Detalhe do processo

1001405-14.2020.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001405-14.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei Cawaca - Loprest Corretora e Administradora de Seguros Ltda - - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Este processo tomou um rumo que precisa ser corrigido. O laudo pericial foi regularmente apresentado às fls. 427/435, ocasião em que o expert examinou a parte autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica acerca das sequelas decorrentes do acidente, consignando a existência de invalidez permanente parcial incompleta e indicando os respectivos percentuais de comprometimento apurados. Posteriormente, a requerente formulou pedido de esclarecimentos (fls. 443/445), o qual foi devidamente submetido ao perito judicial. Em atendimento à determinação judicial, o expert apresentou manifestação às fls. 581/582, complementando os esclarecimentos que entendeu pertinentes em relação aos questionamentos formulados. Não obstante, a parte autora reiterou o pedido de complementação do laudo (fls. 586/587), dando ensejo a novas determinações judiciais voltadas à obtenção de manifestações adicionais do perito. Todavia, analisando-se detidamente o conjunto dos autos, observa-se que a prova técnica já se encontra suficientemente produzida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão relevante que impeça a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos periciais possui a finalidade de sanar eventuais dúvidas objetivas acerca do trabalho técnico realizado, não se prestando à reabertura indefinida da instrução nem à obtenção de sucessivas manifestações do expert com o propósito de alterar ou revisar conclusões técnicas desfavoráveis à pretensão de qualquer das partes. Em outras palavras, o inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para a determinação de complementações sucessivas, sobretudo quando o laudo e os esclarecimentos já prestados permitem a adequada compreensão da metodologia empregada e das conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. No caso concreto, a insistência na obtenção de novas manifestações periciais acabou por prolongar indevidamente a fase instrutória. Tanto é assim que o processo permanece sem andamento útil desde meados de 2023, aguardando esclarecimentos adicionais que, à luz do estado atual dos autos, não se mostram imprescindíveis para o julgamento da causa. Tal situação revela-se incompatível com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não sendo admissível que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada à obtenção de novas manifestações técnicas quando já existem elementos suficientes para o exame do mérito. Diante desse cenário, revogo as decisões que determinaram a apresentação de novos esclarecimentos periciais (fls. 563 e 589), bem como a penalidade anteriormente imposta ao perito em razão do não atendimento da referida determinação, uma vez que, à vista da suficiência da prova já produzida, mostra-se desnecessária a continuidade das diligências voltadas à complementação do laudo. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI CAWACA

Réu LOPREST CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DE SEGURO DPVAT S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 115762/SP

EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA

OAB: 292734/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001405-14.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei Cawaca - Loprest Corretora e Administradora de Seguros Ltda - - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Este processo tomou um rumo que precisa ser corrigido. O laudo pericial foi regularmente apresentado às fls. 427/435, ocasião em que o expert examinou a parte autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica acerca das sequelas decorrentes do acidente, consignando a existência de invalidez permanente parcial incompleta e indicando os respectivos percentuais de comprometimento apurados. Posteriormente, a requerente formulou pedido de esclarecimentos (fls. 443/445), o qual foi devidamente submetido ao perito judicial. Em atendimento à determinação judicial, o expert apresentou manifestação às fls. 581/582, complementando os esclarecimentos que entendeu pertinentes em relação aos questionamentos formulados. Não obstante, a parte autora reiterou o pedido de complementação do laudo (fls. 586/587), dando ensejo a novas determinações judiciais voltadas à obtenção de manifestações adicionais do perito. Todavia, analisando-se detidamente o conjunto dos autos, observa-se que a prova técnica já se encontra suficientemente produzida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão relevante que impeça a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos periciais possui a finalidade de sanar eventuais dúvidas objetivas acerca do trabalho técnico realizado, não se prestando à reabertura indefinida da instrução nem à obtenção de sucessivas manifestações do expert com o propósito de alterar ou revisar conclusões técnicas desfavoráveis à pretensão de qualquer das partes. Em outras palavras, o inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para a determinação de complementações sucessivas, sobretudo quando o laudo e os esclarecimentos já prestados permitem a adequada compreensão da metodologia empregada e das conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. No caso concreto, a insistência na obtenção de novas manifestações periciais acabou por prolongar indevidamente a fase instrutória. Tanto é assim que o processo permanece sem andamento útil desde meados de 2023, aguardando esclarecimentos adicionais que, à luz do estado atual dos autos, não se mostram imprescindíveis para o julgamento da causa. Tal situação revela-se incompatível com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não sendo admissível que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada à obtenção de novas manifestações técnicas quando já existem elementos suficientes para o exame do mérito. Diante desse cenário, revogo as decisões que determinaram a apresentação de novos esclarecimentos periciais (fls. 563 e 589), bem como a penalidade anteriormente imposta ao perito em razão do não atendimento da referida determinação, uma vez que, à vista da suficiência da prova já produzida, mostra-se desnecessária a continuidade das diligências voltadas à complementação do laudo. Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)