do juízo. Ao evento 21, as rés pediram a conciliação e apontaram liminares sobre a supressão do ato. Ao evento 23, intimou-se a ré para contestar. Contestação da parte ré ao evento 28. Em preliminar, as rés arguiram a incompetência absoluta do juízo pela complexidade da causa, pela necessidade de perícia, pelo valor da causa e pela incompetência territorial por foro de eleição. Apontaram a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável. No mérito, sustentam que o débito decorre de taxa extraordinária de ampliação legítima, aprovada em assembleia geral regularmente convocada. Defendem a isonomia da cobrança e a inexistência de ato ilícito, impugnando a pretensão de compensação por danos morais e pedindo gratuidade judiciária. Ao evento 30, a parte autora apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas, circunstância que prescinde da realização de ato conciliatório formal. De se recordar a diferenciação entre conciliação e negociação é, justamente, a presença naquela ou ausência nesta de um terceiro atuante no sentido de obter, em conjunto com ambas as partes, solução dialogada e específica para a lide. Na negociação, obtém-se apenas a adesão de uma parte à proposta feita pela a outra. Tanto é assim que diversos acordos passaram a ser celebrados diretamente entre as partes e posteriormente apresentados nos autos apenas para homologação judicial. Nesse contexto, é possível extrair duas conclusões: a realização da audiência não estava propiciando a conciliação e, lado outro, o ato, no mais das vezes, apenas retardava a entrega da prestação jurisdicional e sobrecarregava a estrutura do Poder Judiciário. Ora, igualmente importantes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, são os princípios da celeridade e da economia processual. A designação indiscriminada de centenas de audiências dessa natureza compromete significativamente a pauta da Unidade jurisdicional e impacta a tramitação dos demais processos em curso, sendo dever do Magistrado promover adequada gestão do órgão jurisdicional. Além disso, nos termos do art. 282, §1.º, do CPC, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A mera alegação genérica de “interesse em conciliar” não basta para justificar paralisação da marcha processual para realização de audiência cuja utilidade prática mostrou-se reduzida diante da dinâmica concretamente estabelecida pela própria parte demandada. Por fim, a dispensa da audiência não impede a autocomposição, permanecendo plenamente possível às partes celebrar acordo e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo. Aliás, tal é a tônica que impera nos feitos submetidos ao Ato Concertado n. 1/2025: a autocomposição continua sendo prestigiada mediante intimação das partes para apresentação das propostas de acordo e para manifestação de eventual aceitação. Ora, a finalidade da conciliação, que é justamente a autocomposição, continuou sendo prestigiada, só que por meio distinto. Tudo em observância aos princípios da informalidade e da eficiência. Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incidente de suspeição Recebido o incidente sem a concessão de efeitos suspensivos, prossigo no processamento do feito. Incompetência quanto ao valor da causa Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés. O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas. Incompetência por complexidade da causa As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desse Juizado, o que reforçaria a incompetência do juízo. As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser. No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso. Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer. Tanto assim, inclusive, que o pedido de produção de prova pericial já foi indeferido. Incompetência quanto ao foro Suscita a ré Thermas Internacional de Minas Gerais a incompetência deste juízo ao argumento de haver, no contrato celebrado com a parte autora, cláusula de eleição de foro, pela qual se estabeleceu, como competente, o foro da comarca de Esmeraldas. A preliminar de incompetência não merece acolhida. Em primeiro lugar porque equivocado mostra-se o fundamento pelo qual é sustentada, qual seja, existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre o Thermas Internacional de Minas Gerais e parte autora. Isso porque a relação travada entre eles e da qual adveio a lide é institucional e não contratual. Propondo-se a ré a ser associação sem fim econômico, sujeita-se ao regramento legal ditado pelos arts. 53 a 60, do Código Civil. E, conforme dicção do art. 54, esse regramento deve ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual. A discussão travada nos autos, exigência de taxa de melhoria, diz respeito a direitos/deveres dos associados decorrentes do estatuto. Por isso, não há que se falar em foro de eleição. A existência de cláusula de eleição de foro no documento firmado entre as partes quando da aquisição do título, do qual a parte autora é portadora e pelo qual se tornou associada, somente se aplica a esse negócio em si, ou seja, à compra e venda e à adesão ao quadro de associados. Não tem eficácia no tocante às discussões surgidas entre o adquirente, já com o status de associado, e a entidade associativa ré. Além disso, a preliminar não se sustenta por outras quatro razões, a saber: (i) ambas as rés possuem representação na comarca de Belo Horizonte; (II) a obrigação, cujo cumprimento é exigido, deverá ser satisfeita nesta comarca – obrigação quesível; (III) dentre as pretensões encontra-se a compensatória por danos morais, em tese, ocorridos nesta comarca; por fim e, não menos importante, (IV) arguir a incompetência territorial nesta altura dos acontecimentos atrai a aplicação do subprincípio da boa-fé consistente no venire contra factum proprium . Conforme se pode observar de site mantido na internet pelo Thermas Internacional de Minas Gerais (https://www.valelazer.com.br/contact-7) e dos endereços informados nos autos por ele e pela corré, ambos possuem representação nesta comarca de Belo Horizonte. Tal fato atrai a aplicação do disposto no art. 53, III, “a”, do CPC porque a comarca de Belo Horizonte deve ser entendida como extensão de suas sedes (Esmeraldas e Brasília), à vista da instalação de escritório/sucursal para sua representação neste foro. Ainda que assim não fosse, certo é que foi agitada pretensão indenizatória por danos morais e a obrigação, exigida pela associação ré e questionada, deverá ser cumprida nesta comarca, onde a parte autora possui domicílio. Dessa forma, dever-se-ão aplicar as regras de competências previstas no art. 53, IV, “a” e III, “d”, do CPC, respectivamente, foro do local do fato danoso e local de cumprimento da obrigação exigida. O quarto ponto a ser considerado, o qual se reputa de maior relevância, diz respeito ao momento e às circunstâncias, em que e diante das quais se argui a preliminar em análise. Depois do processamento e julgamento de centenas de ações perante este juízo é arguida a incompetência territorial, com o fim de ver-se transferida a competência à comarca de Esmeraldas. Nem mesmo nos processos trazidos como paradigma pela suscitante, julgados nas comarcas de Contagem, Curvelo e Congonhas, ela arguiu a incompetência territorial, a fim de ver deslocada a competência para a comarca de Esmeraldas. Vê-se das respectivas sentenças extintivas que o reconhecimento da incompetência se deu de ofício. Esse comportamento da parte ré induz considerar, também para a análise da competência, o princípio da boa-fé, especificamente, do seu subprincípio consistente na vedação do venire contra factum proprium . O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já exarou entendimento quanto à não alteração da competência e, mais, da não declaração de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente, inclusive quanto em questão a competência absoluta. Assim posicionou-se quando entendeu ter havido atuação do suscitante em franca ofensa ao princípio da boa-fé processual. É o caso dos autos. A constituição da obrigação de pagar questionada, taxa de melhoria, ocorreu em meados de agosto de 2024. No fim desse ano, várias ações, questionando a exigência, aportaram neste Juizado Especial de Belo Horizonte. No fim de fevereiro de 2025, a maioria dos Juízes de Direito com atuação cível firmaram o ato concertado n. 1/2025, que tem por fim centralizar, perante este juízo da 9.ª Unidade Jurisdicional – 27.º cargo de Juiz de Direito, os processos em que a parte ré seja a ora suscitante e que envolvam discussão quanto à cobrança de valores de sócios remidos. Assim, a grande maioria dos processos ajuizados perante o Juizado Especial de Belo Horizonte tiveram a competência deslocada a este juízo que, em maio de 2025, fez exarar sentenças de mérito sobre a questão acima pontuada, as quais não vieram ao encontro dos anseios das rés. Resta evidenciado, por esse encadear de fatos que culmina com a convicção formada e externada em sentença desfavorável às rés, que a ora suscitante adota, ao arguir a incompetência deste juízo, explícito comportamento contraditório: até que houvesse prolação de sentença em que se analisou detidamente o mérito, não se arguiu a incompetência nas centenas de ações que tramitaram perante este juízo. Frise-se, ainda, nem se arguiu a incompetência de qualquer outro juízo como acima apontado em relação aos juízes de Contagem, Curvelo e Congonhas. No entanto, à vista a prolação de sentença reconhecendo a nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria por ofensa a direito adquirido, a ré adota comportamento diverso nesta altura dos acontecimentos e aponta a incompetência com base na existência de foro de eleição. Reza o art. 5.º, do CPC, in verbis : “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Evidencia-se, nestes autos, franca violação ao preceito ditado no art. 5.º, do CPC, que positiva, textualmente, o princípio da boa-fé no direito processual, nele já incorporado, há muito, pela vedação à litigância de má-fé que, como cediço, põe-se em contraste com a boa-fé subjetiva. Não atua a ré, assim, com a lisura e a correção esperadas, merecendo, pois, fazer aflorar, na análise da questão sobre a qual ora se debruça, as funções da boa-fé consistentes no controle e na limitação, para impedir o abuso do direito processual subjetivo de arguir, na altura dos acontecimentos, a incompetência deste juízo. Mister pontuar que, enquanto lhe interessou a pulverização das ações em diversos juízos, a ré manteve-se inerte e respondeu às centenas de pretensões perante este juízo, agora, ao arguir-lhe a incompetência, aparta-se dos limites éticos de todo o ordenamento processual. Age, portanto, contraditoriamente ao exercer o direito subjetivo de arguir a incompetência territorial. Sobre a questão, recorre-se à lição sempre pertinente de Nelson Rosenvald: A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”, pois existem atuações que não violam formalmente uma norma, mas são revestidas de antijuridicidade, pois ofendem materialmente os objetivos do sistema e o próprio espírito do Direito. A boa-fé será uma espécie de “radar” que estipulará o momento em que o ato lícito do exercício da autonomia privada converte-se no ato ilícito do abuso do direito. ( In Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 34). Em arremate e como acima anotado, não descurou o Superior Tribunal de Justiça de coibir atuação processual como a presente, entendendo pela negativa de reconhecimento de incompetência absoluta em casos de flagrante ofensa à boa-fé relativamente ao subprincípio do venire contra factum proprium . Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. 2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo. 4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. 5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça. 7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.976/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao “Juízo da Vara Cível Acidentária”. A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ). 3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium. 4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) “não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica”. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Com base nesses fundamentos, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Preliminares de inépcia da petição inicial No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria, bem como indenização por danos materiais e morais. De igual forma, não merece acolhida a preliminar arguida com apoio no disposto no art. 320, do CPC, eis que a ausência de tal documentação interferirá, apenas, na análise de mérito do processo. Assim, rejeita-se a preliminar. Pedido de produção de provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento, é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial e da prova oral por serem desnecessárias ao deslinde da causa, atividade que perpassará, repita-se, pela análise e interpretação do conteúdo dos estatutos da entidade associativa. Mérito I. Premissas iniciais De início, saliento que está devidamente demonstrado que, entre o autor e o Thermas, existe vínculo associativo. Isso porque a própria ré assim defende, já que sustenta a legitimidade da cobrança. Todavia, destaco que inexiste, nos autos, prova a respeito da qualidade de associado da parte autora, isto é, se ela é, ou não, associada remida, fato este que justificaria eventualmente a inexigibilidade da cobrança. Além disso, inexiste nos autos prova de que o autor, em algum momento, exerceu seu direito de se retirar da associação ré. Não obstante, ainda assim entendo que a cobrança é inexigível, pelos seguintes fundamentos. A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas. As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica. Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais. Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição. No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se: Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.) Em nota de rodapé, destacam: RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade. Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334). Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo. O cerne do litígio centra-se na contribuição, exigida do associado, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados. Pois bem. Ao ser analisado o estatuto atual, vigente desde julho de 2024 e com base no qual foi instituída a taxa de melhoria em questão, certo que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, só é deferida a dois de seus associados, a saber Francisco Carlos Corrêa e Cornélio Walter Corrêa que, segundo consta, detêm, juntos, 10.000 (dez mil) títulos de sócio titular remido (STR) e ocupam, entre eles, cargos no Conselho Deliberativo e na Diretoria da entidade. Por isso, como se vê da ata da assembleia realizada em 19.8.2024, apenas os dois, efetivamente dela participaram e, ao que parece, deliberaram quanto à instituição e ao valor da taxa de ampliação e melhorias, o que se registrou ter sido por unanimidade. Em sendo assim, a publicação de editais de convocação dos demais associados para participarem da assembleia deu-se pro forma , posto que nada poderiam contribuir sem voz e voto. Disposição estatutária neste sentido compromete a representatividade da massa de associados, o que é da essência do instituto de associação. Coloca em risco sua própria natureza que é a de organização de pessoas para o exercício de atividade não econômica, comprometendo, inclusive, a consecução do objetivo social para o qual foi criada, o que se sobreleva especialmente quando também não se tem um equilíbrio e um mecanismo de contenção entre os órgãos de sua direção. Observa-se, então, que o estatuto fere o disposto no art. 55 do Código Civil ao circunscrever a capacidade eleitoral apenas a uma categoria de associados composta por duas pessoas, inclusive, com uma delas detentora de votos em número suficiente para compor maioria. Note-se que o associado Francisco Carlos detém 8.000 (oito mil) títulos de sócio titular remido e Cornélio Walter detém os outros 2.000 (dois mil) títulos de sócio titular remido. As normas estatutárias que condensam esta violação são nulas. Em consequência, todas as deliberações tomadas em assembleia constituída com base nas respectivas disposições, as quais cerceiam a participação da massa de associados, são igualmente nulas. Por essa razão, nula a instituição da taxa de ampliação e melhoria aprovada em 19.8.2024. Danos morais Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pela parte ré. Dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que a ré tenha excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Reforçar a exigência mediante o uso de argumentos assentados na adoção de medidas cabíveis como protesto de título e ajuizamento de ação judicial, não é, em tese, apto a causar danos aos atributos da personalidade porque se tratam de medidas abrigadas pelo direito. O que se evidenciam dos autos são meros aborrecimentos e intranquilidade incapazes de dar ensejo ao dever de indenizar. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Cemig Distribuição S.A., mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo significativo. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência da cobrança de valor indevido por parte da concessionária de serviço público. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não acompanhada de conduta vexatória, má-fé ou de lesão grave aos direitos de personalidade. 4. A indenização por dano moral exige comprovação inequívoca de ofensa aos bens imateriais do consumidor, salvo em hipóteses de dano moral presumido, o que não se verifica no caso. 5. A situação relatada pelo apelante caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404822-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Por essa razão, mesmo sendo inexigível da parte autora valor para o incremento patrimonial da associação, ausente demonstração de dano, improcede a pretensão indenizatória. “Rescisão” A parte autora requer, ainda, a “rescisão” da relação entre autora e ré. Imperioso destacar a inadequação da via eleita ao se pretender a “rescisão contratual” de um negócio jurídico exaurido. A compra e venda da cota, enquanto negócio jurídico bilateral, produziu todos os seus efeitos, exaurindo-se com a entrega do título e a assunção da condição de associada da autora, bem como com a quitação do preço à época. O que remanesce, no tempo, não é o contrato de compra e venda em si – que é ato instantâneo ou de execução diferida já concluída –, mas o vínculo associativo, de natureza institucional e estatutária. Dessa forma, eventuais alterações nas regras de contribuição, ainda que questionáveis ou declaradas nulas, configuram, no máximo, descumprimento ou alteração estatutária, e não inadimplemento do contrato originário de compra e venda, o qual já se encontra consumado pelo ato jurídico perfeito. Ademais, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, regida pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil, o desligamento do associado opera-se mediante o exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, da CF/88), e não pela resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do CC). A natureza do vínculo não confere ao associado retirante o direito ao reembolso do valor pago pelo título ou de sua valorização de mercado. O patrimônio da associação é distinto do patrimônio de seus membros, e a contribuição inicial para ingresso no quadro social integra o fundo social da entidade, não sendo passível de resgate mediante simples insatisfação com deliberações assembleares. Assim, sendo o vínculo de natureza estatutária, e estando o contrato de aquisição exaurido, inexiste fundamento jurídico para a “rescisão” com retorno ao status quo ante e o pagamento do suposto valor do título. Sob outro ótica, pode-se argumentar, também, que, em sendo o vínculo de natureza associativa, caso a autora entenda que não tem mais interesse em se manter associada, basta se desassociar. Ainda, caso opte por alienar sua condição de associada, nada a impede de assim fazê-lo. Nesse sentido, a cobrança indevida não é causa adequada para a perda do valor atribuído à sua condição de associada, posto que a autora pode dar o destino que quiser à sua posição de associada. Desse modo, tenho pela improcedência de tal pedido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024. Sem custas ou honorários. P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA
Réu THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU
OAB: 29719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001406-22.2026.8.13.0024/MG RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Agenor Rodrigues da Silva em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer a rescisão contratual e a inexibilidade da cobrança no valor de R$ 5.265,71, com a devolução do título, além de indenização a título de danos morais. Sustenta a parte autora que, em 1998, adquiriu cota na modalidade de sócio titular remido da primeira ré. Afirma que foi informada de que estaria isenta de taxas ordinárias. Contudo, relata ter recebido cobrança de R$ 5.265,71 enviada pela segunda ré, referente a rateio para melhorias aprovadas em assembleia da qual não participou nem foi convocada. Ao evento 13, as rés requereram habilitação e suscitaram a incompetência territorial do juízo. Ao evento 21, as rés pediram a conciliação e apontaram liminares sobre a supressão do ato. Ao evento 23, intimou-se a ré para contestar. Contestação da parte ré ao evento 28. Em preliminar, as rés arguiram a incompetência absoluta do juízo pela complexidade da causa, pela necessidade de perícia, pelo valor da causa e pela incompetência territorial por foro de eleição. Apontaram a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável. No mérito, sustentam que o débito decorre de taxa extraordinária de ampliação legítima, aprovada em assembleia geral regularmente convocada. Defendem a isonomia da cobrança e a inexistência de ato ilícito, impugnando a pretensão de compensação por danos morais e pedindo gratuidade judiciária. Ao evento 30, a parte autora apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas, circunstância que prescinde da realização de ato conciliatório formal. De se recordar a diferenciação entre conciliação e negociação é, justamente, a presença naquela ou ausência nesta de um terceiro atuante no sentido de obter, em conjunto com ambas as partes, solução dialogada e específica para a lide. Na negociação, obtém-se apenas a adesão de uma parte à proposta feita pela a outra. Tanto é assim que diversos acordos passaram a ser celebrados diretamente entre as partes e posteriormente apresentados nos autos apenas para homologação judicial. Nesse contexto, é possível extrair duas conclusões: a realização da audiência não estava propiciando a conciliação e, lado outro, o ato, no mais das vezes, apenas retardava a entrega da prestação jurisdicional e sobrecarregava a estrutura do Poder Judiciário. Ora, igualmente importantes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, são os princípios da celeridade e da economia processual. A designação indiscriminada de centenas de audiências dessa natureza compromete significativamente a pauta da Unidade jurisdicional e impacta a tramitação dos demais processos em curso, sendo dever do Magistrado promover adequada gestão do órgão jurisdicional. Além disso, nos termos do art. 282, §1.º, do CPC, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A mera alegação genérica de “interesse em conciliar” não basta para justificar paralisação da marcha processual para realização de audiência cuja utilidade prática mostrou-se reduzida diante da dinâmica concretamente estabelecida pela própria parte demandada. Por fim, a dispensa da audiência não impede a autocomposição, permanecendo plenamente possível às partes celebrar acordo e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo. Aliás, tal é a tônica que impera nos feitos submetidos ao Ato Concertado n. 1/2025: a autocomposição continua sendo prestigiada mediante intimação das partes para apresentação das propostas de acordo e para manifestação de eventual aceitação. Ora, a finalidade da conciliação, que é justamente a autocomposição, continuou sendo prestigiada, só que por meio distinto. Tudo em observância aos princípios da informalidade e da eficiência. Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incidente de suspeição Recebido o incidente sem a concessão de efeitos suspensivos, prossigo no processamento do feito. Incompetência quanto ao valor da causa Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés. O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas. Incompetência por complexidade da causa As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desse Juizado, o que reforçaria a incompetência do juízo. As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser. No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso. Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer. Tanto assim, inclusive, que o pedido de produção de prova pericial já foi indeferido. Incompetência quanto ao foro Suscita a ré Thermas Internacional de Minas Gerais a incompetência deste juízo ao argumento de haver, no contrato celebrado com a parte autora, cláusula de eleição de foro, pela qual se estabeleceu, como competente, o foro da comarca de Esmeraldas. A preliminar de incompetência não merece acolhida. Em primeiro lugar porque equivocado mostra-se o fundamento pelo qual é sustentada, qual seja, existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre o Thermas Internacional de Minas Gerais e parte autora. Isso porque a relação travada entre eles e da qual adveio a lide é institucional e não contratual. Propondo-se a ré a ser associação sem fim econômico, sujeita-se ao regramento legal ditado pelos arts. 53 a 60, do Código Civil. E, conforme dicção do art. 54, esse regramento deve ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual. A discussão travada nos autos, exigência de taxa de melhoria, diz respeito a direitos/deveres dos associados decorrentes do estatuto. Por isso, não há que se falar em foro de eleição. A existência de cláusula de eleição de foro no documento firmado entre as partes quando da aquisição do título, do qual a parte autora é portadora e pelo qual se tornou associada, somente se aplica a esse negócio em si, ou seja, à compra e venda e à adesão ao quadro de associados. Não tem eficácia no tocante às discussões surgidas entre o adquirente, já com o status de associado, e a entidade associativa ré. Além disso, a preliminar não se sustenta por outras quatro razões, a saber: (i) ambas as rés possuem representação na comarca de Belo Horizonte; (II) a obrigação, cujo cumprimento é exigido, deverá ser satisfeita nesta comarca – obrigação quesível; (III) dentre as pretensões encontra-se a compensatória por danos morais, em tese, ocorridos nesta comarca; por fim e, não menos importante, (IV) arguir a incompetência territorial nesta altura dos acontecimentos atrai a aplicação do subprincípio da boa-fé consistente no venire contra factum proprium . Conforme se pode observar de site mantido na internet pelo Thermas Internacional de Minas Gerais (https://www.valelazer.com.br/contact-7) e dos endereços informados nos autos por ele e pela corré, ambos possuem representação nesta comarca de Belo Horizonte. Tal fato atrai a aplicação do disposto no art. 53, III, “a”, do CPC porque a comarca de Belo Horizonte deve ser entendida como extensão de suas sedes (Esmeraldas e Brasília), à vista da instalação de escritório/sucursal para sua representação neste foro. Ainda que assim não fosse, certo é que foi agitada pretensão indenizatória por danos morais e a obrigação, exigida pela associação ré e questionada, deverá ser cumprida nesta comarca, onde a parte autora possui domicílio. Dessa forma, dever-se-ão aplicar as regras de competências previstas no art. 53, IV, “a” e III, “d”, do CPC, respectivamente, foro do local do fato danoso e local de cumprimento da obrigação exigida. O quarto ponto a ser considerado, o qual se reputa de maior relevância, diz respeito ao momento e às circunstâncias, em que e diante das quais se argui a preliminar em análise. Depois do processamento e julgamento de centenas de ações perante este juízo é arguida a incompetência territorial, com o fim de ver-se transferida a competência à comarca de Esmeraldas. Nem mesmo nos processos trazidos como paradigma pela suscitante, julgados nas comarcas de Contagem, Curvelo e Congonhas, ela arguiu a incompetência territorial, a fim de ver deslocada a competência para a comarca de Esmeraldas. Vê-se das respectivas sentenças extintivas que o reconhecimento da incompetência se deu de ofício. Esse comportamento da parte ré induz considerar, também para a análise da competência, o princípio da boa-fé, especificamente, do seu subprincípio consistente na vedação do venire contra factum proprium . O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já exarou entendimento quanto à não alteração da competência e, mais, da não declaração de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente, inclusive quanto em questão a competência absoluta. Assim posicionou-se quando entendeu ter havido atuação do suscitante em franca ofensa ao princípio da boa-fé processual. É o caso dos autos. A constituição da obrigação de pagar questionada, taxa de melhoria, ocorreu em meados de agosto de 2024. No fim desse ano, várias ações, questionando a exigência, aportaram neste Juizado Especial de Belo Horizonte. No fim de fevereiro de 2025, a maioria dos Juízes de Direito com atuação cível firmaram o ato concertado n. 1/2025, que tem por fim centralizar, perante este juízo da 9.ª Unidade Jurisdicional – 27.º cargo de Juiz de Direito, os processos em que a parte ré seja a ora suscitante e que envolvam discussão quanto à cobrança de valores de sócios remidos. Assim, a grande maioria dos processos ajuizados perante o Juizado Especial de Belo Horizonte tiveram a competência deslocada a este juízo que, em maio de 2025, fez exarar sentenças de mérito sobre a questão acima pontuada, as quais não vieram ao encontro dos anseios das rés. Resta evidenciado, por esse encadear de fatos que culmina com a convicção formada e externada em sentença desfavorável às rés, que a ora suscitante adota, ao arguir a incompetência deste juízo, explícito comportamento contraditório: até que houvesse prolação de sentença em que se analisou detidamente o mérito, não se arguiu a incompetência nas centenas de ações que tramitaram perante este juízo. Frise-se, ainda, nem se arguiu a incompetência de qualquer outro juízo como acima apontado em relação aos juízes de Contagem, Curvelo e Congonhas. No entanto, à vista a prolação de sentença reconhecendo a nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria por ofensa a direito adquirido, a ré adota comportamento diverso nesta altura dos acontecimentos e aponta a incompetência com base na existência de foro de eleição. Reza o art. 5.º, do CPC, in verbis : “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Evidencia-se, nestes autos, franca violação ao preceito ditado no art. 5.º, do CPC, que positiva, textualmente, o princípio da boa-fé no direito processual, nele já incorporado, há muito, pela vedação à litigância de má-fé que, como cediço, põe-se em contraste com a boa-fé subjetiva. Não atua a ré, assim, com a lisura e a correção esperadas, merecendo, pois, fazer aflorar, na análise da questão sobre a qual ora se debruça, as funções da boa-fé consistentes no controle e na limitação, para impedir o abuso do direito processual subjetivo de arguir, na altura dos acontecimentos, a incompetência deste juízo. Mister pontuar que, enquanto lhe interessou a pulverização das ações em diversos juízos, a ré manteve-se inerte e respondeu às centenas de pretensões perante este juízo, agora, ao arguir-lhe a incompetência, aparta-se dos limites éticos de todo o ordenamento processual. Age, portanto, contraditoriamente ao exercer o direito subjetivo de arguir a incompetência territorial. Sobre a questão, recorre-se à lição sempre pertinente de Nelson Rosenvald: A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”, pois existem atuações que não violam formalmente uma norma, mas são revestidas de antijuridicidade, pois ofendem materialmente os objetivos do sistema e o próprio espírito do Direito. A boa-fé será uma espécie de “radar” que estipulará o momento em que o ato lícito do exercício da autonomia privada converte-se no ato ilícito do abuso do direito. ( In Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 34). Em arremate e como acima anotado, não descurou o Superior Tribunal de Justiça de coibir atuação processual como a presente, entendendo pela negativa de reconhecimento de incompetência absoluta em casos de flagrante ofensa à boa-fé relativamente ao subprincípio do venire contra factum proprium . Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. 2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo. 4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. 5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça. 7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.976/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA VARA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR O FEITO POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO EXPRESSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O recorrente pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente de qualquer natureza, mas endereçou a exordial ao “Juízo da Vara Cível Acidentária”. A sentença e o acórdão trataram como se ação acidentária fosse. Na Apelação, o recorrente admitiu ter havido erro (fl. 174, e-STJ). 3. A declaração de invalidade de todo o feito, por força de erro do autor, poderia vir a premiar o equívoco com a possibilidade de ajuizar nova demanda na Justiça Federal, obtendo, desta feita, laudo pericial favorável, razão pela qual se aplica a proibição do venire contra factum proprium. 4. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a incompetência, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 6. Além de ter afastado o nexo causal, o laudo do perito médico do Juízo afastou a existência de diminuição na capacidade laboral do recorrente, o que é um requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do laudo (fl. 123, e-STJ) “não está diminuída sua capacidade para exercer as funções habituais ou qualquer outro trabalho no âmbito de sua capacitação técnica”. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Com base nesses fundamentos, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Preliminares de inépcia da petição inicial No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria, bem como indenização por danos materiais e morais. De igual forma, não merece acolhida a preliminar arguida com apoio no disposto no art. 320, do CPC, eis que a ausência de tal documentação interferirá, apenas, na análise de mérito do processo. Assim, rejeita-se a preliminar. Pedido de produção de provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento, é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial e da prova oral por serem desnecessárias ao deslinde da causa, atividade que perpassará, repita-se, pela análise e interpretação do conteúdo dos estatutos da entidade associativa. Mérito I. Premissas iniciais De início, saliento que está devidamente demonstrado que, entre o autor e o Thermas, existe vínculo associativo. Isso porque a própria ré assim defende, já que sustenta a legitimidade da cobrança. Todavia, destaco que inexiste, nos autos, prova a respeito da qualidade de associado da parte autora, isto é, se ela é, ou não, associada remida, fato este que justificaria eventualmente a inexigibilidade da cobrança. Além disso, inexiste nos autos prova de que o autor, em algum momento, exerceu seu direito de se retirar da associação ré. Não obstante, ainda assim entendo que a cobrança é inexigível, pelos seguintes fundamentos. A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas. As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica. Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais. Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição. No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se: Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.) Em nota de rodapé, destacam: RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade. Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334). Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo. O cerne do litígio centra-se na contribuição, exigida do associado, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados. Pois bem. Ao ser analisado o estatuto atual, vigente desde julho de 2024 e com base no qual foi instituída a taxa de melhoria em questão, certo que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, só é deferida a dois de seus associados, a saber Francisco Carlos Corrêa e Cornélio Walter Corrêa que, segundo consta, detêm, juntos, 10.000 (dez mil) títulos de sócio titular remido (STR) e ocupam, entre eles, cargos no Conselho Deliberativo e na Diretoria da entidade. Por isso, como se vê da ata da assembleia realizada em 19.8.2024, apenas os dois, efetivamente dela participaram e, ao que parece, deliberaram quanto à instituição e ao valor da taxa de ampliação e melhorias, o que se registrou ter sido por unanimidade. Em sendo assim, a publicação de editais de convocação dos demais associados para participarem da assembleia deu-se pro forma , posto que nada poderiam contribuir sem voz e voto. Disposição estatutária neste sentido compromete a representatividade da massa de associados, o que é da essência do instituto de associação. Coloca em risco sua própria natureza que é a de organização de pessoas para o exercício de atividade não econômica, comprometendo, inclusive, a consecução do objetivo social para o qual foi criada, o que se sobreleva especialmente quando também não se tem um equilíbrio e um mecanismo de contenção entre os órgãos de sua direção. Observa-se, então, que o estatuto fere o disposto no art. 55 do Código Civil ao circunscrever a capacidade eleitoral apenas a uma categoria de associados composta por duas pessoas, inclusive, com uma delas detentora de votos em número suficiente para compor maioria. Note-se que o associado Francisco Carlos detém 8.000 (oito mil) títulos de sócio titular remido e Cornélio Walter detém os outros 2.000 (dois mil) títulos de sócio titular remido. As normas estatutárias que condensam esta violação são nulas. Em consequência, todas as deliberações tomadas em assembleia constituída com base nas respectivas disposições, as quais cerceiam a participação da massa de associados, são igualmente nulas. Por essa razão, nula a instituição da taxa de ampliação e melhoria aprovada em 19.8.2024. Danos morais Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pela parte ré. Dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que a ré tenha excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Reforçar a exigência mediante o uso de argumentos assentados na adoção de medidas cabíveis como protesto de título e ajuizamento de ação judicial, não é, em tese, apto a causar danos aos atributos da personalidade porque se tratam de medidas abrigadas pelo direito. O que se evidenciam dos autos são meros aborrecimentos e intranquilidade incapazes de dar ensejo ao dever de indenizar. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Cemig Distribuição S.A., mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo significativo. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência da cobrança de valor indevido por parte da concessionária de serviço público. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não acompanhada de conduta vexatória, má-fé ou de lesão grave aos direitos de personalidade. 4. A indenização por dano moral exige comprovação inequívoca de ofensa aos bens imateriais do consumidor, salvo em hipóteses de dano moral presumido, o que não se verifica no caso. 5. A situação relatada pelo apelante caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404822-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Por essa razão, mesmo sendo inexigível da parte autora valor para o incremento patrimonial da associação, ausente demonstração de dano, improcede a pretensão indenizatória. “Rescisão” A parte autora requer, ainda, a “rescisão” da relação entre autora e ré. Imperioso destacar a inadequação da via eleita ao se pretender a “rescisão contratual” de um negócio jurídico exaurido. A compra e venda da cota, enquanto negócio jurídico bilateral, produziu todos os seus efeitos, exaurindo-se com a entrega do título e a assunção da condição de associada da autora, bem como com a quitação do preço à época. O que remanesce, no tempo, não é o contrato de compra e venda em si – que é ato instantâneo ou de execução diferida já concluída –, mas o vínculo associativo, de natureza institucional e estatutária. Dessa forma, eventuais alterações nas regras de contribuição, ainda que questionáveis ou declaradas nulas, configuram, no máximo, descumprimento ou alteração estatutária, e não inadimplemento do contrato originário de compra e venda, o qual já se encontra consumado pelo ato jurídico perfeito. Ademais, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, regida pelos artigos 53 e seguintes do Código Civil, o desligamento do associado opera-se mediante o exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, da CF/88), e não pela resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do CC). A natureza do vínculo não confere ao associado retirante o direito ao reembolso do valor pago pelo título ou de sua valorização de mercado. O patrimônio da associação é distinto do patrimônio de seus membros, e a contribuição inicial para ingresso no quadro social integra o fundo social da entidade, não sendo passível de resgate mediante simples insatisfação com deliberações assembleares. Assim, sendo o vínculo de natureza estatutária, e estando o contrato de aquisição exaurido, inexiste fundamento jurídico para a “rescisão” com retorno ao status quo ante e o pagamento do suposto valor do título. Sob outro ótica, pode-se argumentar, também, que, em sendo o vínculo de natureza associativa, caso a autora entenda que não tem mais interesse em se manter associada, basta se desassociar. Ainda, caso opte por alienar sua condição de associada, nada a impede de assim fazê-lo. Nesse sentido, a cobrança indevida não é causa adequada para a perda do valor atribuído à sua condição de associada, posto que a autora pode dar o destino que quiser à sua posição de associada. Desse modo, tenho pela improcedência de tal pedido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024. Sem custas ou honorários. P. Intimem-se.