1001405-78.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-78.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANDREA DE JESUS LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f617675 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em sede de petição inicial por ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 043a014 - fls. 3-6). A autora sustenta, em síntese, ter mantido vínculo empregatício com a reclamada de 07/03/1988 a 05/01/2026, quando foi dispensada imotivadamente, exercendo como última função a de Agente de Negócios Caixa Personnalité (fls. 3). Alega ter sido acometida nos anos 1990 por doença ocupacional (LER/DORT), com concessão de benefício previdenciário e necessidade de tratamento contínuo (fls. 3-4). Noticia que usufruía do plano de saúde empresarial e que, após o encerramento do contrato de trabalho, passou a custear a manutenção temporária da assistência médica, cujo término está previsto para setembro de 2026 (fls. 4). Diante de tais circunstâncias, postula a concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, para compelir a demandada à imediata manutenção vitalícia e integral no plano de saúde empresarial, sob as mesmas condições assistenciais vigentes à época do contrato, sem custos para a trabalhadora ou, subsidiariamente, mediante a coparticipação nos valores descontados durante a relação laboral (fls. 6, 21). O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, plenamente aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com as diretrizes da legislação adjetiva civil, condiciona-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige o ordenamento processual a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação à concessão de provimentos antecipatórios revestidos de perigo de irreversibilidade fática ou jurídica, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em juízo de estrita deliberação prelibatória, cumpre aferir se a prova pré-constituída coligida aos autos é dotada de densidade suficiente para viabilizar a antecipação dos efeitos materiais pretendidos, antes da instauração do regular contraditório e da devida instrução probatória. Na hipótese em análise, a pretensão liminar reside na imposição à demandada da obrigação de manter indefinida e vitaliciamente o plano de assistência médica coletivo empresarial, com supressão ou substancial redução do custeio a cargo da ex-empregada (ID 043a014 - fls. 6). Para tanto, funda-se a reclamante na existência de patologia de cunho ocupacional supostamente desencadeada no âmbito da prestação laboral ao longo do extenso pacto laboral (fls. 3-5). Todavia, os elementos fático-probatórios acostados com a peça exordial não evidenciam, de plano, a presença da probabilidade do direito vindicado. Com efeito, a fixação de responsabilidade civil do empregador pela assunção de despesas de tratamento médico de forma vitalícia e gratuita pressupõe a comprovação robusta e indene de dúvidas do nexo causal ou concausal entre o labor desempenhado e as enfermidades relatadas, bem como a efetiva extensão da incapacidade laborativa ao tempo da resilição contratual. A alegada concessão de benefício previdenciário pretérito na década de 1990 e a juntada de relatórios médicos unilaterais (ID 97c2073 - fls. 40-41) não se mostram bastantes, nesta fase processual de cognição sumária, para caracterizar o direito inquestionável à manutenção perene da cobertura sem a correspondente contraprestação estipulada em lei. Além da autora não ter juntado aos autos documento sobre o benefício previdenciário, não tem como o juízo concluir pela relação dele com o trabalho desempenhado para a reclamada. Com efeito, as regras gerais que disciplinam a preservação da condição de beneficiário de plano de saúde por empregados desligados sem justa causa ou aposentados impõem, via de regra, a assunção do custeio integral das mensalidades pelo ex-empregado, exegese extraída dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. A pretensão de excepcionar tal comando legal transferindo os custos integralmente à empresa ou congelando a cota contributiva sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e da reparação integral consubstanciada nos artigos 949 e 950 do Código Civil exige o estabelecimento formal de culpa patronal e do liame causal direto. Trata-se de matéria fática altamente controvertida, que depende inarredavelmente da realização de perícia médica judicial perante o juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que tange ao perigo da demora, nota-se que a própria autora confirma estar usufruindo da extensão temporária da cobertura de assistência médica até o mês de setembro de 2026 (ID 043a014 - fls. 4), o que denota a inocorrência de prejuízo irreparável imediato que autorize o atropelo das etapas processuais ordinárias, revelando-se mais prudente resguardar a cognição para o momento da instrução e do julgamento de mérito após a contestação da parte adversa e a produção das provas pertinentes. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal e pré-constituída dos requisitos cumulativos prescritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória requestada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado pela reclamante ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e da evidente necessidade de dilação probatória técnica; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a audiência una anteriormente designada para o dia 28/10/2026 às 14h45min (fls. 234); Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE JESUS LOPES
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
OAB: 201596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-78.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANDREA DE JESUS LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f617675 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em sede de petição inicial por ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 043a014 - fls. 3-6). A autora sustenta, em síntese, ter mantido vínculo empregatício com a reclamada de 07/03/1988 a 05/01/2026, quando foi dispensada imotivadamente, exercendo como última função a de Agente de Negócios Caixa Personnalité (fls. 3). Alega ter sido acometida nos anos 1990 por doença ocupacional (LER/DORT), com concessão de benefício previdenciário e necessidade de tratamento contínuo (fls. 3-4). Noticia que usufruía do plano de saúde empresarial e que, após o encerramento do contrato de trabalho, passou a custear a manutenção temporária da assistência médica, cujo término está previsto para setembro de 2026 (fls. 4). Diante de tais circunstâncias, postula a concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, para compelir a demandada à imediata manutenção vitalícia e integral no plano de saúde empresarial, sob as mesmas condições assistenciais vigentes à época do contrato, sem custos para a trabalhadora ou, subsidiariamente, mediante a coparticipação nos valores descontados durante a relação laboral (fls. 6, 21). O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, plenamente aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com as diretrizes da legislação adjetiva civil, condiciona-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige o ordenamento processual a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação à concessão de provimentos antecipatórios revestidos de perigo de irreversibilidade fática ou jurídica, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em juízo de estrita deliberação prelibatória, cumpre aferir se a prova pré-constituída coligida aos autos é dotada de densidade suficiente para viabilizar a antecipação dos efeitos materiais pretendidos, antes da instauração do regular contraditório e da devida instrução probatória. Na hipótese em análise, a pretensão liminar reside na imposição à demandada da obrigação de manter indefinida e vitaliciamente o plano de assistência médica coletivo empresarial, com supressão ou substancial redução do custeio a cargo da ex-empregada (ID 043a014 - fls. 6). Para tanto, funda-se a reclamante na existência de patologia de cunho ocupacional supostamente desencadeada no âmbito da prestação laboral ao longo do extenso pacto laboral (fls. 3-5). Todavia, os elementos fático-probatórios acostados com a peça exordial não evidenciam, de plano, a presença da probabilidade do direito vindicado. Com efeito, a fixação de responsabilidade civil do empregador pela assunção de despesas de tratamento médico de forma vitalícia e gratuita pressupõe a comprovação robusta e indene de dúvidas do nexo causal ou concausal entre o labor desempenhado e as enfermidades relatadas, bem como a efetiva extensão da incapacidade laborativa ao tempo da resilição contratual. A alegada concessão de benefício previdenciário pretérito na década de 1990 e a juntada de relatórios médicos unilaterais (ID 97c2073 - fls. 40-41) não se mostram bastantes, nesta fase processual de cognição sumária, para caracterizar o direito inquestionável à manutenção perene da cobertura sem a correspondente contraprestação estipulada em lei. Além da autora não ter juntado aos autos documento sobre o benefício previdenciário, não tem como o juízo concluir pela relação dele com o trabalho desempenhado para a reclamada. Com efeito, as regras gerais que disciplinam a preservação da condição de beneficiário de plano de saúde por empregados desligados sem justa causa ou aposentados impõem, via de regra, a assunção do custeio integral das mensalidades pelo ex-empregado, exegese extraída dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. A pretensão de excepcionar tal comando legal transferindo os custos integralmente à empresa ou congelando a cota contributiva sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e da reparação integral consubstanciada nos artigos 949 e 950 do Código Civil exige o estabelecimento formal de culpa patronal e do liame causal direto. Trata-se de matéria fática altamente controvertida, que depende inarredavelmente da realização de perícia médica judicial perante o juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que tange ao perigo da demora, nota-se que a própria autora confirma estar usufruindo da extensão temporária da cobertura de assistência médica até o mês de setembro de 2026 (ID 043a014 - fls. 4), o que denota a inocorrência de prejuízo irreparável imediato que autorize o atropelo das etapas processuais ordinárias, revelando-se mais prudente resguardar a cognição para o momento da instrução e do julgamento de mérito após a contestação da parte adversa e a produção das provas pertinentes. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal e pré-constituída dos requisitos cumulativos prescritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória requestada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado pela reclamante ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e da evidente necessidade de dilação probatória técnica; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a audiência una anteriormente designada para o dia 28/10/2026 às 14h45min (fls. 234); Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001405-78.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANDREA DE JESUS LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f617675 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em sede de petição inicial por ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A. (ID 043a014 - fls. 3-6). A autora sustenta, em síntese, ter mantido vínculo empregatício com a reclamada de 07/03/1988 a 05/01/2026, quando foi dispensada imotivadamente, exercendo como última função a de Agente de Negócios Caixa Personnalité (fls. 3). Alega ter sido acometida nos anos 1990 por doença ocupacional (LER/DORT), com concessão de benefício previdenciário e necessidade de tratamento contínuo (fls. 3-4). Noticia que usufruía do plano de saúde empresarial e que, após o encerramento do contrato de trabalho, passou a custear a manutenção temporária da assistência médica, cujo término está previsto para setembro de 2026 (fls. 4). Diante de tais circunstâncias, postula a concessão de provimento liminar, inaudita altera pars, para compelir a demandada à imediata manutenção vitalícia e integral no plano de saúde empresarial, sob as mesmas condições assistenciais vigentes à época do contrato, sem custos para a trabalhadora ou, subsidiariamente, mediante a coparticipação nos valores descontados durante a relação laboral (fls. 6, 21). O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, plenamente aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com as diretrizes da legislação adjetiva civil, condiciona-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige o ordenamento processual a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação à concessão de provimentos antecipatórios revestidos de perigo de irreversibilidade fática ou jurídica, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em juízo de estrita deliberação prelibatória, cumpre aferir se a prova pré-constituída coligida aos autos é dotada de densidade suficiente para viabilizar a antecipação dos efeitos materiais pretendidos, antes da instauração do regular contraditório e da devida instrução probatória. Na hipótese em análise, a pretensão liminar reside na imposição à demandada da obrigação de manter indefinida e vitaliciamente o plano de assistência médica coletivo empresarial, com supressão ou substancial redução do custeio a cargo da ex-empregada (ID 043a014 - fls. 6). Para tanto, funda-se a reclamante na existência de patologia de cunho ocupacional supostamente desencadeada no âmbito da prestação laboral ao longo do extenso pacto laboral (fls. 3-5). Todavia, os elementos fático-probatórios acostados com a peça exordial não evidenciam, de plano, a presença da probabilidade do direito vindicado. Com efeito, a fixação de responsabilidade civil do empregador pela assunção de despesas de tratamento médico de forma vitalícia e gratuita pressupõe a comprovação robusta e indene de dúvidas do nexo causal ou concausal entre o labor desempenhado e as enfermidades relatadas, bem como a efetiva extensão da incapacidade laborativa ao tempo da resilição contratual. A alegada concessão de benefício previdenciário pretérito na década de 1990 e a juntada de relatórios médicos unilaterais (ID 97c2073 - fls. 40-41) não se mostram bastantes, nesta fase processual de cognição sumária, para caracterizar o direito inquestionável à manutenção perene da cobertura sem a correspondente contraprestação estipulada em lei. Além da autora não ter juntado aos autos documento sobre o benefício previdenciário, não tem como o juízo concluir pela relação dele com o trabalho desempenhado para a reclamada. Com efeito, as regras gerais que disciplinam a preservação da condição de beneficiário de plano de saúde por empregados desligados sem justa causa ou aposentados impõem, via de regra, a assunção do custeio integral das mensalidades pelo ex-empregado, exegese extraída dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. A pretensão de excepcionar tal comando legal transferindo os custos integralmente à empresa ou congelando a cota contributiva sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e da reparação integral consubstanciada nos artigos 949 e 950 do Código Civil exige o estabelecimento formal de culpa patronal e do liame causal direto. Trata-se de matéria fática altamente controvertida, que depende inarredavelmente da realização de perícia médica judicial perante o juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que tange ao perigo da demora, nota-se que a própria autora confirma estar usufruindo da extensão temporária da cobertura de assistência médica até o mês de setembro de 2026 (ID 043a014 - fls. 4), o que denota a inocorrência de prejuízo irreparável imediato que autorize o atropelo das etapas processuais ordinárias, revelando-se mais prudente resguardar a cognição para o momento da instrução e do julgamento de mérito após a contestação da parte adversa e a produção das provas pertinentes. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal e pré-constituída dos requisitos cumulativos prescritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória requestada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado pela reclamante ANDREA DE JESUS LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e da evidente necessidade de dilação probatória técnica; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a audiência una anteriormente designada para o dia 28/10/2026 às 14h45min (fls. 234); Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE JESUS LOPES